domingo, 25 de fevereiro de 2018

DE SOROCABA - ESTUDANDO DIREITO PENAL PARA CONCURSOS - POR NALY DE ARAUJO LEITE - 2018

Ano: 2005   Banca: NCE-UFRJÓrgão: PC-DFProva: Delegado de Polícia
Anulada
No direito penal entende-se como ingerência:

  a) o comportamento anterior que cria o risco da ocorrência do resultado, gerando o dever de agir, que torna a omissão penalmente relevante;
  b) a participação de menor importância, que importa em causa de diminuição de pena;
  c) o arrependimento que, nos crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa, motiva o agente a reparar o dano ou restituir a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa;
  d) a utilização de agente sem culpabilidade para a realização de um crime, importando em autoria mediata;
  e) a obediência por subalterno à ordem não manifestamente ilegal emanada de superior hierárquico.

Teoria:

DICA DE DIREITO PENAL: Ingerência é uma modalidade de crime omissivo impróprio, prevista no art. 13, § 2º, alínea c, do Código Penal. O agente, em virtude de comportamento anterior, cria o risco de ocorrência do resultado. Ex.: trote acadêmico. Aluno joga o outro que não sabe nadar na piscina. Deve agir, caso contrário, responderá pelo resultado.
Tenho a opinião de que não deve agir, mas sim "não deve ser praticado", e dentro das nossas próprias leis, devido as modalidades, temos TROTES com variações de " modalidades"., deixou de ser uma comemoração festiva, saudável e normal. Vamos comentar mais um pouquinho:
Um trote em 2011:

TROTE QUE RESULTA EM MORTE - SYLVESTER BUNDONE 02 ...

https://www.youtube.com/watch?v=1-1hakxhxd8
8 de dez de 2011 - Vídeo enviado por FAPBOYS DAHORAS
Á pedido de milhões nosso herói volta chutando o pau da barraca.



Vejam, agora, o registrado na INTERNET, 2017:


Primeiro trote registrado no Brasil terminou em morte | Guia do ...

https://guiadoestudante.abril.com.br/.../primeiro-trote-registrado-no-brasil-terminou-e...
16 de mai de 2017 - Professores contam a origem do trote e afirmam a sua conotação violenta.


calouro” – 

Repórter do GUIA DO ESTUDANTE se infiltra entre os "bixos" da 

Unicamp e conta como foi passar, mais uma vez na vida, pelo

 trote.

Antes: roupa e cabelo ainda intactos. Até quando? 

















OMISSÃO PENALMENTE RELEVANTE:

Conceito Analítico de Crime. : a omissão leva a um resultado, o qual o agente estava obrigado a evitar. § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe... a) omissivos próprios ...
https://www.jusbrasil.com.br/artigos/busca?q=omiss%C3%A3o+penalmente+relevante

OMISSÃO PENALMENTE RELEVANTE
   A omissão caracteriza-se como deixar de praticar um comportamento a fim de proteger um bem jurídico. É a inércia. A normativa instrui que omissão não é fazer o que se devia, mas deixar de praticar o comportamento previsto pelo legislador, optando por se abster. A omissão pode ser abordada sob duas óticas distintas, a naturalística/causal ou a normativa/jurídica.
A primeira refere-se a omissão como uma situação na qual o sujeito poderia agir para evitar um resultado, mas se abstém. Nessa perspectiva, se deverá imputar um resultado a um omitente sempre que sua inação lhe der causa. 
Já sob a concepção da teoria normativa/jurídica, a omissão não constitui uma relação de causalidade visto que o nexo causal é inexistente, mas como decorrência de uma obrigação jurídica anterior. Dessa forma, a possibilidade de atribuir o resultado ao omitente dá-se pela existência de uma obrigação jurídico-normativa, isto é, uma conduta esperada pelo legislador no sentido de evitar a produção de determinado resultado.
   De acordo com Nucci, omissão penalmente relevante significa aquela que não é típica, ou seja, os casos que não estão prescritos em tipos penais, que apenas se tornam relevantes para o direito penal, a partir da existência de condição do dever de agir do agente envolvido.
   A despeito da relevância penal da omissão, é imperioso destacar que oCódigo Penal, art. 13§ 2º, define que “a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado”. A citada norma ainda delimita em quais situações alguém teria o dever de agir, tais como o agente que tem dever legal (por exemplo, os pais em relação aos filhos), o sujeito que assume a responsabilidade (vigia contratado) e o indivíduo que por comportamento anterior gera o risco (exímio nadador que convida alguém inexperiente para travessia de um rio). Observa-se, também, que a norma quando carrega o verbo “podia”, desincumbe de responsabilidade aquele agente que mesmo com o dever, no momento fático de suposta omissão, estaria impossibilitado de agir, como no caso do vigia que sofre um desmaio.    
Para melhor explicar, sabe-se que a obrigação dos pais de prover o sustento dos filhos decorre de lei. Imaginemos que um pai deixe de alimentar o filho menor e este venha a falecer. O pai responderá por homicídio, uma vez que tinha dever legal em manter a subsistência do filho. No entanto, o simples parentesco não é suficiente para fazer incidir a regra. Há de ter obrigação de cuidado, proteção ou vigilância, obrigações estas que não são obrigatórias entre irmãos, apesar de gerar um vínculo social de proteção maior. Já de acordo com a alínea b,§ 2º do artigo 13 do Código Penal, é também penalmente responsável o omitente que, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado. É o caso do segurança que se compromete a proteger a pessoa que o contratou. Todavia, o segurança deverá atuar dentro da esfera do razoável. Já a alínea c, também conhecida como ingerência na norma, expõe que é penalmente responsável o agente que, com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
   Os crimes omissivos podem ocorrer de duas maneiras, omissão própria ou imprópria. Como exemplo, tem-se o art. 135 do Código Penal, cujo texto aborda a omissão de socorro.
   A omissão própria ou pura é aquela que se perfaz com o simples comportamento do indivíduo, independente de produzir qualquer resultado posterior. Ou seja, o resultado é atribuído ao indivíduo por meio da simples omissão normativa. Neste caso, o tipo penal descreve uma omissão e, para identifica-la, basta a leitura do dispositivo legal. Sob a análise jurisprudencial, faz-se presente os crimes omissivos próprios. Este é o caso da apelação criminal nº 70072994452 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
   A Omissão imprópria é aquela em que uma omissão inicial do agente dá causa a um resultado posterior, o qual o indivíduo tinha o dever jurídico de evitar. Em outras palavras, o sujeito, diante da situação, podendo evitar um resultado posterior, se abstém e permite a consolidação do resultado. As hipóteses que preveem o dever jurídico de agir para evitar o resultado, estão previstas no artigo art. 13§ 2º, do Código Penal, sendo quem tem por lei obrigação de proteção, cuidado ou vigilância, quem, de qualquer modo, se obrigou a impedir o resultado e quem com sua conduta anterior criou risco de ocorrer o resultado. Dessa forma, esse tipo penal descreve crimes comissivos praticados através de uma inatividade.
   A partir da perspectiva jurisprudencial, a omissão imprópria pode ser vista nos casos concretos, como acontece no fato da apelação crime nº 70069050540 interposta no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
RESPOSTA: QUESTÃO ANULADA
QUESTÃO 2 
CESPE Órgão: PC-MAProva: Delegado de Polícia Civil
No direito penal, a analogia
  a) é uma forma de autointegração da norma penal para suprir as lacunas porventura existentes. 
  b) é uma fonte formal imediata do direito penal.
  c) utiliza, na modalidade jurídica, preceitos legais existentes para solucionar hipóteses não previstas em lei.
  d) corresponde a uma interpretação extensiva da norma penal.
  e) é uma fonte formal mediata, tal como o costume e os princípios gerais do direito.

