segunda-feira, 19 de fevereiro de 2018

DE SOROCABA - CONCURSOS PÚBLICOS - ÁREA JURÍDICA - TEORIA E QUESTÕES GABARITADAS DE DIREITO ADMINISTRATIVO - POR NALY DE ARAUJO LEITE




                                       DIREITO ADMINISTRATIVO


Finalidade social (Dalmo Dallari): busca do “bem comum” (encíclica “pacem in terris” do Papa João XXIII).

Cada um dos objetivos fundamentais elencados no art.  da CF devem estar presentes nos atos administrativos, especialmente na implementação de direito fundamental social.

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.



O Estado pretende efetuar reorganização administrativa, desmembrando determinados órgãos da Administração direta, extinguindo cargos vagos e realocando atribuições, tendo como premissa o não incremento de despesa. De acordo com a Constituição Federal, a referida reorganização deverá ser feita por

a) lei, obrigatoriamente em face do princípio da legalidade a que se submete a Administração pública
.b) decreto, eis que a matéria de organização e funcionamento da Administração não se sujeita à reserva legal.
c) decreto, precedido, necessariamente, de lei autorizativa delegando competência ao Chefe do Executivo para dispor sobre a matéria.
d) contrato de gestão, precedido de decreto estabelecendo os indicadores de qualidade e as metas de melhoria dos serviços.

e) contrato de gestão, precedido de lei autorizativa, com eficácia apenas para o próximo exercício orçamentário.


R.  b



No que se refere aos institutos do direito administrativo, julgue os itens subsequentes.De acordo com o princípio da obrigatoriedade da licitação, previsto na Constituição Federal de 1988 (CF), salvo disposição em contrário, obras, serviços, compras e alienações devem ser contratados mediante processo licitatório público que assegure a igualdade de condições entre todos os participantes.

a) Certo


b) Errado

R. a


A vantagem paga ao servidor público federal, destinada a compensar suas despesas de instalação quando, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, chama-se

a) adicional pela prestação de serviço extraordinário.

b) adicional de atividades penosas.

c) diária.

d) indenização de transporte.


e) ajuda de custo.

R. e



Tendo em vista as permissões e concessões de serviços públicos e as parcerias público-privadas, assinale a opção correta.

a) A concessionária do serviço público somente pode interromper a prestação do serviço por motivos de ordem técnica ou de segurança das instalações, casos em que ficará dispensada de realizar prévia comunicação ao usuário.

b) A concessão patrocinada se caracteriza pelo fato de a administração pública, além de ser a usuária direta ou indireta do serviço ou da obra contratada, ser integralmente responsável pela remuneração do parceiro público-privado.

c) Embora seja formalizada por meio de contrato administrativo, a permissão de serviço público se diferencia da concessão por não poder ser firmada com pessoa jurídica ou consórcio de empresas.

d) O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço e o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, medida essa que deve ser formalizada por decreto.


e) A encampação, que constitui uma das formas de extinção do contrato de concessão, deve ser adotada pela administração sempre que se caracterizar a inadimplência por parte do concessionário.

R. d


Julgue os itens que se seguem, acerca do regime jurídico dos servidores públicos, estabelecido
na Lei n.º 8.112/1990.

A remoção a pedido ocorre apenas se houver interesse da administração.:

a) Certo


b) Errado

R. b




Considere as seguintes assertivas:

I. O ato administrativo com vício de finalidade admite convalidação.
II. A finalidade corresponde ao efeito mediato que o ato produz.
III. O ato administrativo com vício de finalidade comporta revogação.
IV. Há vício de finalidade quando o ato desvia-se da finalidade pública ou, ainda, quando praticado com finalidade diversa da prevista em lei para o caso.

Está correto o que se afirma APENAS em:


a) III.   b) I     c) I, II e IV    d) I     e) II e IV.


R. e

TEORIA : CONVALIDAÇÃO:

Começando pela definição básica, para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, convalidação ou saneamento “é o ato administrativo pela qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado”.

 Em termos mais simples, convalidar é corrigir os defeitos leves de um ato administrativo ilícito, a fim de que esse ato continue produzindo efeitos jurídicos.

 O objeto da convalidação é o ato administrativo ilícito que apresente defeitos leves, sanáveis, que não acarretem prejuízo ao interesse público nem dano a terceiros. Só assim é possível a convalidação.

 Caso contrário, havendo prejuízo ao interesse público ou dano a terceiros, não será possível convalidar (corrigir) o defeito do ato administrativo. Caberá somente anular esse ato.

 A convalidação está prevista no art. 55 da Lei nº 9.784/99, segundo o qual “Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração”.

 Note que o texto legal menciona que os defeitos sanáveis do ato administrativo “poderão” (que é diferente de “deverão”) ser convalidados pela Administração, a partir da análise de mérito da autoridade competente. Portanto, pelo que se conclui do dispositivo legal, a convalidação é ato discricionário, que será praticado a partir da análise da conveniência e oportunidade de tal medida.

 Por se tratar de ato discricionário, cuja prática envolve não só a legalidade, mas o mérito administrativo, a convalidação só poderá mesmo ser privativa da Administração Pública. Ao Poder Judiciário não é permitida a análise do mérito administrativo, em si, mas tão somente a apreciação de sua legalidade.

 Obviamente, não estamos falando dos atos administrativos praticados pelo próprio Poder Judiciário, pois nesse caso este estará atuando como Administração Pública e, naturalmente, poderá convalidar ou mesmo revogar seus próprios atos administrativos.

 Com base no que já foi dito, não podemos afirmar ao pé da letra que SOMENTE a Administração poderá convalidar atos administrativos. Vale dizer, excepcionalmente a convalidação pode ser também realizada pelo particular, “quando a edição do ato dependia da manifestação de sua vontade e a exigência não foi observada. Este pode emiti-la posteriormente, convalidando o ato”.

 Inclusive, essa hipótese está prevista no §5º do art. 25 da Lei nº 9.784/99: “As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.”

 Como se trata de restabelecer a legalidade do ato administrativo que contém defeitos leves, a convalidação tem efeitos “ex tunc”, isto é, retroativos: corrige o defeito do ato desde o momento em que foi praticado.

 A doutrina costuma apontar os vícios sanáveis do ato e, portanto, passíveis de convalidação, os quais passaremos a analisar.

 O primeiro limite à faculdade de convalidar atos administrativos é a existência de lesão ao interesse público ou prejuízo a terceiros. Incorrendo em uma dessas situações, o único comportamento permitido à Administração Pública é a anulação do ato administrativo. Ademais, somente o ato administrativo eivado de vícios sanáveis poderá ser convalidado, pois os vícios insanáveis deverão ser, inarredavelmente, objeto de anulação.

 Nessa linha, o vício na competência poderá ser convalidado desde que não se trate competência exclusiva.

 Quando a lei define uma determinada competência como sendo passível de execução por uma única autoridade, temos a competência exclusiva. De modo diverso, quando o exercício da competência possa ser delegado a outra autoridade, temos a competência privativa.

 Retomando a questão da convalidação, poderão ser convalidados atos administrativos praticados por agente público incompetente, desde que não se trate de competência exclusiva.

 Para exemplificar o sobredito, cogitemos a hipótese de um Ministro de Estado demitir um servidor publico integrante dos quadros do Ministério correspondente. Segundo a Lei nº 8.112/90, o ato de demissão no Poder Executivo Federal é o ato que compete ao Presidente da República (art. 141), mas que pode ser delegado a outras autoridades – o que não ocorre no nosso caso hipotético.

 
Nessa situação, temos um ato administrativo praticado com vício na competência. 
Daí, o que pode ser feito é o Presidente da República, uma vez que concorde com o ato de demissão praticado pelo Ministro, ratificar a demissão com efeitos retroativos, convalidando o vício na competência de que padecia o ato punitivo.

 Alguns autores, a exemplo da professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, costumam abordar a matéria com a seguinte terminologia:

a)   A incompetência em razão do sujeito, que é aquela em que o ato é praticado por sujeito que não era competente para tal, mas a quem poderia ter sido (mais não foi) delegada a matéria, pode ser objeto de convalidação;

b)  A incompetência em razão da matéria, que ocorre quando a matéria só pode ser objeto de deliberação por um único agente público e, portanto, insuscetível de delegação por parte deste, não pode ser convalidada.

 Quanto à finalidade, entende-se impossível a convalidação quando o vício residir nesse defeito do ato administrativo por ser impossível que um ato praticado com vistas ao atendimento exclusivo de interesse particular possa, posteriormente, conformar-se ao interesse público.

O vício na forma pode ser convalidado, desde que não se trate de forma essencial à validade do ato.

 Quando a lei, ao dispor sobre determinado ato administrativo, estabelece expressamente a forma de que ele se revestirá temos a forma essencial. De maneira mais sintética, a forma essencial é aquela que está prevista expressamente em lei como a única possível para aquele ato administrativo. Quando há inobservância dessa exigência, o ato não está sujeito à convalidação, mas somente à anulação. Exemplo disso é o edital, como instrumento convocatório para a escolha de trabalho técnico na modalidade de licitação concurso (art. 22, § 4°, Lei n° 8.666/93).

Por outro lado, quando a lei não estabelece exatamente a forma de um determinado ato, passa-se então à forma não essencial, e nesse caso, havendo vícios, poderá ser este convalidado pela Administração. 
Exemplo disso é um ato administrativo expedido sob a forma de “ordem de serviço”, quando a forma apropriada seria a “instrução normativa”. Nessa situação, mantém-se os efeitos da “ordem de serviço”, convalidando-se retroativamente o vício na forma ao convertê-la em “instrução normativa”.

