segunda-feira, 12 de março de 2018

DE SOROCABA - Doctor attended the child in hospital and called the police to find strange object in the genital organ of the child. Tutelar City Council was activated. By G1 Sorocaba and Jundiaí


A introdução de dedo na vagina: não pode ser considerada conjunção carnal. Só ocorre a cópula vagínica com a introdução do pênis na vagina, e não objetos ou dedos. Portanto, pela antiga redação, a introdução forçada, contra a vontade, de coisa diversa ao pênis, no interior do órgão sexual feminino, caracterizava o crime de atentado violento ao pudor, e não o de estupro. Contudo, com a unificação dos dispositivos – arts. 213 e 214 -, a discussão perdeu força, pois, em qualquer caso, o crime será o de estupro.
Entendemos que o beijo na boca, ainda que “roubado”, jamais poderá caracterizar ato libidinoso. Nesse caso, o crime poderá ser de constrangimento ilegal (CP, art. 146), ou a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor (LCP, art. 61), sob pena de ferir o princípio da proporcionalidade ao entender que o ato de tomar à força um beijo na boca de outrem possa ser considerado e punido severamente como crime hediondo.
The introduction of a finger into the vagina: can not be considered a carnal conjunction. Only vaginal intercourse occurs with the introduction of the penis into the vagina, not objects or fingers. Therefore, by the old writing, the forced introduction, against the will, of something different to the penis, inside the female sexual organ, characterized the crime of violent attack to the modesty, and not the one of rape. However, with the unification of the devices - arts. 213 and 214 - the discussion has lost its force, since in any case the crime will be that of rape.

We understand that the kiss in the mouth, even if "stolen", can never characterize a libidinous act. In this case, the crime may be of an illegal embarrassment (CP, article 146), or the criminal contravention of offensive indecency (LCP, article 61), otherwise it would violate the principle of proportionality in understanding that the act of taking by force a kiss on the lips of another may be considered and punished severely as a heinous crime.

ESTUPRO

Atualmente, pode ser vítima de estupro o homem ou a mulher. Contudo, vale ressaltar: se a vítima tiver menos de 14 (quatorze) anos, for enferma ou deficiente mental, sem o necessário discernimento para a prática do ato, ou se não podia oferecer resistência contra o ato, o crime será o de estupro de vulnerável, do art. 217-A do CP.
RAPE
Currently, the man or woman may be the victim of rape. However, if the victim is less than 14 (fourteen) years old, is ill or mentally disabled, without the necessary discernment to perform the act, or if he could not offer resistance against the act, the crime will be the rape of vulnerable, from art. 217-A of the CP.



Médico atendeu a criança em hospital e chamou a polícia ao encontrar objeto estranho no órgão genital da criança. Conselho Tutelar da cidade foi acionado.
Por G1 Sorocaba e Jundiaí
10/03/2018 17h57  Atualizado 10/03/2018 18h49

FONTE: https://g1.globo.com/sp/sorocaba-jundiai/noticia/policia-investiga-suspeita-de-estupro-de-menina-de-oito-anos-em-salto.ghtml

A polícia investiga um caso suspeito de estupro envolvendo uma criança de oito anos em Salto (SP). O caso aconteceu na noite de sexta-feira (9).
Segundo a Polícia Militar, uma equipe policial foi chamada até um hospital particular da cidade a pedido do médico que atendeu a menina.
Aos policiais, o profissional informou que havia um objeto estranho no interior do órgão genital da criança. O tipo de objeto não foi informado pela polícia.
Questionada pela equipe, a mãe alegou à polícia que há cinco meses trata corrimento e sangramento vaginal na criança e, ao passar pelo hospital, descobriu o objeto.
Ainda conforme a PM, o caso está sendo tratado como suspeita de abuso sexual de vulnerável e não há informações sobre quem poderia ter praticado o crime.
A criança permaneceu sob cuidados médicos e a polícia acionou o Conselho Tutelar para acompanhar o caso.
A diretoria do hospital informou que não existe comprovação de que a menina foi vítima de abuso sexual.
“O organismo dela reagiu ao corpo estranho e por isso deu um corrimento vaginal. A família suspeitou e levou ao hospital. Então, foi feita a retirada do corpo estranho e a criança permanece sob cuidados médicos”, informou o hospital.
Ainda conforme a administração, o Conselho Tutelar pediu para a menina permanecer no internada até segunda-feira (12), quando será encaminhada ao Instituto Médico Legal (IML) de Sorocaba (SP) e passará por exame de corpo de delito.
O Conselho Tutelar e a polícia acompanham o caso. O G1 tentou contato com o Conselho Tutelar da cidade, mas não teve retorno.
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Doctor attended the child in hospital and called the police to find strange object in the genital organ of the child. Tutelar City Council was activated.
By G1 Sorocaba and Jundiaí
03/03/2018 17h57 Updated 10/03/2018 18h49

DA LEI: Estupro, molestamento sexual e manipulação e introdução sexual de objetos
Separa a conduta do estupro e o cometimento de outras formas menos graves de atentado sexual. Assim, o estupro consiste na prática de ato sexual, vaginal, anal ou oral, e a pena continua a mesma: prisão de seis a dez anos. Qualquer prática de ato diverso destas três modalidades passou a ser designado como “molestamento sexual”, cuja pena é de prisão de dois a seis anos (se o molestamento ocorrer mediante violência ou grave ameaça). Se o molestamento ocorrer sem violência ou grave ameaça, a pena será de um a dois anos. Também cria um tipo específico “manipulação e introdução sexual de objetos”, que consiste em constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a suportar a introdução vaginal ou anal de objetos. A pena vai de prisão de seis a dez anos. No estupro de vulnerável, reduziu-se a idade de vítima de 14 para 12 anos.
http://www.gazetadopovo.com.br/vida-publica/justica-direito/estupro-molestamento-sexual-e-manipulacao-e-introducao-sexual-de-objetos-061wp5r5ri1grdog8km5suki6


Police investigate a suspected rape case involving an eight-year-old child in Salto, state of São Paulo. The case happened on Friday night (9).
According to the Military Police, a police team was called to a private hospital in the city at the request of the doctor who attended the girl.
To the police, the professional reported that there was a foreign object inside the genital organ of the child. The type of object was not reported by the police.
Asked by the team, the mother alleged to the police that five months ago she treated vaginal discharge and bleeding in the child and, when passing by the hospital, discovered the object.
Still according to PM, the case is being treated as suspected sexual abuse of vulnerable and there is no information on who could have committed the crime.
The child remained under medical care and the police activated the Guardianship Council to follow up on the case.
The hospital board said there was no evidence that the girl had been sexually abused.
"Her body reacted to the foreign body and so gave a vaginal discharge. The family suspected him and took him to the hospital. Then the foreign body was removed and the child remains under medical care, "the hospital said.
According to the administration, the Guardianship Council asked the girl to stay in the hospital until Monday (12), when she will be referred to the Institute of Legal Medicine (IML) in Sorocaba (SP) and will be examined by a body of crime.
The Guardianship Council and the police monitor the case. The G1 tried to contact the Tutelary Council of the city, but had no return.
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OF LAW
Rape, sexual harassment and manipulation and sexual introduction of objects
It separates the conduct of rape and the commission of other less serious forms of sexual assault. Thus, rape consists of the practice of a sexual act, vaginal, anal or oral, and the penalty remains the same: imprisonment from six to ten years. Any practice of an act other than these three modalities is now referred to as "sexual harassment," whose sentence is imprisonment for two to six years (if the harassment occurs through violence or serious threat). If the harassment occurs without violence or serious threat, the penalty will be one to two years. It also creates a specific type of "sexual manipulation and introduction of objects," which consists of embarrassing someone, through violence or serious threat, to withstand the vaginal or anal introduction of objects. The sentence goes from six to ten years. In the rape of vulnerable, the age of the victim was reduced from 14 to 12 years.
http://www.gazetadopovo.com.br/vida-publica/justica-direito/estupro-molestamento-sexual-e-manipulacao-e-introducao-sexual-de-objetos-061wp5r5ri1grdog8km5suki6

