A "RELATIVIDADE DA NATUREZA".
INGERÊNCIA ESTATAL SOBRE DIREITOS FUNDAMENTAIS DE LUIS INÁCIO DA SILVA
Intranscendência da Pena - ROMANTISMO DO DIREITO PENAL - a pobreza gerada e exportada pela pena.
Com EINSTEIN e a Teoria da Relatividade, opera-se uma ruptura completa dessa racionalidade, com o tempo sendo visto como algo relativo, variável conforme a posição e o deslocamento do observador, pois ao lado do tempo objetivo está o tempo subjetivo.
Não há como dizer pacífica a jurisprudência em relação a 2ª Instância em prisão imediata do julgado.
Um criminoso, reincidente, estuprador, homicida, não faz jus de analogia em relação ao crimes de ações por improbidades ou são análogas?
Luis Inácio da Silva é um cidadão julgado, cujas sanções são mais graves às análogas as penais de um homicida?
Como usaria analogia?
Desculpem "minha ignorância".
Analisaria os cargos exercidos por estuprador e modalidades de assassinatos produzidos por um homicida?
O ex-presidente perde Foro Privilegiado, mas as sanções correspondem ao grau hierárquico ao tempo dos supostos cometimentos?
Determina-se, assim, o foro necessário com instância correspondente ao nível hierárquico deste cargo. Cargo: petista, Sanções: conferem como sendo Presidente LULA.
Justiça comum para LULA Petista. 2ª Instância para Lula? Não é Prefeito e nem Juiz?????Pula pra 3ª Instância, que confere aos Governadores, mas LULA não é Presidente, Prefeito ou Governador,
É LULA Petista. Mas foi para o STF!!!!
Com que finalidade? Ele não é Presidente, perdeu Foro Privilegiado....mas é convenientes às sanções, a gravidade no tempo em que exerceu o mandato.
Não existe um princípio de proibição do retrocesso social que possui íntima ligação com a noção de segurança jurídica, própria do Estado de Direito?
Cito: "Ingo Wolfgang Sarlet sustenta que o princípio de proibição do retrocesso social possui íntima ligação com a noção de segurança jurídica, própria do Estado de Direito.
Segundo o autor, não é possível falar em proteção da dignidade da pessoa humana em meio à instabilidade jurídica. (SARLET, 2012)."
E diante de todas as circunstâncias, vividas, hoje, estamos ou não em instabilidade jurídica?
Tenho publicado sobre LULA em termos de realizações, conquistas.
Quando, impedido em dar continuidade as suas ações, vida, por mero espírito de emulação de outras partes politicas, e um sistema que tenta anular seus feitos, conquistas por uma classe proletária e trabalhadora, e mesmo pelo país, temos DESCONSTITUÍDAS AS CONQUISTAS JÁ ALCANÇADAS POR ELE, CIDADÃO, OU PELA FORMAÇÃO SOCIAL QUE ELE VIVE. Podemos consubstanciar essa desconstituição na vida de LULA, cidadão petista, através do entendimento pode ser verificado no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário (ARE 639337 AgR/SP), Ministro relator Celso de Mello, julgado em 23/10/2009, pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
"O princípio da proibição do retrocesso impede, em tema de direitos fundamentais de caráter social, que sejam desconstituídas as conquistas já alcançadas pelo cidadão ou pela formação social em que ele vive. - A cláusula que veda o retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas do Estado (como o direito à educação, o direito à saúde ou o direito à segurança pública, v.g.) traduz, no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou coletivos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado. Doutrina."(http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-presuncao-de-inocencia-e-a-decisao-do-supremo-tribunal-federal-no-hc-n%C2%B0-126292,55363.html)
A LEI RETROAGIU!!!!! RETROAGIU PARA desfavorecer o acusado, e as analogias são extensivas, TAMBÉM EM NÃO FAVORECER O ACUSADO, tudo de todas as formas, destituindo o Direito Penal.
LEI só retroage, penalmente, em favorecendo o acusado. ANALOGIAS acontecem somente para beneficiar o acusado, inverteram!?
TUDO E TODO PROCESSO EM SIMILARIDADES, AS DIVERSIDADES SOBRE PRINCÍPIO DE PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, CUJAS implicações, no entanto, jamais foram reputadas absolutas.
Ajeitaram, acomodaram, emendaram, ele fica Presidente no que se refere às sanções, e petista Lula em relação ao cumprimento da pena, fosse um tarado, estuprador, iria já, em pós-decisão da 2ª instância, só que TARADOS não são julgados pelo STF.
Há casos sim, sabe-se para toda regra há "casos e casos".
Constituição Federal de 1988
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual;
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente ;https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10688723/artigo-102-da-constituicao-federal-de-1988
ADENDO: "Com esta afirmação podem me perguntar: ora, como assim, eu já vi estuprador sendo julgado pelo Tribunal do Júri?
Sim, o afirmado é a regra. Contudo, como toda boa regra, ela comporta exceções, a exemplo de quando um destes crimes é cometido juntamente com outro que não é doloso contra a vida, este vai ser julgado no Júri junto ao primeiro.
Dessa forma, por exemplo, se um homicídio é praticado no mesmo contexto de um estupro, o homicídio faz com que o estupro seja julgado pelo Tribunal do Júri também. É o caso do criminoso que estupra e mata.
Este exemplo vale para outros crimes também. Saliente-se que existem várias outras situações em que alguns crimes que não são, em princípio, de competência do Tribunal do Júri, e este acaba por julgá-los. Entretanto, reitere-se, são exceções.
Para complicar um pouquinho, observamos que os crimes os dolosos contra a vida, em alguns casos, não são julgados pelo Júri.
Nestas situações, ocorrem exceções ao contrário. É o que se dá, por exemplo, quando uma autoridade com foro de prerrogativa de função (o famigerado foro privilegiado) comete um daqueles crimes, ela é julgada pelo tribunal que é competente para julgá-lo.
É caso típico de não julgamento pelo Tribunal do Júri o de um Deputado Federal ou Senador da República que comete um homicídio.
Como eles têm foro por prerrogativa de função (que explico em outro artigo), são julgados pelo Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso I, b2, CF88).
Existem outras hipóteses de foro por prerrogativa por função além das duas autoridades citadas.