TEORIA:
FONTE: https://jus.com.br/artigos/30/as-lacunas-da-lei-e-as-formas-de-aplicacao-do-direito/2
"Quando vai se tratar da analogia, encontramos uma pluralidade de conceitos. Porém, dentre esse emaranhado de conceitos de analogia, existe um ponto de consenso entre os doutrinadores, qual seja, a existência da ideia de semelhança ou similitude.
Afirma MAXIMILIANO que a analogia consiste em aplicar a uma hipótese não prevista em Lei a disposição relativa a um caso semelhante(39).
Para FERRARA, analogia é harmônica igualdade, proporção e paralelo entre relações semelhantes(40).
No entendimento de LUIZ REGIS PRADO, em relação ao mundo jurídico, quando faz-se menção à analogia:
costuma-se fazer referência, em geral, a um raciocínio ou procedimento argumentativo que permite transferir a solução prevista para um outro determinado caso, a outro não regulado pelo ordenamento jurídico, mas que comparte com o primeiro, certos caracteres essenciais ou a mesma suficiente razão, isto é, vinculam-se por uma matéria relevante ‘simili’ ou a pari(41).
Ainda, num conceito bem simples e de fácil compreensão de analogia, temos aquele trazido por LARH, onde utiliza o raciocínio de que partindo da solução prevista em lei para certo objeto, conclui pela validade da mesma solução para outro caso semelhante não previsto(42).
Para VICENTE RÁO, a analogia consiste na aplicação dos princípios extraídos da norma existente a casos outros que não expressamente contemplados(43).
Por fim, MARIA HELENA DINIZ entende que a analogia consiste em aplicar a um caso não previsto de modo direto ou específico por uma norma jurídica, uma norma prevista para uma hipótese distinta, mas semelhante ao caso não contemplado, fundado na identidade do motivo da norma e não da identidade do fato(44).
Portanto, note-se que o elemento comum entre os conceitos ora trazidos é a ideia de similitude ou semelhança, entre casos abstratamente previstos e aqueles não previstos em lei."
ANALOGIA
Espécies
Alguns autores costumam estabelecer uma divisão em analogia, classificando-a em analogia legis e analogia iuris.
De outro lado, existem autores, dentre eles CALDARA, que mencionam não existir qualquer interesse científico na distinção entre analogia de lei e analogia de direito, já que o que a lei menciona é a analogia legis(49).
Porém, trata-se das distinções trazidas pela grande maioria dos doutrinadores, quais sejam, a analogialegis e a iuris.
A analogia legis caracteriza-se pela aplicação de lei a caso semelhante por ela previsto, ou seja, parte de um preceito legal e concreto, e faz a sua aplicação aos casos similares(50).
Preste atenção, e vejam como a alternativa "C" da presente questão se torna atraente para essa questão:
c) utiliza, na modalidade jurídica, preceitos legais existentes para solucionar hipóteses não previstas em lei.
Mas, na questão temos "Analogia é", e na letra "C" não seria tida como definição, mas função, e nem sempre a definição é a função , mesmo assim, eu acreditei que fosse a letra C, porque muitos doutrinadores usam mesmos termos para definir, a exemplo, o citado acima:
A exemplo, suponhamos que um dos citados doutrinadores tivesse sua definição para Analogia em uma das alternativas:
Segundo DIREITO PENAL, Analogia é:
a) partindo da solução prevista em lei para certo objeto, conclui pela validade da mesma solução para outro caso semelhante não previsto(42).
Houvesse essa afirmativa, ainda seria um problema, devido ao amblema adotado no Brasil para definir no universo jurídico ANALOGIA.
ENUNCIADO TEM QUE SER MAIS ESPECÍFICO, NO DIREITO PENAL, ANALOGIA, SEGUNDO DEFINIÇÃO, OU ANALOGIA, SEGUNDO ESPÉCIE, OU AINDA, ANALOGIA EM SEUS REQUISITOS OU LIMITAÇÕES, o problema é que, definições existem muitas, e DUAS espécies,:
ANALOGIA LEGIS: caracteriza-se pela aplicação de lei a caso semelhante por ela previsto, ou seja, parte de um preceito legal e concreto, e faz a sua aplicação aos casos similares(50). QUESTÃO: POSSO TOMAR "CARACTERIZE-SE" POR DEFINIÇÃO?
ANALOGIA IURIS: esta que se caracteriza pela aplicação de princípios de direito nos casos de inexistência de norma jurídica aplicável.
Aplicação da LEI e aplicação do DIREITO.
REVENDO ALTERNATIVA "C" CONSIDERADA "ERRADA":
VEJAM: confrontem a letra C com definição de MAXIMILIANO, Doutrinador adotado por todas as Universidades e Cursos de Direito no país.
NO DIREITO "PENAL" ANALOGIA??? utiliza, na modalidade jurídica, preceitos legais existentes para solucionar hipóteses não previstas em lei.
DOUTRINADOR Maximiliano: analogia consiste em aplicar a uma hipótese não prevista em Lei a disposição relativa a um caso semelhante.
Mas, como se decidiu a consenso, "uma pluralidade de conceitos." Porém, dentre esse emaranhado de conceitos de analogia, existe um ponto de consenso entre os doutrinadores.
Com certeza, eu entraria com recurso em relação a essa questão e muito bem respaldada, como os senhores podem ver.
continuando, teoria sobre Analogia:
De outro lado, tem-se a analogia iuris, esta que se caracteriza pela aplicação de princípios de direito nos casos de inexistência de norma jurídica aplicável(51).
Para TÉRCIO SAMPAIO DE FERRAZ JÚNIOR, analogia iuris é uma espécie de conjugação de dois métodos lógicos: a indução e a dedução. A partir de casos particulares obtém-se uma generalização da qual resultam princípios os quais se aplicam, então dedutivamente, a outros casos. É um raciocínio quase-lógico(52).
