CANDIDATOS SE SUBMETENDO A PROVAS ORAIS - CONCURSO PARA DELEGADO
SOBRE EXAME DE ORDEM DA OAB
Cláusula pétrea
Dispositivo constitucional que não pode ser alterado nem mesmo por Proposta de Emenda à Constituição (PEC). As cláusulas pétreas inseridas na Constituição do Brasil de 1988 estão dispostas em seu artigo 60, § 4º. São elas: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos e garantias individuais.
Legislação direta
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
Constituição Federal de 1988
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Subseção II
Da Emenda à Constituição
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais
ALCANCE DA PROIBIÇÃO DE ABOLIR NORMAS CONSTITUCIONAIS PELA LIMITAÇÃO MATERIAL.
A extensão da proibição de reforma, prevista no parágrafo 4° do art. 60 da Constituição Federal de 1988 (Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: ...) é questão que merece bastante atenção, principalmente pelo sentido a ser adotado por sua última expressão (abolir). Assim, o tema será abordado em dois enfoques, em uma acepção restritiva e, em segundo momento, entendendo-se com aplicação ilimitada.
6.1. Alcance restrito da proibição de abolir
A proibição de emendas constitucionais, caso de entendida a expressão "tendente a abolir" no sentido literal (interpretação gramatical ou literal), atinentes a atingir alguma das normas previstas no art. 60, § 4°, da CF/88, pode ser interpretada apenas no sentido de tornar defeso sua abolição, mas admitindo alterações, desde que não venham a extingui-las.
Como exemplo, uso a hipótese da proibição da pena de morte, a qual só é aceita, excepcionalmente, no caso de guerra declarada, nos termos do art. art. 5º inciso XLVII, alínea "a", combinado com o art. 84, inciso XIX, ambos da CF/88. Na eventualidade de haver uma proposta de emenda constitucional com a finalidade de possibilitar a pena de morte aos condenados por crime de latrocínio, excluindo tal caso da proibição, pode-se afirmar que não haverá uma abolição dessa garantia individual, mas, por certo, restará caracterizada uma redução de sua incidência.
Outro entendimento para defender a tese da imutabilidade restrita é no sentido de sustentar que a sociedade, com o passar do tempo, sofre alterações em seu modo de vida, em seus valores, etc., por força de vários fatores, dentre eles a evolução científica e as alterações sociais. Grande exemplo é que, por muito tempo, não havia igualdade de direitos entre o homem e a mulher, nem direito a voto tinha, o que já não ocorre nos dias atuais. Pode-se até falar em persistentes distinções fáticas, alegando-se que a maioria dos cargos de chefia em empresas ainda são ocupados por homens, mas para o direito é observada uma plena igualdade de direitos e obrigações, o que é regulado no art. 5°, inciso I, da CF/88, sendo que tal isonomia, mesmo ainda não se refletindo perfeitamente na vida profissional, certamente já trouxe grandes alterações em todos os aspectos. Esses fatores podem indicar que não se deve ter regras inalteráveis, tendo em vista que impossibilitam o direito de acompanhar as modificações ocorridas na sociedade.
Aliás, esse entendimento é contra o próprio limite absoluto de revisão de certas regras constitucionais pois nenhuma norma poderia impedir o Direito de acompanhar as mudanças sociais.
Há, ainda, uma terceira percepção sobre o tema, sustentando a possibilidade de o legislador revisional ultrapassar os limites absolutos mediante uma técnica chamada de "dupla revisão". Referido método dar-se-ia da seguinte forma: no primeiro momento a revisão incidiria sobre as próprias normas imutáveis, eliminando ou alterando os limites e, em um segundo procedimento, realizar-se-ia a mudança que antes era impossibilitada.
Essa técnica, na verdade, apresenta-se como uma burla ao sistema jurídico, tanto que, apesar de o doutrinador J.J. Gomes Canotilho referir, com propriedade, a possibilidade de sua ocorrência, em seguida, afasta sua aplicação, conforme trechos que transcrevo de seus ensinamentos, claro que tratando da Constituição portuguesa [18]:
(...)A existência de limites absolutos é, porém, contestada por alguns autores, como base na possibilidade de o legislador de revisão poder sempre ultrapassar esses limites mediante a técnica da dupla revisão. Num primeiro momento, a revisão incidiria sobre as próprias normas de revisão, eliminando ou alterando esses limites; num segundo momento, a revisão far-se-ia de acordo com as leis constitucionais que alteraram as normas de revisão. Desta forma, as disposições consideradas intangíveis pela constituição adquiriram um caráter mutável, em virtude da eliminação da cláusula de intangibilidade operada pela revisão constitucional. Assim, os limites de revisão constantes dos arts. 286.° §§ da Constituição poderiam ser ultrapassados se o legislador de revisão ab rogasse, em primeiro lugar, estas normas, e, posteriormente, estabelecesse as alterações julgadas necessárias, de acordo com a lei de revisão sobre normas de revisão.A tese do duplo processo de revisão, conducente à relatividade dos limites de previsão, parece-nos de afastar. Já atrás, ao tratarmos da tipologia das normas constitucionais, tínhamos para o facto de as normas de revisão serem qualificadas como normas superconstitucionais.
Elas atestariam a superioridade do legislador constituinte, e a sua violação, mesmo pelo legislador de revisão, deverá ser considerada como incidindo sobre a própria garantia da Constituição. A violação das normas constitucionais que estabelecem a imodificabilidade de outras normas constitucionais deixará de ser um ato constitucional para se situar nos limites de uma ruptura constitucional. Neste caso, sim, as disposições dos arts. 286.° e seguintes serão simples proibições ineficazes em face de alterações constitucionais diretamente dirigidas à ruptura constitucional. Por outro lado, a supressão dos limites de revisão através da revisão pode ser um sério indício de fraude à Constituição (fraude à la Constitution, Verfassungsbeseitigung) de que falaremos a seguir. Finalmente, em termos jurídico-constitucionais, não se compreende bem a lógica da dupla revisão ou procedimento de revisão em duas fases. As regras de alteração de uma norma pertencem, logicamente, aos pressupostos da mesma norma, e daí que as regras fixadoras das condições de alteração de uma norma se coloquem num nível de validade (eficácia) superior ao da norma a modificar. Acresce que o princípio básico atrás referido sobre as fontes de direito (cfr. supra) vale também aqui: nenhuma fonte pode dispor do seu próprio regime jurídico arrogando-se um valor que constitucionalmente não tem.
De qualquer modo, a impossibilidade da dupla revisão não é um elemento impeditivo de alterações substanciais, constitucionalmente legítimas. Os limites materiais devem considerar-se como garantias de determinados princípios, independentemente de sua concreta expressão constitucional, e não como garantias de cada princípio na formulação concreta que tem na Constituição.
6.2. Alcance ilimitado da proibição de abolir
Conforme já esclarecido no início do presente estudo, o Poder Constituinte originário, com a imposição de limites materiais expressos ao Poder Constituinte derivado, impossibilitando-o de deliberar sobre propostas de emendas tendentes a abolir quaisquer das matérias constantes no art. 60, § 4º, incisos I a IV, da CF/88, teve como finalidade evitar alterações de pontos entendidos como fundamentais para a Carta Magna, de modo que não se modifique sua essência em revisões futuras. Por isso, parece que a concepção da palavra "abolir" que se apresenta com maior afinidade ao anseio do constituinte originário é no sentido de impossibilitar qualquer alteração das chamadas cláusulas pétreas, pois uma abolição parcial já estaria alterando parte de algo que se pretende evitar que seja modificado.
