sexta-feira, 20 de julho de 2018

SÃO PAULO - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE ORGANIZADOR ESCOLAR - Edital//CONTEÚDO TEÓRICO//LEGISLAÇÃO//COMENTÁRIOS

SÃO PAULO - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE ORGANIZADOR ESCOLAR
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https://nenedesorocaba.blogspot.com/2018/07/portugues-matematica-e-informatica-para.html


 Constituição do Estado de São Paulo  - Título I  - Dos Fundamentos do Estado
- Artigos 1º, 2º, 3º e 4º
 O Ministério da Educação foi criado no Brasil em 14 de novembro de 1930 como o nome de Ministério da Educação e Saúde Pública. Sua criação foi um dos primeiros atos do Governo Provisório de Getúlio Vargas, que havia tomado posse em 3 de novembro.


CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
TÍTULO I
Dos Fundamentos do Estado

- Artigo 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

ARTIGO 1º
- O Estado de São Paulo, integrante da República Federativa do Brasil, exerce as competências que não lhe são vedadas pela Constituição Federal.
- Artigos 1º, 18, 23, 24 e 25, §1º da Constituição Federal.
ARTIGO 2º - A lei estabelecerá procedimentos judiciários abreviados e de custos reduzidos para as ações cujo objeto principal seja a salvaguarda dos direitos e liberdades fundamentais.
- Artigos 5º e 24, X da Constituição Federal.
- Decreto-lei Federal nº 3.689, de 3/10/1941, e alterações - Código de Processo Penal (Artigos 647 e seguintes - “habeas corpus”).
- Lei Federal nº 4.717, de 29/6/1965, e alterações, que disciplina a Ação Popular.
- Lei Federal nº 9.099, de 26/11/1995, e alterações, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
- Lei Federal nº 9.265, de 12/2/1996, e alterações, que regulamenta o inciso LXXVII do artigo 5º da Constituição Federal dispondo sobre a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania.
- Lei Federal nº 9.882 de 3/12/1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental.
- Lei Federal nº 12.016, de 7/8/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências.
- Lei Complementar Estadual nº 851, de 9/12/1998, que dispõe sobre o sistema de Juizados Especiais.

ARTIGO 3º - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que declararem insuficiência de recursos.
- Artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
- Artigos 103 e 109 da Constituição Estadual.
- Lei Federal nº 1.060, de 5/2/1950, e alterações, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.
- Lei Federal nº 5.584, de 26/6/1970, e alterações, que disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho.
- Lei Federal nº 9.534, de 10/12/1997, que dispõe sobre a gratuidade dos atos notariais relativos ao registro civil das pessoas reconhecidamente pobres.
- Lei Complementar Estadual nº 988, de 6/1/2006, e alterações, que organiza a Defensoria Pública do Estado, institui o regime jurídico da carreira de Defensor Público do Estado.
- Lei Estadual nº 7.377, de 11/6/1991, e alterações, que dispõe sobre isenção de custas, emolumentos e contribuições, na forma que especifica.

 ARTIGO 4º - Nos procedimentos administrativos, qualquer que seja o objeto, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a igualdade entre os administrados e o devido processo legal, especialmente quanto à exigência da publicidade, do contraditório, da ampla defesa e do despacho ou decisão motivados.
- Artigos 5º, LV, 37 e 93, IX e X da Constituição Federal.
- Artigos  111 a 114 da Constituição Estadual.
- Lei Estadual nº 10.261, de 28/10/1968, e alterações (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo).
- Lei Estadual nº 10.177, de 30/12/1998, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.
- Lei Estadual nº 10.294, de 20/4/1999, e alterações, que dispõe sobre a proteção e defesa do usuário de serviço público no Estado de São Paulo.

- Decreto Estadual nº 44.422, de 23/11/1999, que regula o processo administrativo de reparação de danos de que trata a Lei nº 10.177, de 30/12/1998.
- Decreto Estadual nº 45.040, de 4/7/2000, e alterações, que dispõe sobre as Comissões de Ética e a Comissão de Centralização das Informações dos Serviços Públicos do Estado de São Paulo, de que trata a Lei nº 10.294, de 20/4/1999.

 Título II Da Organização e Poderes  - Capítulo I Disposições Preliminares
- Artigos 5º, 6º, 7º e 8º. 

Disposições Preliminares
ARTIGO 5º - São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
- Artigo 2º da Constituição Federal.
- Artigo 9º e seguintes (Poder Legislativo), 37 e seguintes (Poder Executivo) e 54 e seguintes (Poder Judiciário) da Constituição Estadual.
§1º - É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições.
§2º - O cidadão, investido na função de um dos Poderes, não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Constituição.
- Artigo 17, I da Constituição Estadual. 
 ARTIGO 17 - Não perderá o mandato o Deputado:
I - investido na função de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou Chefe de Missão Diplomática temporária;
II - licenciado pela Assembleia Legislativa por motivo de doença ou para tratar, sem subsídio, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. (NR)
- Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
Texto original:
“II - licenciado pela Assembleia Legislativa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.”
- Artigo 56, incisos I  e II da Constituição Federal. 
ARTIGO 6º - O Município de São Paulo é a Capital do Estado.
ARTIGO 7º - São símbolos do Estado a bandeira, o brasão de armas e o hino.
- Artigo 13, §2º da Constituição Federal.
- Decreto-lei Estadual nº 16.349, de 27/11/1946, que dispõe sobre a restauração dos símbolos estaduais.
- Lei Estadual nº 145, de 3/9/1948, que institui a Bandeira e o Brasão do Estado de São Paulo.
- Lei Estadual nº 9.854, de 2/10/1967, e alterações, que dispõe sobre a instituição do Hino Oficial do Estado de São Paulo.
- Decreto Estadual nº 11.074, de 5/1/1978, que aprova as Normas do Cerimonial Público do Estado de São Paulo (artigos 17 e 18).
ARTIGO 8º - Além dos indicados no artigo 26 da Constituição Federal, incluem-se entre os bens do Estado os terrenos reservados às margens dos rios e lagos do seu domínio.
- Artigo 20, §1º da Constituição Federal.
- Lei Federal nº 7.990, de 28/12/1989, que institui para os Estados, Distrito Federal e Municípios, compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás  natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva e dá outras providência.