Vamos a análise do fato e alguma analogias em relação a outros casos:
Menor, vulnerável - possibilidade de abuso sexual.
É incomum, e raríssimos casos de estupros no Brasil em que há ocorrências registradas em laudos periciais de estupradores "deixarem" objetos dentro da vítima, mas o uso de objetos para estuprar, ante a violência do ato, perversidade e psicopatologia do agente, pode ser um meio do agente de preparar a vítima para finalização do ato, crendo favorecer menores indícios sobre autoria.
"Tipo sanguíneo, caracterização de manchas como sendo de sangue, teste de paternidade, identificação do sêmen em casos de estupro e exames de DNA são apenas alguns exemplos dos casos que a serologia abrange. Neste artigo estaremos analisando apenas algumas técnicas de uma vasta gama de testes.
Blood type, characterization of blood spots, paternity test, semen identification in cases of rape and DNA testing are just a few examples of the cases that serology covers. In this article we will be analyzing only some techniques from a wide range of tests."
Sendo verificável premeditação, continuidade, até rompimento do hímen, e o sangue pode impedir a identificação específica do agente criminoso, e luminol não interfere na identificação do DNA, segundo certos autores e "interfere sim", segundo autores e um trabalho desenvolvido no estado de Goiás", onde ocorreu um caso entre criança e um animal, abaixo citado, vejamos os dois links:
LUMINOL, usando na perícia para exame técnico de secreções encontrados nas superfícies dos locais do crime, NÃO  interfere em identificação do  DNA:

file:///C:/Documents%20and%20Settings/Usuario/Desktop/NALY%20BLOG%204/2007jan_forense2%20manchas%20de%20sangue%20luminol.pdf




LUMINOL INTERFERE EM IDENTIFICAÇÃO DO DNA ou NÃO, MAS TEM SIDO MANEIRA MAIS EFICIENTE E EFICAZ:
Trabalho PUC - GO.

http://www.cpgls.pucgoias.edu.br/6mostra/artigos/SAUDE/ANANZA%20VIDOTTO%20E%20%20PAULO%20ROBERTO%20QUEIROZ.pdf







http://rbc.org.br/ojs/index.php/rbc/article/view/152


"

Hoje, no mundo, inclusive no Brasil, temos estupros eletrônicos, induzidos, e condicionados, através da tecnologia, no qual "não há conjunção carnal", é "tecnológico, eletrônico", mas os efeitos são imensuráveis à psique humana, constitui um "crime invisível", portanto, o estuprador pode "ficar acoplado tecna e eletronicamente" à vítima dias seguidos e ininterruptamente, promove também a oportunidade para troca de agressores. Esses crimes contém uma ou duas vítimas, se acoplamento for através de "corpo intermediário", a intermediária sofre no corpo a corpo, dificilmente sobrevive, caso não seja "trocada", e a 2ª vítima sofrerá os dias e todas as dores de todos os intermediários que podem ser, mulheres, homens, crianças e até animais.
Difícil acreditar que o homem evolui tecnologicamente um crime monstruoso desta natureza, e ainda tenta convencer a sociedade de que se trata de uma provável maneira de unir casais em desentendimentos e com problemas familiares, incorremos em risco de ser adotado tal sistema em Igreja, movimentos de casais e jovens que, não se propõe a "saber, reunir membros e discutir" essa modalidade criminosa, existente há décadas, conhecida em todo o mundo em diversas classificações de denominações como: crimes psicotrônicos, torturas mentais e fisiológicas da mente, vozes intracranianas, V2k, weapons, e outros.
São milhares de vítimas em todos os continentes.

https://especiais.gazetaonline.com.br/violenciasexual/

Controle de Animais

Não encontramos nas leis penais sujeito ativo "animal irracional".
O que ocorre é que surgiram LEIS DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS.
Muitas pessoas não concordam com essa leis por não achar que animais tem direito a proteção legal.
O controle fisiológico da mente animal pode ser dirigido a esse fato, de modo que, legisladores sejam forçados a estabelecer alterações nas leis penais que introduzam outros agentes que devam ser responsabilizados por crimes ou mesmo na legislação específica a defesa dos animais.
Situações surgidas nos contextos diversos geram leis diversas.
Esse sistema pode sim, ser direcionado a objetivos, ou seja, "situações não surgidas naturalmente, mas direcionadas a alvos para determinados fins".
Caso, esse fosse um dos casos, o "indivíduo alvo" seria o Senado Federal, dentro um processo de articulação.
Mas....quem vai deduzir que, lá no estado de Goiás, estariam articulando uma situação que levasse o Senado Federal a IMPÔR LEGISLAÇÕES QUE CONDENASSEM OS ANIMAIS AGRESSORES, por exemplo.
Goiás é um estado eminentemente ladeado de grandes áreas rurais, fazendeiros, palco de inúmeras denúncias de violências cometidas contra animais, portanto, possível sim,  eu mesma tenho reportagens sobre tais fatos publicadas em denúncias, com fotos, dados e tudo mais.
Goiás, com certeza, seria a escolha do Estado ideal, além do que foram os filhos da elite, empresariado que trouxe para o Brasil essa tecnologia de controle fisiológico da mente, na tentativa de implantar em seus departamentos de RH, para fazer com que a participação aos lucros da empresa, pelos funcionários, fluíssem de suas cabeças.
SUJEITO ATIVO DO ESTUPRO SÓ HOMEM OU MULHER.
NA Lei :
12.015/2009 transformou o delito de estupro em crime comum, assim, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa (homem ou mulher), uma vez que o tipo penal não mais exige nenhuma qualidade especial do agente. Assim, é possível que haja estupro cometido por homem contra mulher, homem contra homem, mulher contra homem e mulher contra mulher.

https://youtu.be/Q2jN10ac3nk?t=35

https://super.abril.com.br/comportamento/so-o-ouvido-do-cao-percebe-o-som-do-apito/

We do not find in the criminal laws active subject "irrational animal".
What has happened is that ANIMAL PROTECTION LAWS have emerged.
Many people do not agree with these laws because they do not think animals are entitled to legal protection.
The physiological control of the animal mind can be directed to this fact, so that legislators are forced to make changes in criminal laws that introduce other agents who should be held accountable for crimes or even in specific legislation to defend animals.
Situations arising in different contexts generate diverse laws.
This system can, rather, be directed to objects, that is, "situations not naturally occurring, but directed to targets for certain purposes".
If this was one of the cases, the "target individual" would be the Federal Senate, within a process of articulation.
But .... who will deduce that, in the state of Goiás, they would be articulating a situation that would lead the Federal Senate to IMPROVE LEGISLATIONS THAT CONDEMNATE AGRICULTURAL ANIMALS, for example.
Goiás is a state eminently flanked by large rural areas, farmers, the scene of countless reports of violence committed against animals, so, yes, I have reports about such facts published in denunciations, with photos, data and everything else.
Goiás, for sure, would be the choice of the ideal state, in addition to being the children of the elite, entrepreneurs who brought to Brazil this technology of physiological control of the mind, in an attempt to implant in their HR departments, to make company profits, by employees, flowed from their heads.
ACTIVE SUBJECT OF THE STUPULT ONLY MAN OR WOMAN.
In the law :
12,015 / 2009 transformed the crime of rape into a common crime, thus, the active subject can be any person (man or woman), since the criminal type no longer requires any special quality of the agent. Thus it is possible that there is rape committed by man against woman, man against man, woman against man and woman against woman.

