sexta-feira, 20 de julho de 2018

SÃO PAULO - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE ORGANIZADOR ESCOLAR - Edital//CONTEÚDO TEÓRICO//LEGISLAÇÃO//COMENTÁRIOS

SÃO PAULO - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE ORGANIZADOR ESCOLAR
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https://nenedesorocaba.blogspot.com/2018/07/portugues-matematica-e-informatica-para.html


 Constituição do Estado de São Paulo  - Título I  - Dos Fundamentos do Estado
- Artigos 1º, 2º, 3º e 4º
 O Ministério da Educação foi criado no Brasil em 14 de novembro de 1930 como o nome de Ministério da Educação e Saúde Pública. Sua criação foi um dos primeiros atos do Governo Provisório de Getúlio Vargas, que havia tomado posse em 3 de novembro.


CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
TÍTULO I
Dos Fundamentos do Estado

- Artigo 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

ARTIGO 1º
- O Estado de São Paulo, integrante da República Federativa do Brasil, exerce as competências que não lhe são vedadas pela Constituição Federal.
- Artigos 1º, 18, 23, 24 e 25, §1º da Constituição Federal.
ARTIGO 2º - A lei estabelecerá procedimentos judiciários abreviados e de custos reduzidos para as ações cujo objeto principal seja a salvaguarda dos direitos e liberdades fundamentais.
- Artigos 5º e 24, X da Constituição Federal.
- Decreto-lei Federal nº 3.689, de 3/10/1941, e alterações - Código de Processo Penal (Artigos 647 e seguintes - “habeas corpus”).
- Lei Federal nº 4.717, de 29/6/1965, e alterações, que disciplina a Ação Popular.
- Lei Federal nº 9.099, de 26/11/1995, e alterações, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
- Lei Federal nº 9.265, de 12/2/1996, e alterações, que regulamenta o inciso LXXVII do artigo 5º da Constituição Federal dispondo sobre a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania.
- Lei Federal nº 9.882 de 3/12/1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental.
- Lei Federal nº 12.016, de 7/8/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências.
- Lei Complementar Estadual nº 851, de 9/12/1998, que dispõe sobre o sistema de Juizados Especiais.

ARTIGO 3º - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que declararem insuficiência de recursos.
- Artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
- Artigos 103 e 109 da Constituição Estadual.
- Lei Federal nº 1.060, de 5/2/1950, e alterações, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.
- Lei Federal nº 5.584, de 26/6/1970, e alterações, que disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho.
- Lei Federal nº 9.534, de 10/12/1997, que dispõe sobre a gratuidade dos atos notariais relativos ao registro civil das pessoas reconhecidamente pobres.
- Lei Complementar Estadual nº 988, de 6/1/2006, e alterações, que organiza a Defensoria Pública do Estado, institui o regime jurídico da carreira de Defensor Público do Estado.
- Lei Estadual nº 7.377, de 11/6/1991, e alterações, que dispõe sobre isenção de custas, emolumentos e contribuições, na forma que especifica.

 ARTIGO 4º - Nos procedimentos administrativos, qualquer que seja o objeto, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a igualdade entre os administrados e o devido processo legal, especialmente quanto à exigência da publicidade, do contraditório, da ampla defesa e do despacho ou decisão motivados.
- Artigos 5º, LV, 37 e 93, IX e X da Constituição Federal.
- Artigos  111 a 114 da Constituição Estadual.
- Lei Estadual nº 10.261, de 28/10/1968, e alterações (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo).
- Lei Estadual nº 10.177, de 30/12/1998, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.
- Lei Estadual nº 10.294, de 20/4/1999, e alterações, que dispõe sobre a proteção e defesa do usuário de serviço público no Estado de São Paulo.

- Decreto Estadual nº 44.422, de 23/11/1999, que regula o processo administrativo de reparação de danos de que trata a Lei nº 10.177, de 30/12/1998.
- Decreto Estadual nº 45.040, de 4/7/2000, e alterações, que dispõe sobre as Comissões de Ética e a Comissão de Centralização das Informações dos Serviços Públicos do Estado de São Paulo, de que trata a Lei nº 10.294, de 20/4/1999.

