sexta-feira, 3 de julho de 2020

ELEIÇÕES 2020 - SEM COLIGAÇÕES PARTIDÁRIAS - cada partido poderá lançar até 26 candidatos a vereador no município que possui até 17 vereadores// INELEGIBILIDADE//




ANTES: 2016


DEPOIS: 2020 - ELEIÇÕES - NOVOS PRAZOS  CONSEQUENTES DA PANDEMIA, MUDANÇA DAS ELEIÇÕES PARA NOVEMBRO, NOVOS PRAZOS SERÃO TANGÍVEIS A OUTRAS ÁREAS DO CALENDÁRIO ELEITORAL.

O direito eleitoral muda com grande frequência e isso causa muitas dúvidas, principalmente em um ano eleitoral atípico devido a pandemia do COVID-19.
Essa mudança causa uma grande aflição nos pré-candidatos e nos partidos, pois, embora a legislação tenha sofrido a alteração com a Emenda Constitucional 97/2017, a nova regra será aplicada pela primeira vez nas eleições municipais de 2020.

A Emenda Constitucional alterou o § 1º do artigo 17 da Constituição Federal para prever que
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

O que muda com a nova regra?

A principal mudança é que não poderá haver coligação, isso já sabemos! Mas com a mudança principal, vem as acessórias.

RESOLUÇÃO Nº 23.609, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.

Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos para as eleições.

Art. 3º É assegurada aos partidos políticos a autonomia para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas majoritárias em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal (CF, art. 17, § 1º).
Uma muito importante a ser observada na nova regra, é que os partidos políticos terão alguns detalhes a serem observados, por exemplo, em relação às candidaturas femininas, pois com os partidos sem coligações para vereadores, terão que lançar a nominata sozinhos e devem observar a quota de gênero de 30 e 70% para cada gênero.
A quota de gênero não é o mínimo de 30% para as mulheres como algumas pessoas insistem em afirmar, mas sabemos que os partidos tem maior dificuldade em conseguir candidatas mulheres e acaba por ter sempre menos mulheres do que homens se candidatando, mas esse é um debate mais profundo que precisa ser muito discutido.
Dessa forma, caso os partidos queiram lançar a quantidade máxima de candidatos permitidos, terão que, consequentemente, observar para que a quota mínima de 30% seja cumprida para um dos gêneros.
Além disso, os partidos poderão lançar como candidatos até 150% das cadeiras que a câmara possui. Logo, o que antes poderia ser dividido entre vários partidos para que se formasse uma quantidade de candidatos, os partidos terão o desafio de conseguir mais candidatos.
Em relação ao 150% para a quantidade de cadeiras, vamos à uma conta básica e rápida.
A câmara de vereadores da cidade X possui 17 vereadores, ou seja, 17 cadeiras a serem ocupadas. Com isso, cada partido poderá lançar 150% das vagas, o que seria da seguinte forma o cálculo: 17 x 150% = 25,50. O total seria de 25,50 a ser lançado por cada partido, no entanto, como o cálculo contabilizou uma fração, deve arredondar para cima, e, consequentemente cada partido poderá lançar até 26 candidatos a vereador no município X.
Ficou claro?
> @suelyvandal.advogada), lá a interação é maior e mostro um pouco do dia a dia da advocacia. Segue lá!
Suely Leite Viana Van Dal, Advogado
Suely Leite Viana Van DalPROADVOGADA, PRODUTORA DE CONTEÚDO JURÍDICO - Advogada – Especialista em Direito Político e Eleitoral Suely Van Dal é advogada, atuante em Dir. Eleitoral, com foco em acompanhamento de Campanhas políticas e demandas judiciais decorrentes da atuação política, e atuante também em Direito de família. É fundadora do Escritório Aguiar e Van Dal Advocacia, com atuação presencial em Ji-Paraná/RO e atendimento online em todo o Estado de Rondônia, no Brasil e no exterior, seja para consultoria ou representação em processos ou procedimentos. Formada pelo CEULJI/ULBRA - em 2016, é pós-graduada em Dir. Previdenciário pela fac. Educa Mais, pós-graduada em Direito Político e Eleitoral pelo CERS. Atuante também em dir. de família (divórcio) por ser uma entusiasta das relações familiares e estudiosa da área.
Pois bem, para ser candidato e poder exercer um cargo público eletivo, é necessário que o cidadão cumpra alguns requisitos, afinal, se eleito for, irá administrar e zelar pela coisa pública.
Parece bonito e distante, mas é isso que o gestor público deve fazer, cuidar dos bens públicos. Por exemplo, pegar o valor que pagamos em impostos e aplicar da forma correta. Mas isso ocorre? Nem sempre!
Mas por qual motivo isso não ocorre como deveria?
Porque, em muitos casos não são observados os casos de inelegibilidades que o cidadão já possui e mesmo assim tem o registro de candidatura deferida, e, como a população não faz um filtro de quem vai ser eleito, o cidadão é eleito para, por 4 anos (ou 8 anos no caso dos senadores), administrar o que é nosso.
Logo, caso o cidadão já possua uma condenação por desvio de dinheiro público, por exemplo, é provável que ele reincidirá na conduta.
Assim, o intuito de declarar alguém como inelegível, é fazer com que as pessoas que possam ser eleitas tenham o mínimo de honestidade.
Então, a inelegibilidade são obstáculos ou impedimentos que não permitem que o cidadão possa ser candidato ou exercer um cargo público. Logo, mesmo que ele seja conhecido e querido pela população e receba votos, ele não está apto para administrar a coisa pública devido a tais impedimentos.
Sou candidato mas a ser um poltico diferente Dirio da Manh

