sábado, 4 de julho de 2020

Projeto obriga hospital a comunicar às delegacias de polícia casos de pacientes que sofrerem agressões físicas//DEPUTADO ESTADUAL ALEGO DR.ANTÔNIO CARLOS CAETANO DE MORAES, Médico, nascido em 04/06/1962 em Mossamedes' - GO, ELEITO Deputado Estadual em Goiás pelo DEM - Democratas

https://portal.al.go.leg.br/noticias/111257/projeto-obriga-hospital-a-comunicar-as-delegacias-de-policia-casos-de-pacientes-que-sofrerem-agressoes-fisicas

Uma vítima TI, torturas psíquicas produzidas a longa distância e tecnologiamente, através de aparatos como chips, condutores neurais que conduzem movimentações através do neurocerebrais, ondas de baixa frequência, emitindo e realizando conduções de movimentos musculares no organismo humano, influências psíquicas, plantando pensamentos e conteúdos em imagens, usando telepatia sintética, armas de energia dirigida, um espetáculo de porões de torturas psíquicas, questão é, vítimas que chegam pedindo ajuda com tal relatos, são duvidadas em sua sanidade mental, mesmo que exames físicos comprovem lesões.
Muitas são encaminhadas para tratamento e internações psiquiatras, e os médicos, erram diagnósticos, tentando legalizar tais práticas através de laudos que induzam a pensar que as vítimas são portadores de insanidades a ponto de se autoflagelarem, subterfúgio usado para impedir Inquéritos e Investigações criminais em relação a Torturas e Violações dos Direitos Humanos.
Após anos de escritas, publicações, encaminhando a todas as autoridades políticas do Brasil, solicitando que uma vítima ao chegar ao Hospital tenha atendimento em acordo, por médicos capacitados e enfermagem capacitada e que destinem um CID correto para as violências sofridas pelas vítimas.
Ainda, solicitei que a polícia fosse chamada e encaminhasse a vítima para corpo delito e que registrassem cada vez que entrasse na Unidade Hospitalar, uma vítima de torturas psicotronicas com requintes e aparatos tecnológicos.
Ainda, solicitei atendimento na Delegacia de Polícia, quando a vítima comparecesse a DP antes de encaminhada ao médico, o que também acontece.
Duvidar a existência das modalidades de crimes tecnológicos que são denunciados há mais de uma década é tornar vítimas mais vulneráveis.
Mas, em Goiás02 de Julho de 2020 às 14:35
Antônio Carlos Caetano de Morais, também conhecido como Doutor Antônio (Mossâmedes4 de junho de 1962) é um médico [1] e político brasileiro.

Foi vereador de Trindade (GO)[2] e foi eleito deputado estadual por Goiás com 21155 votos[3]. É também presidente e fundador da Associação Beneficente Pai Eterno, entidade de voluntários na área de saúde.
Viveu uma infância humilde sem muitas regalias e começou a trabalhar desde cedo.
Foi agente administrativo no Incra e no INSS, cursou faculdade de medicina na Universidade Federal de Goiás e se especializou em ginecologiaobstetrícia e cirurgia geral. Realiza nos finais de semana com o apoio de amigos profissionais, mutirões de saúde pelo interior de Goiás.
No ano de 2008, a pedido dos amigos e familiares, lançou-se candidato a vereador no município de Trindade e obteve 1.612 votos, sendo eleito e um dos mais votados da história. Em janeiro de 2009 foi eleito presidente do legislativo trindadense por unanimidade dos votos.
Fundou, no ano de 2009, no Setor Parque dos Buritis, a Associação Beneficente Pai Eterno, que faz atendimentos médicos de diversas especialidades para a população e, em 2010, abriu mais uma filial no setor Vera Cruz II.
No ano de 2010 foi candidato a deputado estadual pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), obtendo 12 mil votos.
Já no ano de 2012 compôs a chapa com o Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) e foi candidato a vice-prefeito de Trindade, obtendo mais de 18.500 votos, mas não se elegeu.
Em 2013 filiou-se ao Partido Democrático Trabalhista (PDT) a convite do presidente estadual George Morais. Em 2014 disputou a eleição para deputado estadual, obtendo 21.155 votos e sendo eleito em primeiro lugar na coligação.
Antonio Carlos Caetano de Moraes é casado com a professora universitária e doutorada em enfermagem Sandra Rosa. É pai de dois filhos: Thiago, que é também formado em Medicina e hoje e segue os mesmo passos do pai, e Daniel Antonio, com seis anos. No ano de 2008, a pedido dos amigos e familiares, lançou-se candidato a vereador no município de Trindade e obteve 1.612 votos, sendo eleito e um dos mais votados da história. Em janeiro de 2009 foi eleito presidente do legislativo trindadense por unanimidade dos votos.
Fundou, no ano de 2009, no Setor Parque dos Buritis, a Associação Beneficente Pai Eterno, que faz atendimentos médicos de diversas especialidades para a população e, em 2010, abriu mais uma filial no setor Vera Cruz II.
No ano de 2010 foi candidato a deputado estadual pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), obtendo 12 mil votos.
Já no ano de 2012 compôs a chapa com o Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) e foi candidato a vice-prefeito de Trindade, obtendo mais de 18.500 votos, mas não se elegeu.
Em 2013 filiou-se ao Partido Democrático Trabalhista (PDT) a convite do presidente estadual George Morais. Em 2014 disputou a eleição para deputado estadual, obtendo 21.155 votos e sendo eleito em primeiro lugar na coligação.
Antonio Carlos Caetano de Moraes é casado com a professora universitária e doutorada em enfermagem Sandra Rosa. É pai de dois filhos: Thiago, que é também formado em Medicina e hoje e segue os mesmo passos do pai, e Daniel Antonio, com seis anos.

Cargos ocupados:


um médico Deputado Estadual, "Dr. Antonio, Dr. Antonio (DEM) apresentou o projeto de nº 3111/20, que obriga os hospitaL públicos e privados do estado de Goiás a comunicarem às delegacias de polícia, quando do atendimento em suas unidades de pronto atendimento, os casos de idosos, mulheres, crianças e adolescentes vítimas de agressões físicas.