DROGAS

Esse sistema tecnológico ao qual me refiro, conduz mentalmente pessoas adultas e crianças, através das vozes intracranianas que é uma realidade científica, não se trata de ficção ou crenças espíritas , tendo o maior aliado o sofisma do uso das drogas.
DROGAS são usadas para justificar o controle remoto da mente.
Realmente, drogas enfraquecem a vítima no querer e fazer, mas em certos casos, o controle fisiológico da mente serve para levar ao uso das drogas, seviciar a mente humana, ordenar e comandar animais que tem sido muito desenvolvidos com vozes de comandos de sistema militares.
Sem ao ensinar ou escrever, acreditei que exemplos são extremamente necessários, vou ilustrar:

Carolina Samorano


https://www.metropoles.com/mundo/jovem-arranca-os-proprios-olhos-em-surto-psicotico-por-uso-de-droga
Jovem arranca os próprios olhos em surto psicótico por uso de droga
Americana Kaylee Muthart, de 20 anos, foi encontrada do lado de fora de uma igreja arrancando os olhos sob efeito de metanfetamina



Pensei que todos que tinham morrido estavam presos em suas covas, que Deus estava sozinho no céu, e que eu tinha que sacrificar alguma coisa importante em nome de ‘libertar’ todos os mortos e levá-los a Deus."
Kaylee Muthart

Let's analyze the fact:
Minor, vulnerable - possibility of sexual abuse.
It is unusual, and very rare cases of rape in Brazil where rapists "leave" objects inside the victim, but the use of objects to
rape, is common before the violence of the act, perversity and psychopathology of the agent.
Today, in the world, including in Brazil, we have electronic, induced, and conditioned rapes through technology, in which "there is no carnal conjunction", it is "technological, electronic", but the effects are immeasurable to the human psyche, invisible crime, "therefore, the rapist can" attach technically and electronically "to the victim continuously and uninterruptedly for days, also promotes the opportunity for the exchange of aggressors. These crimes contain one or two victims, if coupling is through "intermediary body", the intermediary suffers from melee, hardly survives, if not "switched", and the 2nd victim will suffer the days and all the pains of all intermediaries that can be, women, men, children and even animals.
It is hard to believe that man technologically evolves a monstrous crime of this nature, and still tries to convince society that it is a probable way of uniting couples in disagreements and with family problems, we run the risk of adopting such a system in the Church, couples and young people who do not intend to "know, gather members and discuss" this criminal modality that has been around for decades, known throughout the world in various classifications of denominations such as: psychotronic crimes, mental and physiological tortures of the mind, intracranial voices, V2k, weapons, and others.
There are thousands of victims on every continent.

This system mentally leads adults and children through the intracranial voices that is a scientific reality, it is not fiction or spiritist beliefs, the greatest ally being the sophism of drug use.
DRUGS are used to justify remote control of the mind.
Indeed, drugs weaken the victim in wanting and doing, but in certain cases, the physiological control of the mind serves to lead to the use of drugs, seviciar the human mind, ordering and commanding animals that have been very developed with military system command voices .
Without teaching or writing, I have believed that examples are extremely necessary, I will illustrate:
https://www.metropoles.com/mundo/jovem-arranca-os-proprios-olhos-em-surto-psicotico-por-uso-de-droga
Young man starts his own eyes in psychotic outbreak due to drug use
American Kaylee Muthart, 20, was found outside a church tearing her eyes under the influence of methamphetamine

I thought that all who had died were trapped in their graves, that God was alone in heaven, and that I had to sacrifice something important in the name of 'liberating' all the dead and bringing them to God. "
Kaylee Muthart


Estupro, abuso com introdução de objetos, vamos nos concentrar nas particularidades da atual Legislação.

Vítimas de pastor acusado de estupros relatam tortura e perversão
Segundo depoimentos a que o Metrópoles teve acesso, Renato Bandeira obrigava mulheres a fazer sexo oral, anal e introduzia objetos nelas.


Rape, abuse with introduction of objects, let's focus on the particularities of current legislation.

Victims of pastor accused of rape report torture and perversion
According to testimonies to which Metropolis had access, Renato Bandeira forced women to have oral sex, anal sex and introduced objects in them.
Rape, abuse with introduction of objects:



ESTUPRO (CP, art. 213)
O Título VI do Código Penal, com a redação dada pela Lei 12.015/2009, (em consonância com a evolução social e como desdobramento dos trabalhos da “CPI da Pedofilia”), passou a prever os Crimes contra a dignidade sexual, alterando a respectiva redação anterior que previa os Crimes contra os costumes, pois tal expressão já não traduzia a realidade do bem juridicamente protegido.
Ao eleger a dignidade sexual como bem jurídico protegido, o Código Penal estabelece a devida sintonia com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Toda pessoa humana tem o direito de exigir respeito em relação à sua vida sexual, como também tem a obrigação de respeitar as opções sexuais alheias e para tanto deve o Estado assegurar os devidos meios.
Embora a dignidade ou não de certo ato sexual é algo subjetivo e incerto, pois o que é digno para um pode não ser para outro, e vice-versa[1], verifica-se que é penalmente relevante, em matéria de sexualidade, somente conduta que se relaciona à relação sexual não consentida (seja por força de coação ou fraude), à exploração por terceiros e à cometida contra vítimas que a lei considera vulneráveis. Em outros casos, deve prevalecer o direito à liberdade e à intimidade das pessoas.[2]

Abolitio Criminis Conjunção Carnal Novatio legis Concurso de Crimes Atentado Violento ao Pudor Artigo 213 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940 Direito Penal Crime de Estupro Atualidades do Direito Atr.217- A do Código Penal

Legislação comentada - artigo 213 do CP - estupro
Leonardo Castro - Forum  criminal.com, Professor de Direito do Ensino Superior Publicado por Leonardo Castro - Forumcriminal.com  há 4 anos
Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Redação anterior à Lei 12.015/09:

Estupro

Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:

Pena - reclusão, de três a oito anos.

Parágrafo único.

Se a ofendida é menor de catorze anos:

Pena - reclusão, de seis a dez anos.

Atentado violento ao pudor

Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:

Parágrafo único. Se o ofendido é menor de catorze anos:

Pena - reclusão de dois a sete anos.

ESTUPRO (CP, article 213)
Title VI of the Criminal Code, with the wording given by Law 12.015 / 2009, (in line with social evolution and as a result of the work of the "Pedophilia CPI"), started to predict Crimes against sexual dignity, changing the respective writing that provided for Crimes against customs, as this expression no longer translated the reality of the legally protected good.
By choosing sexual dignity as a protected legal right, the Penal Code establishes the proper harmony with the constitutional principle of the dignity of the human person (CF, art. 1, III). Every human person has the right to demand respect for his or her sex life, but also has the obligation to respect the sexual choices of others and for this the State must ensure the necessary means.
Although the dignity or not of a certain sexual act is something subjective and uncertain, since what is worthy for one may not be for another, and vice versa [1], it is verified that it is criminally relevant, in the matter of sexuality, only conduct that is related to sexual intercourse that is not consensual (whether coercive or fraudulent), exploitation by third parties and committed against victims that the law considers vulnerable. In other cases, the right to freedom and privacy of persons should prevail. [2]
Abolitio CriminisConjunction CarnalNovatio legisCrimes CompetitionAtento Violent to PudorArticle 213 of Decree Law nº 2,848 of December 07, 1940Critical LawCrime of RapeActualities of LawAtr.217- A of the Penal Code
Commented legislation - article 213 of the CP - rape
Leonardo Castro - Forumcriminal.com, Professor of Law of Higher EducationPublished by Leonardo Castro - Forumcriminal.com 4 years ago
Rape

Article 213. Constranger someone, through violence or serious threat, to have a carnal conjunction or to practice or allow another act of libidinous practice to be practiced with him:

Penalty - imprisonment, from six (6) to ten (10) years.

§ 1 If the conduct results in serious bodily injury or if the victim is under 18 (eighteen) or greater than 14 (fourteen) years:

Penalty - imprisonment, from 8 (eight) to 12 (twelve) years.

§ 2 If conduct is death:

Penalty - imprisonment, from twelve (12) to thirty (30) years.
Writing prior to Law 12,015 / 09:

Rape

Art. 213 - Constranger woman to the carnal conjunction, through violence or serious threat:

Penalty - imprisonment, from three to eight years.

