segunda-feira, 3 de junho de 2019

DONA Mª APARECIDA, RUA PEDRO MESQUITA, VL. BARÃO EM SOROCABA - VARRE A RUA E COLETA FEZES DE CACHORROS MANTENDO A LIMPEZA DO AMBIENTE.



Hoje, enquanto realizava minhas vendas pelas ruas do município de Sorocaba me deparei com uma Senhora varrendo grande espaço da rua, coletando fezes de animais e depositando as fezes num saco plástico.
Percebi que era grande a extensão que ela percorria, e fiquei curiosa com a ação desta cidadã.
Sendo assim, parei e conversei com ela, resolvi gravar imediatamente aquela cidadã para que seja exemplo a todos nós cidadãos deste município.
O que ela coletava era dos cachorros dos vizinhos que tinham um lar e uma família cuidadora.
Esses animais são soltos para se exercitarem e satisfazerem suas necessidades fisiológicas para que não o façam em suas casas.
A rua estava muito suja e essa cidadã limpava voluntariamente para melhorar a rua na qual reside com sua família.
PARABÉNS a essa cidadã e que seja exemplo, deveria ser homenageada pela iniciativa e continuidade de seus cuidados com a rua em que mora beneficiando a todos os outros moradores de igual forma com a higiene e limpeza do ambiente.
Naly de Araújo Leite
Today, while I was doing my sales in the streets of the municipality of Sorocaba, I came across a lady sweeping the street, collecting animal feces and depositing the feces in a plastic bag.
I realized that the extent of it was great, and I was curious about the action of this citizen.
So I stopped and talked with her, I decided to immediately record that citizen to be an example to all of us citizens of this municipality.
What she collected was the neighbors' dogs who had a home and a caretaker family.
These animals are loose to exercise and meet their physiological needs so they do not do it in their homes.
The street was very dirty and this citizen voluntarily cleaned to improve the street where she lives with her family.
CONGRATULATIONS to this citizen and who is an example, should be honored for the initiative and continuity of her care with the street where she lives benefiting all other residents in the same way with the hygiene and cleanliness of the environment.
Naly de Araújo Leite



http://www.radiobarrigaverde.com.br/uploads/audio/gabriela_minks_30-11-17.mp3


LEI Nº 11.365, DE 7 DE JULHO DE 2016.


Institui no Município o Dia da Proteção e do Bem-Estar Animal e dá outras providências.


Projeto de Lei nº 100/2016 - autoria do Vereador IRINEU DONIZETI DE TOLEDO.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial do Município de Sorocaba, o Dia da Proteção e do Bem-Estar Animal, a ser comemorado, anualmente, no dia 4 de outubro.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a estimular e promover campanhas de conscientização, que terão como objetivos a proteção e o bem-estar animal, domésticos ou não, especialmente:

I - a importância da higiene individual do animal e do seu ambiente de convívio, com remoção diária dos dejetos, controle de parasitose, circulação de ar, acesso ao sol e área coberta protegido de intemperes climáticas, garantindo–lhes comodidade e segurança;
II - oferecer alimentação de boa qualidade e administrada em quantidade compatível com as necessidades da espécie e observada sua fase de evolução fisiológica, notadamente idade, sexo, fêmea prenhe ou em fase de lactação e velhice;

III - fornecer água fresca, limpa e em quantidade farta;

IV - manter comedouros e bebedouros em número, formato e quantidade tal que permita aos animais satisfazerem suas necessidades sem que haja obstáculos ou competição;
V - manter os animais nos limites de sua propriedade, em local ventilado, garantindo–lhes proteção contra intempéries, ruídos excessivos, acesso a sol e área coberta;

VI - manter o animal vacinado contra raiva e demais zoonoses e revacinar dentro dos prazos recomendados pelo fabricante do produto utilizado ou de acordo com recomendação médico-veterinária;

VII - recolher as fezes de seus animais nas vias públicas;
VIII - identificar seus animais de forma permanente, com placas de identificação, ou chip de identificação;

IX - providenciar assistência médica veterinária;

X - garantir que não que sejam mantidos num mesmo recinto, com outros animais que os aterrorizem ou molestem;

XI - não manter presos por correntes, cordas, cabos ou similares por período superior a 1 (uma) horas diárias;

XII - a posse, o controle reprodutivo e destinação responsável dos filhotes, a fim de evitar que as fêmeas procriem ininterruptamente e sem repouso entre as gestações, de forma a prevenir danos à saúde do animal, crias indesejáveis e o consequente abandono de animais;

XIII - a proibição de conduzir o animal em vias públicas sem o uso de coleiras e guias adequadas ao seu tamanho e porte, comandado sempre por pessoa com idade e força suficiente para controlar seus movimentos;

XIV - manter o animal em local com dimensões apropriadas ao seu porte e número de animais, de forma a permitir-lhes conforto, livre movimentação e possibilidade de exercitar-se;

XV - a relevância social da adoção e da castração como medidas de controle populacional dos animais. (Veto Parcial nº 41/2016 - Rejeitado)

Art. 3º Altera o inciso XI do art. 1º da Lei Municipal nº 8.812, de 15 de outubro de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...

XI - 4 a 10 de outubro: Semana da Proteção e do Bem-Estar Animal". (NR)

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 7 de julho de 2 016, 361º da Fundação de Sorocaba.

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal

ANTONIO BENEDITO BUENO SILVEIRA
Secretário de Governo e Segurança Comunitária

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

(Processo nº 13.128/2014) 
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 08/07/2016
Nota: Este texto disponibilizado não substitui o original publicado em Diário Oficial.




in english:

LAW Nº 11.365, OF JULY 7, 2016.

Establishes the Day of Protection and Animal Welfare in the Municipality and gives other measures.


Law 100/2016 - authored by the Councilor IRINEU DONIZETI DE TOLEDO.

The Town Hall of Sorocaba decrees and I promulgate the following Law:

Art. 1 It is established and included in the Official Calendar of the Municipality of Sorocaba, the Day of Protection and Animal Welfare, to be celebrated annually on October 4.

Art. 2 The Executive Branch is authorized to stimulate and promote awareness campaigns, which will have the objectives of protecting and welfare of animals, domestic or not, especially:

I - the importance of the individual hygiene of the animal and its environment of conviviality, with daily removal of the waste, control of parasitosis, air circulation, access to the sun and covered area protected from climatic intemperes, guaranteeing them comfort and safety;

II - to offer good quality food and administered in an amount compatible with the needs of the species and observed its phase of physiological evolution, especially age, sex, female pregnant or lactating and old age;

III - supplying fresh, clean and abundant water;

IV - keep feeders and drinkers in number, shape and quantity so that the animals can meet their needs without obstacles or competition;

V - keep the animals in the limits of their property, in a ventilated place, guaranteeing them protection against bad weather, excessive noise, access to sun and covered area;

VI - keep the animal vaccinated against rabies and other zoonoses and revaccinate within the deadlines recommended by the manufacturer of the product used or according to veterinary recommendations;

VII - collect the feces of their animals on public roads;

VIII - identify their animals permanently, with identification plates, or identification chip;

IX - provide veterinary medical assistance;

X - ensure that they are not kept in the same enclosure, with other animals that terrify or disturb them;

XI - do not keep chains, ropes, cables or the like attached for more than 1 (one) hour per day;

XII - the possession, reproductive control and responsible destination of the offspring, in order to avoid that females procreate without interruption and without rest between the pregnancies, in order to prevent damages to the health of the animal, undesirable creatures and the consequent abandonment of animals;

XIII - the prohibition of driving the animal on public roads without the use of collars and guides appropriate to its size and size, always commanded by a person of sufficient age and strength to control his movements;

XIV - keep the animal in a place with dimensions appropriate to its size and number of animals, so as to allow them comfort, free movement and the possibility of exercising;

XV - the social relevance of adoption and castration as measures of population control of animals. (Partial Veto nº 41/2016 - Rejected)

Art. 3 - Alters subsection XI of art. 1 of Municipal Law No. 8,812, of October 15, 2009, with the following wording:

"Art. 1 ...