Capítulo III  Do Poder Executivo Seção I
-Artigos 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46. 
SEÇÃO I
Do Governador e Vice-Governador do Estado
ARTIGO 37 - O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, eleito para um mandato de quatro anos, podendo ser reeleito para um único período subsequente, na forma estabelecida na Constituição Federal. (NR)
- Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
Texto original:
“Artigo 37 - O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, eleito para um mandato de quatro anos, na forma estabelecida pela Constituição Federal.”
- Artigo 76 da Constituição Federal.
ARTIGO 38 - Substituirá o Governador, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Governador.
- Artigo 79 da Constituição Federal
Parágrafo único - O Vice-Governador, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Governador, sempre que por ele convocado para missões especiais.
ARTIGO 39A eleição do Governador e do Vice-Governador realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no artigo 77 da Constituição Federal. (NR)
- Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
Texto original:
“Artigo 39 - A eleição do Governador e do Vice-Governador realizar-se-á noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores , e a posse ocorrerá no dia 1º de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no artigo 77 da Constituição Federal.”
- Artigo 28 da Constituição Federal.
ARTIGO 40 - Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Governança o Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.
- Artigo 80 da Constituição Federal.
ARTIGO 41
- Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
- Artigo 81 da Constituição Federal.
§1º - Ocorrendo a vacância no último ano do período governamental, aplica-se o disposto no artigo anterior.
- Artigo 81, §1º da Constituição Federal.
§2º - Em qualquer dos casos, os sucessores deverão completar o período de governo restante.
- Artigo 81, §2º da Constituição Federal.
ARTIGO 42 - Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no artigo 38, I, IV e V, da Constituição Federal.
ARTIGO 43 - O Governador e o Vice-Governador tomarão posse perante a Assembleia Legislativa, prestando compromisso de cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal e a do Estado e de observar as leis.
- Artigo 78 da Constituição Federal.
Parágrafo único - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
- Artigo 78, parágrafo único da Constituição Federal.
ARTIGO 44 - O Governador e o Vice - Governador não poderão, sem licença da Assembleia Legislativa, ausentar-se do Estado por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.
- Artigo 83 da Constituição Federal.
Parágrafo único - O pedido de licença, amplamente motivado, indicará, especialmente, as razões da viagem, o roteiro e a previsão de gastos.
ARTIGO 45 - O Governador deverá residir na Capital do Estado.
ARTIGO 46 - O Governador e o Vice - Governador deverão, no ato da posse e no término do mandato, fazer declaração pública de bens.

CURIOSIDADE - DOCUMENTO HISTÓRICO - TELEGRAMA   COM CONTEÚDO MUITÍSSIMO "INTERESSANTE".

 FOTOS SITE: https://cpdoc.fgv.br/producao/dossies/AEraVargas1/anos30-37/IntelectuaisEstado/MinisterioEducacao


CONTINUANDO O ESTUDO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE SÃO PAULO: –Seção II  – Artigo 47 
 SEÇÃO II
Das Atribuições do Governador - COMPETÊNCIAS
ARTIGO 47 - Compete privativamente ao Governador, além de outras atribuições previstas nesta Constituição:
- Artigo 84 da Constituição Federal. 

DÚVIDA?! Um pouquinho de teoria:
COMPETÊNCIA PRIVATIVA:
 Competência privativa admite seu exercício, como no caso do Governado do Estado de SP, com auxílio dos Secretários do Estado? Ainda assim é designada na presente Constituição Estadual como privativa?
Temos, ainda:
 O que é competência exclusiva?
O que é uma competência suplementar?

Uma ilustração sobre as expressões " exclusiva" e "privativa":




COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR
- representar o Estado nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas;
II - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;
- Artigo 84, II da Constituição Federal. 


 Exemplo de usurpação da COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL


Vamos aprender um pouco mais sobre COMPETÊNCIAS:
 Cidadania

Competências dos municípios

Elenaldo Celso Teixeira

O que é competência

Entende-se por competência a capacidade, o poder de atuar, fazer leis, promover políticas, administrar recursos dentro do campo de ação que envolve todo o território de cada uma das esferas de poder: município, estado e União.
O conhecimento sobre as competências é de fundamental importância para saber em que assuntos ou matérias podem ser propostas políticas, ações e decisões.
O Estado brasileiro é composto de três esferas de poder, a União, os estados e os municípios, cada um com sua competência própria, seu próprio campo de atuação e algumas competências comuns.
Estas três esferas possuem poderes diferentes, sendo que alguns são específicos de cada uma, ou seja, exclusivos, outros são comuns às três esferas (União, estados e municípios). Para tanto, estas competências devem estar claramente definidas, evitando assim que uma esfera invada a competência da outra, como no caso de reforma agrária em que só a União pode fazer, cabendo as outras esferas colaborar, realizar parcerias etc.
Portanto, não existe hierarquia entre as três esferas, uma não é superior a outra, todas são autônomas, embora os seus espaços sejam diferentes e tenham abrangência diversa.
A União abrange todo o território do país, os estados por sua vez possuem territórios menores que estão dentro da União, já os municípios tem territórios menores ainda inseridos dentro dos estados, ou seja, uma esfera está dentro da outra.
As competências estão definidas na Constituição Federal nos artigos 21 a 24, não podendo ser alterados a não ser com a reforma constitucional . Já as Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais detalham as competências para as respectivas esferas.
Convém ressaltar que a Constituição de 1988 não detalha muito as competências dos estados, cabendo a Constituição Estadual defini-las, não podendo, de forma alguma, contradizer a Constituição Federal. A Constituição da Bahia define em seu artigo 11 as competências do estado e no art. 59 transcreve os dispositivos da CF sobre as competências dos municípios. A carta magna de 1988 ampliou as competências do município, pois além daquelas definidas no artigo 30, outras mais específicas, sobre a política urbana, no artigo 183.

Tipos de competência

Competência exclusiva ou privativa - Somente aquela esfera (União, estado e município) pode exercê-la. Logo a competência exclusiva da União, só pode ser exercida pela União, se é exclusiva do município nem o estado nem a União podem exercê-la, servindo esta norma para todas as demais competências privativas.
Estas esferas são autônomas, ou seja, dentro das suas competências fixadas na Constituição Federal, elas possuem liberdade de fazer o que for melhor de acordo com sua realidade. Há casos porém que mesmo exercendo sua competência, terá que obedecer certas regras ou diretrizes formuladas por outra esfera. Como exemplo, tem-se a criação de distritos, que terá de obedecer algumas regras definidas pela legislação estadual (o número de residências para ser considerado distrito).
No caso do município, são competências privativas aquelas que se referem ao interesse local, detalhadas na Lei Orgânica Municipal: limpeza urbana, cemitérios, abatedouros, licença para localização e funcionamento de estabelecimentos, captura de animais, estradas vicinais, estacionamentos, organização de seus serviços.
Em geral, poderíamos agrupar estas competências da seguinte forma:
  1. Serviços públicos: limpeza urbana, iluminação pública, transporte coletivo etc;
  2. Ordenamento e uso do solo: plano diretor, vias urbanas, localização de estacionamentos etc;
  3. Uso do espaço público: praças, jardins, espaço de propaganda e publicidade etc;
  4. Abastecimento alimentar: matadouros, feiras livres, mercados etc;
  5. Cultura e Lazer: esporte, festas, eventos;
  6. Desenvolvimento local - apoio à geração de emprego e renda.
Para exercer estas competências, o município faz leis, autoriza funcionamento, concede licenças e realiza ações.
Competência Comum - É o poder que tanto uma esfera como a outra podem exercer. São áreas em que deve haver cooperação, trabalho conjunto. Por exemplo, a política ambiental é de competência das 3 esferas que, geralmente atuam em conjunto para preservar florestas, fauna, etc.
Competência Concorrente - Há algumas matérias em que cabe a União estabelecer normas gerais e, às outras esferas, cabe suplementar, adaptando estas regras às peculiaridades regionais ou locais. Por exemplo, a legislação sobre o Orçamento é de competência da União, estados e municípios. Cabe à União estabelecer as normas gerais que, neste caso, estão na lei 4320/64. Já os estados e municípios devem elaborar e executar o procedimento orçamentário de acordo com as normas gerais estabelecidas naquela Lei, mas quem decide o quanto vai gastar e em que vai gastar, no caso, é o município.FONTE: http://www.educacaopublica.rj.gov.br/biblioteca/cidadania/0062.html

Continuação - CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE SP
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como, no prazo nelas estabelecido, não inferior a trinta nem superior a cento e oitenta dias, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução, ressalvados os casos em que, nesse prazo, houver interposição de ação direta de inconstitucionalidade contra a lei publicada; (NR)
- Este inciso, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 23/1/2008, é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.052-9.
Texto original:
“III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;”
- Artigo 84, IV da Constituição Federal.
- Artigo 28 da Constituição Estadual.