Single paragraph.

If the offended is under the age of fourteen:

Penalty - imprisonment, from six to ten years.

Indecent attack

Art. 214 - Constranger someone, through violence or serious threat, to practice or allow with him to practice a libidinous act different from the carnal conjunction:

Single paragraph. If the offended is under the age of fourteen:

Penalty - imprisonment for two to seven years.


Conjunção carnal e ato libidinoso diverso em um mesmo contexto, contra a mesma vítima: antes do advento da Lei 12.015/09, se o agente, em um mesmo contexto fático, submetesse a vítima à conjunção carnal e a ato libidinoso dela diverso (ex.: cópula vagínica seguida por sexo anal), dois seriam os seus crimes: o de estupro e o de atentado violento ao pudor. Aplicar-se-ia, à hipótese, a regra do concurso material (art. 69 do CP), ou seja, as penas seriam aplicadas cumulativamente. Com a unificação dos crimes, caso o agente pratique, hoje em dia, as condutas acima exemplificadas, em um mesmo contexto fático, somente um crime será praticado: o de estupro, não havendo o que se falar em concurso material ou formal.Carnal conjunction and a diverse libidinous act in the same context, against the same victim: before the advent of Law 12.015 / 09, if the agent, in a same phatic context, subjected the victim to the carnal conjunction and the libidinous act of her diverse (ex. : vaginal intercourse followed by anal sex), two would be his crimes: the one of rape and the one of violent attack to the modesty. The hypothesis would apply to the rule of material competition (Article 69 of the CoP), that is, the penalties would be applied cumulatively. With the unification of the crimes, in case the agent practices, today, the above-mentioned conduct, in the same factual context, only one crime will be committed: that of rape, and there is no material or formal contest.

Crime único ou concurso de crimes: posicionamento do STJ
Primeira corrente (6a Turma do STJ): se o agente submete a vítima, em um mesmo contexto fático, à conjunção carnal e a ato libidinoso diverso, haverá crime único, pois o art. 213 do CP contém um tipo penal misto alternativo (ou seja, ainda que pratique mais de um verbo, cometerá um único crime. Ex.: art. 33 da Lei 11.343/06). Nessa hipótese, a pluralidade de condutas deve ser levada em consideração no momento da aplicação da pena, nos termos do art. 59 doCP. Por outro lado, se os atos forem praticados em momentos distintos, o réu deverá responder por vários estupros, em continuidade delitiva (art. 71 doCP) ou em concurso material (art. 69, “caput” do CP).
 Segunda corrente (5a Turma do STJ): o art. 213 seria um tipo penal misto cumulativo, ou seja, se praticada mais de uma das condutas previstas no dispositivo, deverá o agente responder por mais de um delito, e não apenas por um, como ocorre quando o consideramos como tipo penal misto alternativo (1a corrente). Com base neste entendimento, caso o agente submeta a vítima à conjunção carnal e a ato libidinoso dela diverso (ex.: cópula vagínica e sexo anal), deverá ser responsabilizado por mais de um estupro, em concurso material. Caso seja praticado mais de uma conjunção ou mais de um atentado violento ao pudor, aplicar-se-á a regra da continuidade delitiva (art. 71 do CP). Para Rogério Greco, em seu “CP Comentado”, a hipótese é de crime único:
Caso o agente, por exemplo, em uma única relação de contexto, mantenha com a vítima o coito anal para, logo em seguida, praticar a conjunção carnal, como já afirmamos anteriormente, tal fato se configurará em um único crime de estupro, devendo o julgador, ao aplicar a pena, considerar tudo o que efetivamente praticou contra a vítima.
“Novatio legis in mellius”: provavelmente, não foi proposital, pois a intenção do legislador, ao reformar o Título VI do CP, foi, indubitavelmente, tornar mais rígida a legislação. No entanto, a Lei 12.015/09 beneficiou uma miríade de acusados de crimes sexuais. Antes da reforma, caso o agente submetesse a vítima à conjunção carnal e a ato libidinoso dela diverso, responderia por dois crimes: o de estupro, do art. 213, e o de atentado violento ao pudor, do art. 214, em concurso material – ou seja, as duas penas seriam aplicadas. Somadas, as penas poderiam chegar a 20 (vinte) anos de reclusão. Após a reforma, afastou-se o concurso material e passou a ser possível considerar a conjunção carnal seguida de ato libidinoso dela diverso como crime único – ou seja, um único estupro, com pena máxima de 10 (dez) anos. Ainda que se aplique a regra da continuidade delitiva, prevista no art. 71, a pena ainda seria mais branda: máxima de 10 (dez) anos, aumentada de 1/6 a 2/3. Portanto, impossível alcançar os 20 (vinte) anos de condenação, possíveis anteriormente. Destarte, a Lei 12.015/09 é benéfica aos acusados e condenados pela prática do crime de estupro, cumulado ao de atentado violento ao pudor, praticado antes do seu advento, e, por isso, retroagiu.
Single crime or crime contest: STJ positioning. First stream (6th Class of STJ): if the agent submits the victim, in the same phatic context, to the carnal conjunction and the diverse libidinous act, there will be a single crime, since art. 213 of the CP contains an alternative mixed criminal type (ie, even if he practices more than one verb, he will commit a single crime, eg article 33 of Law 11.343 / 06). In this case, the plurality of conduct must be taken into account at the moment of the application of the sentence, pursuant to art. 59 of the CP. On the other hand, if the acts are committed at different times, the defendant must respond for several rapes, in continuance of the offense (article 71 of the CP) or in a material contest (article 69, "caput" of the CP). Second chain (5th Class of STJ): art. 213 would be a cumulative mixed criminal type, that is, if more than one of the conducts provided in the device is practiced, the agent must respond for more than one offense, and not only for one, as occurs when we consider him as an alternative mixed criminal type chain). Based on this understanding, if the agent submits the victim to the carnal conjunction and the libidinous act of her various (eg, vaginal intercourse and anal sex), he should be held liable for more than one rape in a material contest. If more than one conjunction or more than one indecent assault is committed, the rule of delinquency will be applied (article 71 of the CP). For Rogério Greco, in his "CP", the hypothesis is of single crime:
If the agent, for example, in a single context relationship, maintains the anal intercourse with the victim, and then, as we have already said, practice the carnal conjunction, this will be a single crime of rape. judge, when applying the sentence, to consider all that he actually did against the victim.
"Novatio legis in mellius": probably not deliberate, because the intention of the legislature in reforming Title VI of the PC was undoubtedly to tighten the legislation. However, Law 12,015 / 09 has benefited a myriad of accused of sexual crimes. Before the reformation, if the agent subjected the victim to the carnal conjunction and the libidinous act of her, he would answer for two crimes: that of rape, of art. 213, and the one of violent attack to the modesty, of the art. 214, in material competition - that is, the two penalties would be applied. In addition, the sentences could amount to 20 (twenty) years of imprisonment. After the reform, the material contest was dismissed and it became possible to consider the carnal conjunction followed by her libidinous act as a single crime - that is, a single rape, with a maximum sentence of ten (10) years. Even if the rule of delinquency continuity, provided for in art. 71, the penalty would still be more lenient: maximum of ten (10) years, increased from 1/6 to 2/3. Therefore, impossible to reach the 20 (twenty) years of conviction, possible earlier. Thus, Law 12,015 / 09 is beneficial to the accused and convicted of committing the crime of rape, cumulated with that of a violent indecent assault, practiced before its advent, and therefore retroacted.
“Abolitio criminis” do atentado violento ao pudor: quando a lei deixa de considerar um fato como crime – ou seja, o delito é abolido do ordenamento jurídico -, ocorre a extinção da punibilidade de quem o praticou, nos termos do art. 107, III, do CP. Como o artigo 214, que tratava do atentado violento ao pudor, foi revogado pela Lei 12.015/09, questionou-se: seria hipótese de “abolitio criminis”? A resposta é não. Isso porque a conduta prevista no extinto art. 214 foi “transferida” para o art. 213, que trata do estupro. Portanto, forçar alguém à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal continua sendo crime, não mais de atentado violento ao pudor (art. 214), mas de estupro (art. 213). Trata-se da aplicação do princípio da continuidade típico normativa."Abolitio criminis" of violent indecent assault: when the law no longer considers a fact as a crime - that is, the crime is abolished from the legal system -, the punishment of the person who practiced it expires, under the terms of art. 107, III, of the CP. As article 214, which dealt with the violent attack on modesty, was revoked by Law 12.015 / 09, it was questioned: would it be a hypothesis of "abolitio criminis"? The answer is no. This is because the conduct envisaged in the extinct art. 214 was "transferred" to art. 213, which deals with rape. Therefore, forcing someone to practice a libidinous act different from the carnal conjunction remains a crime, no longer a violent attempt to modesty (article 214), but rape (article 213). This is the application of the principle of typical regulatory continuity.