A proposição visa contribuir para o enfrentamento da violência contra esses segmentos, "a qual seria praticada, muitas das vezes, por familiares ou outras pessoas que vivem no mesmo domicílio, o que levaria as vítimas a não registrarem a ocorrência, seja por medo de represálias ou vergonha de ter seus problemas expostos". Outro motivo pelo qual a vítima pode se sentir desencorajada a denunciar, segundo o deputado, é para não causar transtornos, aceitando o desgaste psicológico causado pela sensação de impunidade, abrindo espaço a se tornar hábito, e impossibilitando, assim, a ação do estado no sentido de promover a justiça.

De acordo com o artigo 2º do projeto de lei, os dados que constarão no relatório de preenchimento na comunicação formal deverão contemplar o motivo do atendimento, o diagnóstico, a descrição dos sintomas e das lesões, e os encaminhamentos realizados.

"Sendo dever do estado e da sociedade delinearem estratégias para acabar com esse tipo de violência, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta propositura,que é de suma importância para a garantia da segurança da nossa população", pontua."

RELATOS SOBRE MODALIDADE TECNOLÓGICA DE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS




A victim of IT, psychic tortures produced over a long distance and technically, using devices such as chips, neural conductors that conduct movements through the brain, low frequency waves, emitting and carrying out muscle movement in the human body, psychic influences, planting thoughts and content in images, using synthetic telepathy, weapons of directed energy, a spectacle of holdings of psychic torture, the question is, victims who arrive asking for help with such reports, are doubted in their sanity, even if physical exams prove injuries.
Many are referred for treatment and psychiatric hospitalizations, and doctors, make mistakes, trying to legalize such practices through reports that induce to think that the victims have insanities to the point of self-harm, a subterfuge used to prevent Criminal Investigations and Investigations in relation to Torture and Human Rights Violations.
After years of writing, publishing, forwarding it to all the political authorities in Brazil, requesting that a victim, upon arriving at the Hospital, be dealt with in agreement, by trained doctors and trained nursing and that they assign a correct ICD for the violence suffered by the victims.
In addition, I asked the police to be called and to refer the victim to a criminal offense and to register each time he entered the Hospital Unit, a victim of psychotronic torture with refinements and technological devices.
Still, I asked for assistance at the Police Station, when the victim attended the PD before being referred to the doctor, which also happens.
To doubt the existence of the types of technological crimes that have been denounced for more than a decade is to make victims more vulnerable.
But, in Goiás, a State Deputy physician, "Dr. Antonio, Dr. Antonio (DEM) presented bill No. 3111/20, which requires public and private hospitals in the state of Goiás to report to police stations, when assistance in its emergency care units, cases of elderly people, women, children and adolescents who are victims of physical aggression.

The proposition aims to contribute to confronting violence against these segments, "which would often be practiced by family members or other people living in the same household, which would lead the victims not to register the occurrence, either for fear of reprisals. or ashamed to have their problems exposed ". Another reason why the victim may feel discouraged to report, according to the deputy, is not to cause inconvenience, accepting the psychological wear and tear caused by the feeling of impunity, opening space to become a habit, and thus making it impossible for the state to act. to promote justice.

According to article 2 of the bill, the data that will be included in the report in the formal communication must include the reason for the service, the diagnosis, the description of symptoms and injuries, and the referrals made.

"Since it is the duty of the state and society to devise strategies to end this type of violence, I count on the support of noble peers for the approval of this proposal, which is of paramount importance for guaranteeing the safety of our population", he points out. "

REPORTS OF TECHNOLOGICAL CRIMES THAT TORTURE AND VIOLATE HUMAN RIGHTS IN BRAZIL AND THE WORLD









Crimes de torturas aos quais são submetidos os TIs, targets individuals, se tornaram rotina para torturadores, pepers, monitores do crime organizado que submete estas pessoas a tratamentos desumanos e degradantes, as atacando ininterruptamente, dia e noite.
A longa distância, estes marginais acessam o corpo, mente, e todo o organismo da vítima.
Tem controle sobre seus sistemas orgânicos e se divertem as estuprando eletronicamente, são dores impensáveis as quais estas vítimas são submetidas e dentro de contextos vividos diariamente, portanto, este processo tende a isolar a vítima, e as vítimas não conseguem se manter calmas todo o tempo devido as provocações, invasões às sias privacidades, intimidades e individualidades, são violadas integralmente.
O Projeto do Deputado Estadual, Dr. Antonio não é abrangente, apesar das constantes denúncias veiculadas pelas redes de comunicação social.
Dr. Antonio, poderia ter solicitado informações sobre a questão,desenvolvido um estudo e acrescentado em seu projeto, assistência médico hospitalar adequada às vítimas de torturas tecnológicas que se encontra aprisionadas nestes porões psíquicos montados por marginais de todas as áreas profissionais, mantidos por classes elitizadas, disponibilizando os experimentos humanos para todos os tipos de torturas, e com todas as garantias que a tecnologia possa oferecer para "não deixar marcas e nem registros", portanto as denúncias encaminhadas pelos médicos com histórico realizado pela PM que deveria comparecer a Unidade Hospitalar seria extremamente importante, vital e comprovador destes crimes invisíveis, mas que deixam marcas profundas e irreversíveis.
Levando em conta que em Goiás existem vítimas, cujos depoimentos foram encaminhados, desde 2011, para Superior Ministério Público, chefe de Gabinete, Maria Helena, e Promotor Público, Dr. Eliseu e seu antecessor,não há que se falar em desconhecimento de causa, mas em desiteresse pela causa, senão, omissão e negligência por parte dos Poderes responsáveis.
Mas, considero este Projeto meio caminho andado e passível de acréscimos, basta interesse do Dr. Antonio ou outro legislados da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás.
Em primeira intância, parabenizo Dr. Antonio pela atitude corajosa, foi um começo e espero que não pare de lutar contra violências e crimes que passam sem conhcimento público e de autoridades competentes.
Ele enfrentou Lei Federal que beneficia o silêncio de agressões e práticas criminosas:
Entidades dizem que lei que obriga hospitais a notificar polícia em casos de violência contra mulher fere ética médica