 Título II Da Organização e Poderes  - Capítulo I Disposições Preliminares
- Artigos 5º, 6º, 7º e 8º. 

Disposições Preliminares
ARTIGO 5º - São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
- Artigo 2º da Constituição Federal.
- Artigo 9º e seguintes (Poder Legislativo), 37 e seguintes (Poder Executivo) e 54 e seguintes (Poder Judiciário) da Constituição Estadual.
§1º - É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições.
§2º - O cidadão, investido na função de um dos Poderes, não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Constituição.
- Artigo 17, I da Constituição Estadual. 
 ARTIGO 17 - Não perderá o mandato o Deputado:
I - investido na função de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou Chefe de Missão Diplomática temporária;
II - licenciado pela Assembleia Legislativa por motivo de doença ou para tratar, sem subsídio, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. (NR)
- Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
Texto original:
“II - licenciado pela Assembleia Legislativa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.”
- Artigo 56, incisos I  e II da Constituição Federal. 
ARTIGO 6º - O Município de São Paulo é a Capital do Estado.
ARTIGO 7º - São símbolos do Estado a bandeira, o brasão de armas e o hino.
- Artigo 13, §2º da Constituição Federal.
- Decreto-lei Estadual nº 16.349, de 27/11/1946, que dispõe sobre a restauração dos símbolos estaduais.
- Lei Estadual nº 145, de 3/9/1948, que institui a Bandeira e o Brasão do Estado de São Paulo.
- Lei Estadual nº 9.854, de 2/10/1967, e alterações, que dispõe sobre a instituição do Hino Oficial do Estado de São Paulo.
- Decreto Estadual nº 11.074, de 5/1/1978, que aprova as Normas do Cerimonial Público do Estado de São Paulo (artigos 17 e 18).
ARTIGO 8º - Além dos indicados no artigo 26 da Constituição Federal, incluem-se entre os bens do Estado os terrenos reservados às margens dos rios e lagos do seu domínio.
- Artigo 20, §1º da Constituição Federal.
- Lei Federal nº 7.990, de 28/12/1989, que institui para os Estados, Distrito Federal e Municípios, compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás  natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva e dá outras providência.

Capítulo III  Do Poder Executivo Seção I
-Artigos 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46. 
SEÇÃO I
Do Governador e Vice-Governador do Estado
ARTIGO 37 - O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, eleito para um mandato de quatro anos, podendo ser reeleito para um único período subsequente, na forma estabelecida na Constituição Federal. (NR)
- Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
Texto original:
“Artigo 37 - O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, eleito para um mandato de quatro anos, na forma estabelecida pela Constituição Federal.”
- Artigo 76 da Constituição Federal.
ARTIGO 38 - Substituirá o Governador, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Governador.
- Artigo 79 da Constituição Federal
Parágrafo único - O Vice-Governador, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Governador, sempre que por ele convocado para missões especiais.
ARTIGO 39A eleição do Governador e do Vice-Governador realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no artigo 77 da Constituição Federal. (NR)
- Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
Texto original:
“Artigo 39 - A eleição do Governador e do Vice-Governador realizar-se-á noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores , e a posse ocorrerá no dia 1º de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no artigo 77 da Constituição Federal.”
- Artigo 28 da Constituição Federal.
ARTIGO 40 - Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Governança o Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.
- Artigo 80 da Constituição Federal.
ARTIGO 41
- Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
- Artigo 81 da Constituição Federal.
§1º - Ocorrendo a vacância no último ano do período governamental, aplica-se o disposto no artigo anterior.
- Artigo 81, §1º da Constituição Federal.
§2º - Em qualquer dos casos, os sucessores deverão completar o período de governo restante.
- Artigo 81, §2º da Constituição Federal.
ARTIGO 42 - Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no artigo 38, I, IV e V, da Constituição Federal.
ARTIGO 43 - O Governador e o Vice-Governador tomarão posse perante a Assembleia Legislativa, prestando compromisso de cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal e a do Estado e de observar as leis.
- Artigo 78 da Constituição Federal.
Parágrafo único - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
- Artigo 78, parágrafo único da Constituição Federal.
ARTIGO 44 - O Governador e o Vice - Governador não poderão, sem licença da Assembleia Legislativa, ausentar-se do Estado por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.
- Artigo 83 da Constituição Federal.
Parágrafo único - O pedido de licença, amplamente motivado, indicará, especialmente, as razões da viagem, o roteiro e a previsão de gastos.
ARTIGO 45 - O Governador deverá residir na Capital do Estado.
ARTIGO 46 - O Governador e o Vice - Governador deverão, no ato da posse e no término do mandato, fazer declaração pública de bens.