XI - October 4 to 10: Week of Protection and Animal Welfare. "(NR)

Art. 4 Expenses with the execution of this Law shall be borne by an own budget budget.

Article 5 This Law shall enter into force on the date of its publication.

Palace of Tropeiros, on July 7, 2 016, 361 of the Sorocaba Foundation.

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Mayor

ANTONIO BENEDITO BUENO SILVEIRA
Secretary of Government and Community Security

MAURICIO JORGE DE FREITAS
Secretary of Legal Affairs

Published in the Division of Control of Documents and Official Acts, as of the above date.

VIVIANE DA MOTTA BERTO
Head of the Control Division of Documents and Official Acts

(Case No. 13,128 / 2014)



LEI Nº 8.354, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007.
(Regulamentada pelo Decreto nº 22.383/2016)

Dispõe sobre o controle de populações animais, bem como sobre a prevenção e controle de zoonoses no
Município de Sorocaba e dá outras providências. 
Projeto de Lei nº 230/2007 – Autoria do Vereador HÉLIO APARECIDO DE GODOY. 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei: 

CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas para a prevenção de zoonoses e para o bem-estar animal. 
Art. 2º As ações de controle de zoonoses e bem-estar animal serão realizadas de forma articulada com as demais ações de vigilância em saúde, especialmente vigilância sanitária e epidemiológica, assim como com as demais ações que visem a garantia de um meio ambiente ecologicamente equilibrado. 

Art. 3º Todas as ações e programas do município de Sorocaba relativos ao controle das zoonoses devem ter como objetivo a melhor conciliação entre a saúde da população e o meio ambiente. 

Art. 4º As ações reguladas por esta Lei levarão em consideração a garantia de proteção contra os riscos potenciais que, de acordo com o estágio atual do conhecimento científico, não podem ser ainda identificados com segurança, porém podem ensejar a ocorrência de danos sérios ou irreversíveis à vida, à saúde e ao meio ambiente. 

Parágrafo único. Além do princípio da precaução, formulados no caput, são princípios que norteiam as ações de controle de zoonoses: 

I – prevenção, redução e eliminação da morbidade e a mortalidade, bem como dos sofrimentos humanos e animais causados pelas zoonoses;
II - preservação da saúde da população, mediante o emprego dos conhecimentos especializados e experiências da Saúde Pública Médica e Médica Veterinária. 

Art. 5º São objetivos das ações de controle de zoonoses e bem-estar animal: 

I – controlar os fatores biológicos condicionantes dos riscos de transmissão, tais como: 

a) vetores; 
b) hospedeiros; 
c) reservatórios; 
d) animais sinantrópicos indesejáveis; 

II – preservar a saúde e o bem-estar da população humana, evitando-lhe danos ou incômodos causados por animais ou por agentes de doenças veiculadas por animal.

Parágrafo único. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis à vida, à saúde ou ao meio ambiente, a vigilância em saúde adotará medidas intervencionistas preventivas norteadas pelo princípio da precaução.
 

Art. 6º Para os efeitos desta Lei serão adotadas as seguintes definições: 

I – ZOONOSE – Infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre animais vertebrados e invertebrados e o homem e vice-versa; 

II – AUTORIDADE SANITÁRIA – Médicos Veterinários, Biólogos, Agentes de Vigilância Sanitária e outros profissionais de áreas afins, lotados no Órgão Sanitário Responsável pelo Controle de Zoonoses; 

III – ÓRGÃO SANITÁRIO RESPONSÁVEL – A Seção de Controle de Zoonoses, da Secretaria da Saúde, da Prefeitura de Sorocaba; 

IV – ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO – todos aqueles animais pertencentes às espécies da fauna silvestre, exótica, doméstica ou domesticada mantidos em cativeiro pelo homem para entretenimento próprio, sem propósito de abate e reprodução; 
V – ANIMAIS DE USO ECONÔMICO – As espécies domésticas, criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica; 

VI – ANIMAIS SINANTRÓPICOS – As espécies que, indesejavelmente, coabitam com o homem, tais como os roedores, as baratas, as moscas, os pernilongos as pulgas e outros; 

VII – ANIMAIS SOLTOS – Todo e qualquer animal errante, encontrado sem qualquer processo de contenção; 
VIII – ANIMAL DOMÉSTICO – todos aqueles animais pertencentes às espécies que originalmente possuíam populações em vida livre e que acompanharam a evolução e o deslocamento da espécie humana pelo planeta e que por ela foram melhorados do ponto de vista genético e zootécnico ao ponto de viverem em estreita dependência ou interação com comunidades ou populações humanas. Os espécimes ou populações silvestres dessas espécies podem ainda permanecer em vida livre; 
IX – ANIMAIS APREENDIDOS – Todo e qualquer animal capturado por servidores do Centro Municipal de Controle de Zoonoses, da Secretária da Saúde, compreendendo desde o instante da captura, seu transporte, alojamento nas dependências dos depósitos de animais e destinação final; 

X – ABRIGOS MUNICIPAIS DE ANIMAIS – As dependências apropriadas do Órgão Sanitário Responsável pelo Controle de Zoonoses, da Secretaria da Saúde, para alojamento e manutenção dos animais apreendidos; 

XI – CÃES MORDEDORES VICIOSOS – Os causadores de mordeduras a pessoas ou outros animais, em logradouros públicos ou não, de forma repetida; 

XII – CONDIÇÕES INADEQUADAS – A manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores de doenças infecciosas ou zoonoses, ou, ainda, em alojamentos de dimensões inapropriadas a sua espécie e porte ou sem as mínimas condições de higiene; 

XIII – ANIMAIS SELVAGENS – Os pertencentes às espécies não domésticas; 

XIV – ANIMAIS SILVESTRES – todos aqueles animais pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou em águas jurisdicionais brasileiras; 

XV – FAUNA EXÓTICA – todos aqueles animais pertencentes às espécies cuja distribuição geográfica não inclui o território brasileiro e que foram nele introduzidas pelo homem, inclusive às espécies domésticas, em estado asselvajado. Também são consideradas exóticas as espécies que tenham sido introduzidas fora das fronteiras brasileiras e suas águas jurisdicionais e que tenham entrado espontaneamente em território brasileiro; 

XVI – COLEÇÕES LÍQUIDAS – qualquer quantidade de água parada; 

XVII – RESGATE – ato de recuperação do animal recolhido pelo Centro de Controle – CCZ, pelo seu legítimo proprietário ou por seu responsável; 

XVIII – ADOÇÃO – forma de aquisição de animais apreendidos que se encontrarem sob a guarda do Órgão Sanitário Responsável pelo Controle de Zoonoses – CCZ, desde que decorrido o prazo de resgate e mediante declaração do interessado de que manterá o animal vivo e bem cuidado, sem que ofereça risco à população; 