Essa, inclusive, é a posição do doutrinador Ives Gandra Martins [19], na lição que segue:
(...)O segundo aspecto diz respeito à expressão "tendente a abolir". Muitos vêem na referida expressão apenas um limite máximo (abolição) e não um limite médio (manutenção das cláusulas pétreas ou alteração). Para estes uma alteração conceitual de cláusula pétrea, sem aboli-la, não estaria vedada pela Constituição. Acrescentam, tais intérpretes, a inteligência de que o nível de generalidade a que se referem os quatro incisos do § 4º se interpretados de forma elástica tornaria toda a Constituição imodificável, o que seria um contra-senso.
Tenho para mim que a melhor interpretação é aquela pela qual qualquer "alteração" implica abolição do "dispositivo" alterado, o que vale dizer, não só cuidou o legislador supremo em "abolição completa" de qualquer das cláusulas, mas também da abolição parcial por alterações tópicas dos referidos privilégios.
Desta forma, qualquer alteração implicaria uma abolição parcial.
O Supremo Tribunal Federal, na primeira ação declaratória de constitucionalidade, houve por bem realizar a conformação genérica das cláusulas pétreas para a concreção fática, desgeneralizando sua concepção abrangente e restringindo-as ao exame factual de caso a caso para saber se este ou aquele direito estaria ou não protegido pelos incisos do § 4º.
E na ADIn sobre o IPMF houve por bem considerar que nem todos os direitos e garantias individuais significam cláusulas pétreas na medida em que estas seriam apenas aquelas intrinsecamente vinculadas aos direitos fundamentais.
A matéria, todavia, ainda é objeto de intensa reflexão acadêmica.
Seguindo o mesmo pensamento, transcrevo os ensinamentos de José Afonso da Silva [20]:
(...)A Constituição, como dissemos antes, ampliou o núcleo explicitamente imodificável na via da emenda, definindo no art. 60, § 4º, que "não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: - a forma federativa de Estado; II – o voto direto, secreto, universal e periódico; III – a separaçãodos Poderes; IV – os direitos e garantias individuais".
É claro que o texto não proíbe apenas emendas que expressamente declarem que "fica abolida a Federação", ou "a forma federativa de Estado"; "fica abolida a República", ou "fica proclamada a Monarquia"; "fica abolido o voto direto"; "passa a vigorar a concentração de poderes"; ou, ainda, "fica extinta a liberdade religiosa, ou de comunicação"; ou " o habeas corpus", "o mandado de segurança". A vedação atinge a pretensão de modificar qualquer elemento conceitual da Federação ou do voto direto, ou indiretamente restringir a liberdade religiosa ou de comunicação, ou outro direito e garantia individual; basta que a proposta de emenda se encaminhe, ainda que remotamente, "tenda" (emendas "tendentes" – diz o texto) para sua abolição.
Assim, por exemplo, a autonomia dos Estados Federados assenta na capacidade de auto-organização, de autogoverno e de auto-administração. Emenda que retire deles parcela dessas capacidades, por mínima que seja, indica tendência a abolir a forma federativa de Estado. Confiar a qualquer dos Poderes atribuições que a Constituição só outorga a outro importará tendência a abolir o princípio da separação dos poderes.
De outra parte, é certo afirmar que a Lei Maior de um sistema jurídico não pode ser estagnada, de modo a não acompanhar as mudanças que ocorrem na sociedade pelo decorrer dos anos. Por outro lado, também é correto afirmar que esse conjunto de normas superiores deve, necessariamente, conceder um mínimo de segurança jurídica, estando tal fator bem exemplificado pela preocupação do legislador constituinte originário ao regular, dentre os direitos individuais, no art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88, que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Assim, de modo a equacionar essas duas necessidades a serem observadas, parece que a melhor solução que se apresenta é exatamente a escolhida pelo Poder Constituinte originária na elaboração de nossa atual Carta Magna. De um lado, há espaço para que certas normas sejam alteradas pelo legislador constituinte derivado, o que permite o acompanhamento, por nossa Lei Maior, das mudanças que venham a ocorrer na sociedade. De outro lado, definiu normas que não podem ser abolidas, em face da importância que representam e com o fim que se mantenha a essência da Constituição, o que, conseqüentemente, confere maior segurança jurídica em certas matérias, mais especificamente naquelas compreendidas pela limitação material.
Ainda, há certos direitos ou princípios que, mesmo decorridos vários anos, até séculos, apresentar-se-ão com a mesma importância e aplicação. Exemplo dessa afirmação é o direito à vida e todos os demais que dele decorrem, como o direito à saúde. Ora, se não há vida, não há existência e nada há a ser reclamado, questionado.
Outro fator importante a sustentar o sentido amplo da proibição de abolir certas normas constitucionais está nos interesses políticos presentes em certos casos do processo legislativo. Não há como negar a existência de lobistas na elaboração de leis, representando interesses de determinado grupo, não da sociedade em geral. Essa pressão também pode ocorrer na formação de projetos de emendas constitucionais, ainda que mais difícil tal atuação nessa hipótese, em face do maior rigor do processo legislativo no caso. Por tal motivo, apresenta-se pertinente a preocupação de preservar certas normas constitucionais, em razão de sua importância. Por isso, necessário que a proibição de serem extintas as cláusulas pétreas abranja um sentido lato, alcançando tal vedação também a impossibilidade de serem modificadas parcialmente, impossibilitando, assim, que venham a sofrer alteração por força de interesses que não representem o anseio da sociedade como um todo.
7. POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS COMPREENDIDAS PELA LIMITAÇÃO MATERIAL.
Importante, mais uma vez, ter em consideração a preocupação do Poder Constituinte originário ao impor limites ao constituinte derivado, tendo como intuito, conforme já salientado, preservar pontos tidos como fundamentais para a Carta Magna, evitando a modificação de sua essência por revisões futuras. Ainda, também necessário registrar que essa limitação, conforme consta no art. 60, § 4º, da CF/88, impede propostas de emendas tendentes a extinguir, ou seja, tanto a finalidade do constituinte originário, como a expressão usada na redação que regula a limitação material não vedam eventual ampliação de normas compreendidas pelas cláusulas pétreas.
Aliás, exemplo de tal conclusão é o inciso LXXVIII do art. 5º, da nossa Carta Magna, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004, o qual assegura a todos a razoável duração do processo, seja judicial ou administrativo, e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Por óbvio, com tal inclusão, teve-se ampliação dos direitos e garantias individuais, que é uma das cláusulas pétreas (art. 60, § 4º, inciso IV, da CF/88).
Claro que, pelo simples fato de tal ampliação ter sido realizada pelo legislador constituinte derivado, uma vez que tal norma passou a ser inserida dentre as cláusulas pétreas, não mais pode ser abolida, em face da limitação material imposta pelo Poder Constituinte Originário.
Pelas razões já expostas, apesar de tal situação ainda não ter ocorrido em nossa Lei Maior vigente, parece não haver óbice para que se amplie, de forma direta, as hipóteses de cláusulas pétreas, ou seja, nada há a indicar que o Poder Constituinte derivado esteja proibido de incluir, através de emenda constitucional, mais alguma matéria dentre aquelas já existentes nos incisos I a IV do § 4º do art. 60 da CF/88. Assim, apresenta-se possível, por exemplo, a aprovação de emenda constitucional para que passe a constar o inciso V na referida norma constitucional, tendo como conteúdo "a forma de governo Republicana". Todavia, mister ressaltar que a matéria a ser inserida dentre as cláusulas pétreas não pode apresentar conteúdo antagônico com aquelas já existentes, pois isso configuraria, na verdade, um meio fraudulento de burlar a proibição imposta pelo Poder Constituinte Originário.
INOVAÇÕES NA CF/88 A RESPEITO DE MATÉRIAS COMPREENDIDAS NA LIMITAÇÃO MATERIAL EXPRESSA.
