esse abraço é pra quando você passar....quem sabe??????
Vamos lá....começando com questões pertinentes:
1 - Informe se é verdadeiro (V) ou falso (F) o que se afirma
abaixo sobre os aspectos necessários para um bom
atendimento. A seguir, marque a opção com a sequência
correta.
(__) O funcionário, para realizar um bom atendimento,
deve ter conhecimento parcial do serviço e do
funcionamento da instituição, bem como ter
habilidades emocionais exigidas pelas relações
sociais e essenciais à situação de atendimento.
(__) O atendente deve estar sempre atualizado de acordo
com as informações que a sua função exige. A auto-observação
e percepção do atendente são
instrumentos utilizados com constância e, portanto,
fundamentais para excelência do atendimento.
(__) O atendente deve ser intuitivo, basear-se na
observação atenta das necessidades do cliente, as
verbalizadas e as não verbalizadas, mas que podem
ser notadas. Por exemplo, quando o cliente não
compreender com clareza a informação, mas não
tem coragem de dizer ao atendente.
a)
F – V – F
b)
F – V – V
c)
V – V – V
d)
V – F – F
R.: letra B
2 -
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo, os cargos e as funções atividades cujos ocupantes estejam sujeitos a Jornada Comum de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
Observação sobre cargos e funções 30 horas semanais, exemplo ilustrativo de Minas Gerais:
"O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS (UFMG), no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, e Considerando:
Por que o exemplo? Está tramitando Projeto Lei para baixar a carga horária pertinente ao caro de Agente Organizador Escolar, vejam como acontece:
ii) o disposto no art. 3º do Decreto no 1.590, de 10 de agosto de 1995, alterado pelo Decreto nº 4.836, de 9 de setembro de 2003, bem como os demais dispositivos legais que regem a matéria, os quais estabelecem as condições de implantação, em regime de exceção, da jornada de trabalho de 30 horas semanais e 6 horas diárias;
iii) as recomendações contidas no Parecer nº 01/2015 da Comissão de Legislação, aprovado pelo Conselho Universitário da UFMG, em 24 de março de 2015;
iv) as recomendações do Parecer nº 870/2015 da Procuradoria Federal junto à UFMG;
v) as modificações significativas no perfil das Unidades Acadêmicas, Especiais e Administrativas da UFMG, com ampliação da oferta de cursos e atividades didáticas e administrativas no turno noturno, gerando a necessidade de serviços contínuos,
RESOLVE:
Art. 1º Recomendar ao Reitor da UFMG que autorize a adoção da jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais e 6 (seis) horas diárias − denominada, para efeito desta Resolução, jornada especial − para servidores técnico administrativos em educação, conforme o disposto a seguir.
Parágrafo único. A jornada especial deve ser entendida como uma exceção ao regime regular de 40 (quarenta) horas semanais e 8 (oito) horas diárias e como uma resposta a necessidades institucionais.
Art. 2º A jornada especial somente poderá ser autorizada pelo Reitor.
Art. 3º A jornada especial somente poderá ser autorizada quando os serviços exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a 12 (doze) horas ininterruptas, em função de atendimento ao público ou trabalho no período noturno.
§ 1º Para efeito desta Resolução, entende-se por:
I - atendimento ao público: o serviço contínuo prestado ao corpo discente da UFMG;
II - período noturno: aquele que se estender até, no mínimo, as 22 (vinte e duas) horas.
§ 2º A implantação da jornada especial deve atender prioritariamente aquelas situações em que houver simultaneamente a necessidade de atendimento ao público e de trabalho no período noturno.
§ 3º A jornada de trabalho prevista no caput deste artigo não se aplica:
I - aos servidores ocupantes de Cargos de Direção (CD) ou de Função Gratificada (FG), os quais estão sujeitos ao regime de dedicação integral, devendo cumprir quarenta horas de trabalho;
II - aos servidores ocupantes de cargos cujas jornadas de trabalho estejam estabelecidas por legislação ou resoluções específicas, como no caso dos servidores do Hospital das Clínicas e Hospital Veterinário, bem como dos servidores das Fazendas ligadas à Escola de Veterinária e ao Instituto de Ciências Agrárias.
Art. 4º Os servidores sujeitos à jornada especial deverão cumpri-la sem intervalo para alimentação.
Art. 5º A implantação da jornada especial de trabalho não poderá causar prejuízo ao funcionamento do setor, em função da redução do número de funcionários; não poderá contar, para sua efetivação, com mão de obra terceirizada; nem poderá ser solicitado aumento do número de servidores no setor técnico e administrativo.