"Lei federal que estabelece prazo de 24 horas para denúncia entrou em vigor nesta terça-feira (10), mas médicos também alertam que falta protocolo de notificação nos hospitais para que norma seja cumprida.
Por Mariana Aldano, SP1 — São Paulo


10/03/2020 14h33  Atualizado há 3 meses
Lei federal mandar serviços de saúde notificarem sobre agressão a mulheres
A entrada em vigor nesta terça-feira (10) em todo país da lei federal que estabelece prazo de 24 horas para as redes de saúde – pública e privada – comuniquem a polícia sobre os casos em que houver indício ou confirmação de violência contra a mulher gera discussão entre os profissionais de saúde de São Paulo.
Pela lei, os médicos teriam que entregar o nome da vítima para a polícia, o que fere o sigilo médico segundo a Associação de Obstetrícia e Ginecologia de São Paulo (Sogesp). 
Os profissionais de saúde alegam também que até o momento os órgãos públicos não estabeleceram um formulário ou fluxo padrão de notificação dos casos, muito menos um órgão que vai centralizar essas notificações.
Por causa das incertezas, a classe médica acredita que a lei não tem condições de ser cumprida enquanto não houver uma regulamentação no estado.
“A forma dessa notificação não foi normatizada pela lei, então o médico está numa situação complicada. 
Eles devem cobrar dos diretores técnicos dos hospitais a criação de meios para que essa notificação seja feita adequadamente”, afirma Maria Rita Souza Mesquita, diretora da Sogesp.
A Sogesp também afirma que a lei deve ter impacto na relação entre médicos e pacientes, já que o sigilo médico deixa a vítima de agressão mais segura em declarar aos profissionais de saúde o crime pelo qual foi vítima.
“A mulher pode se sentir mais exposta e vulnerável. 
Com o sigilo médico, ela se sente mais à vontade e mais livre para relatar os fatos ao médico como eles realmente aconteceram”, diz a diretora da Sogesp.
Uma lei de 2003 já obrigava o médico a notificar os órgãos competentes sobre as mulheres vítimas de violência, mas previa que casos como esses fossem notificados apenas para fins estatísticos, sem identificar a vítima. 
A nova lei federal aprovada pelo Congresso no ano passado mudou esse entendimento e tem sido vista com preocupação pelas organizações que lutam pelos direitos das mulheres.


“A preocupação é dessa mulher ter medo de ir a um serviço de saúde receber um atendimento tão necessário naquele momento, com medo de que o serviço faça uma denúncia. A gente tem receio também de que muitas vezes o agressor impeça a mulher de ir ao serviço de saúde receber o atendimento porque sabe que lá ele possa ser denunciado para a polícia”, explica Sônia Coelho, assistente social da Sempreviva Organização Feminista (SOF).
Histórico
A lei federal que obriga a notificação compulsória à polícia dos casos de violência contra mulheres atendidas nos sistemas de saúde em até 24 horas foi aprovada pelo Congresso Nacional em setembro de 2019, com o objetivo de reduzir a subnotificação dos casos de violência contra as mulheres no país.
Porém, a proposta foi vetada pelo presidente Jair Bolsonaro em outubro, por contrariar o interesse público. Em mensagem enviada ao Senado Federal informando o veto, o presidente alegou que a proposta deixaria a vítima mais vulnerável diante do agressor, o que não traria benefícios para a estatísticas de violência contra a mulher.
“A proposta contraria o interesse público ao determinar a identificação da vítima, mesmo sem o seu consentimento e ainda que não haja risco de morte, mediante notificação compulsória para fora do sistema de saúde, o que vulnerabiliza ainda mais a mulher”, justificou o presidente.
No entanto, o veto presidencial foi derrubado pelos parlamentares no fim de novembro, obrigando o Executivo a promulgar a lei, que entrou em vigor nesta terça-feira (10) ainda sem regulamentação.

Órgãos públicos

Por meio de nota, a Secretaria Estadual de Saúde disse que tenta fechar um termo de cooperação com a Secretaria de Segurança Pública (SSP) para criar um fluxo de notificação desses crimes, que serão investigados pelas delegacias regionais e também as delegacias da mulher em todo o estado.

A Secretaria Municipal de Saúde, por sua vez, afirmou que já faz a notificação de casos de violência contra a mulher para a vigilância epidemiológica para fins estatísticos e que a vítima é orientada a procurar a delegacia mais próxima quando deixa o hospital.

O órgão municipal também informou que ainda avalia com a SSP e com o Ministério da Saúde a definição de um fluxo para comunicar esse tipo de violência para as autoridades policiais.

Já o Ministério da Saúde disse que está trabalhando na regulamentação dessa lei."https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2020/03/10/entidades-dizem-que-lei-que-obriga-hospitais-a-notificar-policia-em-casos-de-violencia-contra-mulher-fere-etica-medica.ghtml

Torture crimes to which ITs are subjected, individual targets, have become routine for torturers, pepers, monitors of organized crime that subject these people to inhuman and degrading treatment, attacking them continuously, day and night.
Over long distances, these criminals access the victim's body, mind, and the entire organism.
They have control over their organic systems and have fun raping them electronically, they are unthinkable pains that these victims are subjected to and within contexts experienced daily, so this process tends to isolate the victim, and the victims are unable to remain calm all the time due to provocations, invasions of their privacy, intimacies and individualities, they are completely violated.
The Project of the State Representative, Dr. Antonio is not comprehensive, despite the constant denunciations transmitted by the social communication networks.
Dr. Antonio, could have asked for information on the issue, developed a study and added in his project, adequate medical hospital assistance to victims of technological tortures who are trapped in these psychic cellars set up by criminals from all professional areas, maintained by elite classes. , making human experiments available for all types of torture, and with all the guarantees that technology can offer to "leave no marks or records", therefore the complaints forwarded by doctors with a history made by the PM who should attend the Hospital Unit would be extremely important, vital and proof of these invisible crimes, but which leave deep and irreversible marks.
Taking into account that in Goiás there are victims, whose testimonies have been forwarded, since 2011, to Superior Public Prosecutor, Chief of Staff, Maria Helena, and Public Prosecutor, Dr. Eliseu and his predecessor, there is no need to talk about a lack of cause, but in disregard for the cause, if not, omission and negligence on the part of the responsible Powers.
But, I consider this Project half done and subject to additions, just the interest of Dr. Antonio or another legislator of the Legislative Assembly of the State of Goiás.
In the first instance, I congratulate Dr. Antonio for his courageous attitude, it was a start and I hope he does not stop fighting violence and crimes that go by without public knowledge and competent authorities.
He faced Federal Law that benefits the silence of aggressions and criminal practices:
Entities say law that requires hospitals to notify police in cases of violence against women violates medical ethics
Federal law establishing a 24-hour period for denunciation came into force on Tuesday (10), but doctors also warn that there is a lack of notification protocol in hospitals for compliance with the rule.