A Constituição Federal brasileira de 1988, no tocante às cláusulas pétreas, trouxe, para o nosso ordenamento jurídico, inovações significativas. Primeiro, apenas a título de registro, importante referir que excluiu de seu rol a forma de governo Republicana, matéria que constava nas constituições anteriores. Segundo e ponto com maior relevância, passou a incluir os seguintes temas: - voto direto, secreto, universal e periódico; - a separação dos Poderes; - os direitos e garantias individuais.
Em face do caráter efetivamente inovador e, também, pela importância que apresentam, essas matérias que passaram a ser compreendidas na limitação material merecem a dedicação de alguns apontamentos.
1 Voto direto, secreto, universal e periódicoOs direitos políticos, os quais compreendem o voto e temas relacionados, como alistamento eleitoral e elegibilidade, encontram-se regulados na CF/88, em seus arts. 14 a 16.
Importante o registro de que nossa Carta Magna foi instituída em período bem próximo ao término do regime militar, marcado pela ditadura e iniciado com o golpe de 1964, encerrando-se com o último Presidente da República militar, o General João Baptista de Oliveira Figueiredo, cujo mandato findou em março de 1985. Nesta fase de transição, foi escolhido como Presidente da República, por eleição indireta, Tancredo de Almeida Neves, que tinha como Vice-Presidente José Ribamar Ferreira de Araújo Costa - José Sarney, o qual, em face do falecimento de Tancredo Neves, acabou por assumir definitivamente o cargo de Presidente da República.
Assim, diante desses fatores, resta evidenciada que a inclusão de tal matéria nas cláusulas teve a preocupação de evitar-se futuras alterações constitucionais em assuntos relacionados, direta ou indiretamente, com a participação popular, que se apresenta como característica essencial de um regime democrático.
2. A separação dos Poderes
A separação dos poderes, além de passar a constar dentre as cláusulas pétreas, com previsão no art. 60, § 4º, inciso III, da CF/88, também é referida como um dos princípios fundamentais da nossa Carta Magna, em seu art. 2º, ao regular que "são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário." Ainda, o tema também é normatizado no título IV, capítulos I, II e III, da nossa Lei Maior, ao tratar da organização dos Poderes, estabelecendo regras específicas ao funcionamento de cada um.
Conforme registra Marcus Vinicius Fernandes Andrade da Silva [21], o momento histórico que configura o fundamento para a separação dos poderes é a passagem do Estado Absolutista, com o poder nas mãos do Rei, para o Estado Liberal, o que vem influenciar vários países, assim como a Constituição Brasileira. Refere que, doutrinariamente, a idéia de separação dos poderes surge pela primeira vez através de John Locke, o qual, tomando como parâmetro o Estado Inglês do Séc. XVII, identificava quatro funções e dois órgãos do poder, de praxe a função legislativa para o parlamento e a executiva para o Rei. Entretanto, a atividade exercida pelo Rei acumulava uma função federativa, que compreendia questões de segurança, como guerra e paz e de ligas e alianças, bem como outro encargo, assim definido por Locke: "o poder de fazer o bem público sem subordinar a regras", sendo que o próprio Locke admitia a possibilidade de certas condutas absolutistas, em face da imprecisão do termo "bem público".
Necessário, ainda, consignar, também com base nos estudos de Marcus Vinicius Fernandes Andrade da Silva, que a teoria da separação dos poderes somente ganhou maior forma em 1748, através da obra de Montesquieu "De L’Espirit des Lois", onde apresentava a figura dos três poderes (o legislativo, o executivo e o judiciário), todos exercendo seus papeis, com harmonia e independência entre si, separação esta que hoje é prevista em quase totalidade das Constituições. A proposta da separação dos poderes apresentava dois fundamentos: de um lado a proteção da liberdade individual e de outro lado aumentar a eficiência do Estado, mediante uma melhor divisão de atribuições e competências, tornando cada órgão especializado em determinada função.
Assim, evidencia-se que a idéia da separação de poderes surgiu para evitar a concentração absoluta de poder nas mãos do soberano, comum no Estado Absolutista, o qual precedeu as revoluções burguesas, originadoras do Estado Liberal.
No Brasil, os três Poderes formalmente reconhecidos possuem, além de suas atividades específicas, atuações atípicas, com funções pertinentes aos outros. Assim, o Executivo, além de exercer a administração e execução de tarefas pertinentes ao bom funcionamento do Estado, também exerce atividade legislativa, através, por exemplo, da edição de decretos, medidas provisórias, etc., e atividade judiciária, mediante a realização de processos administrativos disciplinares. Da mesma forma, isso ocorre com o Legislativo, o qual, além de executar sua atividade específica, exerce função executiva, ao dirigir e gerir toda a verba pública que lhe é disponibilizada e aplicando-a em seu fim, bem como realiza atividade judiciária, como no processo administrativo disciplinar. Por sua vez, o mesmo acontece com o Judiciário, a qual também desempenha, além de sua tarefa típica, a função executiva, ao dirigir e gerir toda a verba pública que lhe é disponibilizada e aplicando-a em seu fim, assim como exerce atividade legislativa, através, por exemplo, da disposição dos regimentos internos dos Tribunais.
Na realidade, parece mais apropriado tratar de divisão de atividades, que separação de poderes, pois o Estado, com sua soberania, mantém todos os poderes, mas de modo a evitar a concentração em um só órgão, como ocorria no Estado Absolutista, criou-se três instituições, que receberam a nomenclatura de Poder, acrescido da atividade típica de cada um, ou seja, Poder Executivo, Legislativo e Judiciário.
Outro aspecto importante, por isso o registro, é que a CF/88, apesar de conferir independência aos três Poderes, também prevê um sistema em que todos se fiscalizam, chamado de freios e contrapesos (checks and balances). Tem a finalidade de preservar a atuação harmoniosa de todos os poderes, evitando que cada um exerça, de forma abusiva, sua atividade específica. Tal situação configura uma separação de poderes não rígida, onde há a possibilidade de uma certa interferência recíproca, dando margem que além de cada poder exercer suas competências, estes fiscalizem as competências dos outros.
Algumas normas da Constituição Brasileira de 1988 exemplificam, de forma expressa, a existência desse sistema: - a competência privativa da Câmara dos Deputados para autorizar, mediante aprovação por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente, o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado (art. 51, inciso I); - a competência privativa do Senado Federal para processar e julgar o Presidente, o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado, nos crimes de responsabilidade (art. 52, inciso I); - a competência exclusiva do Congresso Nacional para julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República (art. 49, inciso IX); - a competência privativa do Senado Federal para processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (art. 52, inciso II); - a competência privativa do Presidente da República para sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como para vetar projetos de lei, total ou parcialmente (art. 84, incisos IV e V, respectivamente); - a competência privativa do Presidente da República para nomear os magistrados, nos casos previstos na Constituição (art. 84, inciso XVI); - a competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e aação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal (art. 102, inciso I, alínea "a"); - a competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente e os membros do Congresso Nacional (art. 102, inciso I, alínea "b").
Também merece consignação, ainda, o registro feito, com propriedade, por José Luiz Quadros de Magalhães [22], ao referir que o Ministério Público recebeu uma autonomia especial na Constituição Federal de 1988, a qual lhe incumbiu da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como da função de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, além da proteção ao patrimônio público, social e do meio ambiente, etc (arts. 127, caput, 129, incisos II e III, respectivamente). Menciona que para exercer de forma adequada as suas funções constitucionais, o Ministério Público não pode estar vinculado a nenhum dos poderes tradicionais, especialmente porque sua função preponderante é a defiscalização e proteção da democracia e dos direitos fundamentais e não de legislação, administração, governo, ou jurisdição.