Art. 6º Em casos excepcionais e em atendimento a interesse institucional, o servidor que teve autorizada a jornada especial poderá ser solicitado a exercer suas atividades até a oitava hora, respeitado o intervalo para descanso e alimentação previsto na legislação, sendo vedado o recebimento de hora extra." (se quiser continuar leitura https://www.ufmg.br/boletim/bol1925/3.shtml)
LEU? Então, aprovado o Projeto Lei, os Agentes Organizadores Escolares serão enquadrados, dentro de esquema similar, em SP, para fins de redução da carga horária de trabalho de 40 para 30 horas semanais.Naly
continuando Lei Complementar 1.144
Artigo 12 - Os vencimentos ou salários dos servidores abrangidos por esta lei complementar ficam fixados de acordo com a Escala de Vencimentos - Classes de Apoio Escolar - EV-CAE, constante dos Anexos II a V, composta de 3 (três) Estruturas de Vencimentos, na seguinte conformidade:
I - Estrutura I: constituída de 2 (duas) faixas e 7 (sete) níveis, aplicável à classe de Agente de Serviços Escolares;
II - Estrutura II: constituída de 3 (três) faixas e 7 (sete) níveis, aplicável à classe de Agente de Organização Escolar;
III - Estrutura III: constituída de 2 (duas) faixas e 7 (sete) níveis, aplicável às classes em extinção de Secretário de Escola e Assistente de Administração Escolar.
Artigo 13 - A Escala de Vencimentos, a que se refere o artigo 12 desta lei complementar, é constituída de tabelas aplicáveis aos cargos e funções atividades de acordo com a jornada de trabalho a que estejam sujeitos os seus ocupantes, na seguinte conformidade:
I - Tabela I, Jornada Completa de Trabalho;
II - Tabela II, Jornada Comum de Trabalho.
Artigo 14 - A remuneração dos servidores abrangidos pelo Plano de Cargos, Vencimentos e Salários, de que trata esta lei complementar, compreende, além dos vencimentos e salários a que se refere o artigo 12, as seguintes vantagens pecuniárias:
I - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento ou salário, por quinquênio de prestação de serviço, observado o disposto no inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;
II - sexta parte;
III - gratificação “pro labore”, prevista no artigo 15 desta lei complementar;
IV - décimo terceiro salário;
V - acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;
VI - ajuda de custo;
VII - diárias;
VIII - gratificações e outras vantagens pecuniárias previstas em lei.
§ 1º - Em caráter excepcional, até a extinção definitiva, poderá o disposto nesse artigo ser aplicável às classes de Secretário de Escola e de Assistente de Administração Escolar.
§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, a quantificação das funções, observado o módulo de pessoal da unidade escolar, bem como a identificação das respectivas unidades escolares a que se destinam, serão estabelecidas em decreto a ser editado no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data de vigência desta lei complementar, mediante proposta da Secretaria da Educação.
Artigo 16 - O valor da gratificação “pro labore”, de que trata o artigo 15 desta lei complementar, sobre o qual incidirão, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta parte dos vencimentos, será computado para fins de cálculo de décimo terceiro salário, de acordo com o § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
Artigo 17 - Os servidores designados para o exercício da função de Gerente de Organização Escolar não perderão o direito à gratificação “pro labore” quando se afastarem em virtude de férias, licença prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.
Artigo 18 - A função de Gerente de Organização Escolar de que trata o artigo 15 desta lei complementar, será exercida mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:
I - obtenção de certificado ocupacional;
II - certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente.
§ 1º - O certificado a que se refere o inciso I deste artigo será obtido mediante processo de Certificação Ocupacional a ser estabelecido por decreto e gerido pela Secretaria de Gestão Pública.
§ 2º - Ao servidor designado para o exercício da função de Gerente de Organização Escolar caberá gerir no âmbito da organização escolar, as atividades especificadas no artigo 4º desta lei complementar.
Artigo 19 - Progressão é a passagem do servidor de um nível para outro imediatamente superior dentro de uma mesma faixa da respectiva classe.
Artigo 20 - A Progressão será realizada anualmente, mediante processo de avaliação de desempenho, obedecido o limite de até 20% (vinte por cento) do total de servidores titulares de cargos ou ocupantes de funções atividades integrantes das classes do Quadro de Apoio Escolar.
Artigo 21 - Poderão participar do processo de progressão, os servidores que tenham:
I - cumprido o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no nível em que seu cargo ou função atividade estiver enquadrado;
II - o desempenho avaliado anualmente, nos termos dos procedimentos e critérios estabelecidos em decreto.
Parágrafo único - O cômputo do interstício a que se refere o inciso I deste artigo terá início a partir do cumprimento do estágio probatório de 3 (três) anos de efetivo exercício.
Artigo 22 - Observado o limite estabelecido no artigo 20 desta lei complementar, somente poderão ser beneficiados com a progressão os servidores que tiverem obtido resultados finais positivos no processo anual de avaliação de desempenho.