Feitas estas explanações, vamos por as ideias em ordem para não ficarem confusas:
1. Em regra, só os crimes dolosos contra a vida são julgados pelo Tribunal do Júri;2. A regra acima comporta exceções, que são os crimes que são cometidos no mesmo contexto que um doloso contra a vida;3. Mesmo um crime doloso contra a vida, se cometido por autoridade que tenha foro por prerrogativa de função, é julgado pelo tribunal que é competente para tal.
Assim, com estes poucos esclarecimentos, esperamos ter contribuído para tirar algumas dúvidas recorrentes sobre a área jurídica e que não são tão simples a quem não é bacharel em direito ou não trabalha nos fóruns.
Esclareça-se que este artigo não tem objetivo de ter purismo técnico, pois é voltado para todos os leitores indistintamente. Sabemos que as explicações aqui lançadas são simples para quem é da área jurídica, no entanto são novidades a maioria dos leitores.
https://luizantoniofp.jusbrasil.com.br/artigos/119524320/crimes-que-vao-a-julgamento-no-juri"
De foro constitucionalmente prevista no âmbito criminal seria ínsita ao sistema punitivo da ação de improbidade, na medida em que suas sanções, além de análogas às penais, podem ser até mais gravosas que estas.
É mais provável imaginar que um ministro do STF seja menos influenciado pelo fato de estar julgando um presidente da república, do que um juiz de primeira instância.
Mas, o STF está julgando LULA PETISTA, e não o Presidente da República, fosse um Presidente da República, teria Foro Privilegiado.
Rompeu a forma de garantir a independência do Judiciário em relação a outros poderes, e "legitimada".
A grande vantagem do foro privilegiado seria o fato de não haver prisão preventiva ou temporária na modalidade, mas em razão da perda do foro, "vamos acatar a aclamação pública e prender "LULA".
Não por justiça, mas por convicções políticas, por aclamação popular, conspirações.
E não só eu somente que penso assim:
E esse apossamento ilegal ocorre ainda que não exista uma prisão cautelar, pois o processo em si mesmo é uma pena. Essa perda, apossamento, o Estado comete não somente contra o acusado, mas contra os seus próprios agentes, e os princípios devem ser questionados em efeitos a ambas as partes, porque se tem visto a dimensão da estigmatização aos dois lados, quem conduziria essa extensão com tamanha destreza ironizando o próprio Estado em seus representantes? Ironizam LULA e ironizam com as conduções externas ao Judiciário os agentes do Estado responsáveis pelos julgados.
Sabem o que os tendenciosos ao BIPARTIDARISMO estão gastando com toda essa aclamação popular que está engrupindo o cidadão brasileiro, STJ e STF?
ALHURES, triplex é fichinha. Condenar um líder político por um TRIPLEX e outras que, se fossem acusações de plena convicção, a coisa já teria acontecido.
Antigamente, eram cestas básicas que faziam os clamores nacionais ecoarem.
Agora, são os coxinhas, lanchinho rápido, CONDENAÇÃO da população, tipo, ao salário mínimo e ranga coxinha porque o horário de almoço não existe.segue esquema massivo...e condena sua liderança, oh, trabalhadores!!!
Agora, são as paneleiras, uma forma de humilhar as donas de casas, fazer com que tenham "participação nas decisões políticas do País", fazer de conta que elas sabem, realmente, o porquê de estarem
batendo nas panelas em suas janelas dos prédios e nas ruas, indução a compensação pelos fatos da alienação e desinteresse imensuráveis pela vida política nacional, PURO PRECONCEITO DO ESQUEMA DE INDUÇÃO EM MASSA QUE NÃO VALORIZA, MAS DESVALORIZA MULHERES
POLITIZADAS EM AÇÃO, e descrê das que são donas de casa e mães de família como possíveis em lideranças políticas.
Eu fico abismada em "COMO FAZEM CIDADÃOS BRASILEIROS DE PALHAÇOS"!
E COMO ESSA VIOLÊNCIA EM CONDUZIR MASSAS ESTÁ REFLETINDO NOS OUTROS PAÍSES, nosso Ministro, em Portugal há dois dias foi insultado, sendo chamado de
"PALHAÇO".
Nosso país virou alvo de críticas e questionamentos em outros países, inclusive, dentro das Américas.
LULA se julgado como PRESIDENTE, teria a grande desvantagem da existência de um foro privilegiado, significa menos instâncias superiores para recorrer.
LULA, cidadão comum, a depender do caso, pode recorrer de decisões até a última instância.
Um ministro, a exemplo, que já começa seu julgamento na última instância, por outro lado, não terá como recorrer após a sentença do STF.
Isso faz com que ele tenha uma defesa que é, em certa medida, menos ampla e deliberada ao longo do processo.
O AJUNTAMENTO em torno da prisão de Lula petista E EX-PRESIDENTE DA REPÚBLICA é de cunho político, o mundo jurídico não tem que se misturar com o mundo e universo político, no que concerne à análise quanto à necessidade ou não de sua segregação provisória.
A SEGREGAÇÃO, termo usado dentro do cunho jurídico, é um vocábulo usado para separação a partir do nível cromossômico, técnico-jurídico.
Usado, posteriormente, para determinar SEGREGAÇÃO RACIAL., separação por temor, segregação, que geralmente ocorre por motivos raciais, religiosos, culturais e/ou econômicos, está presente em quase toda a história .
Não vejo outros parâmetros nos quais possa argumentar em torno da questão do Petista LULA, senão como vítima de um movimento de SEGREGAÇÃO POLÍTICA, SOCIAL, e de tão forte consistência que, tal movimento articula com todos os poderes e se empodera através do Judiciário.
LULA preso não tem passeatas, carreatas, palestras, tão forte a necessidade do ESTADO em coibir, tendo no JUDICIÁRIO, a força Jurídica fomentante, que temos fatos, como últimos anunciados, dos tiros contra a caravana de LULA.
Se o STF, MINISTROS, não foram suficientes para "cumprir objetivos" de todo esse processo de CONSPIRAÇÃO, estão lançando mão de poderes utilitários outros sem medir consequências, como a exemplo de toda violência que ocorreu no SUL do país.
Estudantes X ESTUDANTES, pessoas idosas, com braços dados, gritando próximos a zonas de confrontos e a caravana sem a devida proteção policial, ficando expostos, tanto quanto a população.
E as pessoas que estavam dentro do ônibus? Também estavam respondendo processos perante os Tribunais?
QUEM ESTÁ POR TRÁS DE TUDO ISSO?
VERGONHA PRA QUEM?