 Em relação ao motivo do ato administrativo, o que se tem é o seguinte: ou é verdadeiro ou é falso, ou existiu ou não existiu. Portanto, o ato administrativo praticado com vício no motivo não pode ser convalidado, haja vista que não é possível a correção do motivo em momento posterior à prática do ato – se assim fosse, o agente público que praticou o ato ilicitamente fabricaria os motivos que dessem ao ato aparência de legalidade.

 Por fim, o defeito quanto ao objeto,em tese, também não é passível de convalidação, a não ser que o objeto seja plúrimo, que ocorre quando num mesmo ato há diversas providências administrativas. Sendo uma delas inválida, esta é retirada, mantendo-se as demais.[4]

 Exemplifique-se com o ato de promoção de A e B por merecimento. Posteriormente, verifica-se que B não possui os requisitos para essa espécie de promoção. Assim, retira-se do ato a parte que determina a promoção de B, mas mantém a parte que promove A. Note que estamos tratando de objeto plúrimo, pois se o objeto for singular a correção não será possível, cabendo nesses casos a anulação.

 Em resumo fica assim: a convalidação só poderá acontecer quando incidir sobre a competência não exclusiva, a forma não essencial ou o objeto plúrimo. Por exclusão, fora dessas hipóteses, a convalidação não será possível.

 http://www.elyesleysilva.com.br/decifrando-a-convalidacao-dos-atos-administrativos/

 ELYESLEY SILVA é professor de Direito Administrativo, palestrante inspiracional, advogado, servidor da Câmara dos Deputados, autor de livros na área jurídica (Curso de Direito Administrativo, Lei nº 8.112/90 – Estatuto dos Servidores Públicos Federais, entre outros) e de autoajuda (Os 7 Hábitos do Concurseiro), discípulo de Cristo e amante do jazz.

[1]Direito Administrativo. 20ª ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 228.

[2] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 20ª ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 228.

[3]Direito Administrativo. 20ª ed. São Paulo: Atlas, 2006, pp. 229-230.


[4] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 20ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008, p. 156.


O ato administrativo típico dos órgãos colegiados, cuja função reside em demonstrar sua organização e funcionamento, é identificado, segundo as espécies existentes, como:

a) decreto

b) resolução

c) regimento


d) provimento

R. c

Considere que uma sociedade empresária tenha celebrado contrato administrativo de prestação de serviço com determinado órgão público. Nessa situação hipotética, caso a administração julgue conveniente a substituição da garantia de execução, o contrato poderá ser alterado unilateralmente.

a) Certo


b) Errado

R. b



Com base na Lei 9.784/99, analise os itens que complementam o enunciado abaixo: O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: 

I. ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; 

II. ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas; 

III. formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente; 

IV. fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei. 

Assinale:

a) se apenas os itens I, II e III estiverem corretos.

b) se apenas os itens II, III e IV estiverem corretos.

c) se apenas os itens I e III estiverem corretos.

d) se apenas os itens II e IV estiverem corretos.


e) se todos os itens estiverem corretos.

R. e


Na celebração de convênios e termos aditivos pelos órgãos e pelas entidades da Administração direta e indireta do Distrito Federal, faz-se necessária a publicação do instrumento para que tenha eficácia, mesmo que sem ônus. Acerca desse tema, assinale a alternativa que indica o veículo correto para a publicação do extrato desses instrumentos.

a) Diário de Justiça do Distrito Federal. 

b) Diário Oficial do Distrito Federal.

c) Diário Oficial da União. 

d) Diário da Justiça Eletrônico.


 e) Diário Oficial do Goiás.


R. b


Acerca de licitações, julgue os itens a seguir.

Suponha que a União pretenda promover a concessão de direito real de uso de bens públicos imóveis para fins residenciais no âmbito de um programa habitacional. Nessa situação, deverá haver licitação na modalidade de concorrência ou leilão.

a) Certo


b) Errado

R. b

Sobre bens públicos, assinale a afirmativa incorreta.

a) Os edifícios públicos, as praças militares, os veículos oficiais, os navios e as aeronaves de guerra são exemplos de bens públicos de uso especial.

b) Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis enquanto conservarem a sua qualificação (afetação), na forma que a lei determinar.

c) Os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno são públicos; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

d) Os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público às quais se tenha dado estrutura de direito privado, não dispondo a lei em contrário, não são considerados dominicais.

e) A desafetação é o fato administrativo pelo qual um bem publico é desativado, deixando de servir à finalidade pública anterior.

R. d

Bens dominicais são os que pertencem ao Estado na sua qualidade de proprietário, como terrenos de marinha, terras devolutas, prédios de renda, títulos da dívida pública e outros.

São aqueles bens que pertencem a União, ao Estado, ao Distrito Federal, ao Município, respectivas autarquias e fundações públicas de direito público, e paraestatais.
De acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello, serão públicos também os bens que estejam afetados à prestação de um serviço público, ainda que o seu proprietário possua personalidade jurídica de direito privado.
Os bens públicos poderão ser de uso comum, ou seja, aqueles que são utilizados pela comunidade de forma indistinta, como as praças, por exemplo; poderão ser de uso especial, ou seja, aqueles que são utilizados pelo próprio poder público para o cumprimento de suas funções, como as repartições públicas, por exemplo; e, por fim, poderão ser de uso dominicais, ou seja, aqueles que são utilizados pelo Estado com fim econômico, como imóveis desocupados, por exemplo.
Fundamentação:
Art. 20 da CF
Art. 98 do CC
Art. 99, III e parágrafo único do CC
Art. 101 do CC
Art. 102 do CC
Temas relacionados:
Referências bibliográficas:
MEIRELLES, Hely  Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1998.
BALTAR NETO, Fernando Ferreira; TORRES, Ronny Charles Lopes de. DIREITO ADMINISTRATIVO. COLEÇÃO SINOPSES para concursos. Salvador: Editora Juspodivm, 2015.
https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/555/Bens-publicos

QUESTÃO:

Em relação aos atos e poderes administrativos, assinale a opção correta.

a) O ato discricionário constitui mecanismo por meio do qual o agente público age conforme o seu próprio entendimento.

b) Os atos vinculados dizem respeito ao fomento à liberdade de ação do agente público.

c) Tanto o ato administrativo quanto o ato da administração são atos jurídicos.

d) O ato administrativo consiste na manifestação bilateral que envolve o Estado e a própria sociedade

.e) Ao manifestar sua vontade por meio do ato administrativo, o Estado sobrepõe sua vontade à do particular.

R.  e







TEORIA: 

Resumo Sobre Poderes Administrativos


Vinculado: Quando a lei confere à Administração Pública poder para a prática de determinado ato, estipulando todos os requisitos e elementos necessários à sua validade.
Discricionário: Quando o
Direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, poder para prática de determinado ato com liberdade de escolha de sua conveniência e oportunidade. Existe uma gradação. 
Normativo: Embora a atividade normativa caiba predominantemente ao Legislativo, nele não se exaure, cabendo ao Executivo expedir regulamentos e outros atos normativos de caráter geral e de efeitos externos. É inerente ao Poder Executivo. 
Hierárquico: É o meio de que dispõe a Administração Pública para distribuir e escalonar as funções dos órgãos públicos; estabelecer a relação de subordinação entre seus agentes; e ordenar e rever a atuação de seus agentes. 
Disciplinar: É conferido à Administração para apurar infrações e aplicar penalidades funcionais a seus agentes e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa, como é o caso das que por ela são contratados; 
Poder de Polícia: É a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdades individuais, regula a prática do ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público. É aplicado aos particulares. 

Segmentos do Poder de Polícia: 
Policia Administrativa: incide sobre bens, direitos, atividades e é regida pelo Direito Administrativo 
Policia Judiciária: incide sobre as pessoas e destina-se à responsabilização penal 





Limitações do Poder de Polícia:
• Necessidade:  o Poder de policia só deve ser adotado para evitar ameaças reais ou prováveis de pertubações ao interesse público; 
• Proporcionalidade:  é a exigência de uma relação entre a limitação ao direito individual e o prejuízo a ser evitado; 
• Eficácia:  a medida deve ser adequada para impedir o dano ao interesse público. 

Atributos do Poder e Polícia:
• Discricionariedade:  Consiste na livre escolha, pela Administração Pública, dos meios adequados para exercer o poder de policia, bem como, na opção quanto ao conteúdo, das normas que cuidam de tal poder. 
• Auto-Executoriedade: Possibilidade efetiva que a Administração tem de proceder ao exercício imediato de seus atos, sem necessidade de recorrer, previamente, ao Poder Judiciário.
 • Coercibilidade: É a imposição imperativa do ato de policia a seu destinatário, admitindo-se até o emprego da força pública para seu normal cumprimento, quando houver resistência por parte do administrado. 
• Atividade Negativa: Tendo em vista o fato de não pretender uma atuação dos particulares e sim sua abstenção, são lhes impostas obrigações de não fazer. 
http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/resumo-sobre-poderes-administrativos









Estrutura do Estado:

fonte: https://fernandalbuquerque.jusbrasil.com.br/artigos/338203642/introducao-ao-direito-administrativo
Soberania/Governo
Povo
Território
Deveres essenciais do Estado: segurança, saúde e educação (mínimo essencial).
Direitos fundamentais: aqueles elementares à dignidade da pessoa humana – precisam ser efetivos, por isso a busca do bem comum.
Bem comum: conjunto de todas as condições sociais que permitam e favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade humana.