Artigo 23 - Interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado do seu cargo ou função atividade, exceto se:
I - para exercer, junto às Prefeituras Municipais conveniadas com a Secretaria da Educação no Programa de Ação de Parceria Educacional Estado - Município, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, atividades a ele inerentes;
II - para desenvolver atividades junto a entidade representativa dos integrantes das classes do Quadro de Apoio Escolar, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, até o limite máximo de 8 (oito) dirigentes, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo;
III - designado para função retribuída mediante gratificação “pro labore”, a que se refere o artigo 15 desta lei complementar;
IV - afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou artigo 15, I, e dos artigos 16 e 17, da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;
V - afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
VI - afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado de São Paulo;
VII - afastado nos termos da Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984, alterada pela Lei Complementar nº 1.054, de 7 de julho de 2008.
Artigo 24 - Os demais critérios relativos à progressão serão estabelecidos em decreto, mediante proposta da Secretaria da Educação, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.
Artigo 26 - São requisitos para fins de promoção:
I - contar, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício na faixa em que o cargo ou função atividade estiver enquadrado;
II - ser aprovado em avaliação teórica ou prática para aferir a aquisição de competências adicionais às exigidas para ingresso;
III - possuir:
a) certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente, para os integrantes da classe de Agente de Serviços Escolares;
b) diploma de graduação em curso de nível superior, para os integrantes da classe de Agente de Organização Escolar, quando da promoção para a faixa 3;
c) diploma de graduação em curso de nível superior, para os integrantes da classe de Secretário de Escola.
Artigo 27 - Os demais critérios relativos ao processo de promoção serão estabelecidos em decreto, mediante proposta da Secretaria da Educação, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.
Artigo 28 - Poderá haver a substituição de que tratam os artigos 80 a 83 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, para a função de Gerente de Organização Escolar, observados os requisitos legais:
§ 1º - A substituição de que trata o “caput” deste artigo será exercida por servidor da mesma ou de outra unidade escolar, aprovado no processo de certificação ocupacional, conforme o disposto no artigo 18 desta lei complementar.
§ 2º - Se o período de substituição for igual ou superior a 15 (quinze) dias, o servidor fará jus à gratificação “pro labore” de que trata o artigo 15 desta lei complementar proporcional aos dias substituídos.FONTE: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei.complementar/2011/lei.complementar-1144-11.07.2011.html
A briga é boa! Boa sorte! Naly de Araujo Leite
Toda e qualquer movimentação, ou planejamento, que
envolva valores ou está inserida no conceito de
administração financeira. Julgue abaixo os conceitos
básicos de algumas ferramentas utilizadas na
administração financeira.
I Prazo é o tempo que o capital fica disponibilizado ou
imobilizado em determinada operação financeira.
II Montante é o produto final de um capital ou adicionado
aos juros produzidos ao final de um período ou prazo
determinado, ou seja, é o capital mais os juros.
III Capitalização é um mecanismo financeiro capaz de
produzir um novo montante a cada período com
aplicação de uma determinada taxa de juros.
Está correto apenas o que se afirma em:
a)
I.
b)
II.
c)
III.
d)
I, II e III.
R.: letra D
3 - Navegando pela internet, percebe-se que algumas páginas
têm em sua URL o prefixo http e outras o prefixo https.
Pesquisando sobre o assunto, observa-se que essa
característica tem relação com a segurança na rede. Assim
sendo, assinale a alternativa correta sobre este assunto:
a)
https é utilizado exclusivamente por instituições
governamentais.
b)
http é tão seguro quanto ao https, https é, somente, um
protocolo mais recente.
c)
http implementa criptografia de dados, fazendo dele um
protocolo mais seguro que o https.
d)
https é um protocolo que criptografa os dados
trafegados entre cliente e servidor, por isso transações
seguras devem utilizar esse protocolo.
R.: letra D
4 - Entrando na ética
Postura e ética profissional
a) CORTELLA, Mario Sérgio. Qual é a tua Obra? Inquietações Propositivas sobre Gestão, Liderança e Ética. Petrópolis/RJ: Vozes, 2011.
a) CORTELLA, Mario Sérgio. Qual é a tua Obra? Inquietações Propositivas sobre Gestão, Liderança e Ética. Petrópolis/RJ: Vozes, 2011.
"A ideia de trabalho como castigo precisa ser substituída pelo conceito
de realizar uma obra... Enxergar um significado maior na vida aproxima o
tema da espiritualidade do mundo do trabalho". Depois do sucesso de
"Não Nascemos Prontos" e "Não espere pelo epitáfio" Mário Sergio
Cortella publica, também pela Editora Vozes, um texto envolvente sobre
as inquietações do mundo corporativo Neste livro o autor desmistifica
conceitos e pré conceitos, e define o líder espiritualizado, como aquele
que reconhece a própria obra e é capaz de edificá-la, buscando
incessantemente o significado das coisas."
5 - CONHECIMENTOS GERAIS:
Como presidente em exercício, Michel Temer unificou
ministérios em razão do que chamou de “forte pressão” da
sociedade pela redução de gastos do governo. Entre as
pastas atingidas, está um determinado ministério que foi
transformado em uma secretaria especial subordinada ao
Ministério da Educação e que, no entanto, teve que voltar
ao status ministerial em virtude das manifestações de
seguimentos da sociedade. Qual é ele?
a)
Ministério da Cultura.
b)
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
c)
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e
Gestão.
d)
Ministério da Justiça e Cidadania.