XIX – DOAÇÃO – ato de transferir definitivamente a posse de animal que se encontrar sob a guarda do Órgão Sanitário Responsável pelo Controle de Zoonoses – CCZ, a pessoas físicas ou jurídicas, desde que decorrido o prazo de resgate e mediante declaração de que o responsável manterá o animal vivo e bem cuidado; 

XX – REINSERÇÃO – devolução de animal sem proprietário ao ambiente onde foi apreendido, quando aparentemente sadio e bem aceito pela população local (animal de comunidade), após devida esterilização cirúrgica, vacina e iniciação de programa de desverminização, desde que haja um responsável identificado documentalmente na comunidade e que se comprometa a concluir referido programa; 

XXI – EUTANÁSIA – é um procedimento médico veterinário não cruel e indolor com a finalidade de diminuir o sofrimento animal e/ou proteger a saúde humana; 

XXII – MANEJO ETOLÓGICO – entendido como a melhor forma de manipular um animal considerando-se a anatomia, comportamento e necessidades. 

CAPÍTULO II 
DO REGISTRO DE ANIMAIS 

Art. 7º Todos os animais canídeos e felinos residentes no município de Sorocaba deverão ser registrados no órgão municipal responsável pelo controle de Zoonoses. 
Parágrafo único. Ficam isentos da necessidade de registro junto à Prefeitura do Município de Sorocaba os animais de propriedade das Forças Armadas, Polícia Militar, Zoológicos e criadores conservacionistas legalmente estabelecidos. 

Art. 8º A Prefeitura do Município de Sorocaba estabelecerá preços públicos para: 

I – identificação por meio de chip eletrônico, tatuagem ou por outro meio adequado de identificação; 

II – fornecimento de documento do animal para o proprietário; 

III – fornecimento de segunda via do certificado de registro ou da plaqueta de identificação. 

Art. 9º O procedimento para registro de animais será estabelecido no regulamento desta Lei. 

CAPÍTULO III 
DA VACINAÇÃO 

Art. 10. Todo proprietário de animal é obrigado a vacinar seu cão e gato contra a raiva, observando para a revacinação o período recomendado pelo laboratório responsável pela vacina utilizada. 

§1º Os animais deverão ser permanentemente imunizados contra a raiva. 

§2º O órgão responsável pelo Controle de Zoonoses deverá realizar, na forma do regulamento desta Lei, campanhas de vacinação gratuitas de cães e gatos. 

§3º A falta de campanhas de vacinação não exclui qualquer responsabilidade do proprietário do animal pela manutenção de sua imunização. 

§4º Havendo epidemia de qualquer zoonose que possa ser prevenida por vacina, os proprietários ficam obrigados a efetuar a devida imunização, conforme protocolos técnicos a serem seguidos. 

§5º Ficam as clínicas e consultórios veterinários obrigados a repassar mensalmente o número de animais vacinados contra a raiva ao órgão municipal responsável pelo Controle de Zoonoses. 

Art. 11. O comprovante de vacinação fornecido pelo órgão municipal responsável pelo Controle de Zoonoses, assim como a carteira de vacinação emitida por médico veterinário particular, poderão ser utilizados para comprovação da vacinação anual contra a raiva. 

Parágrafo único. Do certificado de vacinação fornecido pelo médico veterinário deverão constar as seguintes informações, sem prejuízo de outras que sejam exigidas pela legislação e regulamento incidente. 

I – identificação do proprietário, através dos seguintes dados pessoais: 

a) nome; 
b) número de inscrição no registro geral (RG); 
c) número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF); 
d) endereço completo; 

II – identificação do animal, através das seguintes informações: 

a) nome; 
b) espécie; 
c) raça; 
d) pelagem; 
e) sexo; 
f) data de nascimento ou idade, ainda que aproximada; 
g) outros sinais característicos. 

III – dados das vacinas, a saber: 

a) nome; 
b) número do lote; 
c) fabricante; 
d) datas de fabricação e validade; 

IV – dados da vacinação, a saber: 

a) data de aplicação; 
b) data de revacinação; 

V – identificação e firma do Médico Veterinário, através de carimbo de que conste seu nome completo, número de inscrição no CRMV; 

VI – identificação do estabelecimento, através da razão social ou nome fantasia, endereço completo e número de registro no CRMV. 

CAPÍTULO IV 
DA POSSE RESPONSÁVEL DO PROPRIETÁRIO DE ANIMAIS 

Art. 12. Os proprietários são responsáveis por todos os cuidados necessários a seus animais, inclusive pela garantia da prestação a eles de quaisquer atendimentos médico-veterinários. 
§1º Os proprietários encaminharão seus animais ao órgão municipal responsável pelo Controle de Zoonoses somente em casos de comprovada suspeita de raiva ou outra doença de interesse da saúde pública, assim definida em regulamento. 

§ 2º Aos proprietários incumbe arcar com os custos de todos e qualquer tratamento indicado pelo médico veterinário, ainda que seja de eutanásia. 

Art. 13. São vedadas as seguintes condutas: 
I – a permanência de animais soltos nas vias e logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público, exceto quando forem especialmente dedicados aos animais;

II – o passeio de cães nas vias e logradouros públicos, exceto com o uso adequado de coleira e guia, e conduzidos por pessoa com idade e força suficientes para controlar os movimentos do animal; 

III – abandonar animais em qualquer área pública ou privada; 

IV – utilizar animais feridos, enfraquecidos ou doentes em veículos de tração animal; 

V – deixar de utilizar o sistema de frenagem ou deixar de acioná-lo especialmente quando for descer ladeiras, em veículo de tração animal; 

VI – criar, guardar ou manter quaisquer animais que, em face da sua espécie, quantidade ou da impropriedade das instalações, causem insalubridade ou incômodos à vizinhança; 

VII – possuir, salvo nas hipóteses de canil ou gatil, mais de 10 (dez) animais, entre cães e gatos, com idade superior a 90 (noventa) dias, sendo que nos casos de número superior ao estipulado neste inciso somente com autorização especial do CCZ. 

Parágrafo único. Os cães mordedores e bravios somente poderão sair às ruas devidamente contidos com o uso de método de contenção adequado, como guia ou similar e focinheira. 

Art. 14. O condutor de um animal fica obrigado a recolher os dejetos fecais eliminados pelo mesmo em vias e logradouros públicos. 

Art. 15. É de responsabilidade dos proprietários a manutenção de cães, gatos e outros animais domésticos em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-estar, bem como a destinação adequada de dejetos. 
§1º Os animais devem ser alojados em locais onde fiquem impedidos de fugir ou agredir terceiros ou outros animais. 

§2º Os proprietários de animais deverão mantê-los afastados de portões, campainhas, medidores de luz e água e caixas de correspondência, a fim de que funcionários de empresas prestadores desses serviços possam ter acesso sem sofrer ameaça ou agressão real por parte dos animais, protegendo ainda os transeuntes. 

§3º Em qualquer imóvel onde permanecer animal bravio, deverá ser afixada placa comunicando o fato, com tamanho compatível à leitura à distância, e em local visível ao público. 