IV - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
- Artigo 84, V da Constituição Federal.
- Artigo 28, §§1º e 2º da Constituição Estadual.

V - prover os cargos públicos do Estado, com as restrições da Constituição Federal e desta Constituição, na forma pela qual a lei estabelecer;
- Artigo 84, XXV da Constituição Federal.
- Lei Complementar Estadual nº 180, de 12/5/1978, e alterações, que dispõe sobre o sistema de administração de pessoal.

VI - nomear e exonerar livremente os Secretários de Estado;
- Artigo 84, I da Constituição Federal.
- Artigo 52 da Constituição Estadual.

VII - nomear e exonerar os dirigentes de autarquias, observadas as condições estabelecidas nesta Constituição;
- Artigo 115, XXIV da Constituição Estadual.
VIII - decretar e fazer executar intervenção nos Municípios, na forma da Constituição Federal e desta Constituição;
- Artigos 35, 36 e 84, X da Constituição Federal.
- Artigo 149 da Constituição Estadual.

IX - prestar contas da administração do Estado à Assembleia Legislativa, na forma desta Constituição;
- Artigo 84, XXIV da Constituição Federal.
- Artigo 33, I da Constituição Estadual.

X - apresentar à Assembleia Legislativa, na sua sessão inaugural, mensagem sobre a situação do Estado, solicitando medidas de interesse do Governo;
- Artigo 84, XI da Constituição Federal.
XI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
- Artigo 84, III da Constituição Federal.
- Artigos 24, §2º, 47, XVII e XVIII, 166 e 174 da Constituição Estadual.

XII - fixar ou alterar, por decreto, os quadros, vencimentos e vantagens do pessoal das fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, nos termos da lei;
XIII - indicar diretores de sociedade de economia mista e empresas públicas;
XIV - praticar os demais atos de administração, nos limites da competência do Executivo;
XV - subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital, desde que haja recursos hábeis, de sociedade de economia mista ou de empresa pública, bem como dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado, mediante autorização da Assembleia Legislativa;
XVI - delegar, por decreto, a autoridade do Executivo, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência;
XVII - enviar à Assembleia Legislativa projetos de lei relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito;
- Artigo 84, XXIII da Constituição Federal.
- Artigo 9º, §4º da Constituição do Estadual.
XVIII - enviar à Assembleia Legislativa projeto de lei sobre o regime de concessão ou permissão de serviços públicos.
- Lei Estadual nº 7.835, de 8/5/1992, e alterações, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão de serviços públicos.
- Lei Estadual nº 10.294, de 20/4/1999, e alterações, que dispõe sobre a proteção e defesa do usuário de serviços públicos do Estado.

XIX - dispor, mediante decreto, sobre: (NR)
a) organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos; (NR)
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos. (NR)
- inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
Parágrafo único - A representação a que se refere o inciso I poderá ser delegada por lei de iniciativa do Governador, a outra autoridade.
SEÇÃO III
Da Responsabilidade do Governador - Lei Federal nº 1.079, de 10/4/1950, e alterações, que define os crimes de responsabilidade e regula o respecivo processo de julgamento.
Artigo 48, 49, 50 
SEÇÃO III
Da Responsabilidade do Governador
- Lei Federal nº 1.079, de 10/4/1950, e alterações, que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.
ARTIGO 48 - São crimes de responsabilidade do Governador ou dos seus Secretários, quando por eles praticados, os atos como tais definidos na lei federal especial, que atentem contra a Constituição Federal ou a do Estado, especialmente contra: (NR)
- redação do caput  dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 23/1/2008, é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.052-9.
Nota: O artigo 48 e seu parágrafo único, na redação original, foram objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.220-2, perante o Supremo Tribunal Federal, que declarou sua inconstitucionalidade.
Texto original:
“ARTIGO 48 - São crimes de responsabilidade do Governador os que atentem contra a Constituição Federal ou a do Estado, especialmente contra:”

I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos poderes constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único - A definição desses crimes, assim como o seu processo e julgamento, será estabelecida em lei especial. "

ARTIGO 49 - Admitida a acusação contra o Governador, por dois terços da Assembleia Legislativa, será ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns.
- A expressão “ou, nos crimes de responsabilidade, perante Tribunal Especial”, contida neste dispositivo, foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº2.220-2, perante o Supremo Tribunal Federal, que a declarou inconstitucional.
- Artigos 86 e 105, I, “a”, 1ª parte da Constituição Federal.

Texto original:
"ARTIGO 49 - Admitida a acusação contra o Governador, por dois terços da Assembleia Legislativa, será ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou, nos crimes de responsabilidade, perante Tribunal Especial."


§1º - Declarado inconstitucional
- Este parágrafo foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.220-2, perante o Supremo Tribunal Federal, que, declarou sua inconstitucionalidade.
Texto original:
"§1º
- O Tribunal Especial a que se refere este artigo será constituído por sete Deputados e sete Desembargadores, sorteados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que também o presidirá."
§2º - Declarado inconstitucional
- Este parágrafo foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.220-2, perante o Supremo Tribunal Federal, que declarou sua inconstitucionalidade.
Texto original:
"§2º
- Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Especial referido neste artigo processar e julgar o Vice-Governador nos crimes de responsabilidade, e os Secretários de Estado, nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles, ou com os praticados pelo Governador, bem como o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador-Geral do Estado."
§3º - O Governador ficará suspenso de suas funções:
- Artigo 86, §1º da Constituição Federal.
1 - nas infrações penais comuns, recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça;
- Artigo 86, §1º, I da Constituição Federal
.
 DÚVIDA??????
Vejam que temos as expressões jurídicas: Crimes, Crimes Comuns, Infrações Penais, Infrações Penais Comuns e outras.
Pode parecer que "não há grande importância em usar um ou outro termo", parecem ter a mesma significância e significado.
Assim tem sido a realidade jurídica nacional, interpretações com as quais os "entendidos" manipulam, condenam e se livram das condenações com o uso constante do que nos parecem ser "nada demais ou termos iguais".
Usar a expressão "infrações penais" no inciso acima do § 3º  provê uma "grande maleabilidade jurídica ao Governador ou qualquer outro gestor político. Se a definição, significado das palavras não tivessem importância a origem etimológica delas que promove seu real significado e ascendência seriam descartados dos aprendizados do nível de 3º grau.
A Introdução do nosso Código Penal Brasileiro não define crime nem contravenção penal, mas em seu artigo 1º temos:
Art. 1° Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa e cumulativamente.