Mulher como sujeito ativo do crime de estupro por conjunção carnal [1]:

Excepcionalmente, na hipótese de o sujeito ativo da cópula carnal sofrer coação irresistível por parte de outra mulher para a realização do ato, pode-se afirmar que o sujeito ativo do delito é uma pessoa do sexo feminino, já que, nos termos do art. 22 do Código Penal, somente o coator responde pela prática do crime. (PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, v. 3, p. 195).Woman as active subject of rape crime by carnal conjunction [1]:

Exceptionally, in the hypothesis that the active subject of the carnal copulation undergoes irresistible coercion on the part of another woman to perform the act, it can be affirmed that the active subject of the crime is a female person, since, under the terms of art. 22 of the Penal Code, only the plaintiff is responsible for the crime. (PRADO, Luiz Regis, Course on Brazilian Criminal Law, v. 3, p.195).

Mulher como sujeito ativo do crime de estupro por conjunção carnal [2]: a mulher que, mediante violência ou grave ameaça, obriga um homem a, com ela, ter conjunção carnal, pratica o crime de estupro? Sim, embora seja, na prática, difícil imaginar que um homem, nessa situação, consiga ter uma ereção.Woman as an active subject of the crime of rape by carnal conjunction [2]: the woman who, through violence or serious threat, forces a man to have a carnal conjunction with her, practice the crime of rape? Yes, although it is in practice difficult to imagine that a man in this situation can have an erection.

A “curra”: "A questão mais complicada diz respeito à situação da 'curra', na qual dois (ou mais) agentes revezam-se na prática da conjunção carnal ou de outro ato libidinoso contra a mesma vítima. Exemplificadamente, enquanto um homem segura a mulher o outro com ela mantém conjunção carnal, e vice-versa. Nesse caso, cada um dos sujeitos deve ser responsabilizado por dois crimes de estupro, pois são autores diretos das penetrações próprias e coautores das penetrações alheias. Há concurso de crimes, a ser definido no caso concreto: concurso material (CP, art. 69) ou continuidade delitiva, se presentes os demais requisitos exigidos pelo art. 71, 'caput', do CP." (MASSON, Cleber. CP Comentado, p. 800). Rogério Greco, em seu “CP Comentado” entende de forma diversa, tendo como fundamento o fato de o estupro, na hipótese de conjunção carnal, ser crime de mão própria: “Nesse caso, cada agente que vier a praticar a conjunção carnal, com os necessários atos de penetração, será autor de um crime de estupro, enquanto os demais serão considerados seus partícipes.”.

Sujeito passivo: na antiga redação do art. 213, somente a mulher podia ser vítima do crime de estupro, pois o delito consistia em submeter alguém, mediante violência ou grave ameaça, à cópula vagínica. Por mais que a conjunção carnal também envolva o homem, por questões sociais da época em que a redação foi elaborada, bem como por motivos psicológicos – é difícil conceber a ideia de que um homem possa ser obrigado a ter uma ereção -, o artigo 213 apontava expressamente a mulher como vítima do crime. A partir da nova redação do dispositivo, modificado pela Lei 12.015/09, com a unificação dos crimes de estupro e de atentado violento ao pudor, passou a ser possível que o homem também seja vítima de estupro. Ainda que a cópula vagínica forçada permaneça de difícil concepção, o homem pode ser submetido a outros atos sexuais (introdução de objetos, toques íntimos, sexo anal etc.). Portanto, atualmente, pode ser vítima de estupro o homem ou a mulher. Contudo, vale ressaltar: se a vítima tiver menos de 14 (quatorze) anos, for enferma ou deficiente mental, sem o necessário discernimento para a prática do ato, ou se não podia oferecer resistência contra o ato, o crime será o de estupro de vulnerável, do art. 217-A do CP.

Estupro contra índios: se o índio ou índia não for integrado à civilização, aplica-se o disposto no art. 59 do “Estatuto do Índio” (Lei 6.001/73):

No caso de crime contra a pessoa, o patrimônio ou os costumes, em que o ofendido seja índio não integrado ou comunidade indígena, a pena será agravada de um terço.
Dissenso da vítima: é elementar implícita do crime de estupro, e deve subsistir durante toda a atividade sexual. Se o sexo é consentido, o delito não ocorre.

Dissenso durante o ato: a liberdade sexual é absoluta, não sendo admitida, em hipótese alguma, a sua supressão. Por isso, caso alguém, inicialmente, consinta com a relação sexual, e, durante o ato, mude de ideia, a sua decisão deverá ser respeitada
Veja o seguinte exemplo: A e B, casados há trinta anos, iniciam a cópula. Durante o ato, B decide não querer persistir, e pede para que A pare. A, no entanto, ignora o pedido – que, em verdade, é uma ordem -, e, empregando violência, dá continuidade ao ato sexual. No exemplo, ainda que casados há longa data, o crime de estupro estará configurado.

O “falso não”: há quem, no ritual de conquista, diga “não” à relação sexual, quando, em verdade, deseja que ela ocorra. Nesses casos, é claro, não há estupro, pois a relação foi consentida. Trata-se, portanto, de um “falso não”. E se o agente, empregando violência, mantém relação sexual com a vítima, pensando que a recusa – e o uso da força - é, em verdade, parte do jogo de sedução? Se comprovado que o autor realmente desconhecia o não consentimento do ofendido, e levado em consideração outros fatores, como a razoabilidade, a hipótese será de erro de tipo (art. 20, “caput”, do CP), causa de atipicidade da conduta.

Conjunção carnal: consiste na introdução, total ou parcial, do pênis na vagina. Para a configuração do crime de estupro, não é necessário que o agente ejacule.

A introdução de dedo na vagina: não pode ser considerada conjunção carnal. Só ocorre a cópula vagínica com a introdução do pênis na vagina, e não objetos ou dedos. Portanto, pela antiga redação, a introdução forçada, contra a vontade, de coisa diversa ao pênis, no interior do órgão sexual feminino, caracterizava o crime de atentado violento ao pudor, e não o de estupro. Contudo, com a unificação dos dispositivos – arts. 213 e 214 -, a discussão perdeu força, pois, em qualquer caso, o crime será o de estupro.