§4º Constatado por autoridade sanitária do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses o descumprimento do disposto no caput deste artigo ou em seus §§ 1º a 3º caberá ao proprietário do animal ou animais: 

I – intimação para a regularização da situação com prazo para cumprimento, estabelecido pela autoridade sanitária; 

II – persistindo a irregularidade, auto de imposição de penalidade. 

Art. 16. O proprietário, cessionário de uso, locatário, usufrutuário, arrendatário e congêneres, ficam obrigados a permitir o acesso da autoridade sanitária, quando no exercício de suas funções, às dependências de alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acatar as determinações dele emanadas. 

Art. 17. Em caso de morte do animal, cabe ao proprietário a disposição adequada do cadáver, na forma do que dispuser o regulamento e demais atos aplicáveis. 

§ 1º Em caso de suspeita de que a morte tenha decorrido por doença infecciosa ou infecto contagiosa, o proprietário poderá solicitar do Poder Público que dê destinação adequada ao cadáver. 

§ 2º A clínica veterinária que estiver na posse do cadáver do animal fica obrigada a informar ao proprietário do mesmo acerca dos cemitérios de animais eventualmente existentes no Município. 

Art. 18. O proprietário do animal suspeito de ser portador de doença infecto-contagiosa e caráter zoonótico deverá submetê-lo a observação e isolamento no Órgão Sanitário responsável pelo controle de zoonoses ou em local designado pelo proprietário e aprovado pela autoridade sanitária, cabendo a esta última determinar o período de observação e os procedimentos a serem adotados. 

Art. 19. Não serão permitidos em residência particular a criação, o alojamento e a manutenção de um número de animais incompatível com a posse responsável do animal. 

Parágrafo único. A Autoridade Sanitária, dentre os critérios a serem avaliados, levará em consideração as condições sanitárias do local, o espaço físico compatível com o número e tamanho dos animais, bem como as condições de sanidade dos animais. 

CAPÍTULO V 
DA APREENSÃO DE ANIMAIS 

Art. 20. Serão apreendidos os seguintes animais: 
I – os cães mordedores viciosos, condição esta constatada por Médico Veterinário ou comprovada mediante dois ou mais boletins de ocorrência policial; 

II – soltos nas vias e logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público, quando não identificados de pronto seus proprietários ou quando estes, a despeito de orientados e advertidos, não tomarem a providência de recolhê-los ao domicílio. 
III – suspeito de raiva ou outra zoonose que comprometa a saúde pública, quando houver omissão de seus proprietários de encaminhá-los para atendimento médico-veterinário; 

IV – cuja criação ou uso seja vedado nos termos desta Lei; 

V – os animais que sofrem maus tratos por seus proprietários ou prepostos. 

Parágrafo único. Nos casos previstos no inciso II, poderá a apreensão ser efetuada por autoridade de trânsito, preferencialmente capacitada em curso de apreensão e contenção de animais, com apoio da Guarda Municipal, sendo o animal encaminhado ao Centro de Controle de Zoonoses. 

Art. 21. Será possível a eutanásia in loco na hipótese de animal acidentado, cuja impossibilidade de salvamento, em razão da gravidade dos ferimentos, seja devidamente atestada por profissional habilitado. 

Art. 22. A apreensão deverá ser realizada por profissionais capacitados em manejo etológico, comportamento e bem-estar animal. 

§1º Os profissionais mencionados no caput deverão atuar de forma cortês no atendimento ao público, de modo a minimizar dificuldades no desenvolvimento das funções, reduzir a ocorrência de acidentes e sensibilizar a comunidade para que compreenda e assuma os conhecimentos e as posturas de boas práticas na interação com animais. 

§2º Os profissionais deverão estar devidamente uniformizados e identificados. 

§3º Os veículos usados para apreensão deverão estar devidamente identificados com os funcionários uniformizados. 

Art. 23. O roteiro para capturas deverá ser planejado, considerando-se horários e temperatura ambiente, além da distância, a fim de reduzir o tempo de permanência dos animais no veículo. 

§1º Antes de recolherem o animal, os agentes deverão averiguar se existe proprietário ou responsável pelo mesmo ou se o animal pertence à comunidade; 

§2º Em cada situação, deverá ser avaliado o comportamento do animal a ser recolhido para a escolha da melhor forma de manejo; 

§3º A contenção deverá ser feita, preferencialmente, por meio de guia/corda de algodão macio, sendo que o animal deverá ser conduzido pelo agente e nunca arrastado; 

§4º O funcionário poderá optar por conduzir o animal no colo até o carro e então colocá-lo na caixa de transporte ou posicionar a gaiola ou caixa de transporte próximo ao local onde o animal se encontra para conduzi-lo até o seu interior; 

§5º Quando impossível a aproximação junto ao animal pela existência de barreiras físicas ou em razão do seu comportamento arredio ou arisco, será possível a utilização de zarabatana. 

Art. 24. O veículo utilizado para o transporte dos animais apreendidos deverá estar em perfeitas condições, corretamente higienizado, com carroceria fechada, na qual haja devida ventilação. 

§1º Os animais deverão ser transportados em condições adequadas e em pequeno número. 

§2º Não serão transportadas espécies diferentes no mesmo compartimento do veículo. 

CAPÍTULO VI 
DA DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS APREENDIDOS 

Art. 25. Os animais aprendidos terão as seguintes destinações, a critério do órgão sanitário responsável: 

I – resgate; 

II – adoção; 

III – doação; 

IV – reinserção, e 

V – eutanásia. 

Art. 26. O resgate é a retomada da posse do animal pelo proprietário realizada após a cessação dos motivos que deram ensejo à apreensão. 

Parágrafo único. No ato de resgate, o proprietário deverá assinar um termo de responsabilidade comprometendo-se a manter seu animal segundo preceitos de propriedade, posse e guarda responsável, nos termos da legislação. 

Art. 27. Os animais não resgatados serão destinados, a critério do órgão municipal responsável pelo Controle de Zoonoses, nos termos dos incisos II a V do Art. 25 desta Lei. 

§1º Os animais apreendidos deverão ser mantidos no órgão municipal de Controle de Zoonoses, pelo prazo mínimo de cinco dias úteis, contando-se o dia da apreensão, sendo nesses dias tratados e recuperados se necessário. 

§2º Os animais apreendidos deverão ser mantidos em instalações adequadas no Órgão Sanitário Responsável pelo Controle de Zoonoses, conforme normas do Ministério da Saúde, recintos higienizados, com proteção, contra intempéries naturais, alimentação adequada e separados por sexo, espécie e estado da saúde. 

§3º A separação de animais por sexo deverá ser feita com respeito a entologia da cada espécie. 

Art. 28. A destinação dos animais não resgatados deverá obedecer às seguintes prioridades: 

I – adoção por particulares; 

II – doação a pessoas físicas ou jurídicas, inclusive entidades protetoras de animais devidamente cadastradas na Prefeitura e/ou entidades filantrópicas do Município; 

III – reinserção do animal na comunidades; e 

IV – eutanásia, por procedimentos técnicos científicos que não causem sofrimentos aos animais. 

§1º A doação e/ou transferência de posse será realizada nos termos de regulamento editado pelo Poder Executivo. 

§2º A reinserção somente será admitida em se tratando de animal aparentemente sadio, bem aceito pela comunidade, após devida esterilização cirúrgica, vacina e iniciação de programa de desverminização, desde que haja um responsável identificado documentalmente na comunidade e que se comprometa a concluir o referido programa, em caso de animais silvestres e exótico a destinação deverá ser definida pelo IBAMA. 