By Mariana Aldano, SP1 - São Paulo


10/03/2020 14h33 Updated 3 months ago
Federal law orders health services to notify women of assault

The entry into force on Tuesday (10) in every country of the federal law that establishes a period of 24 hours for the health networks - public and private - inform the police about the cases in which there is evidence or confirmation of violence against women. generates discussion among health professionals in São Paulo.

By law, doctors would have to hand over the victim's name to the police, which violates medical confidentiality according to the São Paulo Obstetrics and Gynecology Association (Sogesp). Health professionals also claim that public agencies have so far not established a standard notification form or flow for cases, let alone a body that will centralize these notifications.

Because of the uncertainties, the medical profession believes that the law is unable to be enforced until there is a regulation in the state.

“The form of this notification was not regulated by law, so the doctor is in a complicated situation. They must charge the technical directors of hospitals to create the means for this notification to be made properly ”, says Maria Rita Souza Mesquita, director of Sogesp.

Sogesp also states that the law should have an impact on the relationship between doctors and patients, since medical secrecy makes the victim of aggression safer in declaring to health professionals the crime for which he was the victim.

“Women can feel more exposed and vulnerable. With medical secrecy, she feels more comfortable and more free to report the facts to the doctor as they really happened ”, says the director of Sogesp.

A 2003 law already obliged the doctor to notify the competent bodies of women victims of violence, but provided that cases like these were notified only for statistical purposes, without identifying the victim. The new federal law passed by Congress last year changed that understanding and has been viewed with concern by organizations that fight for women's rights.

“The concern is for this woman to be afraid to go to a health service to receive much needed care at that moment, afraid that the service will make a complaint. We are also afraid that the aggressor will often prevent women from going to the health service to receive care because they know that there they can be reported to the police ”, explains Sônia Coelho, social worker at Sempreviva Feminist Organization (SOF).

Historic
The federal law that requires compulsory notification to the police of cases of violence against women treated in health systems within 24 hours was approved by the National Congress in September 2019, with the aim of reducing the underreporting of cases of violence against women in the parents.

However, the proposal was vetoed by President Jair Bolsonaro in October, as it went against the public interest. In a message sent to the Federal Senate informing the veto, the president claimed that the proposal would leave the victim more vulnerable to the aggressor, which would not bring benefits to the statistics of violence against women.

"The proposal contradicts the public interest in determining the identification of the victim, even without his consent and even if there is no risk of death, through compulsory notification outside the health system, which makes the woman even more vulnerable", justified the president .

However, the presidential veto was overturned by parliamentarians in late November, forcing the Executive to enact the law, which went into effect on Tuesday (10) without regulation.

Public agencies
Through a note, the State Department of Health said that it is trying to close a cooperation agreement with the Department of Public Security (SSP) to create a flow of notification of these crimes, which will be investigated by regional police stations and also the police stations of women throughout the state.

The Municipal Health Department, in turn, stated that it is already reporting cases of violence against women for epidemiological surveillance for statistical purposes and that the victim is advised to look for the nearest police station when he leaves the hospital.

The municipal body also informed that it still evaluates with the SSP and the Ministry of Health the definition of a flow to communicate this type of violence to the police authorities.


The Ministry of Health said that it is working on the regulation of this law."







Revista de Saúde Pública
Print version ISSN 0034-8910On-line version ISSN 1518-8787
Rev. Saúde Pública vol.41 no.3 São Paulo June 2007
http://dx.doi.org/10.1590/S0034-89102007000300021 

LEGISLAÇÃO
Prevenir e combater a violência doméstica são funções inerentes ao Poder Público, e o Estado tem se empenhado na prevenção e controle da violência, por meio de campanhas, programas e, principalmente, pela legislação específica. 
Sabe-se que a violência apresenta um forte componente cultural, dificilmente superável por meio de leis e normas.21 No entanto, é necessário um respaldo legal para que o processo de prevenção e combate seja legitimado. O artigo 66 do Decreto-lei 3.688 de 1941 reconhece como contravenção penal, a omissão do profissional de saúde que não comunicar crime do qual tenha tomado conhecimento por meio do seu trabalho. O não cumprimento acarreta pena pecuniária. A interpretação desse artigo remete à ideia de que o profissional de saúde deverá comunicar crime cometido contra qualquer pessoa, independentemente de idade ou gênero da vítima.

Fora do âmbito penal existem normas que implicam na notificação compulsória dos casos de agressão. São elas: Estatuto da Criança e Adolescente5 Estatuto do Idoso6 e a lei sobre a notificação compulsória da violência contra a mulher.7

Sobre a violência contra crianças e adolescentes, a primeira manifestação do Estado Brasileiro para protegê-las ocorreu em 1923.22 Porém, somente em 1990 surgiu o "Estatuto da Criança e do Adolescente" (ECA), amparado pela Lei 8.0695 de 13 de julho do referido ano. O ECA promove uma nova concepção nas questões de direito dos menores, afasta uma política meramente assistencialista, e cria uma estrutura que protege e defende esse grupo. Por meio dele, a notificação dos casos, mesmo que suspeitos de maus-tratos, passou a ser obrigatória (Art. 13).7 A comunicação constitui justa causa para o rompimento do sigilo profissional e poderá ser feita à autoridade judicial nos locais onde não houver o Conselho Tutelar.