Ainda bem que temos, desde ontem, declarações sobre MOVIMENTO DE CONSPIRAÇÕES.
Agora, é a vez de TEMER, atual Presidente se sentir ameaçado.
LULA, DILMA, TEMER.
SERÁ QUE VOLTAREMOS AO BIPARTIDARISMO DO QUAL NUNCA SAÍMOS, EM REALIDADE?
AO GOVERNO MILITAR?
OU O BRASIL SERÁ DECRETADO COMO PAÍS DITATORIAL?
A responsabilidade do STF é terrível!
O que mais me provoca medo, é o pensar nas execuções que, ainda, se sucederão, porque já tiveram início, assim como ameaças.
É um tempo difícil.
Temos SETORES DE INTELIGÊNCIAS EM TODAS AS POLÍCIAS.
Se precisarem de ajuda, temos os futuros Presidentes do Brasil em AÇÃO:
Temos militares estaduais e federais que fazem cursos em países de primeiro mundo e saem para outros países para treinar cidadãos para combates e enfrentamentos.
Está na hora da convocação de todas as inteligências por parte do Governo Federal para proteção da população assegurando às vidas de seus representantes políticos e do Poder Judiciário.
Sou radicalmente a prisão de LULA, neste momento, seria atentado à sua vida, pois à sua liberdade já está sofrendo, e se detido num SISTEMA PRISIONAL, incorrerá risco à sua vida, morte por encomenda.
É pura matemática.
Eleições ocorrem de quantos em quantos anos?
Há quantos anos LULA foi condenado no primeiro processo?
Tem grupos tentando impedir LULA de voltar a ser candidato por longo período.
PT era o único partido que desbancava a ordem institucional bipartidária no Brasil.
É a verdade!
Que Deus abençoe a todos, meu parecer não é de má fé e nem contra a ordem nacional, pelo contrário, mas se acreditam na propositura da verdadeira justiça, tem que pegar os verdadeiros culpados.
Naly de Araujo Leite
Vejam PUBLICAÇÕES:
https://nilsonleviyahoocombr.jusbrasil.com.br/noticias/561372672/nota-tecnica-contra-a-decretacao-de-prisao-apos-condenacao-em-segunda-instancia?ref=topic_feed
A Associação Juízes para a Democracia (AJD) enviou para todos os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) Nota Técnica contra a decretação de prisão após condenação em segunda instância.
.NOTA TÉCNICA DA AJD: A PRISÃO DECRETADA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO É INCONSTITUCIONAL
A ASSOCIAÇÃO JUÍZES PARA A DEMOCRACIA - AJD, entidade não governamental, sem fins lucrativos ou corporativistas, que congrega juízes de todo o território nacional e que tem por objetivo primordial a luta pelo respeito aos valores próprios do Estado Democrático de Direito, vem apresentar NOTA TÉCNICA a respeito da inconstitucionalidade, diante da inteligência do art. 5º, LVII, da Constituição da República, prisão decretada após decisão proferida em segundo grau de jurisdição, sem a existência do trânsito em julgado.
1. O art. 5º, LVII, da Lei Maior, institui a garantia de o indivíduo somente ser privado de sua liberdade com arrimo em decisão condenatória quando esta transitar em julgado, ou seja, na hipótese de não haver mais recurso cabível. Trata-se de dispositivo categórico, imperativo e que, justamente em razão de não suscitar qualquer dúvida, não admite interpretação e sim a aplicação do que está efetivamente escrito.
2. A tentativa de supressão da garantia mencionada encontra-se dentro de um perigoso contexto de relativização de direitos e garantias fundamentais, tendência que busca se perpetrar com o desígnio ilusório de, no caso, diminuir a impunidade. Olvida-se, no entanto, que as garantias processuais penais, importantes conquistas civilizatórias, não se traduzem em obstáculo para a efetiva aplicação da lei penal, mas sim em formulações destinadas a impedir o arbítrio estatal, dificultar o erro judiciário e conferir um tratamento digno de maneira indistinta a todos os indivíduos.
3. A Carta Magna expressamente proíbe, a não ser no caso de prisão cautelar, que o indivíduo venha a ter sua liberdade suprimida quando ainda houver recurso contra a decisão condenatória. No mesmo sentido da garantia constitucional, estão disciplinados dispositivos previstos na legislação ordinária (art. 283 do Código de Processo Penal e art. 105 da Lei das Execuções Penais, lei esta que exige o trânsito em julgado inclusive para o cumprimento da pena restritiva de direitos – art. 147 - e pagamento de multa – art. 164). Sendo plena e comprovadamente possível as instâncias superiores modificarem questões afetas à liberdade, seu cerceamento antecipado mostra-se incompatível com nossa realidade constitucional.
4. A pavimentação do Estado Democrático de Direito somente é possível dentro da estrita observância da Constituição da República. O desvio dos imperativos constitucionais, longe de trazer os efeitos almejados por aqueles que insistem em fazê-lo, somente se traduzirá em prejuízos para o indivíduo e a coletividade.
5. A Associação Juízes para a Democracia, por considerar a prisão decorrente de decisão condenatória sem o trânsito em julgado incompatível com o cumprimento da Constituição da República, vem manifestar-se contrária à relativização da referida garantia constitucional.
São Paulo, 27 de março de 2018.
.Associação Juízes para a Democracia (AJD)
PUBLICAÇÃO HOJE:
Agência Estado BRASIL por AGÊNCIA ESTADO 30/03/2018 - 10H30 (ATUALIZADO EM 30/03/2018 - 10H32)
Membros do Ministério Público e da magistratura de todo o País vão entregar um abaixo-assinado pela prisão em 2ª instância aos 11 ministros do STF (Supremo Tribunal Federal), nesta segunda-feira (2) na antevéspera do julgamento do habeas corpus preventivo do ex-presidente Lula, condenado a 12 anos e um mês no caso tríplex.
Na quarta-feira (4), os ministros analisam o mérito do pedido do petista para aguardar em liberdade os recursos contra a condenação na Operação Lava Jato.
Até as 10h desta sexta-feira (30), mais de 330 promotores, procuradores e juízes de todo o País já haviam assinado a nota técnica.
"Nada justifica que o STF revise o que vem decidindo no sentido de que juridicamente adequado à Constituição da República o início do cumprimento da sanção penal a partir da decisão condenatória de 2ª instância. A mudança da jurisprudência, nesse caso, implicará a liberação de inúmeros condenados, seja por crimes de corrupção, seja por delitos violentos, tais como estupro, roubo, homicídio etc.", afirma o abaixo assinado.