CURIOSIDADE - DOCUMENTO HISTÓRICO - TELEGRAMA   COM CONTEÚDO MUITÍSSIMO "INTERESSANTE".

 FOTOS SITE: https://cpdoc.fgv.br/producao/dossies/AEraVargas1/anos30-37/IntelectuaisEstado/MinisterioEducacao


CONTINUANDO O ESTUDO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE SÃO PAULO: –Seção II  – Artigo 47 
 SEÇÃO II
Das Atribuições do Governador - COMPETÊNCIAS
ARTIGO 47 - Compete privativamente ao Governador, além de outras atribuições previstas nesta Constituição:
- Artigo 84 da Constituição Federal. 

DÚVIDA?! Um pouquinho de teoria:
COMPETÊNCIA PRIVATIVA:
 Competência privativa admite seu exercício, como no caso do Governado do Estado de SP, com auxílio dos Secretários do Estado? Ainda assim é designada na presente Constituição Estadual como privativa?
Temos, ainda:
 O que é competência exclusiva?
O que é uma competência suplementar?

Uma ilustração sobre as expressões " exclusiva" e "privativa":




COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR
- representar o Estado nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas;
II - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;
- Artigo 84, II da Constituição Federal. 


 Exemplo de usurpação da COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL


Vamos aprender um pouco mais sobre COMPETÊNCIAS:
 Cidadania

Competências dos municípios

Elenaldo Celso Teixeira

O que é competência

Entende-se por competência a capacidade, o poder de atuar, fazer leis, promover políticas, administrar recursos dentro do campo de ação que envolve todo o território de cada uma das esferas de poder: município, estado e União.
O conhecimento sobre as competências é de fundamental importância para saber em que assuntos ou matérias podem ser propostas políticas, ações e decisões.
O Estado brasileiro é composto de três esferas de poder, a União, os estados e os municípios, cada um com sua competência própria, seu próprio campo de atuação e algumas competências comuns.
Estas três esferas possuem poderes diferentes, sendo que alguns são específicos de cada uma, ou seja, exclusivos, outros são comuns às três esferas (União, estados e municípios). Para tanto, estas competências devem estar claramente definidas, evitando assim que uma esfera invada a competência da outra, como no caso de reforma agrária em que só a União pode fazer, cabendo as outras esferas colaborar, realizar parcerias etc.
Portanto, não existe hierarquia entre as três esferas, uma não é superior a outra, todas são autônomas, embora os seus espaços sejam diferentes e tenham abrangência diversa.
A União abrange todo o território do país, os estados por sua vez possuem territórios menores que estão dentro da União, já os municípios tem territórios menores ainda inseridos dentro dos estados, ou seja, uma esfera está dentro da outra.
As competências estão definidas na Constituição Federal nos artigos 21 a 24, não podendo ser alterados a não ser com a reforma constitucional . Já as Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais detalham as competências para as respectivas esferas.
Convém ressaltar que a Constituição de 1988 não detalha muito as competências dos estados, cabendo a Constituição Estadual defini-las, não podendo, de forma alguma, contradizer a Constituição Federal. A Constituição da Bahia define em seu artigo 11 as competências do estado e no art. 59 transcreve os dispositivos da CF sobre as competências dos municípios. A carta magna de 1988 ampliou as competências do município, pois além daquelas definidas no artigo 30, outras mais específicas, sobre a política urbana, no artigo 183.