A analogia do direito tem por finalidade a integração da norma jurídica com seus meios próprios, partindo do pressuposto da coerência intrínseca do sistema(53).
FERRARA afirma que o recurso aos princípios gerais de direito não é mais que uma forma de analogia iuris. Porém, com a expressa manifestação, MAXIMILIANO discorda do mencionado autor, já que este acredita ser possível a aplicação dos princípios de forma direta(54).
Neste sentido, PAULO DOURADO GUSMÃO manifesta o seu pensamento mencionando que seria impossível confundir a analogia aos princípios gerais de direito, já que naquela existe norma para um caso semelhante ao não previsto e, neste último, não existe nenhuma norma expressa(55).
4.6 Requisitos
A analogia, para ser aplicada, requer sejam observados alguns requisitos. No que tange aos requisitos para a aplicação da analogia, a grande parte dos doutrinadores culminam num consenso.
Porém, antes disso, urge ressaltar que o pressuposto para a aplicação do direito por meio da analogia é a existência de uma lacuna na lei.
Após isso, passa-se a analisar os requisitos necessários para a aplicação da lei através da analogia. É possível enumerar os requisitos da seguinte forma: 1º) o caso deve ser absolutamente não previsto em lei; 2º ) deve existir elementos semelhantes entre o caso previsto e aquele não previsto; 3º ) esse elemento deve ser essencial e não um elemento qualquer, acidental.
Somente após observados tais requisitos é que será lícito ao aplicador da lei valer-se da analogia.
Limites
Uma grande parte da doutrina entende que existem limites para a integração da norma jurídica através da analogia. A regra é a aplicação da norma jurídica à ordem de coisas para a qual ela foi estabelecida, sendo esta a regra. A exceção é a sua aplicação de forma diversa.
Afirma MAXIMILIANO que em dois casos não é possível a aplicação da lei através da analogia: 
1º ) no caso das leis de caráter criminal e; 2º ) nas de iure singulare, cujo caráter excepcional, conforme a doutrina, não pode comportar a decisão de semelhante para semelhante(56).
No direito penal não se faz a aplicação da analogia, já que neste ramo de direito, o que vige, é o princípio da legalidade: não há crime ou pena sem lei penal que expressa e previamente os estabeleça(57).
COMENTÁRIO: Há discordância???? Ou estou enganada?
Analogia em direito penal. ... Muito bem, analogia significa aplicar a uma hipótese não regulada por lei, a legislação de um caso semelhante. Deve-se observar que não existe analogia de norma penal incriminadora – in malam partem. Utiliza-se analogia apenas para beneficiar o acusado – in bonam partem.
E o autor deste site, inicia sua matéria endossando a resposta da letra C, relacionada a questão acima, vejamos:
"Em primeiro lugar temos de dizer o que significa analogia, para depois dizermos se existe ou não em direito penal. Muito bem, analogia significa aplicar a uma hipótese não regulada por lei, a legislação de um caso semelhante."
qual É a afirmativa da letra C?
C) utiliza, na modalidade jurídica, preceitos legais existentes
 para solucionar hipóteses não previstas em lei.
A questão que está sendo estudada, e com muita pesquisa e trabalho, é específica em
 relação ao DIREITO PENAL.
O que a torna interessante é que NÃO EXISTE ANALOGIA EM DIREITO PENAL.
A não ser in bonam partem, PARA BENEFICIAR O ACUSADO.
"Deve-se observar que não existe analogia de norma penal incriminadora – in malam partem. Utiliza-se analogia apenas para beneficiar o acusado – in bonam partem. Mas o que é analogia? É a análise por semelhança. É aplicar a alguma hipótese não prevista em lei, lei relativa ao caso semelhante. Mas não entendi, pode exemplificar? Sim, é claro. Vamos lá: Ex: você sabe que o art.128 do CP prevê as hipóteses legais de abortamento. A hipótese mais clássica é aquela em que a mulher é vitima é estupro e fica grávida. A lei, nesse caso, admite a manobra abortiva. Mas o legislador impôs requisitos, quais sejam: que haja consentimento da gestante e seja realizado por médico. Isto é, não o abortamento não for realizado por médico, o agente que o praticou responderá pelo crime de aborto, ok? Mas imaginemos que Eva tenha ficado grávida em decorrência do estupro. E Eva mora em cidade longínqua que não há médico na região; há, apenas, uma parteira. Eva procura a parteira e esta realiza a manobra abortiva. Ocorre que a parteira responderá pelo crime de aborto, porque o legislador disse que tem de ser praticado apenas por médico. Para que não ocorra injustiça, teremos de fazer o uso da analogia, in bonam partem, para beneficiar a parteira.
Veja só um exemplo de analogia que prejudica o acusado – o que não é possível.
Hoje, no processo penal, temos a figura do assistente técnico. Este nasceu no processo penal para contestar o laudo. Imaginemos que o assistente técnico apresente um laudo falso. Qual crime responderá? Você imagina de imediato, o crime do art. 342, do CP (Falso testemunho ou falsa perícia). Mas tem de lembrar quem pode responder pelo referido delito. Por força do caput, os sujeitos ativos são a testemunha, perito, contador, tradutor e intérprete. Veja que o assistente técnico não figura, logo não responderá pelo referido delito. Poderá responder, sim, pelo crime descrito no art. 299, do CP (falsidade ideológica)."
https://rodrigocastello.jusbrasil.com.br/artigos/121936756/analogia-em-direito-penal