Em 24 de janeiro, Lula foi condenado por corrupção e lavagem de dinheiro pelo TRF4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região). Na segunda-feira (26), a Corte de apelação da Lava Jato rejeitou o embargo de declaração do ex-presidente. Pelo entendimento firmado pelo Supremo em 2016, Lula poderia ser preso após a condenação em 2ª instância.
Contra o petista ainda não foi expedido um mandado de prisão, pois o Supremo concedeu-lhe um salvo-conduto até o julgamento final de seu habeas corpus.
Veja a íntegra da nota técnica
NOTA TÉCNICA: constitucionalidade da prisão em 2ª instância e não violação da presunção de inocência
O princípio da presunção de inocência, ao longo dos tempos, evidenciou-se de extremo valor para a liberdade individual e a sociedade civilizada. Suas implicações, no entanto, jamais foram reputadas absolutas.
Não se trata de cláusula meramente declaratória em benefício exclusivo de um cidadão, mas sim de parâmetros para o exercício legítimo da atividade de persecução criminal em favor da subsistência da sociedade. Embora se firme o amplo significado da presunção de inocência, ora regra de tratamento, ora regra de juízo, ora limitador da potestade legislativa, ora condicionador das interpretações jurisprudenciais, o referido princípio, enquanto tratamento dispensado ao suspeito ou acusado antes de sentença condenatória definitiva, tem natureza relativa.
A propósito, o termo 'presunção de inocência', se analisado absolutamente, levaria ao paroxismo de proibir até mesmo investigações de eventuais suspeitos, sem mencionar a vedação de medidas cautelares constritivas no curso de apurações pré-processuais, ensejando, consequentemente, a inconstitucionalidade de qualquer persecução criminal. Contudo, normativamente, a presunção de inocência não consubstancia regra, mas princípio, que não tem valor absoluto, pelo que, deve ser balizado por outros valores, direitos, liberdades e garantias constitucionais. Por tais razões, o princípio da presunção de inocência deve ser ponderado, a fim de que não se exacerbe a proteção de sujeitos à persecução criminal, em detrimento dos valores mais relevantes para a sociedade.
A interpretação do princípio da presunção de inocência deve-se operar em harmonia com os demais dispositivos constitucionais, em especial, os que se relacionam à justiça repressiva. O caráter relativo do princípio da presunção de inocência remete ao campo da prova e à sua capacidade de afastar a permanência da presunção. Há, assim, distinção entre a relativização da presunção de inocência, sem prova, que é inconstitucional, e, com prova, constitucional, baseada em dedução de fatos suportados ainda que por mínima atividade probatória.
Disso decorre que não é necessária a reunião de uma determinada quantidade de provas para mitigar os efeitos da presunção de inocência frente aos bens jurídicos superiores da sociedade, a fim de persuadir o julgador acerca de decreto de medidas cautelares, por exemplo; bastando, nesse caso, somente indícios, pois o direito à presunção de inocência não permite calibrar a maior ou menor abundância das provas."
https://noticias.r7.com/brasil/trezentos-procuradores-e-juizes-vao-ao-stf-por-prisao-em-2-instancia-30032018
LULA ESTÁ CUMPRINDO PENA E O STF TAMBÉM!
O tempo como pena processual: em busca do direito de ser julgado em um prazo razoável
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=458
O caráter punitivo está calcado no tempo de submissão ao constrangimento estatal, e não apenas na questão espacial de estar intra-muros. Com razão MESSUTI[18], quando afirma que não é apenas a separação física que define a prisão, pois os muros não marcam apenas a ruptura no espaço, senão também uma ruptura do tempo. A marca essencial da pena (em sentido amplo) é “por quanto tempo”? Isso porque, o tempo, mais que o espaço, é o verdadeiro significante da pena.
O processo penal encerra em si uma pena (la pena de banquillo)[19], ou conjunto de penas se preferirem, que mesmo possuindo natureza diversa da prisão cautelar, inegavelmente cobra(m) seu preço e sofre(m) um sobre-custo inflacionário proporcional a duração do processo. Em ambas as situações (com prisão cautelar ou sem ela), a dilação indevida deve ser reconhecida, ainda que os critérios utilizados para aferi-la, sejam diferentes, na medida em que havendo prisão cautelar, a urgência se impõe a partir da noção de tempo subjetivo.
A perpetuação do processo penal, além do tempo necessário para assegurar seus direitos fundamentais, se converte na principal violação de todas e de cada uma das diversas garantias que o réu possui.
A primeira garantia que cai por terra é a da Jurisdicionalidade insculpida na máxima latina do nulla poena, nulla culpa sine iudicio.
Isso porque o processo se transforma em pena prévia a sentença, através da estigmatização[20], da angústia prolongada[21], da restrição de bens e, em muitos casos, através de verdadeiras penas privativas de liberdade aplicadas antecipadamente (prisões cautelares).
É o que CARNELUTTI[22] define como a misure di soffrenza spirituale ou di umiliazione. O mais grave é que o custo da pena-processo não é meramente econômico, mas o social e psicológico.
A continuação, é fulminada a Presunção de Inocência, pois a demora e o prolongamento excessivo do processo penal vai, paulatinamente, sepultando a credibilidade em torno da versão do acusado[23]. Existe uma relação inversa e proporcional entre a estigmatização e a presunção de inocência, na medida em que o tempo implementa aquela e enfraquece esta.
O direito de defesa e o próprio contraditório, também são afetados, na medida em que a prolongação excessiva do processo gera graves dificuldades para o exercício eficaz da resistência processual, bem como implica um sobre-custo financeiro para o acusado, não apenas com os gastos em honorários advocatícios, mas também pelo empobrecimento gerado pela estigmatização social. Não há que olvidar a eventual indisponibilidade patrimonial do réu, que por si só é gravíssima, mas que se for conjugada com uma prisão cautelar, conduz a inexorável bancarrota do imputado e de seus familiares.
A prisão (mesmo cautelar) não apenas gera pobreza, senão que a exporta, a ponto de a “intranscendência da pena” não passar de romantismo do direito penal.
A lista de direitos fundamentais violados cresce na mesma proporção em que o processo penal se dilata indevidamente.