Tipos de competência

Competência exclusiva ou privativa - Somente aquela esfera (União, estado e município) pode exercê-la. Logo a competência exclusiva da União, só pode ser exercida pela União, se é exclusiva do município nem o estado nem a União podem exercê-la, servindo esta norma para todas as demais competências privativas.
Estas esferas são autônomas, ou seja, dentro das suas competências fixadas na Constituição Federal, elas possuem liberdade de fazer o que for melhor de acordo com sua realidade. Há casos porém que mesmo exercendo sua competência, terá que obedecer certas regras ou diretrizes formuladas por outra esfera. Como exemplo, tem-se a criação de distritos, que terá de obedecer algumas regras definidas pela legislação estadual (o número de residências para ser considerado distrito).
No caso do município, são competências privativas aquelas que se referem ao interesse local, detalhadas na Lei Orgânica Municipal: limpeza urbana, cemitérios, abatedouros, licença para localização e funcionamento de estabelecimentos, captura de animais, estradas vicinais, estacionamentos, organização de seus serviços.
Em geral, poderíamos agrupar estas competências da seguinte forma:
  1. Serviços públicos: limpeza urbana, iluminação pública, transporte coletivo etc;
  2. Ordenamento e uso do solo: plano diretor, vias urbanas, localização de estacionamentos etc;
  3. Uso do espaço público: praças, jardins, espaço de propaganda e publicidade etc;
  4. Abastecimento alimentar: matadouros, feiras livres, mercados etc;
  5. Cultura e Lazer: esporte, festas, eventos;
  6. Desenvolvimento local - apoio à geração de emprego e renda.
Para exercer estas competências, o município faz leis, autoriza funcionamento, concede licenças e realiza ações.
Competência Comum - É o poder que tanto uma esfera como a outra podem exercer. São áreas em que deve haver cooperação, trabalho conjunto. Por exemplo, a política ambiental é de competência das 3 esferas que, geralmente atuam em conjunto para preservar florestas, fauna, etc.
Competência Concorrente - Há algumas matérias em que cabe a União estabelecer normas gerais e, às outras esferas, cabe suplementar, adaptando estas regras às peculiaridades regionais ou locais. Por exemplo, a legislação sobre o Orçamento é de competência da União, estados e municípios. Cabe à União estabelecer as normas gerais que, neste caso, estão na lei 4320/64. Já os estados e municípios devem elaborar e executar o procedimento orçamentário de acordo com as normas gerais estabelecidas naquela Lei, mas quem decide o quanto vai gastar e em que vai gastar, no caso, é o município.FONTE: http://www.educacaopublica.rj.gov.br/biblioteca/cidadania/0062.html

Continuação - CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE SP
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como, no prazo nelas estabelecido, não inferior a trinta nem superior a cento e oitenta dias, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução, ressalvados os casos em que, nesse prazo, houver interposição de ação direta de inconstitucionalidade contra a lei publicada; (NR)
- Este inciso, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 23/1/2008, é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.052-9.
Texto original:
“III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;”
- Artigo 84, IV da Constituição Federal.
- Artigo 28 da Constituição Estadual.

IV - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
- Artigo 84, V da Constituição Federal.
- Artigo 28, §§1º e 2º da Constituição Estadual.

V - prover os cargos públicos do Estado, com as restrições da Constituição Federal e desta Constituição, na forma pela qual a lei estabelecer;
- Artigo 84, XXV da Constituição Federal.
- Lei Complementar Estadual nº 180, de 12/5/1978, e alterações, que dispõe sobre o sistema de administração de pessoal.

VI - nomear e exonerar livremente os Secretários de Estado;
- Artigo 84, I da Constituição Federal.
- Artigo 52 da Constituição Estadual.

VII - nomear e exonerar os dirigentes de autarquias, observadas as condições estabelecidas nesta Constituição;
- Artigo 115, XXIV da Constituição Estadual.
VIII - decretar e fazer executar intervenção nos Municípios, na forma da Constituição Federal e desta Constituição;
- Artigos 35, 36 e 84, X da Constituição Federal.
- Artigo 149 da Constituição Estadual.

IX - prestar contas da administração do Estado à Assembleia Legislativa, na forma desta Constituição;
- Artigo 84, XXIV da Constituição Federal.
- Artigo 33, I da Constituição Estadual.