§3º A eutanásia somente será realizada através de procedimento médico veterinário, não cruel e indolor, para diminuir o sofrimento animal, realizado através de injeção letal aplicada exclusivamente por médico veterinário, mediante avaliação diária dos animais. 

§4º No caso de animais portadores de doença e/ou ferimentos considerados graves e/ou clinicamente comprometidos caberá ao médico veterinário do Órgão Responsável pelo Controle de Zoonoses, após avaliação e emissão do laudo técnico, decidir seu destino, mesmo sem esperar o prazo estipulado no § 1º da Art. 27. 

§5º Não poderão ser destinados à adoção, os animais que ofereçam, risco à saúde, à vida ou à segurança das pessoas conforme laudo técnico elaborado por médico veterinário. 

CAPÍTULO VII 
CONTROLE DA NATALIDADE DE CÃES E GATOS 

Art. 29. Caberá ao Órgão Sanitário Responsável pelo Controle de Zoonoses o planejamento de Programa Permanente de controle reprodutivo de animais domésticos, por meio de educação da população e por meio da promoção da execução de cirurgias de castração em cães e gatos (orquiectomia no macho e ovariohisterectomia nas fêmeas). 

§1º A Secretaria de Saúde poderá estabelecer parcerias para o correto desempenho da ação mencionada no caput deste artigo, com universidades, clínicas veterinárias particulares, organizações não governamentais de proteção animal e outras instituições, públicas ou privadas, afeitas à atividade em questão. 

§2º A Secretaria de Saúde poderá repassar recursos, mediante a celebração de convênios ou contratos, para as instituições mencionadas no §1º deste artigo, delegando a estas o cumprimento das ações previstas neste artigo. 

Art. 30. Os munícipes que queiram castrar seus animais e que não disponham de recursos econômicos preencherão uma ficha de intenção de castração gratuita no órgão municipal responsável pelo Controle de Zoonoses. 

§1º Os animais de rua capturados poderão ser castrados após o prazo legal de permanência no Centro de Controle de Zoonoses – CCZ. 

§2º O programa de castração de cães e gatos, bem como sua importância para a saúde pública, através do Controle de Zoonoses, será divulgado nos meios de comunicação pelo Centro de Controle de Zoonoses – CCZ. 

§3º Todo animal castrado receberá um comprovante de cirurgia que informe a identificação completa do animal, do proprietário e endereço atual. 

§4º Ao proprietário do animal castrado ou esterilizado será dado material informativo e educativo sobre a posse responsável dos animais, contendo informações relativas à importância das vacinações, das vermifugações e do controle da população de cães e gatos, a fim de minimizar os riscos de transmissão de zoonoses. 

CAPÍTULO VIII 
DA COMERCIALIZAÇÃO E ALOJAMENTO 

Art. 31. Em estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, a proibição ou liberação da entrada de animais fica a critério dos proprietários ou gerentes dos locais, obedecidas as leis de higiene e saúde.
§1º Os cães guias para deficientes visuais devem ter livre acesso a qualquer estabelecimento, bem como aos meios de transporte público coletivo.

§2º O deficiente visual deve portar sempre documento, original ou em sua cópia autenticada, fornecido por entidade especializada no adestramento de cães condutores.

CAPÍTULO IX
SEMANA EDUCACIONAL DA POSSE RESPONSÁVEL DE ANIMAIS DOMÉSTICOS E EDUCAÇÃO CONTINUADA.

Art. 32. Fica instituída a Semana Educacional da Posse Responsável de Animais Domésticos no município de Sorocaba, a realizar-se na semana que anteceder a campanha de vacinação anti-rábica.

Art. 33. O evento consiste na realização de atividades educacionais e de esclarecimento, através de debates e palestras e na distribuição de material informativo sobre a posse responsável de animais domésticos.

§1º Esta semana educacional será coordenada pelo órgão municipal de Controle de Zoonoses, em conjunto com outros órgãos da Prefeitura.

§2º As atividades serão realizadas preferencialmente em escolas e espaços comunitários e poderá contar com o apoio e parcerias de entidades e empresas para a sua realização.

Art. 34. O órgão municipal responsável pelo Controle de Zoonoses deverá promover programa de educação continuada de conscientização da população sobre a posse responsável de animais domésticos e o controle e eliminação de animais sinantrópicos, podendo, para tanto, contar com parcerias de entidades de proteção animal e ambiental e ouras organizações não governamentais e governamentais, universidades, empresas públicas e/ou privadas (nacionais ou internacionais) e entidades de classe ligadas aos médicos veterinários.

CAPÍTULO X
DAS PROIBIÇÕES

Art. 35. É proibida a criação e a manutenção, na zona urbana, de animais:

I – suínos;
II – caprídeos;
III – ovídeos;
IV – bovídeos;
V – equídeos.

Parágrafo único. Somente na zona rural serão permitidos porcos, chiqueiros ou pocilgas, assim como estábulos, cocheiras, granjas avícolas e estabelecimentos congêneres.
Art. 35.  É proibida a criação e a manutenção, na zona urbana, de animais:
 I – suínos; 
II – caprídeos; 
III – ovídeos; 
IV – bovídeos; 
V – equídeos, exceto nos casos em que o imóvel possua área maior ou igual a 800 m², desde que esteja em conformidade com as exigências da Autoridade Sanitária com relação à higiene e as dimensões apropriadas do alojamento.

Parágrafo único. Somente na zona rural serão permitidos porcos, chiqueiros ou pocilgas, assim como estábulos, granjas avícolas e estabelecimentos congêneres.(Redação dada pela Lei nº 11.097/2015) (Lei nº 11.097/2015 Declarada Inconstitucional através da ADIN nº 2183536-58.2015.8.26.0000)

Art. 36. É vedada a apresentação ou utilização de animais em espetáculos circenses.

Art. 36  É expressamente proibida no município de Sorocaba a prática de rodeio, sujeitando os infratores a apreensão dos animais e à multa no valor de R$1.000,00 (mil) reais, por animal apreendido. (Redação dada pela Lei nº 9.097, de 13 de abril de 2010)

Art. 37. O uso de animais eqüinos para montaria ou tração deverá obedecer a critérios que não impliquem esforço exagerado por parte destes animais, a serem discriminados na regulamentação desta Lei.
§1º Os animais eqüinos deverão ser devidamente vacinados e examinados anualmente por médico-veterinário habilitado, que expedirá o respectivo atestado de saúde, constatando sua capacidade física para o desempenho da atividade que lhe é destinada.
§2º É proibida utilização em atividades de competição ou exibição de montaria ou rodeios, de qualquer prática que implique dor ou desconforto aos animais, com o objetivo de os fazer correr ou pular.
§ 2º É proibida a utilização em atividades de competição ou exibição de montaria ou rodeios, de qualquer prática que envolva ou implique maus tratos, crueldade ou desconforto aos animais, acarretando dor ou não, com o objetivo de fazê-los correr ou pular. (Redação dada pela Lei n. 9.017/2009)
§3º O não atendimento do disposto no caput após as orientações e advertências da autoridade sanitária, implicará na apreensão do animal.

Art. 37. O uso de animais eqüinos para montaria ou tração deverá obedecer a critérios que não impliquem esforço exagerado por parte destes animais, a serem discriminados na regulamentação desta Lei.