Continuando ANALOGIA:

CASTÁN TOBENAS menciona que as normas de direito singular ou excepcional não são suscetíveis de aplicação analógica, já que, sendo ditadas para casos determinados, não se podem estender a casos diversos, nos quais deve atuar a lei geral ou a a lei comum(58).
4.8 Outros métodos de integração
Autores como BOBBIO, DE RUGGIERO e CAPITANI, reconhecem que a analogia é o primeiro remédio para preencher as lacunas formais do direito(59).
Após a utilização da analogia e, não encontrada uma norma jurídica aplicável ao caso concreto, o aplicador do direito deve socorrer-se de outros meios para a integração da norma legal.
Passa-se, portanto, a analisar mais um destes meios de integração da norma jurídica.
Comentário:  Uma questão aparentemente "simples", mas dúbia e oportunista para recursos que podem e devem ser aplicados.]Devo, humildemente comentar que, minha resposta seria a letra C, mas a resposta do gabarito da Consultoria responsável pelo concurso é letra A.(naly)
RESPOSTA GABARITADA: Letra A
QUESTÃO 3

Ano: 2017  Banca: FAPEMS  Órgão: PC-MS  Prova: Delegado de Polícia
Com relação aos princípios de Direito Penal e à interpretação da lei penal, assinale a alternativa correta:

  a) A interpretação autêntica contextual visa a dirimir a incerteza ou obscuridade da lei anterior.
  b) Não se aplica o princípio da individualização da pena na fase da execução penal.
  c) A interpretação quanto ao resultado busca o significado legal de acordo com o progresso da ciência.
  d) O princípio da proporcionalidade tem apenas o judiciário como destinatário cujas penas impostas ao autor do delito devem ser proporcionais à concreta gravidade.
  e) A interpretação teleológica busca alcançar a finalidade da lei, aquilo que ela se destina a regular.

Resposta após a teoria.

TEORIA:

Art. 5o  Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Ou seja, a Interpretação é o meio para atingir a objetividade jurídica almejada no momento da criação da norma, que apesar de parecer clara, deve ser meticulosamente analisada.Pode-se dizer, então, que a interpretação é a procura pela inteligência e vontade da lei - sendo ela de todo e qualquer ramo do Direito.Portanto, se interpretar uma norma significa buscar seu alcance e real significado, para atingir este fim será necessária a análise do procedimento como um todo, qualificando-o quanto aos sujeitos que elaboram, aos meios empregados e aos resultados alcançados.
Nos ensinamentos do professor Fernando Capez “Interpretação é a atividade que consiste em extrair da norma seu exato alcance e real significado. Deve buscar a vontade da lei, não importando a vontade de quem a fez”.[2] A grande maioria dos doutrinadores subdivide a interpretação em objetiva e subjetiva.
Tem-se por interpretação objetiva aquela que visa entender e atingir a suposta intenção trazida pela lei. Já a subjetiva é a suposta vontade do legislador.
obs.: essa "vontade do legislador vem há tempos, desde a época napoleônica, essa vontade, não está adstrita a um termo técnico dentro do cunho jurídico, mas é sinônimo do "querer", da não preguiça em elaborar pensamentos, tão difícil quanto a prática da liberdade de criação do juiz, pelo interesse,é claro.(naly)
“Uma teoria nova sustenta que a lei, uma vez promulgada, destaca-se da vontade do legislador e torna-se um organismo independente, vivendo uma vida própria. [...] Essa concepção nos parece inaceitável. A lei não vale senão como declaração de vontade; separada do pensamento que a inspirou, ela perde toda sua força, ela torna-se um texto morto suscetível de receber as mais diversas interpretações. Somente a vontade que a presidiu em seu nascimento lhe confere a solidez e a rigidez que fazem a superioridade do direito escrito.”[5]http://www.arcos.org.br/livros/hermeneutica-juridica/capitulo-i-o-senso-comum-dos-juristas/1-o-sentido-objetivo-da-lei
"Muito se discute acerca da “vontade do legislador”, sendo que deve transmitir o interesse não só de uma única pessoa, mas um cúmulo de vontades.
Aplicam-se ao processo penal as regras usuais de interpretação da lei. O processo penal admite interpretação extensiva, bem como o uso da analogia e dos princípios gerais de direito[3].
Portanto, necessário o estudo sobre a interpretação e a especificação das suas espécies.
Quanto aos Sujeitos
A interpretação se modifica em relação aos sujeitos que a realizam. Poderá ser Autêntica, Doutrinária ou Judicial.
A interpretação Autêntica (ou legislativa) é feita pelo próprio órgão encarregado da elaboração da lei. Ela pode ser Contextual, quando feita no bojo do próprio texto interpretado realizado no momento em que é editado o diploma legal. Como, por exemplo, o art. 150[4] do Código Penal, já estabelece a qual sentido de “casa” a lei se aplicava.

CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940


Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
§ 4º - A expressão "casa" compreende:
- qualquer compartimento habitado;
II - aposento ocupado de habitação coletiva;
III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.