Passamos para os tipos de inelegibilidade.

As hipóteses de inelegibilidades estão previstas na Constituição Federal e na Lei Complementar 64/90, (Lei das inelegibilidades). A LC 64/90 sofreu algumas alterações com a Lei Complementar 135/2010, a famosa Lei da ficha limpa, que digamos, endureceu as punições para aqueles que cometerem crimes descritos na lei.
Mas antes de vermos quais são as inelegibilidades previstas, temos de saber que existe as inelegibilidades Constitucionais e a infraconstitucionais.
O que significa?
As inelegibilidades constitucionais são as que estão previstas nos §§ 4º ao 7º do artigo 14 da Constituição Federal de 1988. Vejamos:
§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
Os Inalistáveis são aqueles que não podem se alistar como eleitores, como exemplo, o estrangeiro (salvo o português com residência no Brasil e desde que Portugal garanta idêntico direito a brasileiro lá residente), e o conscritos, que são os jovens do sexo masculino que prestam o serviço militar obrigatório às forças armadas.
Já os analfabetos não podem ser votados, ou seja, não possuem capacidade eleitoral passiva, mas podem votar, embora tenha o voto facultativo.
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.
Para tanto, somente pode ser reeleito uma única vez os detentores de cargos do executivo.
§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
Caso não o renunciem, ficam inelegíveis.
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Essa é a conhecida inelegibilidade por parentesco.
Dessa forma, as inelegibilidades constitucionais não precluem, ou seja, podem ser alegadas (arguidas) a qualquer tempo durante o processo eleitoral. Caso fique comprovado que o candidato possua realmente a inelegibilidade alegada, acarretará o indeferimento do registro de candidatura.
Mas também temos as inelegibilidades infraconstitucionais, como dito acima, estão previstas na Lei Complementar 64/90. Para tanto, trarei aqui um apanhado das inelegibilidades infraconstitucionais, haja vista ser uma lista extensa prevista no art. 1º da lei e, para tanto, demanda um texto específico.
Cumpre lembrar que as causas de inelegibilidade previstas nesta lei são, em sua maioria, pelos motivos que as pessoas mais conhecem, qual seja, cometimento de crimes, condenações criminais, desvio de dinheiro, abuso de poder econômico e político, rejeição de contas públicas e corrupção.
Assim, a lei descreve diversas condutas dentro das citadas acima que, caso já tenha cometido, o cidadão não poderá ser candidato, e ainda, devido a demora da justiça eleitoral em decidir sobre os processos de investigação eleitoral, o cidadão consiga concorrer às eleições e receba votos para se eleger, caso comprovado a inelegibilidade, não poderá assumir o cargo.
Então, quando tratamos de inelegibilidade, verifica-se que o intuito é fazer com que pessoas probas e honestas ocupem os cargos públicos que são eletivos.