Mas o que deve ficar claro, é que existe uma pena processual mesmo quando não há prisão cautelar, e que ela aumenta progressivamente com a duração do processo. Seu imenso custo, será ainda maior, a partir do momento em que se configurar a duração excessiva do processo, pois então, essa violência passa a ser qualificada pela ilegitimidade do Estado em exercê-la."
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=458http://direitosbrasil.com/foro-privilegiado-o-que-e-e-uma-vantagem/
OBS.: O indivíduo só pode ser preso em casos de condenação final, ou em flagrantes de crimes inafiançáveis. Em outras situações, não será preso em caráter provisório.
POVO MEU, É COMPLICADO!!!!!
MAS, LULA ESTÁ SENDO VITIMADO PELA RELATIVIDADE JURÍDICA, SOCIAL , EM NOME DA RELATIVIDADE POLÍTICA NACIONAL.
NALY DE ARAUJO LEITE
ORA RULE OF TREATMENT, ORA RULE OF JUDGMENT.
THE "RELATIVITY OF NATURE".
STATE INGERENCE ON FUNDAMENTAL RIGHTS OF LUIS INÁCIO DA SILVA
Intranscendência da Pena - ROMANTISM OF THE CRIMINAL LAW - the poverty generated and exported by the pen.
With Einstein and the Theory of Relativity, a complete rupture of this rationality operates, with time being seen as something relative, variable according to the position and the displacement of the observer, because next to the objective time is the subjective time.
There is no way to say peaceful jurisprudence in relation to the Second Instance in immediate imprisonment of the court.
Does a criminal, repeat offender, rapist, homicide, have no analogy with regard to misdemeanor crimes or are they analogous?
Luis Inácio da Silva is a judge, whose penalties are more serious than the criminal ones of a murderer?
How would you use analogy?
Charges exercised by rapist and types of murders produced by a murderer?
The former president loses Privileged forum, but the sanctions correspond to the hierarchical degree at the time of the supposed commitments?
The necessary forum is determined, therefore, with an instance corresponding to the hierarchical level of this position. Position: PT, Sanctions: confer as President LULA.
Common Justice for LULA Petista. 2nd Instance for Lula? Is not Mayor and Judge ????? Skip to 3rd Instance, which confers on the Governors. but LULA is not President, Mayor or Governor,
It's LULA Petista. But went to the STF !!!!
For what purpose? He is not President, he lost Privileged Forum .... but it is convenient to the sanctions, the gravity in the time in which he exerted the mandate.
There is no principle of prohibiting social retrogression, which is closely linked to the notion of legal certainty, proper to the rule of law.
I quote: "Ingo Wolfgang Sarlet maintains that the principle of prohibiting social retrogression is closely linked to the notion of legal certainty, proper to the rule of law.
According to the author, it is not possible to speak in protection of the dignity of the human person in the midst of legal instability. (SARLET, 2012). "
And in the face of all the circumstances experienced today, are we in legal instability or not?
I have published about LULA in terms of achievements, achievements.
When, prevented from giving continuity to their actions, life, by mere emulation spirit of other political parties, and a system that attempts to annul their achievements, achievements by a proletarian and working class, and even by the country, we have been DESCONSTITUTED THE ACHIEVEMENTS ALREADY REACHED BY HIM, CITIZEN, OR BY THE SOCIAL FORMATION THAT HE LIVES. We can substantiate this deconstitution in the life of LULA, a PT citizen, through the understanding can be verified in the Regional Appeal in the Extraordinary Appeal (ARE 639337 AgR / SP), Minister reporter Celso de Mello, judged on 10/23/2009, by the Second Class of Supreme Federal Court, in vebis:
"The principle of the prohibition of retrocession prevents, in the area of fundamental rights of a social nature, that the achievements already achieved by the citizen or by the social formation in which he lives are deconstituted - The clause prohibiting retrocession of rights to positive benefits (such as the right to education, the right to health, or the right to public security, eg) translates, in the process of realizing these fundamental individual or collective rights, an obstacle to the achievement of these prerogatives, to be later reduced or suppressed by the State. "(http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-presuncao-de-inocencia-ea-decisao-do-supremo-t-de-fribunal-federal-no- hc-n% C2% B0-126292,55363.html)
THE LAW retroacted!!!!! retroacted to disfavor the accused, and the analogies are extensive, ALSO IN FAVORING THE DEFENDANT, all in all ways, removing Criminal Law.
LAW only retrograde in favor of the accused. ANALOGIES only happen to veneer the accused, they have reversed!
EVERYTHING AND EVERY PROCESS IN SIMILARITIES THE DIVERSITIES ON THE PRINCIPLE OF THE PRESUMPTION OF INNOCENCE, WHOSE implications, however, were never considered absolute.
They settled, accommodated, amended, he became President in terms of sanctions, and Petista Lula in relation to the fulfillment of the sentence, were a tarot, rapist, would already, in a post-court decision, only that rapists are not tried by the FTS.
There are cases yes, it is known for every rule there are "cases and cases".
Federal Constitution of 1988
We, representatives of the Brazilian people, gathered in a National Constituent Assembly to establish a Democratic State, aimed at ensuring the exercise of social and individual rights, freedom, security, well-being, development, equality and justice as values supreme of a fraternal, pluralistic and unprejudiced society founded on social harmony and committed, in the domestic and international order, with the peaceful solution of controversies, we enact, under the protection of God, the following CONSTITUTION OF THE FEDERATIVE REPUBLIC OF BRAZIL.
Art. 102. The Supreme Federal Court shall be responsible for the protection of the Constitution, and shall be responsible for:
I - process and judge, originally:
a) the direct action of unconstitutionality of federal or state law or normative act;
a) direct action of unconstitutionality of federal or state law or normative act and declaratory action of constitutionality of federal law or normative act; (Redaction given by Constitutional Amendment No. 3 of 1993)
b) in common criminal offenses, the President of the Republic, the Vice President, the members of the National Congress, his own Ministers and the Attorney General;
c) in common criminal offenses and in crimes of responsibility, the Ministers of State, with the exception of the provisions of art. 52, I, the members of the High Courts, those of the Court of Auditors of the Union and permanent heads of diplomatic missions, https: //www.jusbrasil.com.br/topicos/10688723/artigo-102-da-constituicao -federal-1988
ADDING: "With this statement you can ask me: now, how come I've seen rapist being tried by the Jury Court?
Yes, affirmation is the rule. However, as with any good rule, it includes exceptions, such as when one of these crimes is committed together with another that is not intentional against life, it will be tried in the jury with the first.