Se o Governador é julgado pelo STJ nas práticas de infrações penais comuns, quem o julga por crime que se classifica como sendo infração penal?
Crime que é Infração Penal resulta em reclusão ou detenção;
Contravenção, a Infração Penal resulta pena de prisão simples ou de multa.
Os entendidos alegam que a distinção é pela pena, mas o curioso é que a classificação é pela nomenclatura resultante da prática cometida pelo agente do crime, vejamos:Naly

"Da leitura do presente artigo, percebe-se que a Lei de Introdução ao Código Penal não definiu o conceito de crime nem de contravenção penal, destarte pode-se extrair do texto legal, entretanto, que a infração penal é o gênero, abarcando como suas espécie os crimes e as contravenções penais (teoria bipartida adotada pelo ordenamento jurídico penal brasileiro), que estas se diferem por meio da pena aplicada, detenção e reclusão= crime, prisão simples (mais branda)= contravenção penal."http://phmp.com.br/artigos/breves-comentarios-sobre-as-principais-classificacoes-de-infracoes-penais-existentes-no-nosso-ordenamento-juridico-penal-brasileiro/

ILUSTRANDO - EXEMPLOS DE PROCESSOS PENAIS - CRIMES COMUNS PRATICADOS POR GOVERNADORES DO ESTADO:



CRIME COMUM PRATICADO POR GOVERNADORES- exemplo DF

Pela prática de crime comum, o Governador será julgado pelo STJ, Art. 105, I, a, CF.
Vice-governador não é julgado pelo STJ, nem mesmo quando está substituindo o Governador. Mas, se é caso de SUCESSÃO, ele passa a ser julgado pelo STJ.
As Constituições estaduais e a Lei Orgânica do DF dizem o seguinte: o STJ só pode receber a denúncia se houver autorização do parlamento estadual. Para o PGR, a Lei Orgânica e Constituições estaduais não podem tratar desse tema.
Governador não possui irresponsabilidade relativa. Governador pode ser preso e processado durante o mandato por crimes estranhos à função.
A Constituição Estadual pode ofertar ao Governador irresponsabilidade relativa? NÃO, isso seria inconstitucional. O Art. 86, § 3º, , CF são normas constitucionais de extensão proibida aos estados membros.FONTE:https://giooduarte.jusbrasil.com.br/artigos/333775068/responsabilidade-dos-governadores-e-prefeitos

A quem compete julgar o governador do Estado por crime comum?


 A República não aceita a diversidade de leis aplicáveis a casos substancialmente iguais às jurisdições especiais.
 Compete ao Superior Tribunal de Justiça, segundo o artigo 105 da CF:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

Recentemente, por maioria de votos, o Plenário do STF decidiu que o foro por prerrogativa de função conferido aos deputados federais e senadores se aplica apenas a crimes cometidos no exercício do cargo e em razão das funções a ele relacionadas. A decisão foi tomada na sessão do dia 3 de maio do corrente ano no julgamento de questão de ordem na Ação Penal (AP) 937. O entendimento deve ser aplicado aos processos em curso, ficando resguardados os atos e as decisões do STF – e dos juízes de outras instâncias – tomados com base na jurisprudência anterior, assentada na questão de ordem no Inquérito (INQ) 687.

Prevaleceu no julgamento o voto do relator da questão de ordem na AP 937, ministro Luís Roberto Barroso, que estabeleceu ainda que, após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.https://jus.com.br/artigos/66366/a-quem-compete-julgar-o-governador-do-estado-por-crime-comum

Crime comum é aquele que não exige qualquer qualidade especial seja do sujeito ativo ou passivo do crime. O crime de homicídio é comum: pode ser praticado por qualquer pessoa contra qualquer pessoa.
Infração penal é toda conduta previamente tipificada pela legislação como ilícita, imbuída de culpabilidade, isto é, praticada pelo agente com dolo ou, ao menos, culpa quando a Lei assim prever tal possibilidade. O Estado tem o poder/dever de proibir e impor uma sanção a quem a praticar.
 Art. 1° Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa e cumulativamente.

Da leitura do presente artigo, percebe-se que a Lei de Introdução ao Código Penal não definiu o conceito de crime nem de contravenção penal, destarte pode-se extrair do texto legal, entretanto, que a infração penal é o gênero, abarcando como suas espécie os crimes e as contravenções penais (teoria bipartida adotada pelo ordenamento jurídico penal brasileiro), que estas se diferem por meio da pena aplicada, detenção e reclusão= crime, prisão simples (mais branda)= contravenção penal.

Sabendo-se a referida distinção passa-se a estudar de fato o que seja crime, das palavras de Nelson Hungria:

“o crime é, antes de tudo, um fato, entendendo-se por tal não só a expressão da vontade mediante ação (voluntário movimento corpóreo) ou omissão (voluntária abstenção de movimento corpóreo), como também o resultado (effectus sceleris), isto é, a consequente lesão ou periclitação de um bem ou interesse jurídico penalmente tutelado.”Fonte:http://phmp.com.br/artigos/breves-comentarios-sobre-as-principais-classificacoes-de-infracoes-penais-existentes-no-nosso-ordenamento-juridico-penal-brasileiro/
Quanto ao potencial ofensivo
Crimes de bagatela são aquelas condutas que atingem o bem jurídico protegido de modo tão desprezível que a lesão é considerada insignificante (exs: subtração de uma maçã em uma rede de supermercados ou um arranhão que cicatriza em poucos minutos). Nesses casos, torna-se desproporcional qualquer atuação repressiva, considerando-se o fato cometido como um indiferente penal.
As infrações penais de menor potencial ofensivo são definidas na Lei de Juizados Especiais (art. 61 , com a redação dada pela Lei 11.313 , de 28 de junho de 2006) como sendo todas as contravenções e os crimes cujo pena máxima não ultrapasse dois anos. Para esses crimes se aplicam na íntegra os institutos despenalizantes da lei, como a composição dos danos civis (arts. 72 a 75), transação penal (art. 76) e suspensão condicional do processo (art. 89).
As infrações penais de médio potencial ofensivo são aquelas que admitem suspensão condicional do processo, pois têm pena mínima igual ou inferior a um ano, mas são julgados pela Justiça Comum, já que sua pena máxima é superior a dois anos. Exs: furto simples (art. 155, caput) e injúria qualificada pelo preconceito (art. 140, § 3º).
Crimes de alto potencial ofensivo são aqueles cuja pena mínima é superior a um ano, não sendo cabível a suspensão condicional do processo. Aplica-se na totalidade os institutos do Código Penal .
Crimes hediondos são aqueles considerados de altíssimo potencial ofensivo e por isso o réu e o condenado sofrem diversas restrições no curso do processo e do cumprimento da pena (vedação de anistia, graça, indulto, fiança e liberdade provisória). De acordo com a Lei 8.072 , de 25 de julho de 1990, são considerados hediondos os seguintes crimes: homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado; latrocínio; extorsão qualificada pela morte; extorsão mediante sequestro; estupro; atentado violento ao pudor; epidemia com resultado morte; falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais e genocídio. Os crimes equiparados a hediondos têm o mesmo tratamento legal e são os seguintes: prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo.
4. Quanto ao sujeito ativo
Crimes comuns são aqueles que podem ser cometidos por qualquer pessoa, não havendo necessidade de qualificação especial. Exs: homicídio, lesão corporal e furto.
Os crimes próprios ou especiais só podem ser cometidos por pessoas que contem com determinada qualificação. De acordo com Damásio Evangelista de Jesus, essa qualificação pode ser "jurídica (acionista, funcionário público); profissional (comerciante, empregador, empregado, médico, advogado); de parentesco (pai, mãe, filho); ou natural (gestante, homem)" [ 5 ]. Assim, o auto aborto (CP , art. 124) só pode ser cometido pela gestante e o infanticídio (art. 123) é praticado pela mãe.
Os crimes funcionais são uma espécie de crimes próprios, pois só podem ser cometidos por funcionários públicos, tal como definidos no art. 327 do Código Penal . Crimes funcionais próprios são aqueles cuja ausência da qualidade de funcionário público torna o fato atípico (ex: prevaricação - art. 319). Já nos crimes funcionais impróprios ou mistos, a ausência dessa qualidade faz com que o fato seja enquadrado em outro tipo penal (ex: concussão - art. 316; se o sujeito ativo não for funcionário público, o crime é de extorsão - art. 158).
Os crimes de mão própria ou de atuação especial só podem ser cometidos pessoalmente pelo sujeito ativo, sem a possibilidade de que terceiro aja em seu lugar. Existe a possibilidade de participação, mas não de coautoria. Assim, somente a testemunha em pessoa pode ser autora do crime de falso testemunho (art. 342)[ 6 ], não podendo pedir que terceiro o faça em seu lugar, mas o terceiro pode influenciá-la a mentir, respondendo pelo crime como partícipe. Diferenciam-se dos crimes próprios, em que o sujeito ativo específico pode utilizar-se de outra pessoa em sua execução. Ex: o funcionário público pode determinar a um particular que cometa o crime de peculato (art. 312).Fonte:https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1000051/classificacao-das-infracoes-penais