Lembra, inclusive, que embora não conste, de forma expressa, tratar-se o Ministério Público de um quarto poder, o texto assim o caracteriza, ao conceder-lhe autonomia funcional e administrativa de caráter especial (art. 127, § 2º). Qualquer tentativa de subordinar esta função de fiscalização típica do Ministério Público a qualquer outra função é tentativa de reduzir os mecanismos de controle democrático, e logo, inconstitucional.
3 Os direitos e garantias individuais
De início, esclarece-se que a nomenclatura dada ao Título II (Dos direitos e Garantias Fundamentais) e ao Capítulo I (Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos), ambos da CF/88, pode levar alguns a pensar que os direitos e garantias individuais são regulados apenas no art. 5º e seus incisos. Todavia, na realidade, encontram-se previstos em outras normas constitucionais, como, por exemplo, as constantes no art. 150, inciso III, alínea "b" (princípio tributário da anterioridade de exercício), e no art. 195, § 6° (princípio da anterioridade nonagesimal para as contribuições sociais), ambos da Carta Magna, conforme expressado em julgamentos pelo Supremo Tribunal Federal, mais especificamente na ADI 939/DF [23], que teve como relator o Min. Sydney Sanches, e na ADI Nº 2666/DF [24], que teve como relatora a Min.ª Ellen Gracie.
Relevante fazer uma distinção entre direitos e garantias: direitos são expressos em normas de cunho material, ou seja, em disposições que declaram e conferem existência legal à faculdade do indivíduo de realizar ou deixar de realizar um ato, de exigir de outrem a prática ou abstenção de certos atos, etc.; por sua vez, as garantias são expressas em disposições instrumentais, em outras palavras, servem para proteger a efetiva aplicação dos direitos. Prestam-se, como exemplo, o direito à liberdade de locomoção, que tem como instrumento de proteção o habeas corpus (garantia prevista no art. 5º, inciso LXVIII, da CF/88), bem como o direito ao conhecimento de informações relativas ao indivíduo existentes em registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, que tem como meio de proteção o habeas data (garantia prevista no art. 5º, inciso LXXII, alínea "a", da CF/88).
Prosseguindo na análise do tema, de modo a auxiliar na sua compreensão, mas sem a pretensão de esgotá-lo, até porque merece e necessita de estudo específico, em face da importância e complexidade, algumas considerações adicionais a respeito devem ser assinaladas.
Com base em estudo realizado pelo doutrinador Ingo Wolfgang Sarlet, em sua obra "A eficácia dos direitos fundamentais" [25], alguns registros serão apresentados, como a respeito da terminologia dos direitos fundamentais, breve histórico e, ainda, sobre a existência de gerações ou dimensões.
Ingo Wolfgang Sarlet, apesar de reconhecer a ausência de consenso na doutrina na esfera conceitual e terminológica, registra preferir adotar a expressão "direitos fundamentais", mas refere a existência de outras denominações, como "direitos humanos", "direitos do homem", "direitos individuais", "liberdades fundamentais", etc. Lembra, ainda, que a própria CF/88, ao referir-se aos direitos fundamentais, utiliza-se de diversos termos, por exemplo: - direitos humanos (art. 4º, inciso II); - direitos e garantias fundamentais (epígrafe do Título II e art. 5º, § 1º); - direitos e liberdades constitucionais (art. 5º, inciso LXXI); - direitos e garantiasindividuais (art. 60, § 4º, inciso IV
Motiva sua preferência por duas razões: 1º) a opção de direitos fundamentais mostra-se em sintonia com a terminologia utilizada em nossa Carta Magna, a qual, na epígrafe do Título II faz constar "Dos Direitos e Garantias Fundamentais"; 2º) a moderna doutrina constitucional, com algumas exceções, vem rechaçando o uso de termos como "liberdades fundamentais", "direitos individuais", "direitos naturais", etc., por apresentarem flagrante limitação em sua abrangência, pois atrelados a categorias específicas do gênero direitos fundamentais. Menciona, ainda, existir distinção entre as expressões "direitos do homem" (aplicados no sentido de direitos naturais ainda não positivados), "direitos naturais" (que seriam aqueles positivados na esfera do direito internacional) e "direitos fundamentais" (aqueles reconhecidos ou outorgados e protegidos pelo Direito Constitucional interno de cada Estado).
Quanto ao aspecto histórico, Ingo Wolfgang Sarlet registra a existência de divisão em etapas, iniciando por período denominado de pré-história dos direitos fundamentais, onde são ressaltados valores como a dignidade da pessoa humana, a liberdade e a igualdade entre os homens, com raízes na filosofia clássica, em especial na greco-romana, e no pensamento cristão. Essas idéias, aliás, tiveram grande influência na segunda etapa, que se configura na doutrina jusnaturalista do século XVI, a qual teve como expoente o pensamento de Santo Tomás de Aquino, que sustentava, além da concepção cristã da igualdade dos homens perante Deus, a existência de duas ordens distintas: - o direito natural, expressando a natureza racional do homem; - o direito positivo, pelo qual a desobediência ao direito natural pelos governantes poderia, em casos extremos, até justificar o direito de resistência da população. Essa doutrina alcança seu ápice de desenvolvimento nos séculos XVII e XVIII, de modo especial por meio das teorias contratualistas. Refere, ainda, a importância da contribuição doutrinária de John Locke (século XVII), pois foi o primeiro a reconhecer aos direitos naturais e inalienáveis do homem (vida, liberdade, propriedade e resistência) uma eficácia oponível, inclusive, aos detentores do poder, este baseado no contrato social.
Quanto ao processo de reconhecimento dos direitos fundamentais no âmbito do direito positivo, também com base na abordagem feita por Sarlet, dentre os acontecimentos, destacam-se: - a Magna Charta Libertatum, pacto firmado em 1215 pelo Rei João Sem-Terra e pelos bispos e barões ingleses; - declarações inglesas de direitos do século XVII, como a Petition of Rights, de 1628, e o Bill of Rights, de 1689, este como resultado da denominada "Revolução Gloriosa", de 1689; - Declaração de Direitos do Povo da Virgínia (EUA), de 1776; - Constituição dos Estados Unidos da América, de 1787, que foi o primeiro texto constitucional a fazer constar os direitos fundamentais; - Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, que decorreu da "Revolução Francesa", a qual provocou a queda do regime Absolutista, com a monarquia, e a instauração da ordem burguesa na França.
Além disso, também importante mencionar, em passado mais recente, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada pela ONU, em 1948, e a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1969, aprovada em São José da Costa Rica. No Brasil, ainda no período imperial, a nossa primeira Constituição, de 1824, já apresentou, em seu texto (art. 179 e incisos), direitos fundamentais, como o direito de liberdade, de segurança, de propriedade, etc., culminando, em nosso país, com a CF/88, onde, além de presentes, passaram a ser considerados como cláusula pétrea (art. 60, § 4º, inciso IV, denominados como direitos e garantias individuais).
No tocante às gerações de direitos fundamentais, Ingo Wolfgang Sarlet refere, inicialmente, haver crítica doutrinária a respeito do próprio termo "gerações", pois pode conferir uma equivocada impressão da substituição de uma geração por outra, o que não reflete a realidade. Na verdade, o reconhecimento progressivo de novos direitos fundamentais resultam de um processo cumulativo, de complementação. Por isso, apresenta-se mais adequado designar como "dimensões".
Os direitos fundamentais de primeira dimensão apresentam-se como resultado do pensamento liberal-burguês do século XVIII, por isso de cunho mais negativo, configurando-se como direitos de resistência ou oposição contra o Estado. Dentre eles, estão compreendidos o direito à vida, à liberdade, à propriedade e à igualdade perante a lei (igualdade formal).