Thus, for example, if a homicide is practiced in the same context as a rape, homicide causes the rape to be tried by the jury court as well. This is the case of the criminal who rapes and kills.
This example holds true for other crimes as well. It should be noted that there are several other situations where some crimes are not, in principle, within the jurisdiction of the jury court, and the jury ultimately judges them. However, reiterate, are exceptions.
To complicate matters a little, we observe that crimes against life in some cases are not judged by the Jury.
In these situations, exceptions occur to the contrary. This is the case, for example, when an authority with a prerogative of function (the infamous privileged forum) commits one of those crimes, it is judged by the court that is competent to try it.
It is a typical case of non-judgment by the Jury Court of a Federal Deputy or Senator of the Republic who commits a murder.
As they have jurisdiction by virtue of their prerogative of function (which I explain in another article), they are judged by the Federal Supreme Court (article 102, item I, b2, CF88).
There are other hypotheses of jurisdiction by function prerogative besides the two mentioned authorities.
Having made these explanations, let's get ideas in order not to be confused:
1. As a rule, only felonious crimes against life are judged by the Jury Court; The above rule contains exceptions, which are crimes committed in the same context as a crime against life; Even an intentional crime against life, if committed by an authority that has jurisdiction by virtue of its function, is judged by the competent court.
Thus, with these few clarifications, we hope to have contributed to some recurring questions about the legal area and are not so simple to those who do not have a law degree or do not work in the forums.
It should be clarified that this article has no objective of having technical purism, since it is addressed to all readers indistinctly. We know that the explanations here are simple for those who are in the legal area, however most readers are news.https: //luizantoniofp.jusbrasil.com.br/artigos/119524320/crimes-que-vao-a-julgamento- no-jury
HOMICIDE has no hierarchy, made as President of the Republic, and does not fulfill all the exigencies to seize the Federal Executive Power.
From a constitutionally foreseen jurisdiction in the criminal sphere, it would be part of the punitive system of impropriety, inasmuch as its penalties, as well as analogous to criminal ones, may be even more burdensome than these.
It is more likely to imagine that a STF minister is less influenced by the fact that he is judging a president of the republic than a judge of first instance.
But, the STF is judging LULA PETITE, not the President of the Republic, was a President of the Republic, would have Privileged Forum.
It broke the way of guaranteeing the independence of the Judiciary in relation to other powers, and "legitimized."
The great advantage of the privileged forum would be the fact that there is no pre-trial or temporary detention in the modality, but due to the loss of the forum, "we will abide by the public acclamation and arrest" LULA ".
Not by justice, but by political convictions, by popular acclaim.
The duration of a process exceeds the limit of reasonable duration, again the State illegally seizes the time of the individual, in a painful and irreversible way.
And this illegal seizure occurs even though there is no pre-trial detention, because the process itself is a pity.
Do you know what the bipartisan biases are spending on all this popular acclaim that is embracing the Brazilian citizen, STJ and STF?
ALHURES, triplex is chip. To condemn a political leader for a TRIPLEX and others who, if they were accusations of full conviction, the thing already would have happened.
In the old days, these were baskets that made national cries echo.
Now, they are the little coxinhas, snack, CONDENATION of the population, type, minimum salary and lazy coke because the lunch schedule does not exist.
Now, it's the paneleiras, a way to humiliate housewives, make them participate in the country's political decisions, pretend they really know why they are
hitting the pans on the windows of buildings and on the streets, inducing compensation for the facts of alienation and disinterest immeasurable by national political life.
I am amazed at "HOW DO CITIZENS BRAZILIAN CITIZENS"!
AND AS THAT VIOLENCE IN DRIVING MASSES IS REFLECTING IN THE OTHER COUNTRIES, our Minister in Portugal two days ago was insulted, being called
"CLOWN".
Our country has become the target of criticism and questioning in other countries, including within the Americas.
LULA if judged as PRESIDENT, would have the great disadvantage of the existence of a privileged forum, it means less superior instances to appeal.
LULA, an ordinary citizen, depending on the case, can appeal decisions until the last instance.
A minister, for example, who already begins his trial in the last instance, on the other hand, will not have recourse after the sentence of the STF.
This causes him to have a defense that is, to some extent, less comprehensive and deliberate throughout the process.
THE ASSEMBLY around the prison of Lula PT and EX-PRESIDENT OF THE REPUBLIC is political, the legal world does not have to mix with the world
and political universe, with respect to the analysis as to the necessity or not of its provisional segregation.
SEGREGATION, a term used in legal terms, is a term used for separation from the chromosomal, technical-legal level.
Used later to determine RACIAL SEGREGATION, separation by fear, segregation, which usually occurs for racial, religious, cultural and / or economic reasons, is present in most of history.
I do not see other parameters in which I can argue around the question of Petista Lula, but as a victim of a movement of political, social and of such strong consistency that,
such a movement articulates with all the powers and empowers through the Judiciary.
LULA prisoner has no marches, carreates, lectures, so strong the need of the STATE in restraining, having in the JUDICIARY, the legal force fomentante, that we have facts as the last announced of the shots against the caravan of LULA.
If the STF, MINISTERS, were not enough to "fulfill objectives" of this entire process of CONSPIRATION, they are using other utilitarian powers without measuring consequences, as in the example of all violence that has occurred in the SUL of the country.
Students X STUDENTS, elderly people, with arm-shots, shouting near to confrontation zones and the caravan without the proper police protection, being exposed as much as the population.
And the people who were inside the bus? Were they also litigating before the Courts?
WHO IS BEHIND EVERYTHING THAT?
Thankfully we have, since yesterday, statements about MOVEMENT OF CONSPIRACY.
Now, it's the turn of FEAR, current President feels threatened.
LULA, DILMA, FEER.
WILL WE RETURN TO THE BIPARTIDARISM OF WHICH WE NEVER LEAVE, IN REALITY?
TO THE MILITARY GOVERNMENT?
OR WILL BRAZIL BE DECREED AS A DITATORY COUNTRY?
The responsibility of the FTS is terrible!
What scares me the most is thinking of the executions that will still happen, because they have already started, as well as threats.
It's a difficult time.
We have INTELLIGENCE SECTORS IN ALL POLICE.
We have state and federal military officers who take courses in first world countries and go out to other countries to train citizens for fighting and confrontation.
It is time for all the intelligence to be summoned by the Federal Government to protect the population by ensuring the lives of its political representatives and the Judiciary.