The "curra": "The most complicated question concerns the situation of the 'curra', in which two (or more) agents take turns in the practice of carnal conjunction or another libidinous act against the same victim. In this case, each of the subjects must be held responsible for two rape crimes, since they are direct authors of the penetrations of their own and co-authors of the penetrations of others.There is a crime contest, to be defined in the specific case: material competition (CP, article 69) or continuance of the offense, if the other requirements required by article 71, caput, of the CP are present. " (MASSON, Cleber, CP, pp. 800). Rogério Greco, in his "CP Com- municated", understands differently, on the basis of the fact that rape, in the hypothesis of carnal conjunction, is a crime of his own hand: "In this case, every agent who comes to practice the carnal conjunction, the necessary acts of penetration, will be the author of a crime of rape, while the others will be considered their participants. "

Passive subject: in the old essay of art. 213, only the woman could be a victim of the crime of rape, since the offense consisted in subjecting someone, through violence or serious threat, to vaginal intercourse. As much as the carnal conjunction also involves the man, by social questions of the time in which the writing was elaborated, as well as by psychological reasons - it is difficult to conceive the idea that a man can be forced to have an erection -, article 213 expressly pointed out the woman as the victim of the crime. Since the new wording of the device, modified by Law 12.015 / 09, with the unification of crimes of rape and violent attack to modesty, it became possible that the man is also a victim of rape. Although forced vaginal intercourse remains difficult to conceive, man can be subjected to other sexual acts (introduction of objects, intimate touches, anal sex, etc.). Therefore, currently, the man or woman can be the victim of rape. However, if the victim is less than 14 (fourteen) years old, is ill or mentally disabled, without the necessary discernment to perform the act, or if he could not offer resistance against the act, the crime will be the rape of vulnerable, from art. 217-A of the CP.

Rape against Indians: if the Indian or Indian is not integrated with civilization, the provisions of art. 59 of the "Statute of the Indian" (Law 6,001 / 73):

In the case of a crime against the person, patrimony or customs, in which the offended person is a non-integrated Indian or indigenous community, the penalty shall be aggravated by a third.
Dissent of the victim: is implicit element of the crime of rape, and must subsist throughout sexual activity. If sex is consented to, the offense does not occur.

Dissent during the act: sexual freedom is absolute, and in no case is it suppressed. Therefore, if someone initially consents to sexual intercourse and, during the act, changes his mind, his decision must be respected. Take the following example: A and B, married 30 years ago, begin copulation. During the act, B decides not to persist, and asks A to stop. A, however, ignores the request - which, in fact, is an order - and, employing violence, gives continuity to the sexual act. In the example, even if married for a long time, the crime of rape will be set.

The "false no": there are those who, in the ritual of conquest, say "no" to sexual intercourse, when, in fact, they want it to happen. In these cases, of course, there is no rape because the relationship was consented. It is, therefore, a "false no". What if the agent, employing violence, has sexual intercourse with the victim, thinking that refusal - and the use of force - is actually part of the seduction game? If it is proved that the author was really unaware of the offender's non-consent, and taken into consideration other factors, such as reasonableness, the hypothesis will be of type error (article 20, "caput", CP), cause of atypical conduct.

Carnal conjunction: consists of the introduction, total or partial, of the penis in the vagina. For the configuration of the crime of rape, it is not necessary for the agent to ejaculate.

The introduction of a finger into the vagina: can not be considered a carnal conjunction. Only vaginal intercourse occurs with the introduction of the penis into the vagina, not objects or fingers. Therefore, by the old writing, the forced introduction, against the will, of something different to the penis, inside the female sexual organ, characterized the crime of violent attack to the modesty, and not the one of rape. However, with the unification of the devices - arts. 213 and 214 - the discussion has lost its force, since in any case the crime will be that of rape.

INTEGRIDADE MORAL
Passar a mão no corpo de menor é estupro, não contravenção, diz STJ
O ato de passar a mão nos seios e nas pernas de um menor de idade e de deixar o órgão genital à mostra é suficiente para configurar o crime de estupro de vulnerável. Assim entendeu a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao afastar pedido de desclassificação do delito para contravenção penal.

O ministro Felix Fischer afirmou que, na contravenção (prevista no artigo 65 do Decreto-Lei 3.688/41), o direito protegido é a tranquilidade pessoal, em atos reprováveis, mas não considerados graves. Nesse caso, disse Fischer, o objetivo do agente limita-se a aborrecer, atormentar e irritar.

“O estupro de vulnerável, por sua vez, é mais abrangente; visa o resguardo, em sentido amplo, da integridade moral e sexual dos menores de 14 anos(correção - 12 anos), cuja capacidade de discernimento, no que diz respeito ao exercício de sua sexualidade, é reduzida”, afirmou o ministro. Para ele, a conduta de que trata esse tipo penal evidencia um comportamento de natureza grave.

A tese foi definida por unanimidade, em julgamento proferido em setembro, mas o número do processo não foi divulgado por estar sob sigilo judicial.

Precedente da 6ª Turma também negou a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor, prevista no artigo 61 da Lei de Contravenções Penais. No caso, um professor foi condenado em primeira instância a 39 anos de reclusão por ter tocado a genitália de quatro alunas, com oito e nove anos de idade, dentro da sala de aula.

O Tribunal de Justiça de Sergipe havia afastado a condenação, argumentando que as “ações se deram sobre a roupa e de forma ligeira, não havendo prova de qualquer contato físico direto, nem a prática de outro ato mais grave”. Contudo, o STJ deu provimento ao recurso especial do Ministério Público estadual para condenar o acusado como incurso no artigo 217-A do Código Penal.

“Efetivamente, considerar como ato libidinoso diverso da conjunção carnal somente as hipóteses em que há introdução do membro viril nas cavidades oral ou anal da vítima não corresponde ao entendimento do legislador, tampouco ao da doutrina e da jurisprudência acerca do tema”, escreveu o relator, ministro Rogerio Schietti.