Estado Democrático: Finalidade social é elemento integrante da formação do estado.
Estado de Direito: se organiza por meio de normas que orientam todas as ações.
Razões de existir das constituições: Delimitar todas as questões relacionadas à estrutura do poder ou ainda a decisão política fundamental; e
Dar proteção a cada uma das pessoas (proteger com uma condição diferenciada a pessoa humana), ou seja, dar destaque aos direitos fundamentais. Se é fundamental é porque o mínimo de eficácia aquela norma vai surgir.
No século XVIII há a transformação do governo de homens para o governo de leis (as normas jurídicas passam a orientar os atos de poder). A separação dos poderes tem que ser organizada de forma a evitar os abusos.
O Estado deve seguir parâmetros de decisão política, de parâmetros de governo traçados pela constituição (art. 1º, c/c art. 18º da CF).
Ferdinand Lassalle (livro “O que é uma Constituição”) diz que se a constituição não corresponder às nossas necessidades sociais ou aos fatores reais de poder, ela é tudo, menos uma constituição, sendo uma mera folha de papel – enfoque de ordem sociológico.
Konrad Hesse aprimora esse pensamento dizendo que a constituição jurídica deve corresponder à constituição real (que acontece em nosso dia a dia, na nossa experiência de vida), pois a vontade de constituição está com o povo e não somente com a vontade de alguns. A correspondência entre a constituição jurídica e a constituição real acontece quando a vontade de poder se igual a/ representa a vontade de constituição (a vontade de constituição passa a dar o entendimento de comunidade)– aspecto sociológico.
A força normativa da CF orienta escolhas, não basta ser Estado que se organiza por meio de normas, tem que representar a CF.
Da força normativa da CF, decorre uma distinção entre legalidade e legitimidade. 
A tomada de decisão deve ter, além da legalidade, a legitimidade. Numa democracia, o povo deve participar das decisões políticas. 
A exemplo: A ciclofaixa teria sido uma decisão não tão legitima pois, apesar de o povo ter votado em um prefeito que tinha a implementação da ciclofaixa como objetivo, não houve participação ativa do povo nesta decisão (visão da professora).
Cada um dos objetivos fundamentais elencados no art. 3º da CF devem estar presentes nos atos administrativos, especialmente na implementação de direito fundamental social.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Direito administrativo à Direito Público
Regime Jurídico de Direito Público.
A regra geral, diferente do regime jurídico de direito privado, é a supremacia do interesse público sobre o particular. 
O interesse público sempre irá se sobrepor sobre o direito particularizado (Celso Antonio Bandeira de Melo). Maria Silvia Zanella de Pietro explicitando essa supremacia do interesse público sobre o particular, diz que ela deve se dar por meio de prerrogativas ao Estado e sujeições aos particulares. Portanto, implica em o Estado ter prerrogativas e o particular ter que sujeitar a essas prerrogativas. Tomada de decisão prescrita de forma expressa na lei e que tem por finalidade a busca do bem comum.
Constituição Federal: Sistema aberto de normas:
Essas normas ou são materializadas por meio de regras ou por meio de princípios.
As materializadas por meio de regras possuem alta carga de definição e baixa carga de valoração. Já as normas principiológicas possuem baixa carga de definição e alta carga valorativa.
As interpretações acontecem devido a carga valorativa que as normas constitucionais possuem.

Descentralização
Descentralização é a distribuição de competências de urna para outra pessoa, física ou jurídica.
Difere da desconcentração pelo fato de ser esta urna distribuição interna de competências, ou seja, urna distribuição de competências dentro da mesma pessoa jurídica; sabe-se que a Administração Pública é organizada hierarquicamente, como se fosse uma pirâmide em cujo ápice se situa o Chefe do Poder Executivo. 
 As atribuições administrativas são outorgadas aos vários órgãos que compõem a hierarquia, criando-se urna relação de coordenação e subordinação entre uns e outros. Isso é feito para descongestionar, desconcentrar, tirar do centro um volume grande de atribuições, para permitir seu mais adequado e racional desempenho.
A desconcentração liga-se à hierarquia. A descentralização supõe a existência de, pelo menos, duas pessoas, entre as quais se repartem as competências.
Esse processo de descentralização envolve, portanto:
1. Reconhecimento de personalidade jurídica ao ente descentralizado;
2. Existência de órgãos próprios, com capacidade de autoadministração exercida com certa independência em relação ao poder central;
3. Patrimônio próprio, necessário à consecução de seus fins;
4. Capacidade específica, ou seja, limitada à execução do serviço público determinado que lhe foi transferido, o que implica sujeição ao princípio da especialidade, que impede o ente descentralizado de desviar-se dos fins que justificaram a sua criação;
5. Sujeição a controle ou tutela, exercido nos limites da lei, pelo ente instituidor; esse controle tem que ser limitado pela lei precisamente para assegurar certa margem de independência ao ente descentralizado, sem o que não se justificaria a sua instituição.
Note-se que a instituição de entidades descentralizadas prende-se essencialmente a razões de ordem técnico-administrativa; o acréscimo de encargos assumidos pelo Estado prestador de serviços (Estado do Bem-estar) aconselha a descentralização de atividades que, pelo elevado número e complexidade, não poderiam ser executadas a contento se mantidas nas mãos de uma única pessoa jurídica. A descentralização, além de aliviar o órgão central de certo número de atividades, ainda traz o benefício da especialização; com a criação da entidade, formar-se-á (ou deveria formar-se) um corpo técnico, especializado na execução do serviço que lhe foi confiado.
Compõem a Administração Indireta, no direito positivo brasileiro, as autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público, as sociedades de economia mista, as empresas públicas e os consórcios públicos.
Dessas entidades, a autarquia é pessoa jurídica de direito público; a fundação e o consórcio público podem ser de direito público ou privado, dependendo do regime que lhes for atribuído pela lei instituidora; as demais são pessoas jurídicas de direito privado.
São características das pessoas privadas:
1. Origem na vontade do particular;
2. Fim geralmente lucrativo;
3. Finalidade de interesse particular;
4. Liberdade de fixar, modificar, prosseguir ou deixar de prosseguir seus próprios fins;
5. Liberdade de se extinguir;
6. Sujeição a controle negativo do Estado ou a simples fiscalização (poder de polícia);
7. Ausência de prerrogativas autoritárias.
Já as pessoas públicas se caracterizam por:
1. Origem na vontade do Estado;
2. Fins não lucrativos;
3. Finalidade de interesse coletivo;
4. Ausência de liberdade na fixação ou modificação dos próprios fins e obrigação de cumprir os escopos;
5. Impossibilidade de se extinguirem pela própria vontade;
6. Sujeição a controle positivo do Estado;
7. Prerrogativas autoritárias de que geralmente dispõem.
Ocorre que quando o Estado cria uma pessoa jurídica privada, ela aparece com praticamente todas as características indicadas para as pessoas públicas: elas são criadas e extintas pelo Poder Público; o seu fim principal não é o lucro, ressalvada a hipótese de sociedade de economia mista, em que o intuito lucrativo do particular se opõe ao interesse público visado pelo Estado; elas não podem afastar-se dos fins para os quais foram instituídas; sujeitam-se a controle positivo do Estado; e recebem, às vezes, algumas prerrogativas autoritárias.
E é compreensível que assim seja; se o Estado necessita de uma pessoa jurídica para exercer determinada atividade, ele a coloca no mundo jurídico e dele a retira quando lhe pareça conveniente ao interesse coletivo; ele fixa os fins que ela deve perseguir, sem os quais não se justificaria a sua existência; para obrigá­ -la  cumprir seus fins, o Estado exerce sobre ela o controle estabelecido em lei; e ainda, para que ela atinja a esses fins, ele lhe outorga, na medida do que seja necessário, determinados privilégios próprios do Poder Público.
Assim, existem vários traços comuns entre o regime jurídico das pessoas públicas e o das pessoas de direito privado instituídas pelo Estado:
1. Todas têm personalidade jurídica própria, o que implica direitos e obrigações definidos em lei, patrimônio próprio, capacidade de autoadministração, receita própria;
2. A sua criação é sempre feita por lei, exigência que consta agora do artigo 37, XIX, da Constituição;
3. A sua finalidade essencial não é o lucro e sim a consecução do interesse público;
4. Falta-lhes liberdade na fixação ou modificação de seus próprios fins; é a própria lei singular que, ao criar a entidade, define o seu objeto, o qual só pode ser alterado por outra lei da mesma natureza;
5. Elas não têm a possibilidade d e s e extinguirem pela própria vontade; sendo criadas por lei, só outra lei poderá extingui-las, em consonância com o princípio do paralelismo das formas; por isso mesmo, não se aplicam a essas entidades as formas normais de extinção previstas no direito civil e comercial;
6. A todas elas se aplica o controle positivo do Estado, o qual tem por finalidade verificar se a entidade está cumprindo os fins para os quais foi criada.
A diferença primordial entre as pessoas públicas e as pessoas privadas que compõem a Administração Indireta do Estado está nas prerrogativas e restrições próprias do regime jurídico administrativo, como autoexecutoriedade, autotutela, possibilidade de alteração e rescisão unilateral dos contratos, impenhorabilidade de seus bens, juízo privativo, imunidade tributária, sujeição à legalidade, à moralidade, à licitação, à realização de concursos públicos etc.
As pessoas públicas (autarquias e fundações de direito público) têm praticamente as mesmas prerrogativas e sofrem as mesmas restrições que os órgãos da Administração Direta, e as pessoas de direito privado só possuem as prerrogativas e sujeitam-se às restrições expressamente previstas em lei.
Por fim, em todas as pessoas de direito privado criadas pelo Estado existe um traço comum: a derrogação parcial do direito privado por normas de direito público.
Art. 37 da CF: discute-se a descentralização do poder e não a centralização. Do contrário a condição seria não de Estado federal, mas de Estado unitário. A ideia de descentralização está presente na parte de “administração pública direta e indireta de qualquer um dos poderes”.
O principio federativo mostra a ideia central da descentralização do poder. Essa descentralização tanto vem por meio do principio federativo (união, estados, DF e municípios, todos autônomos nos termos da CF e a possibilidade de que estes podem criar por lei pessoas jurídicas de direito público para realizar tarefas típicas do Estado ou ainda prestar serviços públicos ou ainda autorizar a criação por lei de pessoas jurídicas de direito privado).
O administrativo atua com o poder dever.
ADM direta: entes federados (união, estados, DF e municípios)
Estado não consegue realizar todas as suas tarefas, descentralizando por meio da possibilidade de criação por lei de pessoas jurídicas de direito público (autarquias, fundações e agências) – envolve em regra a prestação de serviço público (adm indireta). Há também a adm indireta por meio da autorização de criação por lei de empresas publicas e das chamadas sociedades de economia mista.
Observação:
Solicito sua permissão para, em aproveitando a declaração acima de que o Estado não consegue realizar as suas tarefas e usa assim da descentralização, posto agora, um slide com um crítica "assimilativa" do tema, em relação a realidade nacional e crítica construtica, Naly
clicar no slide para melhor visualização e leitura.
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Princípios da administração pública direta e indireta:

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- Legalidade: estrita - todos os atos que a administração pública irá realizar devem seguir os parâmetros estabelecidos pela lei. Legalidade p/ o particular – art. 5, II (só não faz o que a lei de maneira expressa falar que está proibido). Legalidade p/ administração pública é estrita– art. 37, caput (o que a lei fala de maneira expressa é o que pode ser realizado, se a lei nada fala é porque não houve a vontade do legislador e não pode fazer. 
http://investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/hermeneutica/3830-a-interpretacao-segundo-a-vontade-do-legislador
OBSERVAÇÃO: FAÇO UM ADENDO EM RELAÇÃO "A VONTADE DO LEGISLADOR QUE, MUITAS VEZES, SÃO RESPONSÁVEIS PELAS LACUNAS EXISTENTES EM NOSSOS SISTEMAS, "A MEU VER, "COMPLETUDE É E SERÁ SEMPRE UM DOGMA, VERDADES SÃO MUTÁVEIS, REALIDADES, E A SOCIEDADE. INEXISTE TEORIA, DOUTRINA, LEIS QUE NÃO SEJAM POSSÍVEIS DE FALHAS E LACUNAS. NOSSA CF É UM EXEMPLO, ASSIM COMO TODA E QUALQUER ORDENAMENTO JURÍDICO, PORTANTO, INSTITUTOS COMO ANALOGIA, E ESTUDOS HERMENÊUTICOS SÃO EXTREMAMENTE IMPORTANTES EM TODOS OS CONTEXTOS.  A FALTA DE VONTADE DO LEGISLADOR, NÃO PODE EXISTIR, SOB PENA DE CONDENAÇÃO ÉTICA , E NEM PERSISTIR, SE ALARMANTES SE TORNAREM CONSEQUENTES FATOS DE SEU DESINTERESSE, SOB PENA DE OMISSÃO.NALY



A interpretação segundo a vontade do legislador

O dogma da completude do ordenamento

A ideia de uma atividade interpretativa focada basicamente na vontade do legislador pressupõe um ordenamento jurídico completo, isento de lacunas, despido de antinomias. O dogma da completude assinala o ideal de um ordenamento que tenha prontas respostas para todas as controvérsias, o que exigiria do legislador a capacidade de antever soluções para todos os conflitos.

O dogma da completude nasceu na tradição românica medieval. Norberto Bobbio dá uma noção exata das pretensões de completude do ordenamento :
“A completa e fina técnica hermenêutica que se desenvolve entre os juristas comentadores do Direito Romano, e depois entre os tratadistas, é especialmente uma técnica para a ilustração e o desenvolvimento interno do Direito romano, com base no pressuposto de que ele constitui um sistema potencialmente completo, uma espécie de mina inesgotável da sabedoria jurídica, que o intérprete deve limitar-se a escavar para encontrar o veio escondido”.

Seguindo os comentários do sábio pensador italiano , destaca-se que, nos tempos modernos, o dogma da completude do ordenamento resultou de uma concepção que faz da produção jurídica um monopólio estatal. Admitir que o ordenamento jurídico não era completo significaria permitir a invasão de um “Direito concorrente”.

O dogma da completude traz consigo a consagração de grandes codificações, a busca de uma solução única para cada caso. É neste contexto, por exemplo, que surgiu o Código Napoleônico, de 1804.

Tomou-se o tempo todo aqui a cautela de considerar a completude do ordenamento como um dogma. Se considerarmos a completude como um dogma, limita-se o potencial zetético de investigação jurídica. Um dogma é uma necessidade de firmar pontos de decisão dentro de um ordenamento e restringir a pesquisa acerca da certeza e verdade de certas premissas. Assim sendo, a completude do ordenamento não deve nunca sair da condição de ser tão somente um dogma. Fora deste panorama, a tese da completude pode sofrer severos ataques.

Um bom exemplo de contundente crítica ao dogma da completude veio da Escola do Direito Livre, expressa em Ehrlich e Jerusalem. Não obstante alguns exageros desta corrente jusfilosófica, é importante considerar as seguintes ponderações:

•       Abolição da crença de que o Direito é um monopólio do Estado. O Direito é um fenômeno social, não só estatal;

•       Revolta contra a idéia de que o Direito estatal é completo. O Direito Consuetudinário, por exemplo, informa a existência de um Direito de origem não legislativa;

•       Há lacunas e é preciso confiar no poder criativo do juiz;

•       Os grandes Códigos são de sociedades semi-feudais, não acompanhando as transformações sociais advindas com a Revolução Industrial;

•       Há um grave desajuste entre o Direito constituído e a realidade social.

A menção da Escola do Direito Livre como contraponto ao dogma da completude do Direito é meramente exemplificativa, não abarcando todos os tipos de críticas que este dogma pode receber. Primordial neste breve estudo foi destacar assertivas e vicissitudes do dogma da completude, desmascarando uma das bandeiras da teoria da interpretação segundo a vontade do legislador, tema central de nossos estudos.

2.2- A interpretação segundo a vontade do legislador- aspectos positivos e críticas:

A interpretação segundo a vontade do legislador, também reputada como “intencionalista” ou “originalista”, expressa que o texto legal seria, em verdade, um veículo de vontades.

Assim sendo, o que efetivamente colima o intérprete segundo esta concepção é aquilatar a verdadeira vontade do legislador, seus reais intentos. Simbolizando, de forma fidedigna, tal forma de pensar, Garcia Amado assim expõe :

“La Segunda concepcion la llamares intencionalista. Para las doctrinas de la interpretación que encajan bajo esse rótulo, los enunciados legales son el cauce a través del que se expresan ciertos contenidos de voluntad o intenciones, que son los que constitueyn el componente último del sentido de las normas jurídicas. El texto legal es solamente el veículo, mas o menos fiel o más ou menos certero, de essas intenciones. Interpretar es, por tanto, en última instância, averiguar y poner de relieve el contenido de tal intención, intención que es la del autor, la del creador de la norma, de aquella o aquellas personas que la dictaron. El texto es el punto de partida, la referência primeira y la mejor pista de dicha inténcion, pero ya no se trata, como para la teoría anterior, de limitarse a aclarar el significado de ese texto, o sea, de poner de relieve lo que el texto quiere decir, sino de conocer lo que el legislador quiso decir al dar a luz dicho texto.”

A interpretação segundo a vontade do legislador não se limita só ao texto legal, uma vez que se chega a admitir que, em algumas vezes, o texto não é capaz de traduzir todas as vontades do legislador. Logo, torna-se imperioso, estudar o instante histórico da edição do texto normativo, confrontar os debates parlamentares, apurar as discussões que se travaram à época, observar o processo legislativo, enfim, aclarar o contexto do instante no qual dado texto normativo passou a existir, os motivos que levaram o legislador a editar tal texto e os fins que o legislador perseguia com esta produção.

Essa teoria dá a noção de uma confiança absoluta no legislador e uma crença firme de que o legislador é racional, sendo, portanto, capaz de perceber e resolver todas as necessidades sociais.

A interpretação segundo a vontade do legislador tem suas virtudes, mas também possui severos defeitos.

O primeiro problema a ser atacado é que a interpretação intencionalista talvez não leve em conta que o legislador não é uma só pessoa. Geralmente, os textos normativos são produzidos por Congressos, órgãos colegiados, com vontades plúrimas, agregando vários segmentos sociais e tendências políticas. Daí a seguinte indagação: como descobrir e depurar uma só vontade do legislador se o legislador não é um só e paradoxais vontades habitam as casas legislativas?