Por previsão expressa do artigo 245 do ECA, o profissional de saúde que deixar de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente, será penalizado com multa.5

Além das crianças, os idosos também são vitimados pela violência, possivelmente pela fragilidade adquirida com o avançar da idade. As agressões domésticas, segundo Minayo18 (2003), ocorrem em número infinitamente maior do que a violência institucional. Por esse e por outros motivos, em primeiro de outubro de 2003, entrou em vigor a Lei 10.741 conhecida como Estatuto do Idoso,6 onde estão previstas garantias com a finalidade de proteger as pessoas de mais idade.

Todo cidadão tem o direito inalienável de proteger-se contra todo tipo de agressão física, sendo-lhe devido o apoio das autoridades, se maltratado ou ameaçado até mesmo pela família.16 Os artigos 19 e 57 da Lei 10.741/036 mencionam claramente a responsabilidade que profissionais de saúde e instituições têm de comunicar os casos de abuso de que tiverem conhecimento. No caso do idoso, a denúncia deve ser registrada no Conselho do Idoso (municipal, estadual ou federal), Ministério Público e Delegacias de Polícia. A pena para o não cumprimento varia entre R$500,00 e R$3.000,00.7 Como bem enfatizam Fonseca & Gonçalves8 (2003), a notificação constitui instrumento de proteção aos direitos do idoso e medida que permite articular ações solidárias e reconstruir relações afetivas.

Se a violência contra crianças ou idosos goza do privilégio da comoção, o mesmo não ocorre no caso de violência contra as mulheres.6 Assim, a vítima geralmente é considerada culpada pela agressão e o preconceito entre os profissionais de saúde promove uma nova ofensa à mulher.13

O combate à violência contra a mulher exige a integração de inúmeros fatores políticos, legais e, principalmente, culturais para que seja desnaturalizada pela sociedade. Com essa intenção, foi promulgada em 24 de novembro de 2003 a Lei 10.778,7 que obriga os serviços de saúde públicos ou privados a notificar casos suspeitos ou confirmados de violência de qualquer natureza contra a mulher. De acordo com essa lei, todas as pessoas físicas e entidades públicas ou privadas estão obrigadas a notificar tais casos, ou seja, os profissionais de saúde em geral (médicos, cirurgiões-dentistas, enfermeiros, auxiliares) e também os estabelecimentos que prestarem atendimento às vítimas (postos e centros de saúde, institutos de medicina legal, clínicas, hospitais). A penalidade para quem descumprir a referida norma está evidente no artigo: "Art. 5º A inobservância das obrigações estabelecidas nesta Lei constitui infração da legislação referente à saúde pública, sem prejuízo das sanções penais cabíveis".7


Contudo, essa lei não esclarece ao profissional a forma adequada de fazer essas notificações, fato que pode contribuir para a omissão e, conseqüentemente, para a ineficácia do instrumental pode tomar decisões e adotar condutas para o desenvolvimento do seu trabalho.

Os códigos de ética médica, odontológica, de enfermagem e psicologia foram avaliados para verificar como é tratada a questão da violência doméstica. Nenhum desses documentos apresenta a expressão "violência doméstica" explicitamente. Porém, alguns artigos fazem referência à obrigação que estes profissionais têm de zelar pela saúde, dignidade e integridade humana. Assim, as normas específicas de cada profissão prevêem, mesmo que implicitamente, a necessidade que os trabalhadores da área de saúde têm de denunciar as situações de violência a quem for competente.

Código de Ética Médica



O Código de Ética Médica8 traz em seu artigo 6º o dever que o médico tem de preservar a dignidade e integridade do seu paciente. Esse artigo poderia estabelecer a responsabilidade do médico na comunicação dos casos de violência, pois, ao denunciar, o médico estaria zelando pela saúde de seu paciente. Contudo, a legislação deixa mais evidente essa obrigação no artigo 49: "É vedado ao médico: Participar da prática de tortura ou outras formas de procedimentos degradantes, desumanos ou cruéis, ser conivente com tais práticas ou não as denunciar quando delas tiver conhecimento".

Nota-se que a maior preocupação desse documento é a omissão, ou seja, o pactuar com a situação de brutalidade. Entretanto, tão importante quanto a identificação da violência é a sua denúncia, o que geralmente não acontece. Prova disso é o estudo realizado por Braz & Cardoso1 (2000), no qual os autores constataram que todos os profissionais entrevistados, mesmo diante de fortes suspeitas de maus-tratos contra crianças, tendem a não denunciar o caso.

Código de Ética Odontológica

O Código de Ética Odontológica9 apresenta as seguintes disposições a respeito: "Art. 5 – Constituem deveres fundamentais dos profissionais e entidades de Odontologia: V - zelar pela saúde e pela dignidade do paciente".

Considerando que o cirurgião-dentista é um dos profissionais da saúde que maiores chances tem de detectar violência doméstica, principalmente a física por ser a face o local preferencial das lesões9,24,10 a observância do dever moral de proteger seu paciente é fundamental para o exercício ético dessa profissão.

Outra questão que merece ser discutida refere-se ao sigilo profissional, que deve ser mantido (Art.10, I), exceto em situações nas quais a sua conservação implica diretamente na manutenção de um mal maior à vida ou à integridade do paciente. Assim, ao tomar conhecimento de algo que possa prejudicar algum desses direitos, o cirurgião-dentista deverá rompê-lo (Art.10, §1º, b).

Código de Ética da Enfermagem

Segundo o Código de Ética da Enfermagem,11 é considerada infração ética "provocar, cooperar ou ser conivente com maus-tratos" (Art. 52), sob penas que variam de uma simples advertência à cassação de direito de exercer a profissão.

O documento que norteia eticamente os profissionais da enfermagem, apesar de não explicitar a expressão violência doméstica mencionou maus-tratos. Aqui, entende-se que essa expressão deve ser interpretada de maneira ampla referindo-se a todas as formas de abuso.

Leal & Lopes15 (2005), em trabalho realizado com uma equipe de enfermagem, concluíram que as principais dificuldades desses trabalhadores são o despreparo para lidar com o paciente violentado e a falta de comprometimento institucional em relação ao apoio psicológico e capacitação dos enfermeiros para lidar com vítimas de violência.

Código de Ética da Psicologia

O Código de Ética da Psicologia,12 nos seus "Princípios Fundamentais", prevê a responsabilidade do profissional dessa área ao mencionar que "o psicólogo trabalhará visando promover a saúde e a qualidade de vida das pessoas e das coletividades e contribuirá para a eliminação de quaisquer formas de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão".