§1° Os animais eqüinos deverão ser devidamente vacinados e examinados anualmente por médico-veterinário habilitado, que expedirá o respectivo atestado de saúde, constatando sua capacidade física para o desempenho da atividade que lhe é destinada.

§2° É proibida utilização a apresentação ou utilização de animais em espetáculos circenses e em atividades de competição ou exibição de montaria, de qualquer prática que implique dor ou desconforto aos animais, com o objetivo de fazê-los correr ou pular.

§3° O não atendimento do disposto no caput após as orientações e advertências da autoridade sanitária, implicará na apreensão do animal. (Redações do Artigo 37 e parágrafos dadas pela Lei nº 9.097, de 13 de abril de 2010)


CAPÍTULO XI
DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS INDESEJÁVEIS

Art. 38. Aos proprietários de imóveis situados no Município de Sorocaba ou aqueles que possuam a qualquer título, compete a adoção de medidas preconizadas pelo Órgão Sanitário Responsável pelo Controle de Zooneses, que não permitm a proliferação de animais da fauna sinantrópica.

Parágrafo único. Entende-se por “os que possuam a qualquer título”

a) cessionários de uso;

b) locatários;

c) usufrutuários;

d) arrendatários;

e) herdeiros;

f) administradoras de imóveis;

g) imobiliárias.

Art. 39. É proibido o acúmulo de lixo, materiais inservíveis ou outros materiais que propiciem a instalação e proliferação de animais sinantrópicos indesejáveis, mesmo com finalidade de reciclagem, onde os mesmos devem ser projetados, operados e mantidos de forma tecnicamente adequada, a fim de não vir a comprometer a saúde humana e o meio ambiente.

Parágrafo único. Todo e qualquer sistema, individual ou coletivo, público ou privado, de geração, armazenamento, coleta, transporte, tratamento, reciclagem e destinação final de resíduos sólidos de qualquer natureza, gerados ou introduzidos no município de Sorocaba, estará sujeito à fiscalização da autoridade sanitária competente, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.

Art. 40. Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem pneumáticos e sucatas de qualquer natureza, incluindo-se veículos em bom ou péssimo estado, são obrigados a mantê-los permanentemente isentos de coleções líquidas ou de matéria orgânica, de forma a evitar a proliferação de insetos ou animais sinantrópicos.

Art. 41. Em todas as construções residenciais, comerciais e nas obras de construção civil é obrigatória a drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas, e destinação adequada do lixo, para evitar acúmulo de matéria orgânica, de forma a impedir a proliferação de insetos ou animais sinantrópicos.

Parágrafo único. Os munícipes deverão manter limpa e tampada a caixa d’água de suas residências, para evitar acúmulo de matéria orgânica, de forma a impedir a proliferação de insetos ou animais sinantrópicos.

Art. 42. É proibido o fornecimento de alimentos aos animais sinantrópicos.

Art. 43. Fica expressamente proibido o uso de pratos sob vasos de plantas ou similar, que permitam a proliferação de animais sinantrópicos, também não são permitidas plantas cultivadas em recipientes com água.

Parágrafo único. São métodos que não permitem a proliferação de animais sinantrópicos:

a) pratos furados;

b) pratos justapostos;

c) pratos envolvidos com materiais impermeáveis.

Art. 44. Os responsáveis por cemitérios são obrigados a exercer rigorosa fiscalização em suas áreas, determinando a imediata retirada de quaisquer vasos ou recipientes que contenham ou retenham água em seu interior, permitindo o uso, apenas daqueles que não propiciem o acúmulo de água.

CAPÍTULO XII
DAS SANÇÕES 


Art. 45. Considera-se a infração sanitária, para fins desta Lei e das suas regulamentações, a desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais e regulamentos que, por qualquer forma se destinem à promoção, manutenção, preservação e recuperação da saúde. 
§1º Os profissionais das equipes de Vigilância em Saúde, inseridos nas suas funções fiscalizadoras, denominadas autoridades sanitárias, são competentes para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários, expedindo termos, autos de infração e de imposição de penalidades, referentes à prevenção e controle de tudo quanto possa comprometer a saúde.
§ 1º Os profissionais das equipes de Vigilância em Saúde, inseridos nas suas funções fiscalizadoras denominadas autoridades sanitárias, Médicos Veterinários, Biólogos, Agentes de Vigilância Sanitária e outros profissionais de áreas afins, lotados no Órgão Sanitário Responsável pelo Controle de Zoonoses, são competentes para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários, expedindo termos, autos de infrações e de imposição de penalidades, referentes à prevenção e controle de tudo quanto possa comprometer a saúde. (Redação dada pela Lei nº 11.404/2016)

§2º Responderá pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa, concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.

§3º As infrações a esta lei, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com penalidades de:

I – advertência;

II – multa;

III – apreensão de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;

IV – apreensão de animal;

V – inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;

VI – interdição, parcial ou total, temporária ou permanente, de estabelecimento, seções, dependências, locais e veículos;

VII – cancelamento de autorização para funcionamento de eventos, empresas;

VIII – cassação de alvará
.

Art. 46. A advertência será aplicada sempre que as infrações verificadas sejam de pequena monta, ainda não tenham causado prejuízo a qualquer cidadão e possam ser sanadas em até trinta dias, a juízo da autoridade que impuser a penalidade.
Art. 46.  A advertência será aplicada sempre que as infrações verificadas sejam de pequena monta e não tenham causado prejuízo a qualquer cidadão, a juízo da autoridade que impuser a penalidade(Redação dada pela Lei nº 11.404/2016)

Parágrafo único. A advertência será automaticamente convertida em multa, pelo valor mínimo, caso não sejam adotadas as providências necessárias à cessação dos fatos que lhe deram ensejo no prazo estipulado.

Art. 47. A pena de multa será aplicada na hipótese do parágrafo único do Art. 46 ou ainda quando a houver infração às disposições desta lei que impliquem risco iminente à saúde pública.
Art. 47.  A pena de multa será aplicada a juízo da autoridade que impuser a penalidade, considerando-se a gravidade da infração e risco à saúde pública, ou ainda quando a houver infração às disposições desta lei que impliquem risco iminente à saúde pública. (Redação dada pela Lei nº 11.404/2016)

§1º A pena de multa poderá ser aplicada em conjunto com outras penas, a juízo da autoridade administrativa.

§2º O valor da multa não será inferior a R$ 55,00 (cinqüenta e cinco) reais nem superior a R$ 700,00 (setecentos) reais devendo ser graduada pela autoridade administrativa de acordo com a gravidade da infração e a capacidade econômica do responsável pela infração, podendo, os valores serem, periodicamente atualizados.
§ 2º O valor da multa será de 10 (dez) a 50 (cinquenta) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP devendo ser graduada pela autoridade administrativa de acordo com a gravidade da infração, o risco à saúde pública e a capacidade econômica do responsável pela infração. (Redação dada pela Lei nº 11.404/2016)

§3º Em caso de reincidência, a multa será sempre aplicada em dobro àquela anteriormente aplicada, não incidindo, nesta hipótese, o limite máximo do valor da multa a que se refere o §2º acima.

Art. 48. A apreensão de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes ou de animais será aplicada sempre que a aplicação da penalidade de multa não for suficiente para determinar o fim da infração às disposições desta lei ou ainda quando existir, a juízo da autoridade, necessidade de uma intervenção sumária de modo a impedir a propagação de danos aos munícipes.