Uma das particularidades do estilo da correspondência
oficial e empresarial é a cortesia, entendida como a
adequação da expressão às normas de educação ou
polidez. Dessa forma, analise os itens a seguir:
I Acerca da utilização das formas de tratamento e
endereçamento, deve-se considerar não apenas a área
de atuação da autoridade (universitária, judiciária,
religiosa, etc.), mas também a posição hierárquica do
cargo que ocupa.
II As formas de tratamento são impessoais, portanto, são
dispensadas de concordar com o sexo das pessoas a
que se referem e devem ser grafadas por extenso e
sem abreviatura.
III A forma por extenso demonstra maior respeito, maior
consideração sendo de rigor em correspondência
dirigida ao Presidente da República. Ressalta-se que
qualquer forma de tratamento pode ser escrita por
extenso, independentemente do cargo ocupado pelo
destinatário.
Está(ão) correta(s) apenas a(s) afirmativa(s)
a)
I e III.
b)
II.
c)
I e II.
d)
III.
R.: letra A
VAMOS A TEORIA - CONTEÚDO ESPECÍFICO EM CONCURSO PÚBLICO
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.144, DE 11 DE JULHO DE 2011
Plano de cargos, vencimentos e salários para os integrantes do quadro de apoio escolar da Sec. da Educação.
SEÇÃO IV
Da Jornada de Trabalho, dos Vencimentos e das Vantagens Pecuniárias
Artigo 11 - Os cargos e as funções atividades abrangidos por esta lei complementar serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo, os cargos e as funções atividades cujos ocupantes estejam sujeitos a Jornada Comum de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
Observação sobre cargos e funções 30 horas semanais, exemplo ilustrativo de Minas Gerais:
"O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS (UFMG), no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, e Considerando:
Por que o exemplo? Está tramitando Projeto Lei para baixar a carga horária pertinente ao caro de Agente Organizador Escolar, vejam como acontece:
ii) o disposto no art. 3º do Decreto no 1.590, de 10 de agosto de 1995, alterado pelo Decreto nº 4.836, de 9 de setembro de 2003, bem como os demais dispositivos legais que regem a matéria, os quais estabelecem as condições de implantação, em regime de exceção, da jornada de trabalho de 30 horas semanais e 6 horas diárias;
iii) as recomendações contidas no Parecer nº 01/2015 da Comissão de Legislação, aprovado pelo Conselho Universitário da UFMG, em 24 de março de 2015;
iv) as recomendações do Parecer nº 870/2015 da Procuradoria Federal junto à UFMG;
v) as modificações significativas no perfil das Unidades Acadêmicas, Especiais e Administrativas da UFMG, com ampliação da oferta de cursos e atividades didáticas e administrativas no turno noturno, gerando a necessidade de serviços contínuos,
RESOLVE:
Art. 1º Recomendar ao Reitor da UFMG que autorize a adoção da jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais e 6 (seis) horas diárias − denominada, para efeito desta Resolução, jornada especial − para servidores técnico administrativos em educação, conforme o disposto a seguir.
Parágrafo único. A jornada especial deve ser entendida como uma exceção ao regime regular de 40 (quarenta) horas semanais e 8 (oito) horas diárias e como uma resposta a necessidades institucionais.
Art. 2º A jornada especial somente poderá ser autorizada pelo Reitor.
Art. 3º A jornada especial somente poderá ser autorizada quando os serviços exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a 12 (doze) horas ininterruptas, em função de atendimento ao público ou trabalho no período noturno.
§ 1º Para efeito desta Resolução, entende-se por:
I - atendimento ao público: o serviço contínuo prestado ao corpo discente da UFMG;
II - período noturno: aquele que se estender até, no mínimo, as 22 (vinte e duas) horas.
§ 2º A implantação da jornada especial deve atender prioritariamente aquelas situações em que houver simultaneamente a necessidade de atendimento ao público e de trabalho no período noturno.
§ 3º A jornada de trabalho prevista no caput deste artigo não se aplica:
I - aos servidores ocupantes de Cargos de Direção (CD) ou de Função Gratificada (FG), os quais estão sujeitos ao regime de dedicação integral, devendo cumprir quarenta horas de trabalho;
II - aos servidores ocupantes de cargos cujas jornadas de trabalho estejam estabelecidas por legislação ou resoluções específicas, como no caso dos servidores do Hospital das Clínicas e Hospital Veterinário, bem como dos servidores das Fazendas ligadas à Escola de Veterinária e ao Instituto de Ciências Agrárias.
Art. 4º Os servidores sujeitos à jornada especial deverão cumpri-la sem intervalo para alimentação.
Art. 5º A implantação da jornada especial de trabalho não poderá causar prejuízo ao funcionamento do setor, em função da redução do número de funcionários; não poderá contar, para sua efetivação, com mão de obra terceirizada; nem poderá ser solicitado aumento do número de servidores no setor técnico e administrativo.