I am radically the prison of LULA, at this moment, it would be attack to his life, because to his freedom already is suffering, and if stopped in a PRISON SYSTEM, will incur risk to his life, death by order.
It's pure math.
Elections occur from how many in how many years?
How many years LULA was convicted in the first case?
There are groups trying to prevent LULA from being a candidate for a longer period.
PT was the only party that overthrew the bipartisan institutional order in Brazil.
It is the truth!
May God bless all, my opinion is not in bad faith and not against the national order, on the contrary, but if you believe in bringing true justice, you have to catch the real culprits.
Naly de Araujo Leite
See PUBLICATIONS:
AJD - Judges for Democracy Association
https://nilsonleviyahoocombr.jusbrasil.com.br/noticias/561372672/nota-tecnica-contra-a-decretaca-de-prisao-apos-condenacao-en-segunda-instancia?ref=topic_feed
The Judges Association for Democracy (AJD) sent to all ministers of the Supreme Court (STF) Technical Note against the enactment of the sentence after conviction in the lower court.
.AJD TECHNICAL NOTE: PRISON DECREED BEFORE TRAFFICKING IN JUDGMENT IS UNCONSTITUTIONAL
The ASSOCIATION JUDGES FOR DEMOCRACY - AJD, a non-governmental, nonprofit or corporatist entity, which brings together judges from all over the national territory and whose primary objective is the struggle for respect for the democratic values of the Democratic State of Law, is presenting TECHNICAL NOTE regarding the unconstitutionality, before the intelligence of art. 5, LVII, of the Constitution of the Republic, imprisonment decreed after a decision issued in a second degree of jurisdiction, without the existence of a final decision.
1. The art. 5º, LVII, of the Major Law, establishes the guarantee of the individual only to be deprived of his freedom with support in a condemnatory decision when this is a final decision, that is, in case there is no further appeal. It is a categorical device, imperative and which, precisely because it gives rise to no doubt, admits not interpretation but the application of what is actually written.
2. The attempt to suppress the aforementioned guarantee lies in a dangerous context of relativization of fundamental rights and guarantees, a tendency that seeks to be perpetrated with the illusory intention of, in this case, reducing impunity. It is nevertheless forgotten that criminal procedural safeguards, important civilizational achievements, do not constitute an obstacle to the effective application of criminal law, but rather to formulations designed to impede state arbitration, to hinder judicial error and to confer a dignified treatment indistinctly to all individuals.
3. The Magna Carta expressly prohibits, except in the case of a precautionary arrest, that the individual will have his freedom suppressed when there is still appeal against the conviction decision. In the same sense of the constitutional guarantee, provisions are laid down in ordinary legislation (Article 283 of the Code of Criminal Procedure and Article 105 of the Law on Criminal Enforcement, a law that requires a final and final decision to comply with the restriction of rights - article 147 - and payment of a fine - article 164). Since it is possible and fully possible for the higher courts to modify issues related to freedom, their early restraint is incompatible with our constitutional reality.
4. The paving of the Democratic State of Law is possible only within the strict observance of the Constitution of the Republic. The deviation from constitutional imperatives, far from bringing the effects intended by those who insist on doing so, will only translate into damages for the individual and the collectivity.
5. The Association Judges for Democracy, considering the imprisonment resulting from a conviction without a final decision that is incompatible with compliance with the Constitution of the Republic, is contrary to the relativization of said constitutional guarantee.
São Paulo, March 27, 2018.
. Judges for Democracy Association (AJD)
PUBLICATION TODAY:
Agência Estado BRAZIL by AGENCY STATE 03/30/2018 - 10H30 (UPDATED 03/30/2018 - 10H32)
Members of the Public Prosecutor's Office and the judiciary of the whole country will deliver a petition in the 2nd instance to the 11 Federal Supreme Court (STF) ministers, on Monday (2) at
preceding the judgment of the preventive habeas corpus of former president Lula, sentenced to 12 years and a month in the triplet case.
On Wednesday (4), the ministers analyze the merits of the petition of the PT to await in freedom the appeals against the condemnation in Operation Lava Jato.
By 10am this Friday (30), more than 330 prosecutors, prosecutors and judges from all over the country had already signed the technical note.
"Nothing justifies the STF reviewing what has been decided in the sense that it is legally appropriate to the Constitution of the Republic to begin the enforcement of the criminal sanction from the conviction of the lower court. The change in case law, in this case, will require the release of countless convicted, whether for crimes of corruption or for violent crimes, such as rape, robbery, murder, etc., "states the undersigned.
On January 24, Lula was convicted of corruption and money laundering by TRF4 (Federal Regional Court of the 4th Region). On Monday (26), the Lava Jato Court of Appeal rejected the embargo of the ex-president's statement. According to the understanding signed by the Supreme Court in 2016, Lula could be arrested after the conviction in the lower court.
A warrant of arrest has not yet been issued against the Petista, since the Supreme Court granted him a safe-conduct until the final judgment of his habeas corpus.
See the full text of the technical note
TECHNICAL NOTE: constitutionality of the arrest in the second instance and not violation of the presumption of innocence
The principle of the presumption of innocence, throughout the ages, has proved of extreme value for individual freedom and civilized society. Its implications, however, were never considered absolute.
It is not a purely declaratory clause for the exclusive benefit of a citizen, but rather of parameters for the legitimate exercise of the activity of criminal prosecution in favor of the subsistence of society. Although the broad meaning of the presumption of innocence, or a rule of treatment, or a rule of judgment, sometimes a limitation of legislative power, or a conditioner of jurisprudential interpretations, is established, as a treatment of the suspect or accused before a final conviction, has a relative nature.
By the way, the term 'presumption of innocence', if analyzed at all, would lead to the paroxysm of prohibiting even investigations of possible suspects, without mentioning the prohibition of constrictive precautionary measures in the course of pre-procedural investigations, thus resulting in the unconstitutionality of any criminal prosecution. However, normatively, the presumption of innocence does not constitute a rule, but a principle, which has no absolute value and, therefore, must be characterized by other values, rights, freedoms and constitutional guarantees. For these reasons, the principle of presumption of innocence must be weighed against exacerbating the protection of persons subject to criminal prosecution, to the detriment of the most relevant values for society.