Parágrafo único. A pena de apreensão será sempre aplicada quando o produto for considerado proibido nos termos desta Lei.

Art. 49. Será aplicada a pena de inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes, sempre que a guarda dos mesmos seja considerada pela autoridade sanitária um risco à saúde da população, além de estarem previstos os requisitos do Art. 48, caput.

Art. 50. A pena de interdição, parcial ou total, temporária ou permanente, de estabelecimento, seções, dependências, locais e veículos e de cancelamento de autorização para funcionamento de eventos, empresas será aplicada quando da realização do evento ou atividade decorrer, de forma direita, risco à saúde pública, ou, ainda, quando não atendidas as determinações anteriormente realizadas no sentido de cessar os riscos à saúde.

Art. 51. A cassação de alvará será aplicada sempre que for constatado o risco à saúde pública decorrente de atividades realizadas em desacordo com a autorização administrativamente concedida ou, ainda, sem a utilização das precauções exigidas em lei ou regulamento.

Art. 52. As autoridades sanitárias são competentes para a aplicação das penalidades de que trata o Art. 45, ou qualquer inobservância à presente Lei.

Parágrafo único. O desrespeito ou desacato à autoridade sanitária, ou ainda, a obstacularização do exercício de suas funções, sujeitarão o infrator à penalidade de multa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 53. Sem prejuízo das penalidades previstas no Art. 45, o proprietário do animal apreendido ficará sujeito ao pagamento de despesas de transportes, de alimentação, assistência veterinária e outras necessárias à manutenção adequada deste animal.

CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 54. As infrações serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração, observados os prazos estabelecidos nesta Lei.

Art. 55. O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua ciência.

Art. 56. A defesa ou impugnação será julgada pelo superior imediato, ouvindo o servidor atuante preliminarmente, o qual terá o prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar a respeito, seguindo-se a lavratura do auto de imposição de penalidade, se for o caso.

Art. 57. Da imposição da penalidade poderá o infrator oferecer recurso no prazo de 10 (dez) dias contados de sua ciência, o qual será julgado pelo órgão competente em 10 (dez) dias.

Art. 58. O infrator tomará ciência das decisões da autoridade sanitária:

I – pessoalmente ou por seu procurador, à vista do processo ou;
II – mediante notificação, que poderá ser feita por carta registrada, ou através da imprensa oficial, considerando-se efetivada 5 (cinco) dias após a publicação.

Art. 59. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 60. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.

Art. 61. Fica expressamente revogada a Lei nº 2.690, de 29 de junho de 1988.

Art. 62. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 27 de dezembro de 2007, 353º da Fundação de Sorocaba.

VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAIDE
Secretário de Negócios Jurídicos
MILTON RIBEIRO PALMA
Secretário da Saúde
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais


Date of Insertion in the Municipal Law System: 07/08/2016

Note: This text provided does not replace the original published in Official Gazette.
https://www2.jornalcruzeiro.com.br/materia/911320/barulho-e-sujeira-feitos-pelos-pets-podem-gerar-multa-para-os-donos

relatos de casos: http://g1.globo.com/Noticias/SaoPaulo/0,,MUL1358093-5605,00-CANSADO+DA+SUJEIRA+DOS+CACHORROS+MORADOR+FAZ+CAMPANHA+EM+RUA+DE+MOEMA.html

http://www.radiobarrigaverde.com.br/noticias/social/20464/posse-responsavel-recolher-as-fezes-do-cao-e-responsabilidade-do-dono.html









Quem mora ou planeja morar em condomínio já tem em mente problemas com animais de estimação. Isso porque, de lugares que não aceitam bichinhos até aqueles que permitem, mas possuem suas normas, todos parecem ter algum tipo de polêmica com o tema. Afinal, para uma boa convivência entre moradores é necessário que regras sejam estipuladas e seguidas, e, quando isso não acontece, só resta aos residentes do local e ao próprio síndico a aplicação de multa.

João Marques, advogado especialista em direito condominial, afirma que, em teoria, a boa convivência entre vizinhos é simples e fruto de sensatez. "É importante que se tenham regras muito claras sobre a convivência em comum. A primeira regra é a permissão para se ter ou não o animal. As outras são sobre posse responsável e, principalmente, bom senso", afirma João.

A jornalista Thaís Marques, moradora de um condomínio localizado na Vila Odin, em Sorocaba, e tutora de quatro cachorros, conta que são muitos os problemas relacionados a animais no local, mas que procura ficar atenta às regras e cuidar para que seus bichinhos de estimação não incomodem a vizinhança. "No meu condomínio a maior parte das reclamações é por conta do cheiro e sujeira em frente as casas. É proibido passear com o cachorro lá dentro, mas no trajeto até a portaria, o cachorro acaba fazendo suas necessidades se está muito apertado. Nesses casos, a orientação é para que se ande com um saquinho para recolher as fezes do bicho, mas nem todo mundo acata", conta a moradora.

Já o síndico Agnaldo Neves, responsável por um condomínio no bairro Wanel Ville, também em Sorocaba, relata que são 44 animais ao todo e que os problemas, apesar de não serem muitos, são diversos. "Nós tivemos o caso de um morador que adotou um cãozinho e, por conta da inexperiência, gerou algumas reclamações sobre o cheiro vindo da casa, que estava forte. Outro, de uma moradora que chegava em casa de madrugada e ia brincar com os cachorrinhos e o barulho incomodava os vizinhos. Temos, às vezes, também, bichinhos circulando em locais proibidos. A primeira tentativa é sempre de conversar e orientar, mas, infelizmente, quando a situação não se resolve, é necessária a aplicação de multa".

O advogado diz que, em alguns casos, a responsabilidade pelo animalzinho não é de nenhuma parte, como por exemplo, quando algum adentra o condomínio e não possui dono. "Casos assim são bem tristes, mas o correto é chamar o órgão responsável pela coleta e o encaminhamento do animal, já que a responsabilidade não é do condomínio e nem dos condôminos. Se tratando de animais de rua, a Zoonoses pode prestar atendimento", finaliza o advogado.


Those who live or plan to live in condominium already have problems with pets. That's because, from places that do not accept pets to those who allow, but have their standards, everyone seems to have some kind of controversy with the theme. After all, for a good coexistence between residents, it is necessary that rules be stipulated and followed, and when this does not happen, only the residents of the place and the trustee himself have the application of a fine.

João Marques, a lawyer specializing in condominium law, says that, in theory, good coexistence between neighbors is simple and fruitful. "It is important to have very clear rules about common living together, the first rule is the permission to have the animal or not, the others are about responsible possession and, mainly, common sense," says John.

The journalist Thaís Marques, a resident of a condominium located in Vila Odin, in Sorocaba, and tutor of four dogs, says that there are many problems related to animals in the place, but that she tries to be attentive to the rules and to take care that her pets Do not disturb the neighborhood. "In my condominium most of the complaints are due to the smell and dirt in front of the houses.It is forbidden to walk with the dog inside but on the way to the concierge, the dog ends up doing his needs if it is very tight.In these cases , the orientation is to walk with a small bag to collect the feces of the animal, but not everyone complies, "says the resident.