No que pertine a segunda dimensão dos direitos fundamentais, resultaram da Revolução Industrial, iniciada na segunda metade do século XVIII e prosseguindo por todo o século XIX, e por conseqüência, dos graves problemas sociais e econômicos que dela decorreram, além da influência das doutrinas socialistas, como as de cunho Marxista. Passou-se a exigir do Estado, além de uma conduta negativa, na abstenção de fazer certos atos contra o indivíduo, também de ter uma atuação positiva, com o fim da realização da justiça social. Por isso, compreende direitos de caráter social, como o direito à assistência social, saúde, educação, trabalho, etc. Também nessa etapa, entende-se abrangidas as chamadas "liberdades sociais", como a liberdade de sindicalização, o direito de greve e o reconhecimento de direitos fundamentais aos trabalhadores, por exemplo o direito de férias, o repouso semanal remunerado, etc.
Quanto à terceira dimensão dos direitos fundamentais, distinguem-se por não ter como destinatário apenas a figura do indivíduo, caracterizando-se por abranger direitos de titularidade coletiva ou difusa. Compreendem os denominados direitos de fraternidade, de solidariedade, ou seja, direito à paz, à autodeterminação dos povos, ao desenvolvimento, ao meio ambiente, à conservação e utilização do patrimônio histórico e cultural, à comunicação, etc.
Prosseguindo no mesmo ponto, encontram-se referências, por parte da doutrina, às garantias contra manipulações genéticas, direito de morrer com dignidade, direito à mudança de sexo. Todavia, a esse respeito não há consenso, pois também há parte da doutrina que considera como direitos de quarta dimensão.
Apesar de haver menção à existência de direitos fundamentais de quarta dimensão, registra Sarlet que tal tema aguarda sua consagração na esfera do Direito Internacional e das ordens constitucionais internas. Sobre esse assunto, deve ser lembrado o ensinamento de Paulo Bonavides, favorável ao reconhecimento dessa quarta dimensão, sustentando ser o resultado da globalização ou universalização dos direitos fundamentais no campo institucional, atribuindo sua composição pelos direitos à democracia (democracia direta), à informação e ao pluralismo [26
CONCLUSÃO
O desenvolvimento do estudo deixou claro que a eleição, pelo Poder Constituinte originário, de determinadas normas constitucionais tidas como essenciais à Carta Magna, denominadas de cláusulas pétreas, por certo não foi com o objetivo de criar hierarquia, mas sim com o intuito de proteger características básicas, de modo a evitar que reformas futuras acabem resultando, na verdade, em uma nova Constituição, em face de as modificações ocasionarem total desfiguração da Lei Maior em vigor. Compreendida nessa preocupação, por certo, também está a necessidade de preservar um mínimo de segurança jurídica, indispensável a um Estado Democrático de Direito. Por isso, a imposição da vedação de abolir matérias compreendidas na limitação material não pode ser entendida apenas no sentido de extingui-las, devendo sua imutabilidade alcançar também a proibição de eventual supressão, mesmo que parcial, não abrangendo essa imutabilidade, todavia, quando houver acréscimo de matérias no rol das cláusulas pétreas, sendo que, em tal hipótese, o tema incluído também passará a ser protegido por tal limitação, não mais podendo ser excluído.
CLÁUSULAS PÉTREAS
CATANA, THIAGO OLIVEIRA[1]
Introdução:
A Constituição é o conjunto de regras gerais de um Estado que o estruturam, que especificam o seu funcionamento e organização. Contudo, quando estas regras não são respeitadas podem acarretar danos ao Estado e chegar a extremos, como guerras civis.
Os Doutrinadores mais antigos classificam uma constituição em rígida, semi- flexível e flexível. A Constituição Federal Brasileira atual é rígida.
As Constituições rígidas, são aquelas nas quais para que ocorra determinada alteração é necessário que se faça a observação de um criterioso procedimento previsto na própria Constituição. Ex: a Constituição Brasileira Atual.
Uma Constituição rígida caracteriza-se sobretudo pela forma como esta deve ser revista, com maior ou menor grau de requisitos e pressupostos para que possa haver uma revisão constitucional.
As alterações nas Constituições são necessárias porque o direito está em constante evolução devendo o direito positivado acompanhar esta mudança, porém estas mudanças devem respeitar a ordem jurídica existente, do contrário colocaria em risco a segurança do Ordenamento Jurídico.
Tem-se também as Constituições semi-flexíveis, que se dividem em duas partes. Na primeira parte segue-se um procedimento rígido, mas na segunda parte segue-se um procedimento flexível onde a alteração do Texto Constitucional segue a sistemática das Leis Ordinárias. Ex: Constituição Brasileira de 1824.
E ainda, há as constituições flexíveis, que são aquelas Constituições que são alteradas pelo rito das Leis Ordinárias.
As Constituições escritas são criadas ou alteradas através do Poder Constituinte. Sendo assim, o Poder Constituinte é o poder de criar uma nova Constituição e com isso um novo Estado, ou então, alterar um texto já existente conforme as necessidades.
A este respeito há duas correntes, a dos Positivistas, que entendem que o Poder Constituinte é um poder de fato, ou seja, o Direito só existe quando está no Ordenamento Jurídico, senão não tem eficácia.
E a dos Jusnaturalistas, para qual o Poder Constituinte é um poder de direito, ou seja, há algo supra legal, leis naturais, divinas que não precisam estar no Ordenamento Jurídico, estão acima do texto legal, por ex, os Direitos Humanos.
O Poder Constituinte surgiu na Inglaterra para criar uma Constituição nova, restringindo o poder de Reis e Barões em benefício da maioria pobre. Este poder pertence a cada cidadão, que por sua vez delega este poder a outrem através do voto. Deste modo, o exercício desse poder é feito pelos Parlamentares em nome do povo.
Pode-se dividir o Poder Constituinte em duas espécies, que são, o Originário e o Derivado.
O Originário tem por finalidade criar um novo dispositivo constitucional, ou seja, uma nova Constituição, um novo Estado. Este Poder Originário é ilimitado, não sofre limites, pois quando se cria uma nova Constituição não se impõem limites para que esta possa criar o que desejar, um novo Estado, novas regras, não se impõem condições ao novo texto. E a partir do momento em que o novo texto surgir, ele vinculará todas as normas, tudo ficará vinculado a ele, será a última palavra.
Ao ser instalada uma nova Assembléia Nacional Constituinte, com o escopo de criar uma nova Carta, esta possui poderes ilimitados, podendo versar sobre quaisquer assuntos.
Para os Jusnaturalistas e os Internacionalistas, a nova Constituição sofre sim limites e restrições, pois deve respeito aos Direitos Humanos por ser uma regra supra legal. Mesmo que não estejam escritos, devem ser reconhecidos.
Para os Internacionalistas, mesmo havendo uma nova Constituição, se o país houver firmado Tratado com outro país, o Tratado deve ser respeitado, por ex: o Tratado de Viena, o país acaba ficando condicionado a estes Tratados.
Em relação ao Poder Constituinte Derivado, pode-se dizer que é aquele que altera a Constituição já criada, seja acrescentando, seja suprimindo dispositivos. Este poder é limitado pelo próprio Poder Constituinte Originário, basicamente de duas formas: o processo legislativo necessário para a Emenda Constitucional e as Cláusulas Pétreas, que são alguns dispositivos que não podem ser suprimidos. É o caso da pena de morte, uma limitação imposta ao Poder Constituinte Derivado pelo Poder Constituinte Originário.
Conforme já ressaltado, o Poder Constituinte Derivado expressa-se por meio de Emendas Constitucionais, que seguem o procedimento previsto pelo Poder Constituinte Originário, o de 4 votações, duas em cada Casa Legislativa, quorúm de 3/5 para aprovação em cada votação.
O Poder Constituinte Derivado pode ser classificado em Reformador, quando se refere à alteração do Texto Constitucional, e em Decorrente, que é o conferido a cada Estado-Membro de uma federação, para que se auto-organize, criando sua Constituição Estadual.