Da mesma maneira o art. 2º veda a participação ou a conivência com "quaisquer atos que caracterizem negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão".

O psicólogo deverá guardar o sigilo das informações que tomar conhecimento durante o exercício profissional (Art. 9º). Entretanto, a integridade, a liberdade e o direito à vida devem prevalecer. Situações conflitantes entre esses bens e o sigilo profissional serão resolvidas pela regra do menor prejuízo (Art.10), ou seja, prevalecerá aquilo que cause menos dano à vítima.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

O profissional de saúde tem o dever de notificar os casos de violência que tiver conhecimento, 
inclusive a doméstica, podendo responder pela omissão. Apesar dos códigos de ética consultados não apresentarem explicitamente a expressão violência doméstica, eles deixam claro o dever que os profissionais têm de zelar pela saúde e dignidade de seus pacientes.  
Ao Estado brasileiro compete a criação de mecanismos para coibir a violência no seio familiar.13 As Leis 8.069/1990,5 10.7416 e 10.7787 de 2003 são exemplos disso. Caberá então, ao serviço de saúde utilizar-se desses recursos a fim de contribuir para a prevenção e erradicação da violência.

O setor de saúde não pode assumir a responsabilidade no combate à violência, entretanto, cabe a ele o envolvimento institucional, de modo a capacitar seus profissionais para o enfrentamento do problema, respaldados na compreensão das relações sociais15 conflituosas.

A notificação é um poderoso instrumento de política pública, uma vez que ajuda a dimensionar a questão da violência em família, a determinar a necessidade de investimentos em núcleos de vigilância, assistência e ainda permite o conhecimento da dinâmica da violência doméstica.10 Contudo, é fato que a conscientização da sua importância, a quebra de idéias pré-concebidas e o treinamento correto para diagnosticar situações de violência são condições necessárias para queo profissional de saúde seja capaz de detectar e notificar, a quem for competente, essa realidade que se apresenta de forma tão expressiva no cotidiano dos seus atendimentos, seja qual for a sua área de atuação."

https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0034-89102007000300021

Public Health Journal

Print version ISSN 0034-8910Online version ISSN 1518-8787

Rev. Saúde Pública vol.41 no.3 São Paulo June 2007

http://dx.doi.org/10.1590/S0034-89102007000300021

LEGISLATION

Preventing and fighting domestic violence are functions inherent to the Public Power, and the State has been committed to preventing and controlling violence, through campaigns, programs and, mainly, through specific legislation. It is known that violence has a strong cultural component, which is difficult to overcome through laws and regulations.21 However, legal support is necessary for the prevention and combat process to be legitimized. Article 66 of Decree-Law 3,688 of 19414 recognizes as a criminal offense, the omission of health professionals who do not report a crime of which they have become aware through their work. Failure to comply carries a financial penalty. The interpretation of this article refers to the idea that the health professional should report a crime committed against any person, regardless of the victim's age or gender.

Outside the criminal scope, there are rules that imply compulsory notification of cases of aggression. They are: Statute of the Child and Adolescent5 Statute of the Elderly6 and the law on compulsory notification of violence against women.7

Regarding violence against children and adolescents, the first demonstration by the Brazilian State to protect them occurred in 1923.22 However, it was only in 1990 that the "Child and Adolescent Statute" (ECA) emerged, supported by Law 8.0695 of July 13 of the referred year. ECA promotes a new conception on the rights of minors, removes a purely welfare policy, and creates a structure that protects and defends this group. Through it, notification of cases, even if suspected of ill-treatment, has become mandatory (Art. 13) .7 Communication is a just cause for the breach of professional secrecy and can be made to the judicial authority in places where there is no there is a Tutelary Council.

By express provision of Article 245 of the ECA, the health professional who fails to report to the competent authority the cases of which he is aware of suspicion or confirmation of ill-treatment against children or adolescents, will be penalized with a fine.5

In addition to children, the elderly are also victimized by violence, possibly due to the weakness acquired with advancing age. Domestic aggressions, according to Minayo18 (2003), occur in an infinitely greater number than institutional violence. For this and other reasons, on October 1, 2003, Law 10,741, known as the Elderly Statute, 6 entered into force, providing guarantees for the purpose of protecting older people.

Every citizen has the inalienable right to protect himself against all types of physical aggression, with the support of the authorities due to him, if mistreated or threatened even by the family.16 Articles 19 and 57 of Law 10.741 / 036 clearly mention responsibility that health professionals and institutions have to report cases of abuse of which they are aware. In the case of the elderly, the complaint must be registered with the Elderly Council (municipal, state or federal), the Public Ministry and Police Stations. The penalty for non-compliance varies between R $ 500.00 and R $ 3,000.00.7 As emphasized by Fonseca & Gonçalves8 (2003), notification is an instrument to protect the rights of the elderly and a measure that allows articulating solidarity actions and reconstructing emotional relationships.

If violence against children or the elderly enjoys the privilege of commotion, the same does not occur in the case of violence against women.6 Thus, the victim is generally found guilty of the aggression and prejudice among health professionals promotes a new offense against women. .13

Combating violence against women requires the integration of numerous political, legal and, above all, cultural factors in order to be denatured by society. With that intention, Law 10,778.7 was enacted on November 24, 2003, which obliges public or private health services to report suspected or confirmed cases of violence of any nature against women. According to this law, all individuals and public or private entities are obliged to notify such cases, that is, health professionals in general (doctors, dentists, nurses, assistants) and also establishments that provide care to patients. victims (health posts and centers, institutes of forensic medicine, clinics, hospitals). The penalty for those who fail to comply with the aforementioned rule is evident in the article: "Art. 5 Failure to comply with the obligations established in this Law constitutes an infraction of the legislation referring to public health, without prejudice to the applicable criminal sanctions" .7


However, this law does not explain to the professional the proper way to make these notifications, a fact that can contribute to the omission and, consequently, to the instrumental finesse can make decisions and adopt conducts for the development of their work.