Already the administrator Agnaldo Neves, responsible for a condominium in the Wanel Ville neighborhood, also in Sorocaba, reports that there are 44 animals in total and that the problems, although not many, are diverse. "We had the case of a resident who adopted a dog and, due to inexperience, generated some complaints about the smell coming from the house, which was strong. Another, a resident who came home at dawn and was going to play with the puppies and the noise bothered the neighbors.We also sometimes have pets circulating in forbidden places.The first attempt is always to talk and guide, but unfortunately, when the situation is not resolved, it is necessary to apply a fine. "

The lawyer says that in some cases, the responsibility for the pet is not from anywhere, such as when someone enters the condominium and does not own an owner. "Cases like this are very sad, but the correct thing is to call the organ responsible for collecting and directing the animal, since the responsibility is not the condominium and neither the condominiums. In the case of street animals, Zoonoses can provide care, concludes the lawyer.


CURIOSIDADE - CIDADE DE SOROCABA - SP

Enquanto se determina por legislação sobre a satisfação da necessidade fisiológica dos animais de pequeno porte pelas ruas e logradouros público, nos logradouros públicos, cidadãos esperam para ver, fotografar, filmar, e se divertem, observando animais de grande porte defecando.
Não é interessante esse contraste? Naly de Araújo Leite
While it is determined by legislation on the satisfaction of the physiological need of small animals through streets and public places, in public places, citizens expect to see, photograph, film, and have fun, watching large animals defecating.
Is not this contrast interesting?



2011 - SÃO PAULO CAPITAL


2017



27/02/2019 - TIPOS DE FEZES



2016 - POSTURAS PARA DEFECAR DE UM CACHORRO, MAS NA VIA PÚBLICA











2015 - UMA GRANDE ATIVISTA PELO DIREITO DO "CACHORRO CAGAR"!



2017 



COMENTÁRIO DA AUTORA DO BLOG:
A situação dos PETS não é fácil em Sorocaba, no estado ou no Brasil.
Dentre os vídeos que pesquisei o que mais encontrei foram relatos sobre abandono e maus tratos dirigidos aos animais de pequeno porte, principalmente cachorros.
Esses cachorros que andam pelas ruas, tem um lar, apesar de que seus adotantes não estejam cumprindo com a Legislação do município, podendo perder o animal e vir a ser multado., ainda assim, estão acolhendo e dando lar e alimentando um pet.
A situação destes pets seria pior se fossem cachorros de rua, abandonados e sem adotantes.
Por outro lado a Prefeitura Municipal de Sorocaba ainda aplica eutanásia  a cães abandonados para diminuir o sofrimento dos mesmos, sabemos que não é bem assim e quando há número crescente de animais, a eutanásia é aplicada,em muitos municípios para diminuir a super lotação das casas de recolhimento dos pets abandonados.
Eu, particularmente, sou contra a eutanásia seja com pets ou seres humanos.
Normalmente, quanto mais baixa a renda da família, mais disposição ela tem em adotar mais que um animal, e nem sempre nas condições adequadas legisladas e necessárias.
A solução é difícil, e há necessidade de uma movimentação em torno da melhoria da condição de todos.
Um trabalho de reuniões, encontros nas comunidades por parte da Prefeitura através da Secretaria de Saúde e com presença de profissionais da área, médicos de animais e médicos de humanos.
Cadastramento de casa e casa com assistência, inicialmente, nas casas dos cidadãos que assinem um termo de compromisso em relação ao seu pet.
Parceria com empresas privadas para confecções de kits para os pets que, com certeza, de outra maneira a família adotante não conseguiria. Esses kits a nível de incentivo podem ser distribuídos semestralmente durante um ano a título de incentivo e reeducação para cuidado com animais.
Orientação, aconselhamento e instrução, sob estímulos viáveis a continuidade de tais cuidados com os PETS é a solução para essas questões que estão havendo. Não concebo ações do Executivo que possam exercer coerção nos cidadãos ou cooperem com abandono em massa ou pior, assassinato de pets, por parte dos cidadãos por serem obrigados a assumir os pets que adotaram em acordo com estabelecido nas leis.
Essa situação deve ser dirigida e resolvida por pessoas experientes em intermediações e com ajuda da Polícia Estadual que lidam com pets em defesa da Segurança Pública.
A importância dos pets em uma família deve ser ressaltada, benefício em todos os sentidos, inclusive psicológico a crianças, e idosos, portanto, o sacrifício de manter esses pets sob cuidado e higiene não devem ser intolerados pela população e devem ser tomados em outro prisma, como estar cuidando de um membro da família.
Difícil esse Projeto que sugiro e a longo prazo, mas possível, inclusive com comunidades religiosas, e reuniões em Centros Comunitários, Igrejas e Postos de Saúde.
Fica a ideia!
Naly de Araújo Leite

COMMENT OF THE BLOG AUTHOR:
The situation of the PETS is not easy in Sorocaba, in the state or in Brazil.
Among the videos I researched what I found most were reports about abandonment and maltreatment directed at small animals, especially dogs.
These dogs that walk the streets, have a home, although their adopters are not complying with the municipal legislation, they can lose the animal and get fined.
But the situation of these pets would be worse if they were street dogs, abandoned and without adopters.
On the other hand, the Municipality of Sorocaba still applies euthanasia to abandoned dogs to reduce their suffering.
I, in particular, am against euthanasia whether with pets or humans.
Normally, the lower the family income, the more willing it is to adopt more than one animal, and not always in the proper legislated and necessary conditions.
The solution is difficult, and there is a need for a move around improving everyone's condition.
A work of meetings, meetings in the communities by the City Hall through the Department of Health and with the presence of professionals from the area, animal doctors and human doctors.
Registration of house and home with assistance, initially, in the homes of citizens who sign a commitment term in relation to their pet.
Partnership with private companies to make kits for pets that the family would certainly not otherwise be able to achieve. These incentive-level kits can be distributed every six months for incentive and re-education for animal care.
Counseling, counseling and instruction, under viable stimuli, the continuity of such care with the PETS is the solution to these issues that are taking place. I do not think of Executive rations that cooperate with mass abandonment or worse, murder of pets, by the citizens for being forced to take on the pets they adopted.
This situation should be addressed and resolved by people experienced in intermediation and with the help of the State Police who deal with pets in defense of Public Security.
The importance of pets in a family should be emphasized, benefit in every way, including psychological to children, and elderly, therefore, the sacrifice of keeping these pets under care and hygiene should not be intolerable by the population and should be taken in another prism , such as taking care of a family member.
Difficult this Project that I suggest and in the long term, but possible, including with religious communities, and meetings in Community Centers, Churches and Health Posts.
Get the idea!
Naly de Araújo Leite


SOROCABA - EUTANÁSIA:

LEI Nº 8354, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007.


Art. 21 Será possível a eutanásia in loco na hipótese de animal acidentado, cuja impossibilidade de salvamento, em razão da gravidade dos ferimentos, seja devidamente atestada por profissional habilitado.



PRECISAMOS AGIR COM CUIDADO PARA QUE MEDIANTE PRESSÃO LEGISLATIVA OS CIDADÃOS DE SOROCABA FAÇA DE SUA ROTINA ATOS COVARDES COMO O QUE ESSE VÍDEO NOS APRESENTA:
18/05/2019






VÍDEO INICIAL TUTORIAL//PESQUISAS//REPORTAGEM//SELEÇÕES//TRADUÇÕES C/ GOOGLE//COMENTÁRIOS: NALY DE ARAÚJO LEITE, SOROCABA CITY, SAINT PAUL STATE, BRAZIL.