Há também quem invoque a vontade do legislador pode estar defasada e inadequada para tempos futuros. Nas discussões sobre o constitucionalismo norte-americano, é paradigmática a frase que é atribuída a Thomas Jefferson, no sentido de que “os mortos não podem ditar o mundo dos vivos”. Tempos novos podem suscitar problemas novos e clamar soluções novas (a redundância é necessária para dar robustez à idéia) . Com isto, a interpretação segundo a vontade do legislador pode, muitas vezes, passar a imagem de excessivo conservadorismo de seus defensores.

Não bastasse isto, há ainda a seguinte pergunta: como compatibilizar a vontade do Poder Constituinte e a vontade popular?. O que deve valer mais: a vontade do autor do texto normativo ou a vontade da maioria em cada momento?

Procurar para este dilema respostas absolutas, definitivas, únicas, não é a escolha mais escorreita. Retome-se pensamento já exposto no primeiro capítulo, ou seja, a interpretação única, inabalável, é uma quimera. Expor dificuldades e fragilidades de uma interpretação meramente intencionalista, aparentemente imbatível, auxilia no trabalho de construção de um conhecimento mais amplo sobre a atividade interpretativa.


2.3- A interpretação segundo a vontade do legislador na análise de vários pensadores do Direito:

Elencar tudo o que foi produzido acerca da interpretação segundo a vontade do legislador é uma tarefa inóspita. O mais producente, ao invés da formação de um elenco de considerações numerus clausus sobre o tema, é considerar tão somente certos quadrantes do debate.

 Savigny rejeitava a interpretação segundo a vontade do legislador. Ícone da Escola Histórica do Direito, Savigny preconizou que o juiz deve atender não ao que o legislador busca atingir, mas só o que ao que na realidade preceituou .

Mais radical que Savigny, a teoria objetivista de interpretação teve como baluartes Binding, Wach e Kohler. Fincados no historicismo e no racionalismo dominante no século XIX, acreditavam em uma razoabilidade intrínseca ao Direito, inerente ao fenômeno jurídico. Assim sendo, a atividade interpretativa deveria se voltar para a revelação da razão oculta da lei, a recondução a princípios superiores ou conceitos gerais. Os objetivistas dizem que não se deve buscar a vontade empírica do legislador, mas sim a vontade racional, a razão contida na lei. Para eles, a lei, uma vez promulgada, pode ter uma significação diferente da pensada por seu autor. Daí é que nasce a frase “a lei é mais importante que seu autor”.

Radbruch, identificado com o neokantismo sudocidental alemão e com a teoria dos valores, também se postou contrário à idéia de uma interpretação segundo a vontade do legislador. Para ele, interpretar não é recapitular algo já efetivamente pensado antes pelo legislador. Na verdade, Radbruch estava fortemente ligado aos objetivistas e a busca de um sentido imanente da lei. 

Um contraponto aos objetivistas e apoio firme à teoria da interpretação segundo a vontade do legislador pode ser extraído da obra de Bierling. Aliado ao movimento que ficou conhecido como “teoria Psicológica do Direito”, Bierling defendeu que as leis jurídicas são expressões da vontade do legislador, de maneira que a tarefa da interpretação é justamente descobrir a vontade real do legislador. Como mecanismo preponderante para esta empreitada indica Bierling o conhecimento da história da formação da lei e do sentido e o fim da lei para os afetados por ela .

Já para Heck, fundador da Jurisprudência de interesses, a interpretação deve ir além da vontade do legislador, apurando os interesses causais que foram decisivos para a edição de dado texto normativo. Heck reclamou uma investigação histórica dos interesses preponderantes na formação de um texto legislativo. 

Mais uma voz contrária à interpretação segundo a vontade do legislador desponta em Husserl. Ligado à teoria fenomenolôgica do Direito, com inclinações nitidamente hegelianas, Husserl disse que a interpretação da lei é um processo contínuo, no qual as idéias expressas na lei são repensadas e desenvolvidas. O ponto de partida é a lei, mas não há um resultado conclusivo, definitivo. O resultado do trabalho interpretativo varia em cada instante histórico. Desta forma, de maneira alguma a última palavra em questões de interpretação pode pertencer à vontade do legislador. 

Kelsen, a quem pode talvez pode ser conferido o feito de ter sido quem efetuou a mais grandiosa tentativa de fundamentação do Direito como ciência, era defensor da tese de que não há uma única interpretação correta. Há, na realidade, uma moldura, um quadro, no qual são possíveis várias significações possíveis, cabendo a quem decide aplicar a norma cabível. Kelsen tinha a pretensão de impedir que se abuse da ciência do Direito, utilizando-a como campo de opiniões pessoais e tendências ideológicas. Para Kelsen, a ciência do Direito, para manter sua pureza, só pode indicar os significados possíveis de uma norma concreta, cabendo a quem decide fazer interpretações e escolhas que lhe pareçam mais pertinentes e justas. O intérprete, quando, partindo de sua concepção pessoal, repleta de valores, faz uma escolha entre muitas possíveis, não o faz em nome da ciência do Direito, mas sim como exercício da atividade de política jurídica.

A interpretação segundo a vontade do legislador talvez não seja o melhor método interpretativo já criado. Entretanto, também não é o pior. Os Jogos Interpretativos e uma visão eclética da atividade interpretativa recomendam o não abandono completo de uma perspectiva, que, não obstante padecer de certos vícios, pode revelar-se muito eficiente em determinadas conjunturas. A interpretação intencionalista não pode ser completamente relegada a segundo plano.
                                                        
CONCLUSÃO

A Teoria da Interpretação carece de maiores estudos. Aceitar como pronta e acabada a atividade interpretativa constitui comodismo inaceitável. Estudos e mais estudos devem sugerir novas possibilidades nesta seara.

A interpretação segundo a vontade do legislador tem a virtude de resgatar um apego a analises históricas do Direito, missão fundamental na busca de um conhecimento jurídico mais profundo, menos pontual, mais interdisciplinar.

Por outro giro, a interpretação segundo a vontade do legislador tem suas carências e limitações. Arranca do conceito de que o ordenamento jurídico é completo e pensa em um legislador onipresente em todos os eventos sociais, sem dar conta da impossibilidade fática desta pretensão. Pior que esta conclusão é saber que, ao longo da História, muitos regimes autoritários, de supressão das liberdades civis, utilizaram-se desta ideologia para sustentar arbitrariedades, oprimir o povo e mitigar a possibilidade emancipatória criadora de outras instâncias do Direito.

Também falha este recorte interpretativo quando ignora que não há só um legislador, mas sim vários legisladores, reunidos em colegiados, com vontades muitas vezes díspares. Desta maneira, o encontro de uma vontade única de um único legislador configura equívoco grandioso. Ressalte-se ainda que a interpretação segundo a vontade do legislador pode receber a pecha de conservadora, uma vez que não consegue acompanhar a mutabilidade social e o surgimento de novos valores com o evoluir do tempo.

Todas estas mazelas são graves, mas não inquinam de total invalidade os estudos da interpretação segundo a vontade do legislador. A sapiência de mesclar muitos critérios interpretativos e não ficar preso à uma só corrente dá ao jurista um universo argumentativo mais rico e menos suscetível aos desgastes inerentes aos ataques de retóricas adversas.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


AMADO, Juan Antonio Garcia. Sobre la interpretacion constitucional. In: Ensayos de filosofia jurídica, Bogotá: Themis, 2003

BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. trad. Maria Celeste C. J. Santos; ver. téc. Cláudio de Cicco; apres. Tércio Sampaio Ferraz- Brasília: UNB, 10ª edição, 1999

GUASTINI, Ricardo. Estudios sobre la interpretación jurídica, México: Porruá, 2003

LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. Lisboa: Calouste Gulbekian, 1989

VIEIRA, Oscar Vilhena. A constituição como reserva de justiça in Lua Nova: São Paulo, nº 42, 1997

FONTE: http://investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/hermeneutica/3830-a-interpretacao-segundo-a-vontade-do-legislador

INTERVALO....PLIM....PLIM......