O Poder Decorrente, foi o Poder Constituinte destinado pelo Poder Constituinte Originário aos Estados-Membros para que estes criassem as suas Constituições Estaduais, conforme estabelece o art. 11, da Constituição Federal. Este poder Decorrente é limitado, condicionado e subordinado.
O Poder Constituinte Decorrente é apenas o poder que os Estados-Membros através das Assembléias Legislativas têm de elaborar as suas Constituições Estaduais, que deverão obedecer aos limites da Constituição Federal.
Importante salientar que, não se aplica aos Municípios o Poder Decorrente, pois a Constituição, não quis incluí-los. E ainda, a Lei Orgânica do município antes de respeitar a Constituição Federal deverá respeitar a Constituição do Estado.
O Poder Constituinte Derivado encontra limitações materiais, denominadas cláusulas pétreas e limitações formais, ou ainda processuais. O mero Projeto de Lei de Emenda a Constituição Federal que ofenda as cláusulas pétreas já seria inconstitucional e, por isso, sequer poderia ser admitida a discussão no Congresso.
Portanto, cláusulas pétreas são normas que o Poder Constituinte Originário entendeu que deveriam ter um tratamento especial, devido sua importância para a manutenção do Estado, definindo que estas cláusulas não podem ser sequer passivas de proposta de alteração tendentes a aboli-las pelo Poder Constituinte Derivado, trata-se de uma limitação material ao novo Constituinte.
Ainda, possui limitações circunstanciais, que impossibilitam Emendas à Constituição quando o país estiver em estado de defesa ou estado de sítio.
Tanto o Poder Derivado Decorrente, quanto o Poder Derivado Reformador ou Derivado estão subordinados aos limites impostos pelo Poder Constituinte Originário. Isto quer dizer que qualquer desrespeito aos preceitos da Constituição, referente aos limites de mutação do seu próprio texto, enseja inconstitucionalidade."
PROVAS ORAIS PARA DELEGADO DE POLÍCIA - DIVERSAS ÁREAS
OBSERVAÇÃO: HÁ UM ERRO NESTE VÍDEO, AOS 18:21 minutos em relação ao inciso citado da CF, não se trata do inciso LX, mas inciso LV Ddo artigo 5º da CF.(Naly)
Processo Civil
CPC - Procedimento a ser adotado no Processo Civil até sentença dada, seguindo CF.
CF - Trata dos Tribunais, normas, regras, princípios, respeito a Direitos e Garantias Fundamentais que se aplicam ao Processo Civil.
Princípio de Acesso a Justiça - não exclusão a lesão com ameaça ao direito, todos tem direito a acessa à Justiça, faz referência da necessidade de ser ter uma Defensoria Pública e Gratuidade.
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito
Autor é obrigado a propôr ação, se ganha a causa o réu pagará todos os valores.Pretensão de garantir acesso à Justiça - Mecanismos - Defensoria que viabiliza acesso à justiça através da gratuidade.DIFERENÇA GRATUIDADE PARA ATUAÇÃO DA DEFENSORIA. Não significa que se estiver com uma Ação diante da Defensoria haverá gratuidade, a Gratuidade deverá ser requerida mediante comprovação de incapacidade de suficiência.
Gratuidade, art. 98 e seguintes do CCB
Seção 4
Seção IV Da Gratuidade da Justiça
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1º A gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais;
II - os selos postais;
III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
§ 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º, ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.
§ 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.
JURISPRUDÊNCIA - Art. 98.
PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL:
Mais relevante dos Princípios.
Doutrina: Supra Princípio
Um Processo Judicial só será válido se respeitadas todas as regras e Princípios legais.
Devido processo legal: para ser devido temos que respeitar a celeridade, não moroso, se violada a celeridade, não é devido.
Princípio da Imparcialidade: violada não será devido. Tudo parte do PC do devido processo legal, supra, está acima dos demais.
A CF rege devido processo legal e não o CPC.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
Art. 5º, inciso 60, CF -
Contraditório é ciência, tomar conhecimento.
Ex.: propositura da ação, o outro é réu, tem que haver cientificação, conhecimento do acusado.
"Com a elaboração do Novo Código de Processo Civil, o princípio do contraditório obteve uma nova perspectiva, mais dinâmica, substancial e efetiva, onde as partes possuem mais influência no decidir do Magistrado. Assim, alcança-se a sua definição constitucional, onde é assegurado o efetivo contraditório, tanto para com a parte adversa como para o Juiz da causa, formando, assim, um verdadeiro triângulo argumentativo entre o Autor, o Réu e o Estado – representado pelo Juiz -, subtraindo-se o seu atual caráter formal, passando a ser substancial ou material."
CONTRADITÓRIO COMO DOGMA:
Recomendo leitura:
"O presente trabalho vislumbra o caráter recursal dos embargos de declaração, seguindo o posicionamento do legislador (Art. 496, IV do CPC). Apresenta não só a importância dos declaratórios, mas também as suas principais características, tais como conceito, natureza jurídica, de forma que esse remédio será destinado às hipóteses típicas de cabimento, isto é, o esclarecimento de obscuridade, o saneamento de omissão e a resolução de contradição. Nesse sentido, este artigo tem o objetivo de expor os embargos de declaração com efeitos infringentes, procurando as hipóteses que não precisariam, num primeiro momento, ser submetidas à outra parte, visando à maior celeridade e efetividade, assumindo, dessa maneira, o seu caráter diferido."
O NCPC e o contraditório
O Novo Código de Processo Civil, dentre outros, traz como incumbência a agilidade do processo e a preservação de direitos fundamentais. Dessa forma, desde o artigo 1º, o NCPC valoriza a Constituição da República como a base fundamental para a obtenção de um processo célere, justo e efetivo, incluindo uma nova organização e simplificação, desprezando o processo como um fim em si mesmo[1].
O NCPC, na busca da segurança jurídica, promove extrema importância ao princípio do contraditório, como por exemplo, os artigos 7º[2], 9º[3] e 10[4] do Novel Código. Destacando a crucial mudança do texto do artigo 10, o qual preconiza que não proferirão nenhuma decisão, tanto juízes de primeiro grau, como os tribunais, ainda acerca de matérias conhecíveis de ofício, sem ouvir as partes. Vale ressaltar, não somente as questões fáticas, mas também as questões de direito (eminentemente jurídicas).[5]
O contraditório tem como escopo evitar as chamadas decisões-surpresa, o que é inconstitucional, pois a participação efetiva das partes, como método dialético, tem o condão de permitir simetria entre os sujeitos processuais, e contribuírem para a formação do convencimento do juiz, ou seja, influenciarem genuinamente, e não formalmente. Sob essa ótica, o processo passa a não ter o juiz como o protagonista do processo, caso contrário estar-se-ia indo de encontro ao Estado Democrático de Direito.[6]
O princípio do contraditório teve previsão na Constituição do Império, de 1824, e nas Constituições 1891, 1934, 1937, 1946, 1967, 1969 e na de 1988, art. 5º, LV. Notadamente, o artigo 153 da Constituição Federal de 1969[7] previa o contraditório apenas nos processos criminais, o que foi ampliado pela atual Constituição da República, haja vista que em seu artigo 5º, inciso LIV[8], ficou consignado, expressamente, sua extensão aos processos administrativos e também ao processo civil. Todavia, a doutrina majoritária já previa sua aplicação ao processo civil e administrativo[9].