Continuando a Constituição Estadual do Estado de São Paulo
2 - Declarado inconstitucional
- Este item foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.220-2, perante o Supremo Tribunal Federal, que declarou sua inconstitucionalidade.
Texto original:
"2 - nos crimes de responsabilidade, após instauração do processo pela Assembleia Legislativa."

§4º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador, sem prejuízo do prosseguimento do processo.
- Artigo 86, §2º da Constituição Federal.
§5º - Declarado inconstitucional
- Este parágrafo foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.021-2, perante o Supremo Tribunal Federal, que declarou sua inconstitucionalidade.
Texto original:
“§ 5º - Enquanto não sobrevier a sentença condenatória transitada em julgado, nas infrações penais comuns, o Governador não estará sujeito a prisão.” 



§6º - Declarado inconstitucional
- Este parágrafo foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.021-2, perante o Supremo Tribunal Federal, que declarou sua inconstitucionalidade.
Texto original:
 "§6º - O Governador, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções"

ARTIGO 50 - Declarado inconstitucional
- Este artigo foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.220-2, perante o Supremo Tribunal Federal, que declarou sua inconstitucionalidade.
Texto original:
"ARTIGO 50
- Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical poderá denunciar o Governador, o Vice-Governador e os Secretários de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Assembleia Legislativa."



A PUBLICAÇÃO TERÁ CONTINUIDADE NAS PUBLICAÇÕES SEGUINTES. CONTINUE ACOMPANHANDO A PUBLICAÇÃO DA TEORIA SOBRE LEGISLAÇÃO ESTADUAL DE SÃO PAULO COM APROFUNDAMENTO DE CONTEÚDO, QUESTIONAMENTOS E COMENTÁRIOS.NALY 

PESQUISAS//POSTAGENS//PUBLICAÇÕES//COMENTÁRIOS//PRINTS//NALY DE ARAUJO LEITE - SOROCABA CITY - SÃO PAULO STATE - BRAZIL

CONCURSO PÚBLICO X PROCESSO SELETIVO// vedada a prova somente de títulos por prejudicar a disputa igualitária//CONCURSOS PÚBLICOS PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA

“ Segundo o advogado Bruno Stigert o processo seletivo é feito em situações de urgência, enquanto o concurso público é preferido em casos onde há o objetivo de se criar uma estabilidade de funcionários."
" According to lawyer Bruno Stigert, the selection process is done in emergency situations, while the public tender is preferred in cases where there is the objective of creating a stability of employees."



  




Fontes: https://www.concursosnobrasil.com.br/concursos/am/prefeitura-de-novo-aripuana.html
https://www.lfg.com.br/conteudos/artigos/geral/conheca-os-direitos-dos-candidatos-a-concursos-publicos
Especialistas explicam as diferenças entre processo seletivo e concurso público
"Processo seletivo se caracteriza por avaliação mais simples, mas não garante estabilidade. Algo já consolidado é o fato de que muitas pessoas procuram o serviço público em busca de estabilidade. Entretanto, uma das formas de se ingressar nele, o processo seletivo simplificado, não garante isso ao profissional. Por isso, é preciso que o concurseiro tenha atenção ao edital e conheça algumas regras que regem cada um dos processos para saber exatamente ao que está concorrendo.
Contratação temporária versus cargo efetivo
O advogado Valério Ribeiro explica que o processo seletivo simplificado é destinado à contratação temporária, em casos onde há excepcional interesse público.  Já o concurso público tem o objetivo de ocupar um cargo efetivo. “Após o estágio probatório, o candidato estará investido no cargo público e adquire a estabilidade”, explica. 
Quando cada um é utilizado? Segundo o advogado Bruno Stigert o processo seletivo é feito em situações de urgência, enquanto o concurso público é preferido em casos onde há o objetivo de se criar uma estabilidade de funcionários. Kátia explica que na universidade, por exemplo, o primeiro é feito quando, por algum motivo, um professor efetivo precisa se ausentar por determinado período. Dessa forma, é contratado um professor substituto ou temporário que tem um vínculo de no máximo dois anos com a instituição. Já em casos de aposentadoria, falecimento ou exoneração, abre-se um concurso público, pelo qual, inclusive, a entidade tem autonomia. Além disso, há casos em que são criadas vagas efetivas, nos quais é necessária uma autorização do Ministério do Planejamento e do Ministério da Educação para que o certame aconteça. Exemplo disso são as 40 vagas para professor efetivo devido à construção do campus de Governador Valadares da UFJF.
As formas de seleção
Segundo Kátia, o concurso público é constituído de prova escrita e didática, ambas com caráter obrigatório e eliminatório, podendo ainda conter prova prática, entrevista e prova de títulos, as quais seriam classificatórias. Já a contratação por meio de processo seletivo simplificado, como o próprio nome já diz, pode ser mais simples, rápida e objetiva. Em alguns casos, ela é feita a partir de uma análise de currículo, por exemplo.
Tendências
O advogado Bruno Stigert afirma que até pouco tempo havia mais processos seletivos simplificados do que concursos, já que a demanda por servidores públicos era grande e não atendida. Entretanto, segundo ele, depois do governo Lula, aumentou-se o número de concursos públicos. Ainda que o governo tenha, no ano passado, cortado gastos no setor, Bruno acredita que a tendência é que haja mais concursos do que processos seletivos. “A postura do governo foi de planejamento diante da crise mundial. O que houve foi uma organização mais pontual, um estabelecimento de prioridades.”
Font:  http://www.ecaderno.com/concursos/especialistas-explicam-as-diferencas-entre-processo-seletivo-e-concurso-publico