The codes of medical, dental, nursing and psychology ethics were evaluated to verify how the issue of domestic violence is handled. None of these documents expresses the expression "domestic violence" explicitly. However, some articles refer to the obligation that these professionals have to care for human health, dignity and integrity. Thus, the specific rules of each profession provide, even if implicitly, the need that health workers have to report situations of violence to anyone who is competent.

Medical Code of Ethics

The Medical Code of Ethics8 brings in its article 6 the duty that the physician has to preserve the dignity and integrity of his patient. This article could establish the doctor's responsibility in communicating cases of violence, because, when reporting, the doctor would be watching over the health of his patient. However, the legislation makes this obligation more evident in Article 49: "It is forbidden for the doctor to: participate in the practice of torture or other forms of degrading, inhuman or cruel procedures, be conniving with such practices or not to report them when they become aware of them".

It is noted that the main concern of this document is the omission, that is, the agreement with the situation of brutality. However, just as important as the identification of violence is its reporting, which usually does not happen. Proof of this is the study by Braz & Cardoso1 (2000), in which the authors found that all professionals interviewed, even in the face of strong suspicions of abuse against children, tend not to report the case.

Dental Code of Ethics

The Dental Code of Ethics9 presents the following provisions in this regard: "Art. 5 - They constitute fundamental duties of dentistry professionals and entities: V - ensure the health and dignity of the patient".

Considering that the dentist is one of the health professionals who has the greatest chance of detecting domestic violence, especially physical violence, as the face is the preferred location for injuries9,24,10 observing the moral duty to protect his patient is fundamental for the ethical exercise of that profession.

Another issue that deserves to be discussed refers to professional secrecy, which must be maintained (Art.10, I), except in situations in which its conservation directly implies the maintenance of a greater harm to the patient's life or integrity. Thus, upon learning of something that may impair any of these rights, the dentist must break it (Art.10, §1º, b).

Nursing Code of Ethics

According to the Nursing Code of Ethics, 11 it is considered an ethical infraction "to provoke, cooperate or be conniving with mistreatment" (Art. 52), under penalties ranging from a simple warning to revocation of the right to exercise the profession.


The document that ethically guides nursing professionals, despite not making explicit the expression domestic violence, mentioned mistreatment. Here, it is understood that this expression must be interpreted broadly referring to all forms of abuse.


Leal & Lopes15 (2005), in a work carried out with a nursing team, concluded that the main difficulties of these workers are the lack of preparation to deal with the abused patient and the lack of institutional commitment in relation to the psychological support and training of nurses to deal with victims of violence.


Psychology Code of Ethics

The Psychological Code of Ethics, 12 in its "Fundamental Principles", provides for the responsibility of the professional in this area when mentioning that "the psychologist will work to promote the health and quality of life of people and communities and will contribute to the elimination of any forms of neglect, discrimination, exploitation, violence, cruelty and oppression ".


In the same way, art. 2nd prohibits participation or collusion with "any acts that characterize negligence, discrimination, exploitation, violence, cruelty or oppression".


The psychologist must keep the confidentiality of the information that he learns during his professional practice (Art. 9). However, integrity, freedom and the right to life must prevail. Conflicting situations between these assets and professional secrecy will be resolved by the rule of least damage (Art.10), that is, what will cause less harm to the victim will prevail.


FINAL CONSIDERATIONS

The health professional has the duty to notify the cases of violence that they are aware of,

including the domestic, being able to answer for the omission. Although the codes of ethics consulted do not explicitly express the expression domestic violence, they make clear the duty that professionals have to ensure the health and dignity of their patients.

The Brazilian State is responsible for creating mechanisms to curb violence within familiar.13 Laws 8.069 / 1990.5 10.7416 and 10.7787 of 2003 are examples of this. It will then be up to the health service to use these resources in order to contribute to the prevention and eradication of violence.

The health sector cannot assume responsibility for combating violence, however, it is up to it to have institutional involvement, in order to train its professionals to face the problem, supported by the understanding of conflicting social relations15.


Notification is a powerful public policy instrument, since it helps to dimension the issue of family violence, to determine the need for investments in centers for surveillance, assistance and also allows knowledge of the dynamics of domestic violence.10 However, it is fact that the awareness of its importance, the breaking of preconceived ideas and the correct training to diagnose situations of violence are necessary conditions for the health professional to be able to detect and notify, to those who are competent, this reality that presents itself so expressive in the day-to-day care, whatever your area of ​​expertise. "


JUNHO, 2020

 Publicado por Amanda Vanzato


Médico(a), você deve comunicar o crime à polícia ou não?


Se você é médico ou médica e tomou ciência da prática de um crime durante o atendimento de um paciente, precisa ler este artigo!