Interpretação abrangente
Recentes julgados da corte interpretam de forma abrangente a expressão “praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos” para caracterizar a consumação do crime denominado estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A, caput, do Código Penal. Mas já é pacífico no tribunal o entendimento de que, para a configuração do estupro de vulnerável, basta que a intenção do agente seja a satisfação sexual e que estejam presentes os elementos previstos no dispositivo.
"Satisfação da lascívia: pela natureza do crime, presume-se que o agente haja em busca de satisfação sexual. Contudo, para não restringir a abrangência do dispositivo, o legislador optou por não incluir a satisfação da lascívia como elementar do crime. Por isso, pouco importa se o estupro ocorreu por interesses sexuais, por vingança ou por outra razão. A motivação do agente é irrelevante para a configuração do delito. "https://leonardocastro2.jusbrasil.com.br/artigos/121943503/legislacao-comentada-artigo-213-do-cp-estupro
OBS.: ANÁLISE:
intenção do agente a satisfação sexual - art. 214 - A - estuprode vulnerável 
motivação do agente irrelevante - satisfação da lascívia, vamos verificar:
"Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Classificação doutrinária: crime comum, formal, de forma livre, instantâneo, comissivo (em regra), unissubjetivo e plurissubsistente.
Núcleos do tipo: a) praticar, na presença de alguém menor de 14 (quatorze) anos, conjunção carnal ou outro ato libidinoso diverso: o agente faz sexo (em sentido lato) na presença do vulnerável, sem, no entanto, induzi-lo a presenciar (ex.: em um cinema, com um menor de quatorze na poltrona ao lado, um casal pratica sexo oral). A finalidade especial deve estar presente: a satisfação da própria lascívia ou a de outrem; b) induzir alguém menor de 14 (quatorze) anos a presenciar conjunção carnal ou outro ato libidinoso diverso: nesta hipótese, o agente convence a vítima a presenciar o ato. A finalidade especial (satisfação da lascívia) deve estar presente. Trata-se de tipo penal misto alternativa. Portanto, se, em um mesmo contexto fático, o agente pratica o delito em suas duas formas, ocorrerá um único crime.
Contato físico com a vítima: é essencial, para a configuração do crime do art. 218-A, que a vítima não se envolva fisicamente no ato – ela apenas assistirá ao ato sexual. Caso contrário, o crime será o de estupro de vulnerável - CP, art. 217-A.
Vítima que presencia o ato por webcam: não vejo como afastar a prática do delito do art. 218-A nesta hipótese. Se alguém convence uma pessoa, menor de 14 (quatorze) anos, a assistir conjunção carnal ou ato libidinoso diverso por transmissão em vídeo, pela Internet, é evidente que o objeto jurídico tutelado (a dignidade sexual) será atingido. Para Cleber Masson, a transmissão não precisa ser “ao vivo”, em tempo real: “também é possível que o menor presencie relações sexuais ocorridas em local e tempo diversos, com a finalidade de satisfazer a lascívia de determinada pessoa” (CP Comentado). Por outro lado, caso a vítima, criança (menor de doze anos), seja convencida a se expor, de forma pornográfica (ex.: strip-tease), diante dawebcam, desde que presente a finalidade especial (intenção de praticar ato libidinoso), o crime será o do art. 241-D, II, do ECA.
Vítima corrompida: pouco importa o histórico sexual da vítima. Ainda que se prostitua, sendo menor de 14 (quatorze) anos, ocorrerá o crime, caso ela venha a presenciar o ato sexual por dolo do agente.
Análise: vou deixar aqui um adendo em relação a questão de "pontos de vista" a afirmativa - ainda que prostituta", no caso de menor, em relação a ser ou não ser considerada corrompida:
"218 do CP . Esse delito pressupõe uma vítima não corrompida. Em outras palavras: pessoa já corrompida não pode ser vítima do crime. O que se visa a proteger é o adequado desenvolvimento moral e sexual da vítima. Se ela já conta com larga experiência sexual, não há o que se proteger (desaparece o bem jurídico)."https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1497579/conjuncao-carnal-sem-violencia-com-adolescente-de-catorze-anos-de-idade-atipicidade
É muito difícil verificar posições no que se refere ao Histórico Sexual da vítima.Se menor, os julgadores são mais brandos, apesar de serem obrigados a não se furtar às leis, impossível é julgar com neutralidade, posições morais e sociais sempre emergem em seus juízos e decisões, sendo por vezes, em unanimidade.
"Assim, afastava-se essa presunção nas seguintes hipóteses: vítima que aparentava ser maior de idade; que era experiente na prática sexual; que já se demonstrava corrompidavítima que forçou o agente a possuí-la; que se mostrava despudorada, devassa. Para essa corrente, a presunção não poderia ...https://www.fernandocapez.com.br/sala-de-imprensa/artigos/o-estupro-de-vulneravel-e-a-contemplacao-lasciva/
Ao se analisar o "histórico sexual da vítima", criança ou adulto, o defensor do acusado, suspeito, lançará mão de fatos possíveis e impossíveis para defesa do contratante, acusado, é uma 2ª fase de violências, devido ao fato dos comparecimentos e depoimentos da ´vítima. A Ação Pública Incondicionada a vontade da vítima, a meu ver, é extremamente importante para consecução da verdadeira justiça.
De acordo com o art. 225 do Código Penal, o crime de estupro, em qualquer de suas formas, é, em regra, de ação penal pública condicionada à representação, sendo, apenas em duas hipóteses, de ação penal pública incondicionada, quais sejam, vítima menor de 18 anos ou pessoa vulnerável.
NOTE: ANALYSIS:
intention of the agent to sexual satisfaction - art. 214 - A - vulnerable rape
motivation of the irrelevant agent - satisfaction of the lascivious, we will verify:
"Satisfaction of lasciviousness through presence of child or adolescent
Art. 218-A. To practice in the presence of someone under fourteen (14) years of age, or to induce him to witness, a carnal conjunction or other libidinous act, in order to satisfy his own or another's lust:Penalty - imprisonment, from 2 (two) to 4 (four) years.
Doctrinal classification: common crime, formal, free form, instantaneous, commissive (as a rule), unissubjective and multi-persistent.
Nuclei of the type: a) to practice, in the presence of someone under 14 (fourteen) years, a carnal conjunction or other diverse libidinous act: the agent has sex (in a broad sense) in the presence of the vulnerable, without, however, inducing him (eg in a movie theater, with a minor of fourteen in the next chair, a couple practices oral sex). The special purpose must be present: the satisfaction of one's own lust or that of another; b) induce someone under the age of 14 (fourteen) to witness a carnal conjunction or other different libidinous act: in this case, the agent persuades the victim to witness the act. The special purpose (satisfaction of lasciviousness) must be present. This is a mixed alternative criminal type. Therefore, if, in a same factual context, the agent practices the crime in its two forms, a single crime will occur.
Physical contact with the victim: it is essential, for the configuration of the crime of art. 218-A, that the victim does not physically engage in the act - she will only witness the sexual act. Otherwise, the crime will be that of rape of vulnerable - CP, art. 217-A.
Victim who witnesses the act by webcam: I do not see how to exclude the practice of the crime of art. 218-A in this case. If one persuades a person, under the age of fourteen (14) years, to witness a carnal or miscellaneous libidinous act by video transmission, through the Internet, it is evident that the legal object protected (the sexual dignity) will be reached. For Cleber Masson, the transmission does not have to be "live" in real time: "it is also possible for the minor to witness sexual intercourse occurring at different times and places, in order to satisfy the lust of a certain person" (CP) . On the other hand, if the victim, a child (under 12 years old), is convinced to expose himself, in a pornographic way (eg striptease), in front of the web cam, provided that the special purpose (intention to perform libidinous act) , the crime will be that of art. 241-D, II, of the ECA.
Corrupt victim: it matters little the sexual history of the victim. Even if you are a prostitute, if you are under 14 (fourteen) years of age, the crime will occur if you witness the sexual act by fraud of the agent.
Analysis: I shall leave here an addition in relation to the question of "points of view" the affirmative - even if prostitute ", in the case of minor, in relation to being or not being considered corrupted:
"218 of the CP This crime presupposes an uncorrupted victim, in other words: an already corrupt person can not be a victim of crime, which is intended to protect the victim's moral and sexual development. sexual, there is nothing to protect (the legal good disappears). "https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1497579/conjuncao-carnal-sem-violencia-com-adolescente-de-catorze-anos- of-age-atypical
It is very difficult to verify positions regarding the sexual history of the victim. If smaller, the judges are milder, although they are obliged not to avoid the laws, it is impossible to judge with neutrality, moral and social positions always emerge in their judgments and decisions, sometimes being unanimous.
"Thus, this presumption was removed in the following cases: a victim who appeared to be of age, who was experienced in sexual practice, who was already corrupted, a victim who forced the agent to possess it, who was shameless, destitute. For this current, the presumption could not ... https: //www.fernandocapez.com.br/sala-de-imprensa/artigos/o-estupro-de-vulneravel-ea-contemplacao-lasciva/
When analyzing the "sexual history of the victim", child or adult, the defendant of the accused, suspected, will make use of possible and impossible facts to defend the contractor, accused, is a second phase of violence, due to the fact of appearances and testimonies of the 'victim. Unconditional Public Action the will of the victim, in my view, is extremely important for the attainment of true justice.
According to art. 225 of the Criminal Code, the crime of rape, in any of its forms, is, as a rule, public criminal action conditioned to representation, being, in only two cases, an unconditional public criminal action, namely, victim under 18 years or vulnerable person.
https://www.conjur.com.br/2017-fev-04/fernanda-gomes-acao-penal-crimes-sexuais-vulneravel
Fim a Análise.Continuando....
Sujeito ativo: qualquer pessoa, homem ou mulher, inclusive na modalidade conjunção carnal, afinal, o que se pune é a prática do ato sexual na presença do vulnerável. É possível o concurso de pessoas, quando todos os envolvidos na prática sexual tem consciência de que o menor está presente, ou quando todos participam do induzimento. É essencial que o agente tenha consciência de que a vítima é menor de 14 (quatorze) anos.
Sujeito passivo: é a pessoa menor de 14 (quatorze) anos, do sexo masculino ou feminino. Os demais vulneráveis, do art. 217-A, § 1o, não foram abrangidos pelo dispositivo.
Elemento subjetivo: é o dolo, com a especial finalidade de satisfação da lascívia (própria ou de outrem). Por ser crime formal, pouco importa se a lascívia foi satisfeita ou não. No momento em que o menor presenciar o ato sexual, o delito estará consumado. Ademais, não se pune a forma culposa. Por isso, se os pais, por descuido, deixam a porta do seu quarto aberta, e o menor presencia o casal fazendo sexo, não haverá a prática do delito.
Ação penal: como todos os demais delitos sexuais contra menor de 18 (dezoito) anos, crime de ação penal pública incondicionada - CP, art. 225,parágrafo único.
Artigo 241-D do ECA: Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso; II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita. No crime do ECA, no inciso I, o agente induz a vítima a ter acesso a material contendo cena de sexo explícito ou pornografia com o objetivo de, com ela, praticar atos libidinosos (que, se vierem a ocorrer, configurarão o delito de estupro de vulnerável). No crime do art. 218-A, por outro lado, o agente quer que a vítima presencie o ato sexual por ser algo que lhe dá prazer. Não existe o objetivo de prática de ato libidinoso, como no ECA, mas mera satisfação de lascívia. Ademais, perceba que o ECA fala em criança. Portanto, a vítima só será aquela menor de 12 (doze) anos.