IN ENGLISH
 Experts explain the differences between selective process and public tenderSelective process is characterized by simpler evaluation, but does not guarantee stabilitySomething already consolidated is the fact that many people seek the public service in search of stability. However, one of the ways to join it, the simplified selection process, does not guarantee this to the professional. Therefore, it is necessary that the contestant heed the edict and know some rules that govern each of the processes to know exactly what is competing.Temporary hiring versus effective positionThe lawyer Valério Ribeiro explains that the simplified selection process is intended for temporary hiring, in cases where there is exceptional public interest. The public tender has the objective of occupying an effective position. "After the probationary period, the candidate will be invested in public office and acquires stability," he explains.When is each used?According to lawyer Bruno Stigert the selection process is done in emergency situations, while the public tender is preferred in cases where there is the goal of creating a stability of employees. Katia explains that in the university, for example, the first is done when, for some reason, an effective teacher needs to be absent for a certain period. In this way, a substitute or temporary teacher is hired who has a bond of no more than two years with the institution. In cases of retirement, death or exoneration, a public tender is opened, by which, even, the entity has autonomy. In addition, there are cases where effective vacancies are created, in which authorization from the Ministry of Planning and the Ministry of Education is required for the event to take place. An example of this is the 40 vacancies for an effective teacher due to the construction of the Governador Valadares campus of UFJF.The forms of selectionAccording to Kátia, the public competition consists of written and didactic tests, both compulsory and eliminatory, and may also contain practical evidence, interview and proof of qualifications, which would be classificatory. Already contracting through a simplified selection process, as the name itself says, can be simpler, faster and more objective. In some cases, it is done from a curriculum analysis, for example.TendenciesAttorney Bruno Stigert says that until recently there were more simplified selection processes than contests, since the demand for public servants was large and unmet. However, according to him, after the Lula administration, the number of public tenders was increased. Although the government last year cut spending in the sector, Bruno believes that there are more tenders than selective processes. "The government's stance was of planning in the face of the global crisis. What happened was a more timely organization, an establishment of priorities. "
Font:  http://www.ecaderno.com/concursos/especialistas-explicam-as-diferencas-entre-processo-seletivo-e-concurso-publico

Qual a diferença entre concurso e processo seletivo?
Entenda a diferença entre os tipos de seleção promovidos por órgãos públicos, assim como suas regras e quando podem ser aplicados.
Vanessa Scherer
"Concurseiros de plantão sempre estão, em busca de editais abertos, não é verdade? E, ao longo do caminho, se deparam com concursos públicos e processos seletivos simplificados. Afinal, qual a diferença entre os dois?
As regras para o provimento de cargos públicos estão previstas pelo art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988. No texto, é estabelecido que a investidura em cargo ou emprego público depende da aprovação em concurso. Desse modo, o vínculo entre as partes torna-se permanente, ou seja, o selecionado ocupará um cargo público.
Porém, o inciso IX do mesmo artigo demonstra que funcionários temporários podem ser contratados por meio de seleção simplificada. Neste caso, os selecionados ocuparão, apenas, uma função pública.
 Concurso Público
A primeira regra desta modalidade é criar cargo efetivo após o estágio probatório. Passados três anos desde a investidura, o servidor já passa a ter a tão sonhada estabilidade.
Sua constituição é por prova objetiva e, ainda, discursiva, prática ou didática, teste de aptidão física, além de entrevista e análise de títulos, dependendo do cargo pretendido. As etapas podem ter caráter eliminatório ou classificatório.
O objetivo do concurso público é criar vínculo efetivo com o servidor. Este só poderá ser desligado em casos graves de desvios quando, então, geram demissão por justa causa.
Processo seletivo simplificado
Esta modalidade é destinada à contratação temporária nos casos em que haja excepcional interesse público. Normalmente, é feito quando há urgência em contratações.
Seu processo de seleção é mais simples, podendo ser constituído, apenas, por análise de títulos. Mas, há casos em que são aplicadas provas e entrevistas.
Para que a seleção seja feita, devem ser considerados itens como necessidade temporária de interesse público, tempo determinado ou interesse excepcional.
Como funciona na prática?
Um mesmo órgão pode preencher postos ora por concurso público ora por processo seletivo.
Veja o caso de uma universidade, por exemplo. Quando determinada área fica desprovida de docentes por afastamento para doutorado, por exemplo, essas vagas ficam em aberto, certo? Mas, sabemos que aqueles docentes irão retornar passada a sua licença.
A universidade, porém, não pode ficar desprovida dessa função. Por isso, lança o processo seletivo para professor substituto que, normalmente, têm contrato de dois anos.
Mas, suponhamos que um professor de determinada área faleça ou se aposente. Ele não vai retornar para o seu posto, portanto, este irá ficar vago. A instituição, então, promove um concurso público para provimento efetivo daquela vaga.
O mesmo ocorre com as prefeituras, ministérios, secretarias, entre outros. Se determinado servidor precisa se afastar ou, ainda, a demanda seja maior em casos de calamidade ou excesso de trabalho, o órgão abre processo seletivo para contratação temporária de profissionais.
Por ter seleção mais simples, a contratação é mais rápida, então, o posto é provido com maior celeridade. O tempo de contrato pode ser de seis meses, um ano ou maior, dependendo dos interesses da instituição. Mas, o mesmo órgão pode, também, efetivar colaboradores por meio de concurso público.
 Font:  https://editalconcursosbrasil.com.br/blog/qual-a-diferenca-entre-concurso-e-processo-seletivo/

 IN ENGLISH
What is the difference between contest and selective process?Understand the difference between the types of selection promoted by public bodies, as well as their rules and when they can be applied.Vanessa Scherer"Concurrents on duty are always in search of open letters, are not they?" Along the way, they face public tenders and simplified selective processes, what is the difference between the two?The rules for the appointment of public offices are provided by art. 37, item II, of the Federal Constitution of 1988. In the text, it is established that the investiture in office or public employment depends on the approval in competition. In this way, the bond between the parties becomes permanent, that is, the selected will hold a public office.However, clause IX of the same article demonstrates that temporary employees can be hired through simplified selection. In this case, the selected ones will occupy, only, a public function.
 