Ainda quanto à interpretação Autêntica, além de Contextual, há também a Posterior, que é feita após a entrada em vigor da lei.
Já a Doutrinária (ou científica) é aquela feita pelos estudiosos e doutores do Direito. Importante destacar que as exposições de motivos constituem forma de interpretação doutrinária, uma vez que não são leis.
E, por fim, em relação aos sujeitos da interpretação da lei processual penal, a Judicial será aquela estabelecida através das decisões proferidas pelos magistrados intra-autos. São exemplos as decisões reiteradas em um Tribunal, sobre um determinado assunto ou a interpretação das Súmulas Vinculantes.
Dispõe o art. 150, caput, do CP: "Art. 150. Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa." E o § o § 4º do mesmo artigo dispõem: "§ 4º A expressão" casa "compreende: I - qualquer compartimento habitado; II - aposento ocupado de habitação coletiva;III -compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade. § 5º Não se compreendem na expressão" casa ":I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do número II do parágrafo anterior; II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero." (negritei) Em primeiro lugar, restando cerco que o estabelecimento comercial em funcionamento (a vítima estava nele trabalhando) não era a casa da vítima nos termos da denúncia, cumpre detectar conceito de "suas dependências". Nelson Hungria aduz: "lugares que são complemento da casa, moradia, ainda que não esteja materialmente unidos a esta: pátios, quintais, celeiros, adegas, garagens, estrebarias, caramanchões, jardins etc. É preciso que tais lugares estejam cercados ou participarem de recinto fechado, pois, do contrário, não estará indicada a vontade de excluir o ingresso de estranhos. Cumpre, além disso, que a casa de moradia propriamente dita e os ditos lugares formem um conjunto lógico, uma conexão de principal e acessório de tal modo que a lesão deste repercuta sobre aquele." (Comentários ao Código Penal, cit., p. 215).Logo, estabelecimento comercial em pleno funcionamento e aberto ao público, como é o caso, não se configura casa ou sua dependência. Isto mesmo que estivesse fechado. 
"Dispõe o art. 150, caput, do CP: "Art. 150. Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa." E o § o § 4º do mesmo artigo dispõem: "§ 4º A expressão" casa "compreende: I - qualquer compartimento habitado; II - aposento ocupado de habitação coletiva;III -compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade. § 5º Não se compreendem na expressão" casa ":I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do número II do parágrafo anterior; II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero." (negritei) Em primeiro lugar, restando cerco que o estabelecimento comercial em funcionamento (a vítima estava nele trabalhando) não era a casa da vítima nos termos da denúncia, cumpre detectar conceito de "suas dependências". Nelson Hungria aduz: "lugares que são complemento da casa, moradia, ainda que não esteja materialmente unidos a esta: pátios, quintais, celeiros, adegas, garagens, estrebarias, caramanchões, jardins etc. É preciso que tais lugares estejam cercados ou participarem de recinto fechado, pois, do contrário, não estará indicada a vontade de excluir o ingresso de estranhos. Cumpre, além disso, que a casa de moradia propriamente dita e os ditos lugares formem um conjunto lógico, uma conexão de principal e acessório de tal modo que a lesão deste repercuta sobre aquele." (Comentários ao Código Penal, cit., p. 215).Logo, estabelecimento comercial em pleno funcionamento e aberto ao público, não se configura casa ou sua dependência. Isto mesmo que estivesse fechado. Neste sentido:"JECCDF-000565) PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL FECHADO AO PÚBLICO DURANTE A NOITE. EXTENSÃO CONCEITUAL DE" CASA "(§ 4º, DO ART. 150, DO CP)- ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não realiza o tipo penal do art. 150, do CP, com a extensão conceitual de"casa"que lhe dá o seu § 4º, o ingresso não consentido em estabelecimento comercial, em área destinada à circulação do público, ainda quando fechado o estabelecimento durante a noite. 2. A extensão conceitual de"casa"estabelecida no inciso III,do § 4º, do art. 150, do CP, deve ser interpretada restritivamente, alcançando equivalência a"casa", para esse efeito, o espaço destinado à atividade profissional privativa, mas não aquele destinado à circulação da clientela, ainda quando fechado ao público durante a noite."
https://www.jusbrasil.com.br/diarios/documentos/542325413/andamento-do-processo-n-0001401-2520128170920-acao-penal-05-02-2018-do-tjpe?ref=topic_feed
MEIOS EMPREGADOS PARA INTERPRETAÇÃO:
"Gramatical ou Lógico.
A interpretação gramatical, também conhecida como literal ou sintática é fundada em regras gramaticais e sintáticas e interpreta a letra fria da lei, sempre levando em consideração o sentido literal das palavras.
Já a interpretação lógica ou teleológica busca a vontade do legislador, atendendo-se aos seus fins e à sua posição dentro do ordenamento jurídico, sempre procurando a finalidade para a qual a lei foi editada.
Havendo conflito entre os tipos de interpretação, a teleológica deverá prevalecer sobre a literal, de modo a favorecer uma visão mais humana e finalística da lei. Podemos citar a análise dos tipos penais previstos na Lei n.º8.069/90 (ECA). Com base neste tipo de interpretação, o exegeta percebe que os referidos tipos penais foram editados para proteger as crianças e os adolescentes. Sendo assim, tais dispositivos passam a ser compreendidos com base em uma visão mais protetivista."
https://mariedeclercq.jusbrasil.com.br/artigos/151946136/a-interpretacao-da-lei-processual-penal
Quanto ao resultado, a interpretação pode ser declarativa, restritiva e extensiva:
"A interpretação declarativa é aquela que o intérprete não amplia nem restringe o alcance da lei, mas apenas entende o seu sentido literal.
Podemos citar o exemplo do art. 141, inciso III[5] do Código Penal que dispõe:
“Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
(...) III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria”

As penas cominadas para os crimes de calúnia, difamação e injúria serão aumentadas de um terço, se qualquer dos crimes for praticado na presença de “várias pessoas”. Ao interpretarmos o termo, chegamos a conclusão que “várias pessoas” são um conjunto de três ou mais pessoas.
Comentário:
VÁRIAS PESSOAS - quem pode provar que "várias pessoas" compõe um conjunto de três ou mais pessoas? Vejamos a publicação abaixo:
Pluralidade significa mais de um, ou seja, quando há mais de um objeto/ser ou vários grupos de coisas, teremos um substantivo no plural.https://portuguespratico.com/substantivo/