Para o ministro Gurgel de Faria, o delito se consuma “com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, incluindo toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não”.

Contemplação
A contemplação, segundo o professor de direito penal Rogério Sanches Cunha, também é citada pela maioria da doutrina como ato libidinoso.“Cometendo o crime o agente que, para satisfazer a sua lascívia, ordena que a vítima explore seu próprio corpo (masturbando-se), somente para contemplação.”

Em julgamento de agosto deste ano, a 5ª Turma também julgou caso em que uma criança de dez anos foi levada a um motel e recebeu dinheiro para tirar a roupa na frente de um homem. O colegiado entendeu ser dispensável qualquer tipo de contato físico para caracterizar o delito de estupro de vulnerável.

Em concordância com o voto do relator, ministro Joel Ilan Paciornik, o colegiado considerou que “a dignidade sexual não se ofende somente com lesões de natureza física”, sendo, portanto, “irrelevante que haja contato físico entre ofensor e ofendido para a consumação do crime”.

Presunção de violência
Em agosto de 2015, a 3ª Seção, ao julgar recurso representativo de controvérsia, entendeu ser presumida a violência em casos da prática de conjunção carnal ou de ato libidinoso com menor de 14 anos.

Naquela época, já havia vários julgados no sentido de que o consentimento da vítima, a ausência de violência real e de grave ameaça não bastam para absolver o acusado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ

MORAL INTEGRITY
Spending a hand on the minor's body is rape, not misdemeanor, STJ says
The act of passing a minor's breasts and legs and letting the genital organ be exposed is enough to set the crime of rape vulnerable. This was understood by the 5th Panel of the Superior Court of Justice when dismissing the request for disqualification of the crime for criminal contravention.

Minister Felix Fischer stated that, in the contravention (provided for in Article 65 of Decree-Law 3,688 / 41), the protected right is personal tranquility, in acts that are reprehensible but not considered serious. In that case, Fischer said, the agent's purpose is only to annoy, torment, and irritate.

"Vulnerable rape, in turn, is more comprehensive; aims at protecting, in a broad sense, the moral and sexual integrity of children under the age of 14, whose capacity for discernment, as regards the exercise of their sexuality, is reduced, "said the minister. For him, the conduct that this criminal type deals with shows behavior of a serious nature.

The thesis was unanimously defined in a judgment given in September, but the case number was not disclosed because it was under judicial secrecy.

Precedent of the 6th Panel also denied the disqualification of the crime of rape of vulnerable to the criminal contravention of offensive indecency, provided for in Article 61 of the Criminal Offenses Act. In the case, a teacher was sentenced in the first instance to 39 years of imprisonment for having touched the genitals of four students, eight and nine years old, inside the classroom.

The Sergipe Court of Justice had dismissed the conviction, arguing that "the actions were carried out on the clothing and in a light manner, with no evidence of any direct physical contact, nor the practice of another more serious act." However, the STJ granted the special appeal of the state prosecutor's office to convict the accused as a result of article 217-A of the Criminal Code.

"Effectively, to consider as a libidinous act different from the carnal conjunction only the hypotheses in which there is introduction of the virile member into the oral or anal cavity of the victim does not correspond to the understanding of the legislator, nor to that of doctrine and jurisprudence on the subject," wrote the rapporteur , Minister Rogerio Schietti.

Comprehensive Interpretation
Recent court judges comprehensively interpret the expression "practicing another libidinous act under the age of 14" to characterize the consummation of the crime known as rape of vulnerable, provided for in article 217-A, caput, of the Penal Code. But it is already settled in the court that it is sufficient for the configuration of rape to be vulnerable that the agent's intention is sexual satisfaction and that the elements provided for in the device are present.

For Minister Gurgel de Faria, the offense is committed "with the practice of any act of libidinization offensive to the sexual dignity of the victim, including any action against the modesty practiced for the lascivious purpose, whether it is a substitutionary of the carnal conjunction or not."

Contemplation
Contemplation, according to the professor of criminal law Rogério Sanches Cunha, is also cited by most of the doctrine as a libidinous act. "The crime commits the agent who, to satisfy his lust, orders the victim to explore his own body (masturbating ), only for contemplation. "

In a trial this August, the 5th Panel also ruled that a ten-year-old child was taken to a motel and was given money to strip off in front of a man. The college understood that any kind of physical contact to characterize the crime of rape as vulnerable was dispensable.

In line with the vote of the rapporteur, Minister Joel Ilan Paciornik, the college considered that "sexual dignity is not only offended by injuries of a physical nature", and therefore "it is irrelevant that there is physical contact between offender and offended for the consummation of crime".

Presumption of violence
In August of 2015, the 3rd Section, in judging an appeal representing controversy, considered that violence was presumed in cases involving the practice of carnal conjunction or libidinous act with less than 14 years.

At that time, there were already several judgments in the sense that the consent of the victim, the absence of real violence and serious threat are not enough to acquit the accused. With information from the STJ Press Office





Verificamos esse lado Jurídico Legal da questão, agora, iremos verificar "outra possibilidade".

Vejam essa matéria:

É muito comum também a menina prender a urina por muitas horas. A maioria não gosta de ir ao banheiro na escola e acaba sempre prendendo um pouco de urina. Por ser muito ácida, ela inflama toda a região vulvar. Outro aspecto são crianças pequenas, entre 2 e 3 anos, que podem introduzir objetos na vagina, como grãos, pedaços de plásticos, etc. Esses objetos às vezes não saem e podem inflamar a região. O ideal, de acordo com os médicos, é observar sempre a genitália da criança. Contudo, outros fatores podem contribuir para o corrimento, entre eles processos inflamatórios e infecciosos no organismo.http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/ciencia-e-saude/2010/08/09/interna_ciencia_saude,206686/maes-recebem-orientacoes-de-medicos-sobre-como-afastar-das-filhas-o-risco-de-infeccoes-ginecologicas.shtml

Com privacidade O que as crianças têm de saber desde cedo é que a manipulação do corpo é algo íntimo, que não deve ser feito em público. "À medida que aumenta o nível de compreensão da criança, os pais podem lhe explicar que existe lugar certo para tocar os órgãos genitais, assim como para fazer xixi, trocar de roupa ou tomar banho", exemplifica a psicoterapeuta Giselda. "Propor brincadeiras é ótima saída", confirma a psicóloga Maria Cecília. Ela adverte que os pais também devem orientar a criança para que não use objetos ao explorar o corpo. "É só explicar que ela pode se machucar", conclui a especialista. http://revistacrescer.globo.com/Revista/Crescer/0,,EMI17038-15137,00-O+INTERESSE+DAS+CRIANCAS+PELO+SEXO.html


atenção:
NÃO DEVEMOS NOS OMITIR OU PROPICIAR ÀS CRIANÇAS MEIOS OU INSTRUMENTOS COM OS QUAIS POSSAM SE MACHUCAR.





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