O contraditório promove isonomia entre as partes, e o juiz imparcial busca esse equilíbrio na relação processual, e há participação de todos os sujeitos, de forma efetiva, com vistas a usarem todos os argumentos capazes de influenciarem na decisão do magistrado.[10]
O contraditório está tenazmente relacionado ao princípio da igualdade, no entanto, o contraditório não é projeção ou corolário da igualdade, mas há uma relação íntima entre ambos, que embora sejam distintos caminham juntos, e nos ensinamentos de Cândido Rangel Dinamarco, a igualdade está destinada a ser um microcosmos em relação ao Estado Democrático, para tanto, ele revela que em um país com tantas desigualdades sociais, culturais, além da pobreza, o juiz deve equilibrar as partes, promovendo, não uma igualdade formal, mas uma igualdade substancial.[11]
ADENDO SOBRE IGUALDADE SUBSTANCIAL:
"Timidamente, tentou o CPC vigente alardear uma igualdade substancial no processo, inserindo dentro de suas disposições relativas aos poderes e deveres do juiz que, este protagonista presidirá o processo, competindo-lhe, ainda, assegurar às partes igualdade de tratamento (Art. 125, I, do CPC). Tal disposição não obteve nenhuma ou quase nenhuma ressonância dentro da sistemática do ônus da prova, repercutindo mais no poder-dever do magistrado em prontamente assegurar à parte o direito de contraditar e arrazoar tudo que levantado pelo adversário, antes de decidir qualquer coisa no processo. O que, a toda evidência, não mitiga e nem altera a dificuldade do litigante hipossuficiente na obtenção das provas imprescindíveis ao êxito de seu pleito.
Para solucionar esses entraves ao acesso à jurisdição e efetiva entrega da prestação jurisdicional, driblando a sistemática ultrapassada do vigente CPC, doutrina e jurisprudência fizeram surgir a denominada teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, pela qual tal ônus será carreado a aquele que puder suportá-lo mais comodamente, seja pelo aspecto técnico ou econômico de sua produção, verificado em cada caso concreto.
Tal teoria, encampada pelo Código do Consumidor (Art. 6º, VII), mais se afeiçoa ao esforço processual de se aniquilar com a prova diabólica, aquela dita impossível de produção pela parte que dela necessita, do que efetivamente desenvolver um pensamento jurídico-filosófico da imprescindibilidade da difusão da igualdade substancial a ser sistematicamente adotada em todas aquelas causas de jurisdicionados vulneráveis, sem exceção.
E a aplicação dessa teoria resta desconhecida aos casos alheios à relação consumerista na jurisprudência.
Procurando remediar o vacilo do legislador de 1973, o Anteprojeto do Novo CPC, capitaneado pela maestria do Ministro Luiz Fux do STJ, resolve a questão de milhões de jurisdicionados brasileiros necessitados com tino, expressamente positivando no novo Diploma em gestação – não dentre os poderes ou deveres do magistrado, mas, com muita propriedade e exatidão, dentro das disposições gerais da prova – regra explícita de real promoção da igualdade substancial entre as partes na distribuição do ônus da prova no processo civil brasileiro.
Com maestria, preconiza o Código Fux:
“TÍTULO VII
DAS PROVAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 261. O ônus da prova, ressalvados os poderes do juiz, incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Art. 262. Considerando as circunstâncias da causa e as peculiaridades do fato a ser provado, o juiz poderá, em decisão fundamentada, observado o contraditório, distribuir de modo diverso o ônus da prova, impondo-o à parte que estiver em melhores condições de produzi-la”.
Como se vê, após repetir no Art. 261 a sistemática estática atual, incontinenti o Diploma Fux, logo em seu artigo seguinte, abranda essa regra, autorizando ao julgador o seu completo abandono, para impor à parte que estiver em melhores condições de produzir a prova o dever de carreá-la aos autos do processo, suportando inclusive os encargos econômicos dessa produção.
O emprego da expressão “ressalvado os poderes do juiz” utilizado no caput do Art. 261 impressiona. É estrategicamente vocacionado para o desiderato da igualdade substancial no processo, mas a exigir um juiz ativo, sensível às dificuldades e anseios da população alijada das conquistas políticas, sociais e culturais. Repete o Anteprojeto uma teoria estática mitigada pela participação e interesse do juiz na solução da causa, o mais próximo possível de um ideal de justiça social, de verdade real, concluindo pela dispersão diversa do ônus da prova diante das peculiaridades do caso.
Bom seria, e é assaz conveniente, se a Notabilíssima Comissão do Anteprojeto do Novo CPC repetisse na Seção que trata da Defensoria Pública aquela fórmula expressa na Lei Orgânica Nacional desta instituição para dizer expressamente da prerrogativa do Defensor Público de requisitar diretamente das autoridades públicas ou de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições, à exceção, naturalmente, daquelas informações protegidas pela cláusula de reserva de jurisdição (Art. 5º, X, da CF/88).(obs.: continua após RESERVA DE JURISDIÇÃO)
(RESERVA DE JURISDIÇÃO
"
O que se entende por postulado da reserva constitucional de jurisdição? - Elisa Fernandes
"Segundo o Min. Celso de Mello no julgamento do MS 23452/RJ , "o postulado de reserva constitucional de jurisdição importa em submeter, à esfera única de decisão dos magistrados, a prática de determinados atos cuja realização, por efeito de explícita determinação constante do próprio texto da Carta Política , somente pode emanar do juiz, e não de terceiros, inclusive daqueles a quem haja eventualmente atribuído o exercício de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais".
Através desse julgado conclui-se que o postulado da reserva tem como objetivo delimitar, principalmente, os poderes instrutórios e de investigação das CPI's, significando que a CPI não poderá praticar os atos propriamente jurisdicionais, que são atribuídos com exclusividade aos membros do Poder judiciário em respeito ao princípio constitucional da reserva de jurisdição.
Destacam-se as seguintes impossibilidades de prática pela CPI :
a) diligência de busca domiciliar;
b) quebra do sigilo das comunicações telefônicas;
c) ordem de prisão, salvo no caso de flagrante delito, como por exemplo, por crime de falso testemunho. "
continuando....
Tal aditamento às disposições referentes à Defensoria Pública na novel legislação processual, certamente, em muito contribuiria para o pronto atendimento do desejo da razoável duração do processo, poupando demasiadamente magistrados e serventuários de atividade cartorária e ordinatória simples, de somenos importância, mas que em muito contribui para a morosidade dos processos, que só reverte em desprestígio do Poder Judiciário. Não se trata, no ponto, de despropositado empoderamento da figura do Defensor Público, mas, sim, de se exigir menos sacrifício e desgaste do já sacrificado juiz, reservando a exclusividade do poder judicial requisitório deste apenas àquelas hipóteses em que necessária a quebra do sigilo da intimidade e vida privada do cidadão, como exige a Constituição Federal. Aliás, já é o que acontece há muito tempo com o Ministério Público, não havendo razão para não se outorgar à Defensoria Pública, patrocinadora de milhões de ações no País, o mesmo tratamento." http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8289
No direito italiano, o artigo 24, § 2º da Constituição (contraditório) é concretizado pelo Tribunal Constitucional como uma expressão, não de mera exigência de defesa técnica, mas sim uma ampliação da expressão do contraditório como princípio da igualdade das partes.[12]
Em nome de uma igualdade substancial, o Ministério Público e a Fazenda possuem privilégios, como prazos em quádruplo ou em dobro, o que é originário do Código de Processo Civil “fascista” de 1939, promulgado pela ditadura. Vale ressaltar que essas instituições são extremamente organizadas, e esses privilégios não fazem sentindo algum, inclusive, há grandes complexos de empresas com problemas semelhantes, e as prescrições normativas não as beneficiam.