Vário como pronome indefinido

Enquanto pronome indefinido, vário também aceita flexão em gênero e número. É, contudo, também usado predominantemente no plural:
  • vários;
  • várias.
Indica uma grande quantidade mas sem indicar a totalidade, sendo sinônimo de numerosos, diversos, muitos,... É usado principalmente como pronome indefinido adjetivo, acompanhando o substantivo.https://duvidas.dicio.com.br/vario-e-varia/

"Isso porque existem situações, conforme o art. 155parágrafo 4º, inciso IV do Código Penal, que a lei expressamente prevê à presença de duas ou mais. 
Da mesma forma, por vezes exige também um mínimo de quatro pessoas, ela utiliza a expressão de “mais de três”, de acordo com o art. 288 do mesmo código. Assim natural que quando se usa do vocábulo “várias”, prevê três ou mais pessoas.
A interpretação restritiva restringe o significado, sempre partindo da ideia que a lei disse mais do que pretendia. Podemos citar o exemplo do artigo 28 do Código Penal, que dispõe que a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, não excluiu a imputabilidade penal. Porém, a lei não atentou para o fato de que uma das espécies de embriaguez (patológica) pode vir a excluir a imputabilidade penal, quando interferir totalmente na capacidade do indivíduo.
Já na interpretação extensiva ocorre oposto. A interpretação vai ampliar seu significado, pois a lei disse menos do que deveria. Podemos citar o exemplo da proibição legal da bigamia, prevista no artigo 235 do Código Penal. Naquela ocasião, a lei também quis, de maneira implícita, proibir a poligamia.

CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
§ 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.
§ 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.
Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento


Comentário: Observa-se que o vocábulo "interpretação" usado neste conteúdo, é extensivo a "aplicação" e "resultado", a ser dado aos referidos artigos,a exemplo.Quem interpreta e aplica a Lei? O legislador ou o Juiz? O JUIZ. (naly)
continuando...TEORIA.
A lei processual permite a interpretação extensiva, pois não contém dispositivo versando sobre o direito de punir. Contudo, há exceções; tratando-se de dispositivos restritivos da liberdade pessoal (prisão em flagrante, por exemplo), o texto deverá ser rigorosamente interpretado. O mesmo quando se tratar de regras de natureza mista."
Interpretação da Lei Processual Penal
"Conforme clássica lição de CARLOS MAXIMILIANO[6], interpretar é explicar, esclarecer; dar o significado de vocábulo, atitude ou gesto; reproduzir por outras palavras um pensamento exteriorizado; mostrar o sentido de uma expressão; extrair, de frase, sentença ou norma, tudo o que na mesma se contém.
No que diz respeito ao Direito, o ilustre autor assevera que interpretar “não é simplesmente tornar claro o respectivo dizer, abstratamente falando; é, sobretudo, revelar o sentido apropriado para a vida real, e conducente a uma decisão reta.”. Ou seja, interpretar a lei nada mais é do que dar a ela seu verdadeiro sentido e alcance."
https://mariedeclercq.jusbrasil.com.br/artigos/151946136/a-interpretacao-da-lei-processual-penal
DIREITO POSITIVO - NÃO ALCANÇA AS MUDANÇAS QUE OCORREM NA SOCIEDADE.?
Creiam, é mais um argumento para justificar o processo mundial de globalização.
Se, nosso DIREITO, não acompanha mudanças dentro do próprio contexto, nossa sociedade dentro do contexto mundial se torna extremamente prejudicada.
Diversas sociedades no mundo não acompanham mudanças dentro da própria sociedade, punindo a rigor, temo Direito Islâmico, a citar, e o Direito do Brasil é POSITIVO.
É um tanto difícil, temos citações com referenciais circulando que alegam que "tais mudanças ocorrem, mesmo quando a sociedade não apresenta sinais de mudanças", o que seria "contrário" da afirmativa: 
"... porque o direito positivado nem sempre acompanha as mudanças ocorridas na sociedade, ou até mesmo porque o legislador não foi feliz na edição da norma, valendo-se de termos incompletos, dúbios ou contraditórios.
"https://mariedeclercq.jusbrasil.com.br/artigos/151946136/a-interpretacao-da-lei-processual-penal
Nossas Leis nacionais são extremamente dificultosas para serem lidas, cidadãos comuns não tem interesses, quanto mais a interpretação. Na Educação, disciplinas que poderiam ensinar gradativamente as leis nacionais foram retiradas das grades curriculares. Um grande erro.
As crianças poderiam crescer com maiores facilidades em entender e interpretar as leis de seu país, é uma imunidade em relação aos seus direitos e conhecimento em relação aos seus deveres. Se tornariam mais capazes e fluentes em legislar, interpretar e executar as leis, mas há um descaso, não somente nas fases fundamental e médio, mas em meio universitário, levando a uma derrocada técnico-profissional na área jurídica.
Vou ilustrar a questão, minha visão particular, do contraditório de quem surgiu primeiro: a galinha ou o ovo?
Doutrinadores afirmam que o nosso Direito Positivo ou Positivista, não acompanha mudanças na sociedade. Outras, alegam que, a sociedade não acompanha nosso Direito Nacional Positivista. Vejamos, algumas pesquisas que realizei em confrontando com: ""... porque o direito positivado nem sempre acompanha as mudanças ocorridas na sociedade, ou até mesmo porque o legislador não foi feliz na edição da norma, valendo-se de termos incompletos, dúbios ou contraditórios.
https://mariedeclercq.jusbrasil.com.br/artigos/151946136/a-interpretacao-da-lei-processual-penal
"Hans Kelsen considerou a ciência jurídica como pura, positivista .... 53): “Ora, mesmo quando a sociedade não apresenta sinais de mudanças bruscas ou aceleradas, a dinâmica do Direito se opera segundo ajustes e....
"A razão de ser da existência das normas jurídicas, entretanto, está em poder solucionar os problemas sociais advindos das relações humanas ao longo da história. Não se pode conceber o Direito  como uma ciência formada por normas estáticas, imutáveis e inquestionáveis.
"http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11440
Direito Positivo é direito escrito, gravado nas Leis, Códigos e na Constituição Federal em determinados países como por o exemplo o Brasil que adotam este sistema (diferentemente do direito comum (adotado por exemplo em países de origem britânica), do direito natural (jusnaturalismo) e consuetudinário. Direito Positivo deve ser respeitado pela sociedade como um todo, e quando da violação destas normas deve ser aplicado pelo juiz na condição de intérprete e aplicador da lei, o direito que normatiza, tipifica determinado conduta com uma sanção pelo Estado, não podendo o juiz afastar-se da determinação legal em respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório.
Dizia Montesquieu:
Que o julgamento deveria ser apenas ”um texto exato da Lei”, pois em assim não sendo constituiria “uma opinião particular do juiz” e, dessa forma, “viver-se-ia na sociedade sem saber precisamente os compromissos nela assumidos”.(1973, p.160).