1. Sigilo Médico-Paciente
Como é sabido, o sigilo entre médico e paciente sempre foi consagrado pela legislação brasileira e pelo Código de Ética Médica.
Assim, pode-se afirmar com total segurança que via de regra, deve se prezar sempre pelo sigilo, zelando pela confiança estabelecida entre as partes e pelo resguardo do direito a intimidade do paciente.
Vejamos o que diz o Código Penal:
Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa de um conto a dez contos de réis.
E no mesmo sentido, a Resolução do CFM nº 1.605/2000:
Art. 3º - Na investigação da hipótese de cometimento de crime o médico está impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo criminal.
2. Exceção a Regra
Ocorre que, existe exceção a esta regra de sigilo profissional, encontrada no artigo 66, II, da Lei das Contravencões Penais:
Art. 66. Deixar de comunicar à autoridade competente:
……………………………………………….
II – crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunicação não exponha o cliente a procedimento criminal:
Pena – multa.
Desta forma, os profissionais da área médica devem se atentar e ter grande cautela, pois o sigilo é garantido e deve sempre ser mantido, sob pena de responder por processo disciplinar, civil e criminal.
3. A obrigatoriedade de comunicar o crime
Porem observe que, se a denunciação do delito não expor o paciente a procedimento criminal e a ação penal não dependa de representação da vítima, médicos e médicas tem a obrigação de comunicar a autoridade competente.
Um exemplo clássico, são os casos de estupro ou crimes sexuais, quando a vítima é atendida no hospital ou em clínica pelo profissional. Como se trata da pessoa que sofreu a lesão (e não do autor do delito) o crime deve ser de imediato comunicado a Polícia.
O mesmo não ocorre, quando se trata de crime de aborto, por exemplo. Isto porque se a paciente chega ao hospital e ao ser atendida, o médico (a) verifica que houve a tentativa, a comunicação deste crime, vai expor a paciente a possível processo criminal.
Houve um caso que ocorreu em Minas Gerais, onde uma jovem deu entrada no hospital e o médico descobriu, diante do quadro de Hemorragia apresentado pela paciente, que ela havia ingerido remédio para úlcera que também é usado como método abortivo.
O médico não teve dúvidas e denunciou a jovem, que foi presa por tentativa de aborto e liberada após o pagamento de fiança arbitrado em um mil reais.
Este profissional sofreu sindicância e respondeu também a processo judicial, sofrendo condenação imposta por sentença, devido a quebra pelo sigilo médico.
Desta forma, todos médicos e médicas devem sempre estar bem informados e atentos, sobre a obrigatoriedade do sigilo profissional, bem como, qual situação de fato devem ou não comunicar a autoridade competente, sobre crime que teve ciência durante o atendimento de paciente.
Apenas desta forma, pode-se evitar eventuais sindicâncias do Conselho de Medicina ou até mesmo processos judiciais.
Amanda Vanzato, Advogado
Amanda VanzatoPRO
Comprometimento e Estratégias de Sucesso!
- Pós Graduada em Direito Empresarial e Tributário pela INPG – Instituto Nacional de Pós Graduação; - MBA (Master Business in Administration) em Negócios, Administração e Marketing pela FGV – Fundação Getúlio Vargas; - Especialista em Direito Médico e da Sáude pela IPDMS – Instituto Paulista de Direito Médico e da Saúde; - Professora de Direito Médico, Saúde e bioética, na Unihealth Em sua ampla experiência em departamentos jurídicos e em renomados escritórios de advocacia, sempre se destacou não só pela competência e saber jurídico, mas principalmente pela satisfação dos clientes que atendia, pelos bons resultados obtidos na maioria dos casos e pelo atendimento rápido e dedicado. Assim, através da idealização de uma advocacia humanizada, fundou o VANZATO ADVOGADOS ASSOCIADOS.

1. Doctor-Patient Secrecy
As is well known, confidentiality between doctor and patient has always been enshrined in Brazilian law and the Code of Medical Ethics.
Thus, it can be said with total confidence that, as a rule, confidentiality should always be respected, ensuring the trust established between the parties and safeguarding the patient's right to privacy.
Let's see what the Penal Code says:
Art. 154 - To reveal someone, without just cause, secret, that they have knowledge due to function, ministry, office or profession, and whose disclosure may harm others:
Penalty - imprisonment, from three months to one year, or a fine from one story to ten contos de réis.
In the same sense, CFM Resolution No. 1,605 / 2000:
Art. 3 - When investigating the hypothesis of a crime, the doctor is prevented from revealing a secret that could expose the patient to criminal proceedings.
2. Exception to the Rule
It happens that, there is an exception to this rule of professional secrecy, found in article 66, II, of the Law of Criminal Misdemeanors:
Art. 66. Failing to communicate to the competent authority:
……………………………………………….
II - crime of public action, of which he became aware in the practice of medicine or other health profession, provided that the criminal action does not depend on representation and the communication does not expose the client to criminal proceedings:
Penalty - fine.
Thus, medical professionals must pay attention and exercise great caution, as secrecy is guaranteed and must always be maintained, under penalty of being held accountable for disciplinary, civil and criminal proceedings.
3. The obligation to report the crime
However, please note that if the report of the crime does not expose the patient to criminal proceedings and the criminal action does not depend on the victim's representation, doctors are obliged to inform the competent authority.
A classic example are cases of rape or sexual crimes, when the victim is seen at the hospital or clinic by the professional. As this is the person who suffered the injury (and not the offender), the crime must be immediately reported to the police.
The same does not happen, when it comes to the crime of abortion, for example. This is because if the patient arrives at the hospital and when being seen, the doctor verifies that the attempt was made, the communication of this crime, will expose the patient to possible criminal prosecution.
There was a case that occurred in Minas Gerais, where a young woman was admitted to the hospital and the doctor discovered, in view of the hemorrhage presented by the patient, that she had ingested medicine for ulcer that is also used as an abortion method.
The doctor had no doubts and denounced the young woman, who was arrested for attempted abortion and released after the payment of an arbitrated bail of one thousand reais.
This professional underwent an investigation and also responded to a judicial process, suffering a sentence imposed by sentence, due to breach of medical confidentiality.
In this way, all doctors must always be well informed and attentive, about the obligation of professional secrecy, as well as, what situation they should or should not report to the competent authority, about the crime they were aware of during patient care.
Only in this way, can any eventual investigations by the Medical Council or even legal proceedings be avoided.
Amanda Vanzato, Lawyer
Amanda VanzatoPRO
Commitment and Success Strategies!
- Postgraduate degree in Business and Tax Law from INPG - National Institute of Graduate Studies; - MBA (Master Business in Administration) in Business, Administration and Marketing at FGV - Fundação Getúlio Vargas; - Specialist in Medical and Health Law from IPDMS - Paulista Institute of Medical and Health Law; - Professor of Medical Law, Health and Bioethics at Unihealth In her extensive experience in legal departments and renowned law firms, she has always stood out not only for her competence and legal knowledge, but mainly for the satisfaction of the clients she served, for the good results obtained in most cases and for fast and dedicated service. Thus, through the idealization of humanized advocacy, he founded VANZATO ADVOGADOS ASSOCIADOS.


CASOS DE VIOLAÇÕES DOS DIREITOS HUMANOS COM ARDIS, RECURSOS TECNOLÓGICOS, TELEPATIA SINTÉTICA E MONITORIZAÇÃO NÃO AUTORIZADA:

CASES OF HUMAN RIGHTS VIOLATIONS WITH ARDIS, TECHNOLOGICAL RESOURCES, SYNTHETIC TELEPATHY AND UNAUTHORIZED MONITORING:


Publicações, pesquisas, traduções, prints, posts, compartilhamentos - Naly de Araújo Leite - Sorocaba - SP - Brasil