X - apresentar à Assembleia Legislativa, na sua sessão inaugural, mensagem sobre a situação do Estado, solicitando medidas de interesse do Governo;
- Artigo 84, XI da Constituição Federal.
XI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
- Artigo 84, III da Constituição Federal.
- Artigos 24, §2º, 47, XVII e XVIII, 166 e 174 da Constituição Estadual.

XII - fixar ou alterar, por decreto, os quadros, vencimentos e vantagens do pessoal das fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, nos termos da lei;
XIII - indicar diretores de sociedade de economia mista e empresas públicas;
XIV - praticar os demais atos de administração, nos limites da competência do Executivo;
XV - subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital, desde que haja recursos hábeis, de sociedade de economia mista ou de empresa pública, bem como dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado, mediante autorização da Assembleia Legislativa;
XVI - delegar, por decreto, a autoridade do Executivo, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência;
XVII - enviar à Assembleia Legislativa projetos de lei relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito;
- Artigo 84, XXIII da Constituição Federal.
- Artigo 9º, §4º da Constituição do Estadual.
XVIII - enviar à Assembleia Legislativa projeto de lei sobre o regime de concessão ou permissão de serviços públicos.
- Lei Estadual nº 7.835, de 8/5/1992, e alterações, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão de serviços públicos.
- Lei Estadual nº 10.294, de 20/4/1999, e alterações, que dispõe sobre a proteção e defesa do usuário de serviços públicos do Estado.

XIX - dispor, mediante decreto, sobre: (NR)
a) organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos; (NR)
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos. (NR)
- inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
Parágrafo único - A representação a que se refere o inciso I poderá ser delegada por lei de iniciativa do Governador, a outra autoridade.
SEÇÃO III
Da Responsabilidade do Governador - Lei Federal nº 1.079, de 10/4/1950, e alterações, que define os crimes de responsabilidade e regula o respecivo processo de julgamento.
Artigo 48, 49, 50 
SEÇÃO III
Da Responsabilidade do Governador
- Lei Federal nº 1.079, de 10/4/1950, e alterações, que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.
ARTIGO 48 - São crimes de responsabilidade do Governador ou dos seus Secretários, quando por eles praticados, os atos como tais definidos na lei federal especial, que atentem contra a Constituição Federal ou a do Estado, especialmente contra: (NR)
- redação do caput  dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 23/1/2008, é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.052-9.
Nota: O artigo 48 e seu parágrafo único, na redação original, foram objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.220-2, perante o Supremo Tribunal Federal, que declarou sua inconstitucionalidade.
Texto original:
“ARTIGO 48 - São crimes de responsabilidade do Governador os que atentem contra a Constituição Federal ou a do Estado, especialmente contra:”

I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos poderes constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único - A definição desses crimes, assim como o seu processo e julgamento, será estabelecida em lei especial. "

ARTIGO 49 - Admitida a acusação contra o Governador, por dois terços da Assembleia Legislativa, será ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns.
- A expressão “ou, nos crimes de responsabilidade, perante Tribunal Especial”, contida neste dispositivo, foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº2.220-2, perante o Supremo Tribunal Federal, que a declarou inconstitucional.
- Artigos 86 e 105, I, “a”, 1ª parte da Constituição Federal.

Texto original:
"ARTIGO 49 - Admitida a acusação contra o Governador, por dois terços da Assembleia Legislativa, será ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou, nos crimes de responsabilidade, perante Tribunal Especial."