The interpretation of the principle of presumption of innocence must operate in harmony with the other constitutional provisions, especially those related to repressive justice. The relative character of the principle of presumption of innocence refers to the field of proof and its ability to exclude the permanence of presumption. There is, therefore, a distinction between the relativization of the presumption of innocence, without evidence, which is unconstitutional, and, with proof, constitutional, based on deduction of facts supported even by minimal evidential activity.
It follows that it is not necessary to gather a certain amount of evidence to mitigate the effects of the presumption of innocence in relation to the superior legal goods of the society, in order to persuade the judge about a decree of precautionary measures, for example; in which case only indications are sufficient, since the right to the presumption of innocence does not allow us to gauge the greater or lesser abundance of the evidence. "
https://noticias.r7.com/brasil/tezentos-procuadores-e-juices-vao-ao-stf-por-prisao-em-2-instancia-30032018
LULA IS FULFILLING AND STF ALSO!
Time as a procedural penalty: in search of the right to be tried within a reasonable time
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=458
"But the question of undue delay in the process must also be acknowledged when the accused is released, since he may be free from imprisonment, but not from stigma and anguish. It is undeniable that submission to criminal proceedings authorizes state interference over all a series of fundamental rights, in addition to freedom of movement, as it authorizes restrictions on the free disposal of goods, the privacy of communications, the inviolability of the domicile, and the very dignity of the defendant.
The punitive character is based on the time of submission to the state constraint, and not only on the spatial question of being intra-walls. With reason MESSUTI [18], when he affirms that it is not only the physical separation that defines the prison, since the walls do not mark only the rupture in the space, but also a rupture of the time. The essential mark of the pen (broad sense) is "for how long?" That is because time, more than space, is the true signifier of grief.
The criminal proceedings contain a penalty (bench penalty) [19], or a set of penalties if they prefer, which, even having a different nature from the precautionary prison, undeniably charges its price and suffers an over-cost proportional to the duration of the proceedings. In both situations (with or without pre-trial detention), undue delay must be acknowledged, even if the criteria used to assess it are different, inasmuch as in cases of pre-trial detention, urgency arises from the notion of subjective time.
The perpetuation of criminal proceedings, in addition to the time necessary to secure their fundamental rights, becomes the main violation of each and every one of the several guarantees that the defendant possesses.
The first guarantee that falls by land is the Jurisdictionality inscribed on the Latin maxim of nulla poena, nulla culpa sine evidence.
This is because the process becomes a pre-sentence, through stigmatization [20], prolonged anguish [21], restriction of property and, in many cases, real custodial sentences (pre-trial detention).
It is what CARNELUTTI [22] defines as the misure di soffrenza spirituale or di umiliazione. The most serious is that the cost of the penalty-process is not merely economic, but the social and psychological.
The Presumption of Innocence is then fulminated, as the delay and excessive prolongation of the criminal process gradually undermines the credibility of the accused's version [23]. There is an inverse and proportional relationship between stigmatization and presumption of innocence, as time implements that and weakens it.
The right to a fair hearing and the right to be heard are also affected, since the excessive prolongation of the procedure creates serious difficulties for the effective exercise of procedural resistance, as well as implying a financial cost for the accused, not just the expenses in legal fees, but also for the impoverishment generated by social stigmatization. It is not necessary to forget the possible unavailability of the defendant's property, which in itself is extremely serious, but if combined with a precautionary prison, leads to the inexorable bankruptcy of the accused and his next of kin.
Prison (even precautionary) not only generates poverty, but exports it, to the point that the "non-transcendence of punishment" is no more than the romanticism of criminal law.
The list of fundamental rights violated grows in the same proportion as the criminal proceedings unduly dilutes.
Mas o que deve ficar claro, é que existe uma pena processual mesmo quando não há prisão cautelar, e que ela aumenta progressivamente com a duração do processo. Seu imenso custo, será ainda maior, a partir do momento em que se configurar a duração excessiva do processo, pois então, essa violência passa a ser qualificada pela ilegitimidade do Estado em exercê-la."
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=458
http://direitosbrasil.com/foro-privilegiado-o-que-e-e-uma-vantagem/
OBS.: O indivíduo só pode ser preso em casos de condenação final, ou em flagrantes de crimes inafiançáveis. Em outras situações, não será preso em caráter provisório.
But what should be clear is that there is a procedural penalty even when there is no pretrial detention, and that it increases progressively with the duration of the process. Its immense cost will be even greater, once the excessive duration of the process is established, because then, this violence becomes qualified by the illegitimacy of the State in exercising it. "
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=458
http://direitosbrasil.com/for-privilegiado-oque-e-en-an-vantagem/
NOTE: The individual can only be arrested in cases of final conviction, or in flagrante delicto of unapproachable crimes. In other situations, he will not be arrested on a provisional basis.
MY PEOPLE ARE COMPLICATED !!!!!
BUT, LULA IS BEING VITIMATED BY JURIDICAL, SOCIAL RELATIVITY, ON BEHALF OF NATIONAL POLITICAL RELATIVITY.
NALY OF ARAUJO LEITE
FELIZES...PARABÉNS AOS PROMOTORES DE TANTA FELICIDADE E COMPROVAÇÃO DE ALIENAÇÃO. POLÍTICA, COMEÇA É EM CASA E NA ESCOLA!!!! POLÍTICA É PARTE DA EDUCAÇÃO DO CIDADÃO BRASILEIRO. TIRAM AS DISCIPLINAS REGULAMENTARES QUE ENSINAM SOBRE ORGANIZAÇÃO SOCIAL E POLÍTICA BRASILEIRA, E PÕE O POVO NAS RUAS DE CARA PINTADA, E BATENDO PANELAS!
RESPEITO AO POVO BRASILEIRO!
HAPPY ... CONGRATULATIONS TO THE PROMOTERS OF SO HAPPINESS AND ALIENATION PROOF. POLITICS, BEGINS AT HOME AND SCHOOL !!!! POLITICS IS PART OF THE EDUCATION OF THE BRAZILIAN CITIZEN. TAKE THE REGULATORY DISCIPLINES THAT TEACH ON SOCIAL ORGANIZATION AND BRAZILIAN POLITICS, AND PUT THE PEOPLE ON PAINTED STREETS, AND THROW PANELS!
RESPECT TO THE BRAZILIAN PEOPLE!
ADENDO:
PUBLICAÇÕES//POSTS//PESQUISAS//ANÁLISES: NALY DE ARAUJO LEITE - SOROCABA CITY - SÃO PAULO STATE - BRAZIL