Public tenderThe first rule of this modality is to create effective position after the probationary stage. Three years after the investiture, the server already has the long-awaited stability.Its constitution is by objective, discursive, practical or didactic proof, physical fitness test, as well as interview and analysis of titles, depending on the intended position. The stages can be eliminatory or qualifying.The purpose of the public tender is to create an effective link with the server. This can only be turned off in serious cases of deviations when, then, they cause dismissal for just cause.Simplified selective processThis modality is intended for temporary employment in cases in which there is an exceptional public interest. Usually, it is done when there is urgency in hiring.Its selection process is simpler, and can only be constituted by securities analysis. But there are cases where evidence and interviews are applied.In order for the selection to be made, items should be considered as a temporary need of public interest, time or exceptional interest.How does it work in practice?The same body may fill positions either by public tender or by selective process.Take the case of a university, for example. When a certain area is deprived of professors by distance for doctorate, for example, these vacancies are open, right? But, we know that those teachers will return to your leave.The university, however, can not be deprived of this function. Therefore, it launches the selective process for substitute teacher, who usually have a two-year contract.But suppose a teacher in a given area passes away or retires. He will not return to his post, so this will be vacant. The institution then promotes a public tender to effectively fill that vacancy.The same happens with prefectures, ministries, secretaries, among others. If a server needs to move away or the demand is even greater in cases of calamity or overwork, the agency opens a selective process for the temporary hiring of professionals.By having simpler selection, the hiring is faster, so the position is provided more quickly. The contract time may be six months, one year or longer, depending on the interests of the institution. But, the same organ can, also, effect collaborators by means of public contest.

Font:  https://editalconcursosbrasil.com.br/blog/qual-a-diferenca-entre-concurso-e-processo-seletivo/

 OH, BRASIL! TÁ "DESESPERANTE!
Apesar de tudo o que pesquisei, e acima está escrito, é um tanto quanto "confuso e condicionante" práticas de tais ações: Concurso Público e  Processo Seletivo.
Podem ser aplicados por Consultorias, e terão, portanto que licitar, gastos se farão na máquina pública municipal, estadual ou federal.
Com o cumprimento da temporalidade, a dispensa vai gerar ônus e novos desempregos em busca de colocações empregatícias, e sem direito a Seguro Desemprego.
O famigerado desempregado se lança a um certame provisório, mesmo que seja somente com disputa de títulos, permanece 06 meses, 01 anos e depois, sofre demissão.
E pra que tantos CADASTROS RESERVAS?
São tantas vagas para Cadastro Reserva, tem Concursos que somente constam vagas para RESERVAS.
Por que em tempo de necessidades "urgentes", esses não são convocados?
Em verdades, esses que participam dos certames, gastam com inscrições, passagens, hospedagens, alimentações, dificilmente são chamados, e logo após tempo esgotado para chamadas, ou se terceiriza ou se lançam aos PROCESSOS SELETIVOS.
É um processo muito camuflado e que causa atrasos e sofrimento ao povo brasileiro.
Os Poderes Públicos colocam o povo a rondar, caminhar em círculos em torna das máquinas públicas, como cães famintos esperando que lhes joguem migalhas, o que não é justo.

Vamos partir de um raciocínio simples para fazer prova ao nosso ponto de vista de que, a máquina pública norteia seus próprios interesses tendo como descartável, desponibilizável, usável, o POVÃO necessitado de emprego.
Temos de um lado CONCURSO PÚBLICO e do outro PROCESSO SELETIVO.
Estão tomados em sentido e práticas diferentes, não é mesmo?
Como eu defino CONCURSO PÚBLICO?Naly de Araujo Leite

IN ENGLISH
 OH, BRAZIL! TAS "DESPERATING!Although all I researched, and above is written, is somewhat of a "confusing and conditioning" practice of such actions: Public Tender and Selective Process.They can be applied by consultants, and will therefore have to bid, expenditures will be made on the municipal, state or federal public machine.With the fulfillment of the temporality, the exemption will generate onus and new unemployment in search of job placements, and without right to Unemployment Insurance.The notorious unemployed launches to a provisional event, even if it is only with a title dispute, stays 06 months, 01 years and then, is resigned.And why do so many REGISTERS RESERVATIONS?There are so many vacancies for Cadastro Reserva, there are competitions that only include vacancies for RESERVATIONS.Why in times of "urgent" needs, are they not called?In truths, those who participate in the events, spend with inscriptions, tickets, lodging, feeds, are hardly called, and soon after time is exhausted for calls, or outsource or launch to SELECTIVE PROCESSES.It is a very camouflaged process that causes delays and suffering to the Brazilian people.The Public Powers put the people to go around, to walk in circles in turn of the public machines, like hungry dogs hoping that they throw to them crumbs, which is not fair.Let us start from a simple reasoning to prove to our point of view that the public machine governs its own interests having as disposable, disposable, usable, the POVÃO in need of employment.We have one-sided PUBLIC CONTEST and the other SELECTIVE PROCESS.They are taken in different ways and practices, are not they?How do I define PUBLIC CONTEST?Naly de Araujo Leite

Acima, todos podem ver, é definido : "CONCURSO PÚBLICO É UM PROCESSO SELETIVO".
 Se você buscar, encontrará um "definitório sem fim de definições", todas "convencionada e convenientes".
NÃO DÁ NÃO GENTE!!!!!   DEU!!!!!!
Campo de concentração, enche linguiça, perda de tempo, política do pão e circo, engana bobo.......são todas essas as definições da realidade empregatícia, hoje, no Brasil, realidade econômica, social, política, principalmente legislativa.
Inventam "tanto" e "acocham", juntam, apertam, um "amontoado de justificativas", e ESTÃO ROUBANDO O POVO NA BOA FÉ E EM SEUS BOLSOS, E ESPERANÇAS.
PRA QUE VAGAS RESERVADAS AOS CARGOS QUE IMEDIATAMENTE NÃO SERÃO ASSUMIDOS?
PRA QUE PUBLICAR EM EDITAL QUE SERÁ CONTRATADO 05, 04, 07, CANDIDATOS, E APÓS 2ª FASE, PROVA PRÁTICA, CONTRATAR 15? Aconteceu isso no último Concurso Público Municipal em Araçoiaba da Serra.
A CONSULTORIA não tem o "direito de assim proceder", muitos ao verificar classificação, desistem da 2ª etapa da prova, verificam que não será possível estar entre os primeiros pela somatória e pontuação.
Não comparecem, perdem a oportunidade, onde está IGUALDADE DE OPORTUNIDADE?
Desde quando enganação reflete ISONOMIA?
A situação está ficando cada vez pior, as prisões dos políticos, legisladores, foi tomada como de plena eficácia por parte do MPF, mas como podem deixar passar esse tipo de situação e perpetrar essa realidade nacional a despeito da Carta Magna?
Ninguém denuncia? E daí? Quem tem obrigação e conhecimentos técnicos para fiscalizar e tomar medidas necessárias? O POVO?
Salário do povo é menos de R$1.000,00.
Quem tem obrigação de fiscalizar ganha mais de R$30.000,00, tem casa própria, carro, boa comida, escolas para os filhos e uma vida confortável.
É um absurdo!!!!! Naly de Araujo Leite 