Na sua clássica obra “Do espírito das Leis” revela, com clareza, o autor que: “os juízes de uma nação não são mais que a boca que pronuncia as sentenças da Lei, seres inanimados que não podem moderar nem sua força nem o seu rigor” (MONTESQUIEU, 1973, p.160).https://sabrinadourado1302.jusbrasil.com.br/artigos/121935845/o-principio-da-proporcionalidade-e-o-poder-de-criatividade-judicial

Na atualidade, o Direito tem sido entendido como uma obra coletiva, iniciada pelo constituinte, mediada pelo legislador e concluída pelo juiz, que, conciliando as normas jurídicas com a realidade, confere soluções aos problemas concretos[…] A interpretação constitucional compreende um processo de construção. Porém, adotar essa tese não implica afirmar que a atividade criativa do intérprete seja ilimitada ou desprovida de parâmetros. Esta permanece vinculada à Constituição, à experiência jurídica e às regras de linguagem. É também imprescindível que a interpretação seja dotada de coerência, objetividade e capacidade de persuasão…
O reconhecimento de que a interpretação constitucional tem uma irrefragável dimensão criativa e que as insuficiências do sistema normativo autorizam o juiz a, por vezes, buscar a solução além do texto não importa em legitimar o arbítrio ou subjetivismo. 77  BARBOSA MOREIRA, José Carlos. O processo civil brasileiro entre dois mundos. In: Revista Forense, v. 359. Rio de Janeiro, 2002, pp.123-130.
Sugestão para leitura: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/juiz-hermes/o-codigo-de-processo-penal-de-1941-uma-quimera-27112017;
https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5865/O-principio-da-proporcionalidade;
https://mariedeclercq.jusbrasil.com.br/artigos/151946136/a-interpretacao-da-lei-processual-penal;


RESPOSTA DA QUESTÃO 3:  LETRA "E"


QUESTÃO 4

Ano: 2012 Banca: UEG Órgão: PC-GOProva: Delegado de Polícia
Sobre a reparação do dano no direito penal, é CORRETO afirmar: 

  a) o arrependimento posterior, previsto no art. 16 do Código Penal, somente tem aplicação aos delitos patrimoniais dolosos.
  b) nos delitos tributários, o parcelamento do débito, após o oferecimento da denúncia, não acarreta conseqüências na seara punitiva.
  c) tratando-se de peculato culposo, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade, se lhe é posterior, não produz qualquer efeito.
  d) a reparação do dano realizada após o recebimento da denúncia ou queixa e antes do julgamento traz reflexos no campo punitivo, vez tratar-se de uma circunstância atenuante genérica.

Resposta: Letra D

TEORIA

Art16 - Arrependimento posterior. Art16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.


"Não obstante deslocado à teoria do crime dentro do Código Penal, porquanto deveria estar localizada no tópico da aplicação da pena, esta causa geral de diminuição da sanção penal encerra um favor ao autor do delito cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. Quando ele repara o dano ou restitui a coisa, a redução da pena, na etapa de sua dosimetria, é obrigatória.

 No mais, embora a reparação do dano e a restituição da coisa possam dar a entender que se tratam de situações próprias dos crimes contra o patrimônio, o teor da norma alcança também outros delitos alheios à tutela de tal bem jurídico, sendo amplamente aplicável desde que a conduta inicial do autor venha desassistida de alguma violência ou grave ameaça.

 Não bastasse, a incidência do dispositivo no caso concreto deve ser decorrência de uma liberalidade do próprio agente, quando ele age pela própria consciência. Novamente, aqui, não se compreende a aplicação de tal causa de diminuição quando o autor do fato é coagido a reparar o dano ou restituir a coisa, seja pela autoridade policial ou por terceiros.

 A diminuição ocorre no mínimo em um terço  (1/3) e no máximo em dois terços (2/3).

 O ato de arrependimento do autor deve também ocorrer antes do recebimento da denúncia ou queixa. Após, será uma circunstância atenuante genérica, na forma do artigo 65, inciso III, "b", do Código Penal.

CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Peculato mediante erro de outrem


QUESTÃO 5

5 Q389348 Direito Processual Penal Disciplina - Assunto  Direito processual penal: fundamentos e aspectos essenciais,  Sistemas processuais
Ano: 2014  Banca: VUNESPÓrgão: PC-SPProva: Delegado de Polícia
No Direito pátrio, o sistema que vige no processo penal é o:

  a) inquisitivo formal.
  b) acusatório formal.
  c) inquisitivo.
  d) inquisitivo unificador.
  e) acusatório.