Os atos administrativos ou são vinculados – integralmente descritos na lei – ou discricionários – há uma parcela de liberdade dada ao administrador público para realizar escolhas que vem previstas pela lei dentro do chamado mérito administrativo, ou seja, oportunidade e conveniência). A responsabilidade pelos atos administrativos é delimitada constitucionalmente. A legalidade delimita a atuação do administrador público (ele deve atuar no estrito limite que a lei estabelece). Responde tanto por ações como por omissões. Está previsto na lei de maneira muito clara o que precisa ser realizado.
Súmula 473 do STF – o administrador público só faz o que a lei de maneira expressa permite e quando perceber que seus próprios atos estão indo em desacordo com a permissão da lei (ilegal), a própria administração pública pode anular seus atos (todas as vezes que houver atos ilegais, estes atos ilegais são passíveis de anulação e essa anulação pode ser feita pelo próprio administrador público quando percebe esta ilegalidade). Porém, quando não houver mais oportunidade e conveniência (mérito administrativo), ao invés de se falar em anulação, fala-se em revogação.
Anulação relaciona-se aos atos ilegais (efeitos da anulação retroagem, são ex tunc), já a revogação relaciona-se ao mérito administrativo (efeitos da revogação não retroagem, são ex nunc).
De acordo com o Principio de legalidade e de legitimidade dos atos administrativos todo ato administrativo detém a presunção da legalidade. 
Vou chamar sua atenção para essa parte da publicação da presente pesquisa que realizei:
Tudo o que é realizado pelo administração público deve, em tese estar previsto em lei. 
Porém, essa presunção de legalidade é relativa, pois infelizmente existem muitas vezes em que há atuações que são atuações de excesso de poder. 
Nestes casos, a própria administração pública pode anular os seus atos eivados de ilegalidade (quando há excesso ou desvio de poder ou ainda desvio de finalidade), mas isso não quer dizer que se afasta o poder judiciário (caso não seja feita a análise pela administração pública).
A legitimidade tem relação direta com o consentimento.
A súmula 473 do STF faz com que se entenda que essa presunção de legalidade trará uma execução imediata de todos os atos da administração pública.
SOCIEDADE SE SUBMETE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O POVO, AQUELE QUE EXERCE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, TEM DIREITO A "PORÇÃO DE LIBERDADE", PODENDO SOFRER ANULAÇÃO DE SEUS ATOS.
QUE CONDIÇÃO O POVO BRASILEIRO ENFRENTA, NÃO É MESMO?Imagem relacionada
Discricionariedade: porção de liberdade dada ao administrador público dentro da lei (não pode ser sinônimo de arbitrariedade). Em regra, o judiciário vai verificar as ilegalidades e também as questões dos atos discricionários (oportunidade e conveniência), porém nestes, não ingressa no mérito das questões sob pena de ferir a separação dos poderes. Excepcionalmente o judiciário também analisa o mérito, na medida em que muitas vezes o administrador público não realiza certos atos.
Antes de dar continuidade, vamos verificar essa questão de MÉRITO ADMINISTRATIVO: 
FONTE: http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=18514&revista_caderno=4
A análise do mérito administrativo pelo órgão do Poder Judiciário tem sido objeto de discussão na doutrina do Direito Administrativo, de modo que o mérito é constituído por dois elementos, sendo eles: oportunidade e conveniência. Estes formam o que se denomina por discricionariedade. Quanto a este ponto, sabe-se que o Poder Judiciário não pode intervir a ponto de analisar o conteúdo que integra o ato discricionário, porém há grande parcela da doutrina e da jurisprudência que admite o controle quando o ato discricionário ultrapassa dos seus limites legais, o que enseja a verificação de outro Poder, daí se aplicando o sistema de freios e contrapesos, ou a harmonia que existe entre os Poderes.
"ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no mesmo sentido. Senão vejamos:

MÉRITO ADMINISTRATIVO - CONTROLE PELO JUDICIÁRIO - LEGALIDADE - SANÇÃO (DISCIPLINAR .... MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MÉRITO ADMINISTRATIVO. REAPRECIAÇÃO. LEGALIDADE. SANÇÃO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO. ASPECTO DISCRICIONÁRIO. INEXISTÊNCIA. COMISSÃO DISCIPLINAR. INTEGRANTE. SERVIDOR PÚBLICO NÃO ESTÁVEL. NULIDADE. I - Descabido o argumento de impossibilidade de reapreciação do mérito administrativo pelo Poder Judiciário no caso em apreço, pois a questão posta diz respeito exclusivamente a vício de regularidade formal do procedimento disciplinar, qual seja, defeito na composição da comissão processante. II - Ademais, é de se registrar que inexiste aspecto discricionário (juízo de conveniência e oportunidade) no ato administrativo que impõe sanção disciplinar. Nesses casos, o controle jurisdicional é amplo e não se limita a aspectos formais (Precedente: MS n" 12.983/DF, 3a Seção, da minha relatoria, DJ de 15/2/2008). III - É nulo o processo administrativo disciplinar cuja comissão processante é integrada por servidor não estável (art. 149, caput, da Lei n" 8.112/90). Ordem concedida.” (MS 12636 / DF, STJ - Terceira Seção, Relator(a) Min. Felix Fischer, Julgamento: 27.08.2008, DJe: 23.09.2008) (grifos da autora).

“PODER VINCULADO E DISCRICIONÁRIO - PRINCÍPIOS - CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - MILITAR - SARGENTO DO QUADRO COMPLEMENTAR DA AERONÁUTICA INGRESSO E PROMOÇÃO NO QUADRO REGULAR DO CORPO DE PESSOAL GRADUADO - ESTÁGIO PROBATÓRIO NÃO CONVOCADO - CONDIÇÃO "SINE QUA NON" - APLICAÇÃO DO Art. 49 DO DECRETO N" 68.951/71 - RECURSO ESPECIAL - LIMITAÇÃO DA DISCRICIONARIEDADE - MORALIDADE PÚBLICA, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. A discricionariedade atribuída ao Administrador deve ser usada com parcimônia e de acordo com os princípios da moralidade pública, da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de desvirtuamento. 2. As razões para a não convocação de estágio probatório, que é condição indispensável ao acesso dos terceiros sargentos do quadro complementar da Aeronáutica ao quadro regular, devem ser aptas a demonstrar o interesse público. 3. Decisões desse quilate não podem ser imotivadas. Mesmo o ato decorrente do exercício do poder discricionário do administrador deve ser fundamentado, sob pena de invalidade. 4. A diferença entre atos oriundos do poder vinculado e do poder discricionário está na possibilidade de escolha, inobstante, ambos tenham de ser fundamentados. 0 que é discricionário é o poder do administrador. O ato administrativo é sempre vinculado, sob pena de invalidade. S. Recurso conhecido e provido”. (RESP 79761/ DF, STJ - Sexta Turma, Relator(a) Min. Anselmo Santiago, Julgamento: 29.04.1997, DJ: 09.06.1997) (grifos da autora).

“EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. ATO DE REDISTRIBUIÇÃO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. I - O ato de redistribuição de servidor público é instrumento de política de pessoal da Administração, que deve ser realizada no estrito interesse do serviço, levando em conta a conveniência e oportunidade da transferência do servidor para as novas atividades. II - 0 controle judicial dos atos administrativos discricionários deve-se limitar ao exame de sua legalidade, eximindo-se o Judiciário de adentrar na análise de mérito do ato impugnado. Precedentes. Segurança denegada”. (MS 12629 / DF, STJ - Terceira Seção, Relator(a) Min. Felix Fischer, Julgamento: 22.08.2007, DJ: 24.09.2007).
Observa-se que o tema hoje tem mais aspectos favoráveis do que desfavoráveis, no entanto surgem determinados casos concretos em que o Judiciário se depara com hipóteses em que mesmo sendo situação de ilegalidade acaba deixando de intervir por não ter a certeza dos parâmetros legais, isto é, devido ao fato de o exame da ilegalidade ser uma nuvem nebulosa e que exige bastante cuidado.
Na seara dos concursos públicos é possível analisar casos em que os magistrados evitam analisar questões que muita das vezes exorbita dos aspectos legais, quando, por exemplo, a banca avaliou determinado conteúdo que não se encontrava expresso em edital, logo, tratando-se de ilegalidade da banca examinadora.
O mérito administrativo possui amplitude em todo o âmbito do Direito Administrativo e está presente em qualquer ato administrativo em que os requisitos objeto e motivo estão presentes. A professora e doutrinadora Fernanda Marinela traz em sua obra o seguinte exemplo de intervenção judicial no mérito administrativo:
“Imagine que um determinado Município estivesse passando por uma fase de inúmeras dificuldades, precisando da construção de uma escola, assim como de um hospital. No entanto, a disponibilidade financeira só era suficiente para um deles. O administrador, realizando seu juízo de conveniência e oportunidade, decidiu construir o hospital. Nesse caso, a decisão do administrador não está sujeita a controle pelo Poder Judiciário, porque obedeceu a todas as exigências legais, inclusive quanto aos princípios constitucionais. Nesse mesmo contexto, caso o administrador, diante dessas necessidades, decidisse utilizar o dinheiro para construir uma praça, a decisão poderia ser revista pelo Judiciário, em face da violação do princípio da razoabilidade, o que gera a sua ilegalidade e possível invalidação.”
No que tange ao que foi mencionado, isto é, a jurisprudência se afastando do seu controle de legalidade. Colaciona-se um julgado do Supremo Tribunal Federal em sede de Recuso Extraordinário, qual seja o RE nº 632853. Veja-se:
“Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.”
“No caso em tela, observa-se que o Judiciário não fez a análise de controle de legalidade, mesmo diante de uma hipótese de ilegalidade e que poderia ter sido enfrentada em caso de comprovação do abuso de bancas examinadoras, porém, como já mencionado no próprio julgado não houve tal análise.
      No mesmo sentido que o Supremo Tribunal Federal também entendeu o Tribunal de Justiça mineiro no sentido de que o Judiciário não pode analisar mérito no que se refere a nota aplicada a determinado candidato, pois estaria, em tese, substituindo o papel de banca examinadora, porém se o controle fosse sobre o conteúdo de determinado edital que entra em confronto com o teor da prova aplicada, isto é, a desconformidade entre ambos, neste caso sim caberia o Judiciário intervir no caso analisando a questão de ilegalidade da banca examinadora. Neste diapasão:

MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - ELABORAÇÃO DA PROVA OBJETIVA - VIOLAÇÃO DAS NORMAS DO EDITAL - CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE - POSSIBILIDADE - REDISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO DA BANCA EXAMINADORA - INVIABILIDADE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AUSÊNCIA - SEGURANÇA DENEGADA. Em concurso público é vedado ao Poder Judiciário reexaminar questões relativas ao mérito do ato administrativo, assim como lhe é defeso substituir-se à Banca Examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, sob pena de violação ao princípio constitucional da separação de poderes. Contudo, admite-se, excepcionalmente, o controle jurisdicional sobre a aferição de legalidade do certame, assim entendida a possibilidade de apreciar se a questão objetiva foi elaborada de acordo com o conteúdo programático previsto no edital. Comprovado que todas as questões judicialmente impugnadas se encontram em sintonia com as regras do concurso público a que se submeteu a candidata, não há que se falar em ofensa a direito líquido e certo, indispensável à concessão da segurança. TJ-MG - Mandado de Segurança MS 10000130981236000 MG (TJ-MG), Data de publicação: 23/05/2014.”