IN ENGLISH
Above, everyone can see, it is defined: "PUBLIC CONTEST IS A SELECTIVE PROCESS".If you search, you will find an "endless definition definitions", all "agreed and convenient".DO NOT GIVE PEOPLE !!!!! HE GAVE!!!!!!Concentration camp, fills sausage, waste of time, bread and circus politics, fool fool ....... are all these definitions of employment reality, today, in Brazil, economic, social, political, mainly legislative reality.They invent "so much" and "embrace", they join, they tighten, a "heap of justifications", and THEY ARE STEALING PEOPLE IN GOOD FAITH AND IN HIS BAGS, AND HOPES.WHAT IS VACANCY RESERVED FOR POSTS WHICH WILL NOT BE IMMEDIATELY ASSUMED?PRA TO PUBLISH IN EDITAL THAT WILL BE CONTRACTED 05, 04, 07, CANDIDATES, AND AFTER 2nd PHASE, PRACTICAL PROOF, CONTRACT 15? This happened in the last Municipal Public Tender in Araçoiaba da Serra.CONSULTORIA does not have the "right to do so", many when checking classification, give up the 2nd stage of the test, verify that it will not be possible to be among the first by the sum and score.Do not attend, lose the opportunity, where is EQUAL OPPORTUNITY?Since when does deception reflect ISONOMY?The situation is getting worse and worse, the prisons of the politicians, legislators, have been taken as fully effective by the MPF, but how can they let this kind of situation go and perpetrate this national reality despite the Constitution?No one denounces? And? Who has the technical knowledge and obligation to monitor and take the necessary measures? THE PEOPLE?Salary of the people is less than $ 1,000.00.Those who are required to supervise earn more than R $ 30,000.00, have their own house, car, good food, schools for their children and a comfortable life.It's an absurd!!!!!Naly de Araujo Leite

"POR BAIXO", temos uma realidade de vida gritante no Brasil:
R$ 948,00 dá para viver?
R$ 1.200,00 dá para viver?
R$ 1.500,00 dá para viver?
NEM, R$2.000,00!!!!!!
Contabiliza despesas para família de 05, 06 pessoas, NÃO DÁ para viver assim, com o tempo não é somente o dinheiro que "escasseia", é a força, coragem, esperança, sofrimento abarca, famílias se desconstroem, separam, surgem casos de alcoolismo, drogas, prostituição, fugas e formas alternativas erradas de buscar amenizar o problema no flagelo do sobreviver.
E quando o cidadão estuda, estuda, se esforça, luta, e pensa, vou buscar um Concurso Público para ter um ganho em acordo com minha formação, se depara com realidades que a cada dia diminui todas as garantias trabalhistas e estatutárias de um concursado.
DIFICÍLIMO ! Anos de banco de escola perdidos, médicos limpando chão de Shopping num dos estados,  no passado próximo, considerada "mais promissora" do Brasil, região Sul, onde a formação de 3º grau era valorizada e o profissional aproveitado na área de formação, hoje, quando se chega no Sul, se é orientado a não colocar formação do 3º grau no CV para se conseguir uma colocação empregatícia. Vergonha!
"Dias melhores virão",  "Construam seus sonhos através da educação", "Tenha um mundo novo com a educação", "Cresça educando com Brasil", clichês da hipocrisia!
Nem uma educação decente, condizente temos em nosso país!
Escolas se tornaram DEPOSITÁRIOS DE MENORES em período integral no qual esses menores conviverão com professores, funcionários, e cada vez menos com a própria família.
O que é "ter filhos e pra que"? Para o casal, marido e mulher serem obrigados a saírem para trabalhar e quem sabe conseguir sustentar a casa de maneira menos indigna, e sem faltar o que comer.
Isso não é justo, humano, condizente com Resoluções e Tratados, mas é a cara de países de 2º e 3º mundo.
Observo que, não se trata de filme, contos ou estóriasa realidade e as versões que o povo do Brasil tem lido sobre torturas sofridas, são verdades, não se iludam com uma abertura que nunca realmente aconteceu, abriram para ver o que resultaria, mas nunca sem perder o controle e manipular todas as situações da realidade nacional.
Não sou comunista, demagoga, revolucionário, mas também não sou hipócrita, Ditadura está plantada e enraizada no sistema, e eu verifico que a cada tentativa de prática democrática de um lado, imediatamente, surgem ações ditatoriais do outro, e ninguém percebe, publica ou comenta, por que não exercem liberdade de expressão?
ELEIÇÕES estão chegando.
Gente, pensa!
Cansaram da vida de gado não?
SURPREENDAM ÀQUELES QUE SEMPRE DUVIDARAM DE SUA CAPACIDADE.
MUDE A VERSÃO DA SUA HISTÓRIA E DA "ESTÓRIA DO BRASIL"!
Seja verdadeiramente brasileiro!
Naly de Araujo Leite

COMO SERÁ  MORAR EM OUTRO PAIS? PORTUGAL, POR EXEMPLO!

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Brazil
R $ 948,00 to live?R $ 1,200,00 to live?R $ 1,500,00 give to live?NOR, R$ 2.000,00 !!!!!!It counts expenses for family of 05, 06 people, DOES NOT to live like that, over time it is not only the money that "is scarce", it is strength, courage, hope, suffering encompasses, families deconstant, separate, cases of alcoholism arise , drugs, prostitution, fugues, and wrong alternative ways of seeking to alleviate the problem of the scourge of survival.And when the citizen studies, studies, strives, struggles, and thinks, I'm going to get a Public Tender to have a gain according to my training, are you faced with realities that every day diminishes all the labor and statutory guarantees of a bankrupt?DIFFICULT! Lost school bench years, doctors cleaning shopping floor in one of the states in the near past, considered "most promising" in Brazil, South region, where the 3rd degree education was valued and the professional profited in the training area, today, when if you arrive in the South, if you are instructed not to put a 3rd degree training in the CV to get a job placement. Shame!"Better days will come", "Build your dreams through education", "Have a new world with education", "Grow up educating with Brazil", clichés of hypocrisy!Not even a decent, decent education we have in our country!Schools have become full-time child custodians in which these minors will coexist with teachers and employees, and less and less with their own family.What is "having children and for what?" For the couple, husband and wife are forced to go out to work and who knows how to manage to support the house in a less unworthy manner, and without lacking what to eat.This is not fair, human, consistent with Resolutions and Treaties, but it is the face of countries of 2nd and 3rd world.I note that it is not about films, stories or stories the versions that the people of Brazil have read about tortures suffered, are true, do not delude themselves with an opening that never really happened, opened to see what would result, but never without losing control and manipulate all situations of national reality.I am not a communist, a demagogue, a revolutionary, but I am not a hypocrite either. Dictatorship is planted and rooted in the system, and I find that every attempt at democratic practice on the one hand immediately creates dictatorial actions on the other, and no one perceives, publishes, or comments, why do not they exercise freedom of expression?ELECTIONS are coming.People, think!Tired of cattle life, did not they?SURPRISE THOSE WHO ALWAYS HAVE DIVIDED THEIR CAPACITY.CHANGE THE VERSION OF YOUR HISTORY AND THE "STORY OF BRAZIL"!Be truly Brazilian!Naly de Araujo Leite

 E FORA DO BRASIL? COMO VAI A VIDA?AND OUT OF BRAZIL? HOW'S LIFE GOING?



Pesquisas//Seleções//Prints//Textos//Traduções com Google//Naly de Araujo Leite - Sorocaba City - São Paulo State - Brazil