Art. 6º Em casos excepcionais e em atendimento a interesse institucional, o servidor que teve autorizada a jornada especial poderá ser solicitado a exercer suas atividades até a oitava hora, respeitado o intervalo para descanso e alimentação previsto na legislação, sendo vedado o recebimento de hora extra." (se quiser continuar leitura https://www.ufmg.br/boletim/bol1925/3.shtml)
LEU? Então, aprovado o Projeto Lei, os Agentes Organizadores Escolares serão enquadrados, dentro de esquema similar, em SP, para fins de redução da carga horária de trabalho de 40 para 30 horas semanais.Naly
continuando Lei Complementar 1.144
Artigo 12 - Os vencimentos ou salários dos servidores abrangidos por esta lei complementar ficam fixados de acordo com a Escala de Vencimentos - Classes de Apoio Escolar - EV-CAE, constante dos Anexos II a V, composta de 3 (três) Estruturas de Vencimentos, na seguinte conformidade:
I - Estrutura I: constituída de 2 (duas) faixas e 7 (sete) níveis, aplicável à classe de Agente de Serviços Escolares;
II - Estrutura II: constituída de 3 (três) faixas e 7 (sete) níveis, aplicável à classe de Agente de Organização Escolar;
III - Estrutura III: constituída de 2 (duas) faixas e 7 (sete) níveis, aplicável às classes em extinção de Secretário de Escola e Assistente de Administração Escolar.
Artigo 13 - A Escala de Vencimentos, a que se refere o artigo 12 desta lei complementar, é constituída de tabelas aplicáveis aos cargos e funções atividades de acordo com a jornada de trabalho a que estejam sujeitos os seus ocupantes, na seguinte conformidade:
I - Tabela I, Jornada Completa de Trabalho;
II - Tabela II, Jornada Comum de Trabalho.
Artigo 14 - A remuneração dos servidores abrangidos pelo Plano de Cargos, Vencimentos e Salários, de que trata esta lei complementar, compreende, além dos vencimentos e salários a que se refere o artigo 12, as seguintes vantagens pecuniárias:
I - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento ou salário, por quinquênio de prestação de serviço, observado o disposto no inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;
II - sexta parte;
III - gratificação “pro labore”, prevista no artigo 15 desta lei complementar;
IV - décimo terceiro salário;
V - acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;
VI - ajuda de custo;
VII - diárias;
VIII - gratificações e outras vantagens pecuniárias previstas em lei.
SEÇÃO V
Da Gratificação “Pro Labore”
Artigo 15 - O exercício da função de Gerente de Organização Escolar, caracterizada como específica da classe de Agente de Organização Escolar, será retribuído com gratificação “pro labore”, calculada mediante a aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da faixa 3, nível IV, Estrutura II, da Escala de Vencimentos - Classes de Apoio Escolar - EV-CAE, de que trata o inciso II do artigo 12 desta lei complementar§ 1º - Em caráter excepcional, até a extinção definitiva, poderá o disposto nesse artigo ser aplicável às classes de Secretário de Escola e de Assistente de Administração Escolar.
§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, a quantificação das funções, observado o módulo de pessoal da unidade escolar, bem como a identificação das respectivas unidades escolares a que se destinam, serão estabelecidas em decreto a ser editado no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data de vigência desta lei complementar, mediante proposta da Secretaria da Educação.
Artigo 16 - O valor da gratificação “pro labore”, de que trata o artigo 15 desta lei complementar, sobre o qual incidirão, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta parte dos vencimentos, será computado para fins de cálculo de décimo terceiro salário, de acordo com o § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
Artigo 17 - Os servidores designados para o exercício da função de Gerente de Organização Escolar não perderão o direito à gratificação “pro labore” quando se afastarem em virtude de férias, licença prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.
Artigo 18 - A função de Gerente de Organização Escolar de que trata o artigo 15 desta lei complementar, será exercida mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:
I - obtenção de certificado ocupacional;
II - certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente.
§ 1º - O certificado a que se refere o inciso I deste artigo será obtido mediante processo de Certificação Ocupacional a ser estabelecido por decreto e gerido pela Secretaria de Gestão Pública.
§ 2º - Ao servidor designado para o exercício da função de Gerente de Organização Escolar caberá gerir no âmbito da organização escolar, as atividades especificadas no artigo 4º desta lei complementar.
SEÇÃO VI
Da Progressão
Artigo 19 - Progressão é a passagem do servidor de um nível para outro imediatamente superior dentro de uma mesma faixa da respectiva classe.
Artigo 20 - A Progressão será realizada anualmente, mediante processo de avaliação de desempenho, obedecido o limite de até 20% (vinte por cento) do total de servidores titulares de cargos ou ocupantes de funções atividades integrantes das classes do Quadro de Apoio Escolar.