A inelegibilidade é para sempre?

cdula continer democracia
Há duas formas de inelegibilidades. As que não são por condenação criminal, por exemplo, o analfabeto. Este ficará inelegível enquanto persistir a situação.
Dessa forma, a comprovação de escolaridade é sempre necessária, tanto que, caso queira se candidatar e já exerça mandato eletivo, ainda assim o candidato deverá demonstrar que não é analfabeto para a justiça eleitoral.
De outro modo, em caso de inelegibilidade por condenação por prática de crime, o cidadão ficará inelegível da condenação até 8 anos após o cumprimento da pena.
Sabendo de uma inelegibilidade, pode ser feita denúncia?
Sim! Caso o cidadão saiba de alguma inelegibilidade que o pré-candidato ou candidato possua, pode fazer a denúncia ao juiz eleitoral ou ao Ministério Público Eleitoral e estes darão andamento na investigação para a comprovação da denúncia.
A inelegibilidade é uma forma de não permitir que pessoas com condenações ou algo que desabone sua conduta, sequer se candidatem, muito menos sejam eleitas para administrar a coisa pública.
Dessa forma, o cidadão que pretende ser candidato, já deve analisar se está dentro do que a legislação prevê e assim possa ter seu registro de candidatura deferido.

Preciso estar há quanto tempo morando na cidade para poder ser candidato(a)?

O ano está passando e o período eleitoral chegando. Portanto, é normal que surjam várias dúvidas.

É necessário também que tais dúvidas sejam sanadas para que no momento efetivamente eleitoral não haja pendências e o registro possa ser realizado sem transtornos.
Para tanto, é necessário se você reside em um município e quer ser candidato em outro, deve ter o seu domicílio eleitoral estabelecido onde quer ser candidato 6 meses antes da eleição, conforme previsto na Lei 9.504/97, art. :
Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.
E o que é domicílio eleitoral?
Domicílio eleitoral é o lugar de residência ou moradia do requerente à inscrição eleitoral, de acordo com o parágrafo único do artigo 42 do Código Eleitoral (Lei n. 4.737/1965).
Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.
Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.
Ou, segundo a jurisprudência do TSE, o lugar onde o interessado tem vínculos políticos, sociais, patrimoniais e de negócios. É assim que o Glossário Eleitoral Brasileiro define esse importante conceito, que trata de um dos requisitos de elegibilidade de um candidato.
Resultado de imagem para ttulo de eleitor Domicílio eleitoral é um requisito de elegibilidade?
Elegibilidade é diferente de inelegibilidade.
Elegibilidade são as condições para que a pessoa possa ser candidata, já a inelegibilidade são situações que o impedem de ser candidato.
Por exemplo, a pessoa quer se candidatar em 2020 para o município X, mas ele mora em outra cidade, embora tenha vínculos com o município X. Para isso, ele deve transferir seu título para votar naquela cidade 6 meses antes da eleição e estabelecer ali seu domicílio eleitoral. Logo, ele terá a condição de domicílio eleitoral preenchido. No entanto, mesmo que ele (a) tenha essa condição de elegibilidade cumprida, se tiver uma condenação que o torne inelegível, irá incorrer em inelegibilidade e não poderá ser candidato (a).
E se eu não me atentar ao prazo de regularizar isso?
Na data do pedido do registro de candidatura todos os requisitos são analisados, caso não tenha tudo dentro do que a legislação eleitoral determina, o registro de candidatura será indeferido.
Certifique-se de que está cumprindo todos as determinações legais.
Fique atento (a)!

Posso ser candidato sem estar filiado a um partido político?