§1º - Declarado inconstitucional
- Este parágrafo foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.220-2, perante o Supremo Tribunal Federal, que, declarou sua inconstitucionalidade.
Texto original:
"§1º
- O Tribunal Especial a que se refere este artigo será constituído por sete Deputados e sete Desembargadores, sorteados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que também o presidirá."
§2º - Declarado inconstitucional
- Este parágrafo foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.220-2, perante o Supremo Tribunal Federal, que declarou sua inconstitucionalidade.
Texto original:
"§2º
- Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Especial referido neste artigo processar e julgar o Vice-Governador nos crimes de responsabilidade, e os Secretários de Estado, nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles, ou com os praticados pelo Governador, bem como o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador-Geral do Estado."
§3º - O Governador ficará suspenso de suas funções:
- Artigo 86, §1º da Constituição Federal.
1 - nas infrações penais comuns, recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça;
- Artigo 86, §1º, I da Constituição Federal
.
 DÚVIDA??????
Vejam que temos as expressões jurídicas: Crimes, Crimes Comuns, Infrações Penais, Infrações Penais Comuns e outras.
Pode parecer que "não há grande importância em usar um ou outro termo", parecem ter a mesma significância e significado.
Assim tem sido a realidade jurídica nacional, interpretações com as quais os "entendidos" manipulam, condenam e se livram das condenações com o uso constante do que nos parecem ser "nada demais ou termos iguais".
Usar a expressão "infrações penais" no inciso acima do § 3º  provê uma "grande maleabilidade jurídica ao Governador ou qualquer outro gestor político. Se a definição, significado das palavras não tivessem importância a origem etimológica delas que promove seu real significado e ascendência seriam descartados dos aprendizados do nível de 3º grau.
A Introdução do nosso Código Penal Brasileiro não define crime nem contravenção penal, mas em seu artigo 1º temos:
Art. 1° Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa e cumulativamente.

Se o Governador é julgado pelo STJ nas práticas de infrações penais comuns, quem o julga por crime que se classifica como sendo infração penal?
Crime que é Infração Penal resulta em reclusão ou detenção;
Contravenção, a Infração Penal resulta pena de prisão simples ou de multa.
Os entendidos alegam que a distinção é pela pena, mas o curioso é que a classificação é pela nomenclatura resultante da prática cometida pelo agente do crime, vejamos:Naly

"Da leitura do presente artigo, percebe-se que a Lei de Introdução ao Código Penal não definiu o conceito de crime nem de contravenção penal, destarte pode-se extrair do texto legal, entretanto, que a infração penal é o gênero, abarcando como suas espécie os crimes e as contravenções penais (teoria bipartida adotada pelo ordenamento jurídico penal brasileiro), que estas se diferem por meio da pena aplicada, detenção e reclusão= crime, prisão simples (mais branda)= contravenção penal."http://phmp.com.br/artigos/breves-comentarios-sobre-as-principais-classificacoes-de-infracoes-penais-existentes-no-nosso-ordenamento-juridico-penal-brasileiro/

ILUSTRANDO - EXEMPLOS DE PROCESSOS PENAIS - CRIMES COMUNS PRATICADOS POR GOVERNADORES DO ESTADO:



CRIME COMUM PRATICADO POR GOVERNADORES- exemplo DF

Pela prática de crime comum, o Governador será julgado pelo STJ, Art. 105, I, a, CF.
Vice-governador não é julgado pelo STJ, nem mesmo quando está substituindo o Governador. Mas, se é caso de SUCESSÃO, ele passa a ser julgado pelo STJ.
As Constituições estaduais e a Lei Orgânica do DF dizem o seguinte: o STJ só pode receber a denúncia se houver autorização do parlamento estadual. Para o PGR, a Lei Orgânica e Constituições estaduais não podem tratar desse tema.
Governador não possui irresponsabilidade relativa. Governador pode ser preso e processado durante o mandato por crimes estranhos à função.
A Constituição Estadual pode ofertar ao Governador irresponsabilidade relativa? NÃO, isso seria inconstitucional. O Art. 86, § 3º, , CF são normas constitucionais de extensão proibida aos estados membros.FONTE:https://giooduarte.jusbrasil.com.br/artigos/333775068/responsabilidade-dos-governadores-e-prefeitos

A quem compete julgar o governador do Estado por crime comum?