Artigo 21 - Poderão participar do processo de progressão, os servidores que tenham:
I - cumprido o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no nível em que seu cargo ou função atividade estiver enquadrado;
II - o desempenho avaliado anualmente, nos termos dos procedimentos e critérios estabelecidos em decreto.
Parágrafo único - O cômputo do interstício a que se refere o inciso I deste artigo terá início a partir do cumprimento do estágio probatório de 3 (três) anos de efetivo exercício.
Artigo 22 - Observado o limite estabelecido no artigo 20 desta lei complementar, somente poderão ser beneficiados com a progressão os servidores que tiverem obtido resultados finais positivos no processo anual de avaliação de desempenho.
Artigo 23 - Interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado do seu cargo ou função atividade, exceto se:
I - para exercer, junto às Prefeituras Municipais conveniadas com a Secretaria da Educação no Programa de Ação de Parceria Educacional Estado - Município, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, atividades a ele inerentes;
II - para desenvolver atividades junto a entidade representativa dos integrantes das classes do Quadro de Apoio Escolar, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, até o limite máximo de 8 (oito) dirigentes, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo;
III - designado para função retribuída mediante gratificação “pro labore”, a que se refere o artigo 15 desta lei complementar;
IV - afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou artigo 15, I, e dos artigos 16 e 17, da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;
V - afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
VI - afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado de São Paulo;
VII - afastado nos termos da Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984, alterada pela Lei Complementar nº 1.054, de 7 de julho de 2008.
Artigo 24 - Os demais critérios relativos à progressão serão estabelecidos em decreto, mediante proposta da Secretaria da Educação, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.
SEÇÃO VII
Da Promoção
Artigo 25 - Promoção é a passagem do servidor da faixa em que seu cargo ou função atividade se encontra para a faixa imediatamente superior, mantido o nível de enquadramento, devido a aquisição de competências adicionais às exigidas para ingresso no cargo de que é titular ou função atividade de que é ocupante.Artigo 26 - São requisitos para fins de promoção:
I - contar, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício na faixa em que o cargo ou função atividade estiver enquadrado;
II - ser aprovado em avaliação teórica ou prática para aferir a aquisição de competências adicionais às exigidas para ingresso;
III - possuir:
a) certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente, para os integrantes da classe de Agente de Serviços Escolares;
b) diploma de graduação em curso de nível superior, para os integrantes da classe de Agente de Organização Escolar, quando da promoção para a faixa 3;
c) diploma de graduação em curso de nível superior, para os integrantes da classe de Secretário de Escola.
Artigo 27 - Os demais critérios relativos ao processo de promoção serão estabelecidos em decreto, mediante proposta da Secretaria da Educação, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.
SEÇÃO VIII
Da Substituição
Artigo 28 - Poderá haver a substituição de que tratam os artigos 80 a 83 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, para a função de Gerente de Organização Escolar, observados os requisitos legais:
§ 1º - A substituição de que trata o “caput” deste artigo será exercida por servidor da mesma ou de outra unidade escolar, aprovado no processo de certificação ocupacional, conforme o disposto no artigo 18 desta lei complementar.
§ 2º - Se o período de substituição for igual ou superior a 15 (quinze) dias, o servidor fará jus à gratificação “pro labore” de que trata o artigo 15 desta lei complementar proporcional aos dias substituídos.FONTE: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei.complementar/2011/lei.complementar-1144-11.07.2011.html
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - SP
(Ética e sociedade a) SÃO PAULO (Estado). Constituição Estadual. (Título III – Capítulo I e II; Título VIII).
TÍTULO III
Da Organização do Estado
CAPÍTULO I
Da Administração Pública
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 111 - A administração pública direta,
indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade,
motivação e interesse público.
(...)
Artigo 114 - A administração é obrigada a
fornecer a qualquer cidadão, para a defesa de seus direitos e esclarecimentos de
situações de seu interesse pessoal, no prazo máximo de dez dias úteis, certidão de
atos, contratos, decisões ou pareceres, sob pena de responsabilidade da autoridade ou
servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverá atender às
requisições judiciais, se outro não for fixado pela autoridade judiciária.
Artigo 115 - Para a organização da administração
pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer
dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
(...)
VI - é garantido ao servidor público civil o
direito à livre associação sindical, obedecido o disposto no artigo 8º da
Constituição Federal;
VII - o servidor e empregado público gozarão de
estabilidade no cargo ou emprego desde o registro de sua candidatura para o exercício de
cargo de representação sindical ou no caso previsto no inciso XXIII deste artigo, até
um ano após o término do mandato, se eleito, salvo se cometer falta grave definida em
lei;
VIII - o direito de greve será exercido nos termos
e nos limites definidos em lei complementar federal;
IX - a lei reservará percentual dos cargos e
empregos públicos para os portadores de deficiências, garantindo as adaptações
necessárias para a sua participação nos concursos públicos e definirá os critérios
de sua admissão;
(...)