Em tempos de grandes debates sobre eleições, partidos e mandatos, muita gente afirma que os partidos políticos são, talvez, a causa de tantos males, e inclusive já vi pessoas afirmando que serão candidatos e não irão se filiar em partido algum.
Mas isso é possível?
Pois bem, pelo menos no nosso ordenamento jurídico de hoje, qual seja, com a normas que regulam o tema, não é possível, uma vez que o artigo 14§ 3º, inciso V, da Constituição Federal determina que a filiação partidária é uma condição de elegibilidade. Então, estar filiado a um partido político é uma obrigatoriedade para ser candidato (a).
Inclusive, cumpre lembrar que o pré-candidato (a) deve estar filiado (a) a um partido político há pelo menos 6 meses antes da eleição, sob pena de ter sua candidatura indeferida por falta de uma das condições de elegibilidade, que é a filiação partidária.
Os partidos políticos podem, inclusive, determinar um prazo maior de filiação naquele partido para que possa ser candidato pela legenda. Contudo, o partido não pode alterar a regra de filiação no ano eleitoral.
Além disso, a Constituição Federal ainda prevê no artigo , inciso V, o pluralismo político, e o tem como fundamento da República Federativa do Brasil. Logo, os partidos políticos são parte importante na democracia brasileira.
Dessa forma, se você está pretendendo ser candidato ou candidata na próxima eleição e ainda não está filiado a um partido político, se apresse, pois somente até o dia 04 de abril de 2020 poderá se filiar e ser candidato já nas eleições de 2020.

Ano eleitoral: reunião com minhas propostas e um almoço, pode?

Primeiro artigo publicado aqui em 2020!
E já chegamos em um ano eleitoral de novo. Os partidos políticos e quem quer se candidatar já está buscando informações para que no ato do registro da candidatura esteja tudo certo.
E neste momento surgem muitas dúvidas, não é mesmo?
Sabe aquela pessoa que nunca foi envolvido com política, com o meio social ou com qualquer atividade que tivesse visibilidade ao seu trabalho?
Pois é, neste momento se desespera, pois ninguém o conhece.
Como saberão quem é ele?
Como o conhecerão?
Como saberão suas propostas e seus pensamentos?
Aí, como em um passe de mágica, ele tem uma ideia brilhante e diz, “vou fazer um almoço, convidar todos do meu bairro e mostrarei minha proposta”. Excelente idia, não é mesmo?
Ou, tem aquele ainda que tem mais condições e resolve fazer um grande churrasco e nele falar que é pré-candidato e que conta com o apoio de todos.
Ah, mas tem aquele ainda que não tem muitas condições financeiras, mas pensa em construir uma cidade melhor e vai colocar seu nome à disposição da sociedade para que possa exercer um mandato eletivo. Este por sua vez quer fazer uma reunião com os conhecidos e vai fazer um lanche (salgados, bolos, suco).
Mas te pergunto, isso é permitido?
Pois bem, tais ações não são permitidas.
As reuniões ou encontros para falar da pré-candidatura pode, mas oferecer algo para os eleitores, não pode!
Não existe uma legislação regulamentando a pré-campanha, mas o entendimento é de que deve seguir as mesmas normas do período de campanha eleitoral. Logo, durante o período eleitoral não é permitido fazer tais eventos ofertando comida ao eleitor, então não pode fazer durante a pré-campanha também.
Mas qual o motivo de me reunir com meus vizinhos ou colegas para mostrar meu plano de governo e não poder fazer uma pequena festa ou confraternização para retribuí-los por terem ido me ouvir?
Não pode por caracterizar vantagem ao eleitor!
O candidato ou pré-candidato não pode distribuir qualquer coisa ao eleitor, pois caracteriza vantagem e consequentemente induz o voto, e nisso está incluso fazer qualquer confraternização com o intuito de se promover como pré-candidato ou candidato.
OBSERVAR PARTIDOS QUE NÃO REGISTRAM FILIADOS EM TEMPO HÁBIL TORNANDO IMPOSSÍVEL A CANDIDATURA E RESULTANDO ATRASOS AOS PROJETOS POLÍTICOS DO PRETENSO CANDIDATO POR MAIS QUATRO ANOS.
Com adiamentos das eleições TODOS OS PRAZOS, SUPOSTAMENTE SOFRERÃO ADIAMENTOS.


Pesquisas, seleções, publicações, compartilhamentos - Naly de Araújo Leite - Sorocaba - SP - Brasil 


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