TEORIA
Diante dessa influência autoritária e da “lógica” da presunção de culpa, até hoje, muitos artigos do Código Processual Penal Brasileiro vão de encontro com princípios e direitos dados ao longo dos anos e garantidos pela Constituição Federal de 1988, fazendo com que não haja uma classificação doutrinária unânime quanto ao sistema processual penal do país.
Para autores como Hélio Tornaghi e Edilson Bonfim, por exemplo, nosso sistema seria bifásico, e, por conseguinte, misto, considerando o Inquérito Policial, nitidamente inquisitivo, como fase preliminar do processo, seguida pela fase judicial, de caráter acusatório.[36]
Mirabette, Tourinho e Scarance, no entanto, refutam o entendimento que se baseia na teoria do processo bifásico para classificar o sistema processual penal como misto, por considerarem que a fase investigatória não é propriamente processual e sim de caráter eminentemente administrativo.[37]

De fato, a participação de um órgão jurisdicional é pressuposto de existência do processo, e, sendo o Inquérito presidido por uma autoridade policial, não passaria este de um procedimento administrativo, só havendo que se falar em processo a partir da demanda apresentada ao órgão jurisdicional competente, quando, ao menos em teoria, as garantias constitucionais do sistema acusatório passam a vigorar. Ademais, diferentemente do que ocorre, por exemplo, na França, que adota o modelo misto, o juiz, no Brasil, em nenhum momento realiza a investigação diretamente.[38]
Nucci também considera o sistema brasileiro misto (inquisitivo-acusatório, inquisitivo garantista ou acusatório mitigado), fundamentando seu entendimento não no processo bifásico, mas em um “senso de realidade”.
Não se nega, no entanto, a “impureza” do sistema brasileiro, considerando que resquícios do sistema inquisitivo ainda permeiam a lei processual penal do país. Como dispõe Rangel,
O Brasil adota um sistema acusatório que, no nosso modo de ver, não é puro em sua essência, pois o Inquérito Policial regido pelo sigilo, pela inquisitoriedade, tratando o indiciado como objeto de investigação, integra os autos do processo, dando acesso ao juiz a informações que deveriam ser desconsideradas em juízo, mas que a prática tem demonstrado que são comumente levadas em consideração pelo magistrado. Assim, não podemos dizer, pelo menos assim pensamos, que o sistema acusatório adotado entre nós é puro. Há resquícios do sistema inquisitivo, porém já avançamos muito.[43
 (HC 91.717/PR - Relator. Min. Arnaldo Esteves Lima). E, isto porque, a fase pré-processual é mero procedimento administrativo, regido pelo   princípio da inquisitoriedade
em que o órgão estatal que preside o referido inquérito é a autoridade policial, e, os atos praticados por seus agentes são munidos de fé pública. Logo, o agente da polícia judiciária tem legitimidade para realizar a transcrição de todos os diálogos interceptados, que serão, a posteriori, ou seja, durante a ação penal, submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Ressalte-se, ainda, que o paciente não logrou...
Encontrado em: , regido pelo princípio da inquisitoriedade, em que o órgão estatal que preside o referido inquérito
]
Sistema Inquisitivo, segundo o mesmo doutrinador, contempla um processo judicial em que podem estar reunidas na pessoa do juiz as funções de acusar, defender e julgar, típico dos sistemas ditatoriais.

são as palavras de Aury Lopes Jr.[2]:
Os sistemas Processuais inquisitivos e acusatório são reflexos da resposta do processo penal frente às exigências do Direito Penal e do Estado da época. Atualmente, o Law and orderé mais uma ilusão de reduzir a ameaça da criminalidade endurecendo o Direito Penal e o processo.
Nessa linha de raciocínio, constata-se que predomina o sistema acusatório nos países que respeitam mais a liberdade individual e que possuem uma sólida base democrática. Em contrapartida, o sistema inquisitório aparece historicamente em países de maior repressão, caracterizados pelo autoritarismo ou totalitarismo, reduzindo as garantias individuais em face da hegemonia estatal.[3]Doutrinariamente, três são as espécies de sistemas processuais detectados: Sistema Inquisitório, Sistema Acusatório e Sistema Misto.

No entender de Jacinto Nelson de Miranda Coutinho[18], a República Brasileira, adota o sistema inquisitório, como bem salienta:
(...) O sistema processual penal brasileiro é, na essência, inquisitório, porque regido pelo princípio inquisitivo, já que a gestão da prova está, primordialmente, nas mãos do juiz, o que é imprescindível para a compreensão do Direito Processual Penal vigente no Brasil.
Segundo as palavras de Paulo Rangel O sistema inquisitivo, assim, não guarda compatibilidade com os direitos constitucionais que devem prevalecer em um Estado Democrático de Direito e, em vista disso, deve ser afastado das legislações contemporâneas que tem o escopo de assegurar ao cidadão as mínimas garantias em apreço à honra da pessoa humana.[19]

Paulo Rangel[24] entende que:
O sistema acusatório, antítese do inquisitivo, tem nítida separação de funções, ou seja, o juiz é órgão imparcial da aplicação da lei, que somente se manifesta quando devidamente provocado; o autor é quem faz a acusação (imputação penal + pedido), assumindo, segundo nossa posição, todo o ônus da acusação, e o réu exerce todos os direitos inerentes à sua personalidade, devendo defender-se utilizando todos os meios e recursos inerentes à sua defesa. Assim no sistema acusatório, cria-se o actum trium personarum, ou seja, o ato de três personagens: juiz, autor e réu.
No Brasil foi adotado, com a Constituição Federal de 1988, o sistema acusatório, ficando definidas as funções de acusar e julgar em órgãos distintos. São inúmeros os princípios e garantias previstos na Carta Maior ratificando tal sistema, entre eles há a ação penal pública promovida, privativamente, pelo Ministério Público (art. 129, I); A autoridade julgadora é a autoridade competente – juiz natural (art. 5º, LIII, 92 a 126); há publicidade dos atos processuais (art. 5º, LX).
Para Paulo Rangel[36], no processo penal brasileiro, vige o sistema acusatório, “pois a função de acusar foi entregue, privativamente, a um órgão distinto: o Ministério Público, e, em casos excepcionais, ao particular”
Nesse sentido, Júlio Fabrinni Mirabete sustenta que no Brasil o sistema vigente é o acusatório, tendo em vista que a Constituição Federal estabelece “o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (art.5º, LV).[37]
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,sistema-processual-penal-brasileiro-inquisitorio-acusatorio-ou-misto,51623.html


RESPOSTA: LETRA E (acusatório)



GABARITO: 1 - ANULADA  //  2  - LETRA A (embate entre as letras "a" e "c")
3 - LETRA E  ///  4 - LETRA D


BOA SORTE!



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