XXIV - é obrigatória a declaração pública de
bens, antes da posse e depois do desligamento, de todo o dirigente de empresa pública,
sociedade de economia mista, autarquia e fundação instituída ou mantida pelo Poder
Público;
XXV - Os órgãos da Administração direta e
indireta ficam obrigados a constituir Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA
- e, quando assim o exigirem suas atividades, Comissão de Controle Ambiental, visando à
proteção da vida, do meio ambiente e das condições de trabalho dos seus servidores, na
forma da lei;
XXVI - ao servidor público que tiver sua capacidade
de trabalho reduzida em decorrência de acidente de trabalho ou doença do trabalho será
garantida a transferência para locais ou atividades compatíveis com sua situação;
XXVII - é vedada a estipulação de limite de idade
para ingresso por concurso público na administração direta, empresa pública, sociedade
de economia mista, autarquia e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público,
respeitando-se apenas o limite constitucional para aposentadoria compulsória.
(...)
XXIX - a administração pública direta e indireta,
as universidades públicas e as entidades de pesquisa técnica e científica oficiais ou
subvencionadas pelo Estado prestarão ao Ministério Público o apoio especializado ao
desempenho das funções da Curadoria de Proteção de Acidentes do Trabalho, da Curadoria
de Defesa do Meio Ambiente e de outros interesses coletivos e difusos;
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras,
serviços e campanhas da administração pública direta, indireta, fundações e órgãos
controlados pelo Poder Público deverá ter caráter educacional, informativo e de
orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos e imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
(...)
§ 4º - As pessoas jurídicas de direito público e
as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso
contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
(...)
CAPÍTULO II
Dos Servidores Públicos do Estado
SEÇÃO
Dos Servidores Públicos Civis
(...)
Artigo 131 - O Estado responsabilizará os seus
servidores por alcance e outros danos causados à Administração, ou por pagamentos
efetuados em desacordo com as normas legais, sujeitando-os ao sequestro e perdimento dos
bens, nos termos da lei.
(...)
Artigo 137 - A lei assegurará à servidora gestante
mudança de função, nos casos em que for recomendado, sem prejuízo de seus vencimentos
ou salários e demais vantagens do cargo ou função atividade.
TÍTULO VIII
Disposições Constitucionais Gerais
(...)
Artigo 285 - Fica assegurado a todos livre e amplo
acesso às praias do litoral paulista.
§ 1º - Sempre que, de qualquer forma, for impedido
ou dificultado esse acesso, o Ministério Público tomará imediata providência para a
garantia desse direito.
§ 2º - O Estado poderá utilizar-se da
desapropriação para abertura de acesso a que se refere o caput.
Artigo 286 - Fica assegurada a criação de creches
nos presídios femininos e, às mães presidiárias, a adequada assistência aos seus
filhos durante o período de amamentação.
(...)
Artigo 289 - O Estado criará crédito educativo,
por meio de suas entidades financeiras, para favorecer os estudantes de baixa renda, na
forma que dispuser a lei.
Artigo 290 - Toda e qualquer pensão paga pelo
Estado, a qualquer título, não poderá ser de valor inferior ao do salário mínimo
vigente no País.
Artigo 291 - Todos terão o direito de, em caso de
condenação criminal, obter das repartições policiais e judiciais competentes, após
reabilitação, bem como no caso de inquéritos policiais arquivados, certidões e
informações de folha corrida, sem menção aos antecedentes, salvo em caso de
requisição judicial, do Ministério Público, ou para fins de concurso público.
Parágrafo único - Observar-se-á o disposto neste
artigo quando o interesse for de terceiros.
Artigo 292 - O Poder Executivo elaborará plano de
desenvolvimento orgânico e integrado, com a participação dos Municípios interessados,
abrangendo toda a zona costeira do Estado.
Artigo 293 - Os Municípios atendidos pela Companhia
de Saneamento Básico do Estado de São Paulo poderão criar e organizar seus serviços
autônomos de água e esgoto.
Parágrafo único - A indenização devida à
Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo será ressarcida após
levantamento de auditoria conjunta entre a Secretaria da Fazenda do Estado e o Município,
no prazo de até vinte e cinco anos.
Artigo 294 - Fica assegurada a participação da
sociedade civil nos conselhos estaduais previstos nesta Constituição, com composição e
competência definidas em lei.
Artigo 295 - O Estado manterá um sistema unificado
visando à localização, informação e referências de pessoas desaparecidas.
Artigo 296 - É vedada a concessão de incentivos e
isenções fiscais às empresas que comprovadamente não atendam às normas de
preservação ambiental e às relativas à saúde e à segurança do trabalho.
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
(...)
Artigo 10 - Dentro de cento e oitenta dias, a contar
da promulgação desta Constituição, o Poder Executivo encaminhará à Assembleia
Legislativa o projeto de Lei Orgânica a que se refere o artigo 103, parágrafo único.