E no mesmo sentido do Tribunal Mineiro entende o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. EDUCAÇÃO BÁSICA. EDITAL Nº 01-SEAP/ SEE/2013. PROVA OBJETIVA. PONTUAÇÃO MÍNIMA. NÃO ATINGIMENTO. CORREÇÃO DE QUESTÕES. MÉRITO ADMINISTRATIVO. BANCA EXAMINADORA. ILEGALIDADE. MATÉRIA NÃO CONTIDA NO EDITAL. INEXISTÊNCIA. NOVA CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A despeito de todas as vicissitudes por que passa o candidato a concurso público, mormente nos dias atuais em que os exames são cada vez mais complexos, entendo que, regra geral, ao Poder Judiciário não é dado se imiscuir no mérito das questões de prova. Não cabe ao magistrado modificar as conclusões d abanca examinadora, atribuindo pontos ao candidato, sob pena de invadir os limites da conveniência e oportunidade das decisões administrativas. Além do mais, tal atitude violaria, frontalmente, o princípio da isonomia, que garante igualdade de condições a todos os aspirantes a uma vaga no serviço público. É certo que o Judiciário não pode se furtar da sua atribuição constitucional de apreciar lesão ou ameaça a direito, nos termos do art. 5º , inciso XXXV , da Constituição Federal . Todavia, tal apreciação, em se tratando do mérito das questões de concursos públicos, deve ficar restrita ao exame da legalidade e da compatibilidade de seu conteúdo com a matéria objeto de avaliação exigida no edital. A banca examinadora constitui-se de órgão técnico e competente para a avaliação dos candidatos, escolhida conforme disposição prévia do edital do certame, ao qual anuiu o candidato no momento da inscrição do concurso. Tais condições, em conjunto, geram presunção de legitimidade e legalidade, arredável apenas mediante provas concretas em sentido diverso. Recurso conhecido e desprovido. TJ-DF - Apelação Cível APC 20140110249867 (TJ-DF), Data de publicação: 22/06/2015.
Como se pode observar, a jurisprudência caminha no mesmo sentido quando a questão é a correção de notas pelo Judiciário, de modo que este órgão se nega a examinar tais questões, mesmo que em determinadas situações a ilegalidade seja patente, pois o pensamento é de que o Judiciário não pode substituir a banca. Porém, se o motivo for prova em desconformidade com o edital (instrumento convocatório), aí sim as questões de ilegalidades serão avaliadas pelo órgão jurisdicional.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do exposto, observa-se que o mérito administrativo é um tema bastante relevante e que tem gerado uma vasta discussão, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência brasileira. A questão da intervenção do Poder Judiciário, como já visto, é algo que exige bastante cautela e de acordo com o caso concreto deve-se ponderar quais as possibilidades da intervenção no mérito administrativo, porquanto via de regra não é possível, no entanto, excepcionalmente é possível o a intervenção no mérito, e veja-se que, a exceção só tem sido aceita em alguns casos pela jurisprudência, haja vista o Judiciário ter entendimentos de que muita das vezes não pode intervir, como nos casos em que envolve concursos públicos e não se pode substituir o papel que é da banca examinadora.

Referências
Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo/ Matheus Carvalho – 2 ed. – Editora Juspodivm, 2015.
Marinela , Fernanda . Direito administrativo / Fernanda Marínela . — 4. ed. - Niterói: Impetus , 2011). Direito Administrativo - Brasil. 2. Serviço público - Brasil, I. Título .
Mazza, Alexandre Manual de direito administrativo / Alexandre Mazza. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. Bibliografia. 1. Direito administrativo 2. Direito administrativo – Brasil I. Título CDU 35
Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/318733/ato-de-redistribuicao, Acesso em: 16 outubro 2015.
Discricionariedade e integração de conceitos jurídicos indeterminados: os limites do controle positivo das questões técnicas complexas pelo Poder Judiciário. Disponível em:http://www.ricardonicoli.com.br/2010_02_01_archive.html, Acesso às 16h, 18 outubro 2015
 

Informações Sobre o Autor

João Gabriel Cardoso
Advogado. Pós-graduado em Direito Administrativo pela Faculdade de Ciências Wenceslau Braz. Aprovado no concurso público de provas e títulos para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará;"



CONTINUANDO..... PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA:

https://fernandalbuquerque.jusbrasil.com.br/artigos/338203642/introducao-ao-direito-administrativo


- Impessoalidade: 2 facetas: a do administrador que age em nome do interesse público e a impessoalidade focada nos administrados. 
Art. 37, caput. 1ª  corrente: em relação aos administrados (Celso Antonio Bandeira de Mello), 2ª  corrente: impessoalidade relacionada ao administrador (José Afonso da Silva). As duas correntes devem ser aplicadas quando se fala do principio da impessoalidade.
Precatórios judiciais – art. 100 e parágrafos da CF.
Art. 111 da CF.
A impessoalidade está relacionada à responsabilidade, nos casos em que a administração pública causar dano ao administrado.
- Moralidade: aquele comportamento honesto, probo transparente, esperado do administrador público. A moralidade está na CF, portanto, a responsabilidade por atos imorais que envolvam a improbidade administrativa está em uma lei de 1992.
Art. 37, caput – a CF traz pro ambiente da norma jurídica, os aspectos que para os particulares fica no âmbito dos comportamentos que são esperados socialmente. No que diz respeito à administração, a CF ao trazer esse principio de maneira expressa faz com que essa conduta (ética) passe a ser discutida no âmbito da legalidade. Dever-poder.
Ao se entender que a legalidade acaba por envolver todas as discussões relacionadas a este principio, chega-se a conclusão que o judiciário também pode tratar sobre isso, havendo uma atuação mais contundente, uma judicialização, podendo discutir e decidir sobre a moralidade, o fazendo por meio do que está não só no art. 37, caput da CF, mas também na Lei da Improbidade Administrativa.
Agir com moralidade é agir com honestidade. A lei define que o administrador probo é o administrador honesto, ou seja, é o que atua dentro não só do principio da moralidade, mas também dos demais princípios.
Gestão da coisa pública para que os direitos fundamentais tenham efetividade.
Art. 37, §§ 4º e 5º da CF.
- Publicidade: o administrador tem o dever da transparência, da informação pública chegando a todos em tempo certo e chegando a informação por completo, visto que sua função está relacionada ao dinheiro público. O administrador público poderá não revelar a informação nos casos do art. 5º, inciso 33 – parte final.
Art. 5º, inciso XIV c/c XXXIII
Os processos também são públicos, apenas não o serão nos casos do art. 5º, inciso LX da CF.
Amplamente deve haver a prestação de contas, a transparência de tudo o que acontece na administração pública.
A regra é o acesso à informação, visto que todos os atos da administração pública devem ser publicizados.
Art. 136 da CF – exceção ao Estado de Direito – percebe-se que a informação está sendo cerceada e o acesso de todos às informações não fica pleno.
- Eficiência (EC 19/98): os atos devem ser realizados para alcançar uma finalidade pública. Num primeiro momento, de forma mediata, todo ato administrativo deve ser um ato que tenha a intenção explicita do bem comum, do interesse público. De forma imediata, deve-se olhar no plano concreto. Essa eficiência acontece no plano concreto quando os nossos direitos são respeitados.
Art. 74 - A eficiência é o que se espera por todos aqueles que estão na gestão da coisa pública.
O controle interno implica nessa prestação de contas e no alcance dessa finalidade pública (de forma mediata é o atingimento do bem comum).
Princípios implícitos ao art. 37 da CF:
- Principio de legalidade e de legitimidade dos atos administrativos.
- Supremacia do interesse público sobre o interesse particular: a finalidade pública é a que tem que acontecer, o que se quer alcançar.
QUESTÃO:  CESPE 2011
Em relação aos atos e poderes administrativos, assinale a opção correta.
a) O ato discricionário constitui mecanismo por meio do qual o agente público age conforme o seu próprio entendimento.
b) Os atos vinculados dizem respeito ao fomento à liberdade de ação do agente público.
c) Tanto o ato administrativo quanto o ato da administração são atos jurídicos.
d) O ato administrativo consiste na manifestação bilateral que envolve o Estado e a própria sociedade.
e) Ao manifestar sua vontade por meio do ato administrativo, o Estado sobrepõe sua vontade à do particular.
RESPOSTA: letra e


- Razoabilidade ou proporcionalidade: deve-se escolher a penalidade que seja mais eficaz, deve haver eficiência do ato administrativo.
QUESTÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO:
O poder que tem a Administração de alterar unilateralmente o ajuste ou o de rescindi-lo é exemplo de cláusula:
a) abusiva.
b) exorbitante.
c) extralegal.
d) extorsiva
e) imprópria
Resposta: b
Quando a Administração Pública, ao atuar no exercício de sua discrição, deve obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitando as finalidades que presidiram a outorga da competência exercida, ela está se submetendo a um princípio que limita os seus poderes. Trata-se do princípio do(a):
a) objetividade.
b) equilíbrio.
c) ponderação.
d) equidade.
e) razoabilidade.
Resposta. letra e