 A República não aceita a diversidade de leis aplicáveis a casos substancialmente iguais às jurisdições especiais.
 Compete ao Superior Tribunal de Justiça, segundo o artigo 105 da CF:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

Recentemente, por maioria de votos, o Plenário do STF decidiu que o foro por prerrogativa de função conferido aos deputados federais e senadores se aplica apenas a crimes cometidos no exercício do cargo e em razão das funções a ele relacionadas. A decisão foi tomada na sessão do dia 3 de maio do corrente ano no julgamento de questão de ordem na Ação Penal (AP) 937. O entendimento deve ser aplicado aos processos em curso, ficando resguardados os atos e as decisões do STF – e dos juízes de outras instâncias – tomados com base na jurisprudência anterior, assentada na questão de ordem no Inquérito (INQ) 687.

Prevaleceu no julgamento o voto do relator da questão de ordem na AP 937, ministro Luís Roberto Barroso, que estabeleceu ainda que, após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.https://jus.com.br/artigos/66366/a-quem-compete-julgar-o-governador-do-estado-por-crime-comum

Crime comum é aquele que não exige qualquer qualidade especial seja do sujeito ativo ou passivo do crime. O crime de homicídio é comum: pode ser praticado por qualquer pessoa contra qualquer pessoa.
Infração penal é toda conduta previamente tipificada pela legislação como ilícita, imbuída de culpabilidade, isto é, praticada pelo agente com dolo ou, ao menos, culpa quando a Lei assim prever tal possibilidade. O Estado tem o poder/dever de proibir e impor uma sanção a quem a praticar.
 Art. 1° Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa e cumulativamente.

Da leitura do presente artigo, percebe-se que a Lei de Introdução ao Código Penal não definiu o conceito de crime nem de contravenção penal, destarte pode-se extrair do texto legal, entretanto, que a infração penal é o gênero, abarcando como suas espécie os crimes e as contravenções penais (teoria bipartida adotada pelo ordenamento jurídico penal brasileiro), que estas se diferem por meio da pena aplicada, detenção e reclusão= crime, prisão simples (mais branda)= contravenção penal.

Sabendo-se a referida distinção passa-se a estudar de fato o que seja crime, das palavras de Nelson Hungria:

“o crime é, antes de tudo, um fato, entendendo-se por tal não só a expressão da vontade mediante ação (voluntário movimento corpóreo) ou omissão (voluntária abstenção de movimento corpóreo), como também o resultado (effectus sceleris), isto é, a consequente lesão ou periclitação de um bem ou interesse jurídico penalmente tutelado.”Fonte:http://phmp.com.br/artigos/breves-comentarios-sobre-as-principais-classificacoes-de-infracoes-penais-existentes-no-nosso-ordenamento-juridico-penal-brasileiro/
Quanto ao potencial ofensivo
Crimes de bagatela são aquelas condutas que atingem o bem jurídico protegido de modo tão desprezível que a lesão é considerada insignificante (exs: subtração de uma maçã em uma rede de supermercados ou um arranhão que cicatriza em poucos minutos). Nesses casos, torna-se desproporcional qualquer atuação repressiva, considerando-se o fato cometido como um indiferente penal.
As infrações penais de menor potencial ofensivo são definidas na Lei de Juizados Especiais (art. 61 , com a redação dada pela Lei 11.313 , de 28 de junho de 2006) como sendo todas as contravenções e os crimes cujo pena máxima não ultrapasse dois anos. Para esses crimes se aplicam na íntegra os institutos despenalizantes da lei, como a composição dos danos civis (arts. 72 a 75), transação penal (art. 76) e suspensão condicional do processo (art. 89).
As infrações penais de médio potencial ofensivo são aquelas que admitem suspensão condicional do processo, pois têm pena mínima igual ou inferior a um ano, mas são julgados pela Justiça Comum, já que sua pena máxima é superior a dois anos. Exs: furto simples (art. 155, caput) e injúria qualificada pelo preconceito (art. 140, § 3º).
Crimes de alto potencial ofensivo são aqueles cuja pena mínima é superior a um ano, não sendo cabível a suspensão condicional do processo. Aplica-se na totalidade os institutos do Código Penal .
Crimes hediondos são aqueles considerados de altíssimo potencial ofensivo e por isso o réu e o condenado sofrem diversas restrições no curso do processo e do cumprimento da pena (vedação de anistia, graça, indulto, fiança e liberdade provisória). De acordo com a Lei 8.072 , de 25 de julho de 1990, são considerados hediondos os seguintes crimes: homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado; latrocínio; extorsão qualificada pela morte; extorsão mediante sequestro; estupro; atentado violento ao pudor; epidemia com resultado morte; falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais e genocídio. Os crimes equiparados a hediondos têm o mesmo tratamento legal e são os seguintes: prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo.
4. Quanto ao sujeito ativo
Crimes comuns são aqueles que podem ser cometidos por qualquer pessoa, não havendo necessidade de qualificação especial. Exs: homicídio, lesão corporal e furto.
Os crimes próprios ou especiais só podem ser cometidos por pessoas que contem com determinada qualificação. De acordo com Damásio Evangelista de Jesus, essa qualificação pode ser "jurídica (acionista, funcionário público); profissional (comerciante, empregador, empregado, médico, advogado); de parentesco (pai, mãe, filho); ou natural (gestante, homem)" [ 5 ]. Assim, o auto aborto (CP , art. 124) só pode ser cometido pela gestante e o infanticídio (art. 123) é praticado pela mãe.
Os crimes funcionais são uma espécie de crimes próprios, pois só podem ser cometidos por funcionários públicos, tal como definidos no art. 327 do Código Penal . Crimes funcionais próprios são aqueles cuja ausência da qualidade de funcionário público torna o fato atípico (ex: prevaricação - art. 319). Já nos crimes funcionais impróprios ou mistos, a ausência dessa qualidade faz com que o fato seja enquadrado em outro tipo penal (ex: concussão - art. 316; se o sujeito ativo não for funcionário público, o crime é de extorsão - art. 158).
Os crimes de mão própria ou de atuação especial só podem ser cometidos pessoalmente pelo sujeito ativo, sem a possibilidade de que terceiro aja em seu lugar. Existe a possibilidade de participação, mas não de coautoria. Assim, somente a testemunha em pessoa pode ser autora do crime de falso testemunho (art. 342)[ 6 ], não podendo pedir que terceiro o faça em seu lugar, mas o terceiro pode influenciá-la a mentir, respondendo pelo crime como partícipe. Diferenciam-se dos crimes próprios, em que o sujeito ativo específico pode utilizar-se de outra pessoa em sua execução. Ex: o funcionário público pode determinar a um particular que cometa o crime de peculato (art. 312).Fonte:https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1000051/classificacao-das-infracoes-penais


Continuando a Constituição Estadual do Estado de São Paulo
2 - Declarado inconstitucional
- Este item foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.220-2, perante o Supremo Tribunal Federal, que declarou sua inconstitucionalidade.
Texto original:
"2 - nos crimes de responsabilidade, após instauração do processo pela Assembleia Legislativa."

§4º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador, sem prejuízo do prosseguimento do processo.
- Artigo 86, §2º da Constituição Federal.
§5º - Declarado inconstitucional
- Este parágrafo foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.021-2, perante o Supremo Tribunal Federal, que declarou sua inconstitucionalidade.
Texto original:
“§ 5º - Enquanto não sobrevier a sentença condenatória transitada em julgado, nas infrações penais comuns, o Governador não estará sujeito a prisão.” 



§6º - Declarado inconstitucional
- Este parágrafo foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.021-2, perante o Supremo Tribunal Federal, que declarou sua inconstitucionalidade.
Texto original:
 "§6º - O Governador, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções"

ARTIGO 50 - Declarado inconstitucional
- Este artigo foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.220-2, perante o Supremo Tribunal Federal, que declarou sua inconstitucionalidade.
Texto original:
"ARTIGO 50
- Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical poderá denunciar o Governador, o Vice-Governador e os Secretários de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Assembleia Legislativa."



A PUBLICAÇÃO TERÁ CONTINUIDADE NAS PUBLICAÇÕES SEGUINTES. CONTINUE ACOMPANHANDO A PUBLICAÇÃO DA TEORIA SOBRE LEGISLAÇÃO ESTADUAL DE SÃO PAULO COM APROFUNDAMENTO DE CONTEÚDO, QUESTIONAMENTOS E COMENTÁRIOS.NALY 

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