Enquanto não entrar em funcionamento a Defensoria Pública, suas atribuições poderão
ser exercidas pela Procuradoria de Assistência Judiciária da Procuradoria-Geral do
Estado ou por advogados contratados ou conveniados com o Poder Público.
(...)
Artigo 32 - As normas de prevenção de acidentes e
doenças do trabalho integrarão, obrigatoriamente, o Código Sanitário do Estado, sendo
o seu descumprimento passível das correspondentes sanções administrativas.
(...)
Artigo 33 - O Poder Público promoverá, no prazo de
três anos, a identificação prévia de áreas e o ajuizamento de ações
discriminatórias, visando a separar as terras devolutas das particulares, e manterá
cadastro atualizado dos seus recursos fundiários.
(...)
Artigo 42 - O Estado, no exercício da competência
prevista no artigo 24, incisos VI, VII e VIII, da Constituição Federal, no que couber,
elaborará, atendendo suas peculiaridades, o Código de Proteção ao Meio Ambiente, no
prazo de cento e oitenta dias.
Artigo 43 - Fica o Poder Público, no prazo de dois
anos, obrigado a iniciar obras de adequação, atendendo ao disposto no artigo 205 desta
Constituição.
Artigo 44 - Ficam mantidas as unidades de
conservação atualmente existentes, promovendo o Estado a sua demarcação,
regularização dominial e efetiva implantação no prazo de cinco anos, consignando nos
próximos orçamentos as verbas para tanto necessárias.
Artigo 45 - O Poder Público, dentro de cento e
oitenta dias, demarcará as áreas urbanizadas na Serra do Mar, com vistas a definir as
responsabilidades do Estado e dos Municípios, em que se enquadram essas áreas, a fim de
assegurar a preservação do meio ambiente e ao disposto no artigo 12, § 2º, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Artigo 46 - No prazo de três anos, a contar da
promulgação desta Constituição, ficam os Poderes Públicos Estadual e Municipal
obrigados a tomar medidas eficazes para impedir o bombeamento de águas servidas, dejetos
e de outras substâncias poluentes para a represa Billings.
Parágrafo único - Qualquer que seja a solução a
ser adotada, fica o Estado obrigado a consultar permanentemente os Poderes Públicos dos
Municípios afetados.
Artigo 47 - O Poder Executivo implantará no prazo
de um ano, a contar da data da promulgação desta Constituição, na Secretaria de Estado
da Saúde, banco de órgãos, tecidos e substâncias humanas.
(...)
Artigo 49 - Nos dez primeiros anos da promulgação
desta Constituição, o Poder Público desenvolverá esforços, com a mobilização de
todos os setores organizados da sociedade e com a aplicação de, pelo menos, cinquenta
por cento dos recursos a que se refere o artigo 255 desta Constituição, para eliminar o
analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, com qualidade satisfatória.
Artigo 50 - Até o ano 2000, bienalmente, o Estado e
os Municípios promoverão e publicarão censos que aferirão os índices de analfabetismo
e sua relação com a universalização do ensino fundamental, de conformidade com o
preceito estabelecido no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição Federal.
(...)
Artigo 52 - Nos termos do artigo 253 desta
Constituição e do artigo 60, parágrafo único do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal, o Poder Público Estadual implantará ensino
superior público e gratuito nas regiões de maior densidade populacional, no prazo de
até três anos, estendendo às unidades das universidades públicas estaduais e
diversificando os cursos de acordo com as necessidades sócio econômicas dessas regiões.
Parágrafo único - A expansão do ensino superior
público a que se refere o caput poderá ser viabilizada na criação de universidades
estaduais, garantido o padrão de qualidade.
Artigo 53 - O disposto no parágrafo único do
artigo 253 deverá ser implantado no prazo de dois anos.
Artigo 54 - A lei, no prazo de cento e oitenta dias
após a promulgação do Código do Consumidor, a que se refere o artigo 48 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, estabelecerá
normas para proteção ao consumidor.
Artigo 55 - A lei disporá sobre a adaptação dos
logradouros públicos, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte
coletivo, a fim de garantir acesso adequado aos portadores de deficiências.
Artigo 56 - No prazo de cinco anos, a contar da
promulgação desta Constituição, os sistemas de ensino municipal e estadual tomarão
todas as providências necessárias à efetivação dos dispositivos nela previstos,
relativos à formação e reabilitação dos portadores de deficiências, em especial e
quanto aos recursos financeiros, humanos, técnicos e materiais.
Parágrafo único - Os sistemas mencionados neste
artigo, no mesmo prazo, igualmente, garantirão recursos financeiros, humanos, técnicos e
materiais, destinados a campanhas educativas de prevenção de deficiências.
Da Organização do Estado
Da Administração Pública
Disposições Gerais
Dos Servidores Públicos do Estado
Dos Servidores Públicos Civis
(..http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/dh/volume%20i/constituicao%20estadual.htm
Decreto nº 60.428, de 8-5-14. . Aprova o Código de Ética da Administração Pública Estadual e dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 57.500, de 8-11-11.
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