A competência para a revogação do ato administrativo é:
a) de seu autor e do Poder Judiciário, ante a inafastabilidade da jurisdição.
b) do superior hierárquico e do Poder Judiciário, ante a inafastabilidade da jurisdição.
c) do superior hierárquico, somente mediante recurso, pois lhe é vedado agir de ofício.
d) de seu autor ou de quem tenha poderes para conhecer de ofício ou por recurso.
e) de seu autor, apenas na hipótese de ato vinculado, desde que agindo de ofício.
Resposta: letra d

A  respeito da Administração Pública Direta e  Indireta, analise as  afirmativas a seguir. 
 I  Entre  um  Estado-membro  e  uma  autarquia  a  ele  vinculada  existe hierarquia. 
II  Entre  um  Estado-membro  e  uma  empresa  pública  a  ele  vinculada existe tutela. 
III  Entre  um  Estado-membro  e  uma  sociedade  de  economia  mista a ele vinculada existe controle. 
 Assinale:
a) se somente a afirmativa I estiver correta.
b) se todas as afirmativas estiverem corretas.
c) se somente a afirmativa III estiver correta.
d) se somente as afirmativas I e III estiverem corretas.
e) se somente as afirmativas II e III estiverem corretas.
Resposta: letra e

A revogação representa uma das formas de extinção de um ato administrativo. Quanto a esse instituto, é correto afirmar que:
a) pode se dar tanto em relação a atos viciados de ilegalidade ou não, desde que praticados dentro de uma competência discricionária.
b) produz efeitos retroativos, retirando o ato do mundo, de forma a nunca ter existido.
c) apenas pode se dar em relação aos atos válidos, praticados dentro de uma competência discricionária, produzindo efeitos ex nunc.
d) pode se dar em relação aos atos vinculados ou discricionários, produzindo ora efeito ex tunc, ora efeito ex nunc.
Resposta: letra c
Com relação ao regime de trabalho dos servidores e à legislação aplicável a eles, julgue os itens de 80 a 85.Durante o estágio probatório, é vedado ao servidor público assumir cargo em comissão.
a) Certo
b) Errado
Resposta: letra b

Determinado agente público pratica um ato em fase executória considerado abusivo.
Na teoria dos poderes e deveres dos agentes públicos, o abuso deve incidir sobre atos administrativos, EXCETO os:
a) discricionários
b) vinculados
c) legais
d) omissivos
e) comissivos
Resposta: letra  d
Após procedimento licitatório na modalidade convite, a Administração pública celebrou contrato verbal com empresa de hortifrutigranjeiros para a compra de produtos, feita em regime de adiantamento, sendo o valor contratual equivalente a R$ 4.000,00. Nos termos da Lei nº 8.666/1993, o contrato em questão é
a) nulo, pois é nulo e de nenhum efeito qualquer contrato verbal celebrado com a Administração pública.
b) válido.
c) parcialmente nulo, pois não pode ultrapassar o montante de dois mil reais, podendo ser mantido até que atinja tal montante.
d) nulo, pois não se aplica para a compra de produtos, sobretudo perecíveis.
e) parcialmente nulo, pois não pode ultrapassar o montante de três mil reais, podendo ser mantido até que atinja tal montante.
RESPOSTA: letra b

SOLICITO SUA ATENÇÃO NESTA QUESTÃO, A ESTOU REPASSANDO COMO FOI PUBLICADA, INCLUINDO RESPOSTA:

  • Questão 24375.   Direito Administrativo - Nível Médio - CGM RJ - BD - 2015

  • De acordo com o expressamente disposto na Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), nos casos de 
  • guerra ou grave perturbação da ordem, a licitação é:
  • Você errou. A alternativa (a) é a resposta certa!



Eu marquei a letra B e o gabarito oficial é a letra "a", acusando erro da minha parte por ter marcado letra "b".
Questão é a LEI 8.666/93
Mas, leia:
site da Ordem dos Advogados do Brasil

OAB/SP: Inexigibilidade da licitação


Resolução de questão n. 13 - Caderno 1 - Direito Administrativo
De acordo com a Lei n.º 8.666 /1993, que regulamenta o art. 37 , inciso XXI , da Constituição Federal e institui normas para licitações e contratos da administração pública, é inexigível a licitação
a) nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem.
b) quando não acudirem interessados à licitação anterior e, justificadamente, não puder ser repetida a licitação sem prejuízo para a administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.
c) em caso de inviabilidade de competição para aquisição de materiais que só possam ser fornecidos por empresa ou representante comercial exclusivo.
d) quando a União tiver de intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento.
VEJAM, citada foi a Lei e sua regulamentação com CF. Mas, na LEI 8.666/1993, o termo apresentado é:
Art. 24.  É dispensável a licitação:                      (Vide Lei nº 12.188, de 2.010)     Vigência
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; 
                       (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;

                            (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;

IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.



Questão 26863.   Direito Administrativo - Nível Superior - Câmara de Atibaia SP - CAIPIMES - 2016
Considerando o processo administrativo disciplinado na Lei nº 9.784/99, não possui legitimidade para interpor recurso administrativo por não pertencerem ao rol na forma da lei:
a) os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses individuais.
b) os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo.
c) aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida
d) as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos.
Resposta. letra a (abaixo, artigo que faz referência a questão, eu tive dúvidas)

CAPÍTULO V            DOS INTERESSADOS
 Art. 9º São legitimados como interessados no processo administrativo:
 I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação; 
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; 
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
 IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos. 
Art. 10. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio. 

Questão 40670.   Direito Administrativo - Nível Médio - HRTN MG - FUNDEP - 2015
Os Princípios Básicos da Administração Pública, segundo Meireles (2015), estão consubstanciados em quatro regras de observância permanente e obrigatória para o bom administrador.
São Princípios da Administração Pública, EXCETO:
a) Legalidade.
b) Moralidade.
c) Publicidade.
d) Pessoalidade e Finalidade.
Resposta: letra d

Questão 17886.   Direito Administrativo - Nível Médio - Polícia Militar DF - CESPE - 2010
Texto anexado à questão 
No que se refere aos institutos do direito administrativo, julgue os itens subsequentes.


Questão 17886.   Direito Administrativo - Nível Médio - Polícia Militar DF - CESPE - 2010
Texto anexado à questão Texto anexado à questão
No que se refere aos institutos do direito administrativo, julgue os itens subsequentes.
Os militares integram a categoria dos agentes públicos, e estão submetidos a regime estatutário definido em legislação própria.
a) Certo
b) Errado
Resposta: letra b

Questão 49198.   Direito Administrativo - Nível Médio - Ministério das Cidades - CETRO - 2013
Segundo a Lei nº 8.429/1992, que trata da Improbidade Administrativa, é correto afirmar que 
  I. estão também sujeitos às penalidades dessa Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público, bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de 50% do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. 
II. se reputa agente público, para os efeitos dessa Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo 1º dessa lei. 
III. se considera lesão ao patrimônio público quando há ação ou omissão dolosa de agente ou de terceiro, que enseje dano ao erário público, não se discutindo, nesse caso, responsabilidade quando a conduta for culposa. 
IV. quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público para a indisponibilidade dos bens do indiciado, a qual recairá sobre, no máximo, 50% dos bens, a fim de não privar o agente da integralidade de seu patrimônio, em preservação do mínimo necessário. 
É correto o que está contido em
a) I e II, apenas.
b) II e III, apenas.
c) I, II e III, apenas.
d) III e IV, apenas.
e) I e IV, apenas.
Resposta b
Vejam na LEI, importante verificar a lei para concursos.

Questão 34834.   Direito Administrativo - Nível Superior - IFRS - FCM - 2016
No Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais,
a) o apostilamento é uma forma de provimento de cargo público.
b) é proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
c) a investidura em cargo público ocorrerá no momento da aprovação no concurso.
d) o nível superior de escolaridade é um requisito básico para investidura em cargo público.
e) o servidor habilitado em concurso público adquirirá estabilidade quando empossado em cargo de provimento efetivo.
Resposta: letra b




O Decreto-Lei 200, em seu art. 5º, III, define sociedade de economia mista:

“Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
De acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello, conceituando sociedade de economia mista dentro do Direito Público, elucida: “Pessoa jurídica cuja criação é autorizada por lei, como instrumento de ação do Estado, dotada de personalidade de Direito Privado, mas submetida a certas regras especiais decorrentes desta sua natureza auxiliar de atuação governamental, constituída sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou entidade de sua Administração indireta, sobre remanescente acionária de propriedade particular.” (Curso de Direito Administrativo, p. 190/191)
Tem-se como exemplos mais conhecidos da sociedade de economia mista no plano federal: o Banco do Brasil S.A; o Banco da Amazônia S.A; a Petrobras – Petróleo Brasileiro S.A; e outras tantas vinculadas a administrações estaduais e municipais.
  • Leia o texto abaixo.

    “[...] pessoa jurídica cuja criação é autorizada por lei, como um instrumento de ação do Estado, dotada de personalidade de Direito Privado, mas submetida a certas regras especiais decorrentes desta sua natureza auxiliar da atuação governamental, constituída sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou entidade de sua Administração indireta, sobre remanescente acionário de propriedade particular.” (de MELLO, Celso A. B.)




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