Além disso, para o MP, por exemplo, há ciência dos atos judiciais mediante vista, e não através da publicação pela imprensa, assim como duplo grau de jurisdição obrigatório recurso “ex-officio”, dentre outros, são privilégios que rompem com o Estado Democrático de Direito, aplicando-se a filosofia política de um Estado totalitário.[13]
O Estado Democrático de Direito tem sua base na garantia dos direitos fundamentais das pessoas, ela goza de soberania, e garante a participação de todos, de forma efetiva e operante no desenvolvimento das pessoas, incorporando todos no controle das decisões, pois o poder emana do povo, e este deve ser exercido em seu proveito, com pluralidade de ideias, com constante diálogo entre opiniões divergentes.[14]
ADENDOS:
1 - Entenda o que é o Estado Democrático de Direito. ... Suas principais características são soberania popular; da democracia representativa e participativa; um Estado Constitucional, ou seja, que possui uma constituição que emanou da vontade do povo; e um sistema de garantia dos direitos humanos.30 de out de 2018
2 - Resumo: O Estado democrático de direito é um conceito que designa qualquer Estado que se aplica a garantir o respeito das liberdades civis, ou seja, o respeito pelos direitos humanos e pelas garantias fundamentais, através do estabelecimento de uma proteção jurídica.
3 - Para maiores esclarecimentos acerca desta palavra tão importante que está encravada na política mundial, democracia quer dizer governo do povo, “demo” do grego “povo” e “cracia” também do grego “governo”. Um governo para o povo governar. Fazendo todo sentido com o texto constitucional apresentado acima, ou seja, de certa forma pelo menos no plano fictício a democracia está na política brasileira na forma representativa.
“Na democracia representativa tudo se passa como se o povo realmente governasse; há, portanto, a presunção ou ficção de que a vontade representativa é a mesma vontade popular, ou seja, aquilo que os representantes querem vem a ser legitimamente aquilo que o povo haveria de querer, se pudesse governar pessoalmente, materialmente, com as próprias mãos. (BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. Editora Malheiros. 10ª ed. Ano 2000).” https://jus.com.br/artigos/48618/o-estado-nao-democratico-de-direito
continuando....
A participação ampla em um Estado Constitucional é de suma importância, e isso implica limites, pois não é possível ter uma microconstituinte em cada unidade jurisdicional, haja vista que a democracia exige que haja isonomia nas decisões impostas ao jurisdicionado.[15]
Concluindo que o princípio do contraditório é clara manifestação do Estado Democrático de Direito, e que também é pautado pelo princípio da isonomia, isonomia essa substancial, destaca-se que as partes litigantes, em geral, assistentes e até mesmo o MP, ainda que como custos legis, também tem o direito de se fazer ouvir e se manifestar para influenciar na convicção do julgador.[16] Além disso, art. 5º, XXXV da CF[17] prevê o acesso amplo e irrestrito ao Poder Judiciário, o que também guarda relação com o contraditório.[18]
A garantia do contraditório é de todo e qualquer processo, inclusive administrativo, pois propicia a participação dos litigantes e do próprio juiz, pois o contraditório também é destinado ao julgador, implicando uma série de deveres a ele, por isso Cândido Rangel Dinamarco o denomina como princípio de dupla destinação.[19]
3. Cooperação e o contraditório
Com base no direito processual português, um dos inspiradores da reforma processual brasileira, afasta-se o modelo do processo liberal e busca um juiz mais ativo (ativismo judicial). Além disso, há uma tentativa de fazer com que as partes dividam a direção do processo com o juiz, em que todos são responsáveis pela busca de um processo justo, efetivo e célere, que além da base portuguesa, tem uma forte influência do direito alemão, a partir de sua reforma em 1976, sobretudo, pelas responsabilidades do magistrado na conformação de um processo colaborativo, pois cabe a ele os deveres de prevenção, esclarecimento, consulta e auxílio.[20]
Dever de esclarecimento: o órgão jurisdicional deve esclarecer dúvidas das partes, pedidos ou posições do juízo, por exemplo, o magistrado não pode, imediatamente, por ausência de algum requisito processual, aplicar a consequência prevista em lei (litigância de má-fé, multas, extinção do processo sem resolução de mérito), é importante prestar esclarecimentos sobre o próximo passo a ser dado. O dever de esclarecer não fica adstrito somente ao órgão jurisdicional esclarecer-se perante as partes, mas também de esclarecer seus próprios pronunciamentos.[21]
Dever de prevenção: o órgão jurisdicional tem de prevenir às partes acerca de uma possível frustação em relação aos seus pedidos em decorrência do uso inadequado do processo.[22] Fredie Didier Junior defende que esse dever de prevenção consiste explicitação de pedidos pouco claros, o caráter lacunar da exposição de fatos relevantes, a necessidade de adequar o pedido formulado à situação concreta e a sugestão de uma certa atuação da parte. E ainda, como exemplo cita preenchimento de lacunas na descrição dos fatos, especificação de um pedido indeterminado, individualização de um montante globalmente indicado.[23]
Dever de consulta: dever de o órgão jurisdicional consultar as partes antes de decidir sobre qualquer questão, e assim as partes poderão se manifestar e influenciar na decisão do juiz.[24] O artigo 10 do NCPC é outro bom exemplo, cujo texto prescreve que, o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, evitado assim, as denominadas decisões surpresas.[25]
Dever de auxilio: O órgão jurisdicional deve auxiliar as partes para remoção de obstáculos e dificuldades, como obtenção de documentos ou informações importantes para o deslinde do processo.[26]
Nesse novo modelo processual cooperativo/colaborativo/comparticipativo, o contraditório é a garantia de que as partes possam influenciar, efetivamente, na convicção do juiz e também evitar a chamada decisão surpresa.[27]
Ada Pellegrini Grinover em 1989 já defendia uma estrutura cooperativa do processo, surgindo da garantia de imparcialidade a colaboração das partes e do juiz, ou seja, é uma estrutura que garante a boa qualidade da prestação jurisdicional à base de um processo dialético.[28]
O NCPC é desenvolvido sob um prisma constitucional, e para o alcance dos objetivos de um processo justo, é de suma importância o debate entre os sujeitos do processo, o que se espera de um Estado Democrático de Direito.[29]
Sobre o contraditório influenciar na decisão do juiz, o artigo 369 do NCPC[30] prescreve que as partes podem se valer de todos os meios legais e moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos e influir eficazmente na convicção do juiz. O que demonstra, que não somente ao tratar do contraditório, a preocupação do legislador é que as partes cooperem para que possam influenciar no julgamento e obter o melhor resultado dessa dialética.
Um processo bem debatido, ao contrário do que se possa pensar, ele é mais célere e forma decisões melhores elaboradas, com menor risco de reforma e com diminuição de recursos, o que está no ordenamento jurídico alemão.[31] Aliás, essa tentativa de instituir um processo cooperativo não é tarefa fácil, haja vista a visão solipsista de cada sujeito do processo, que se criticam mutuamente, inclusive o Ministério Público e os auxiliares da justiça, em geral. E ainda é importante observar, que o escopo do NCPC é tentar combater os comportamentos não cooperativos dos sujeitos processuais, que passa pela atecnia dos advogados e passa pelo protagonismo do Poder Judiciário.[32]
O advogado, indispensável à administração de justiça, na verdade, muitos possuem sérias deficiências técnicas, o que pode ser constatado no plano empírico. E também, não é diferente com os magistrados, que no Brasil usam ementas de julgados e enunciados de súmulas sem reflexão.[33], e tornam-se âncoras facilitadoras dos julgamentos, sem recuperação dos casos paradigmas.[34]
Carlos Alberto Álvaro de Oliveira leciona que por mais competente que seja o juiz, ele não está sozinho e precisa da ajuda do advogado para conduzir o processo, pois falta-lhe tempo, e mesmo com vontade não pode compensar sua atividade diante da inércia das partes, por isso o brocardo mihi factum, dabo tibi uis, precisa ser modificado através do caráter dialético do processo.[35]
A máxima da iura novit curia deve ser reelida, pois as partes não ficam adstritas somente às questões fáticas do processo, por isso as matérias eminentemente jurídicas também devem ser submetidas ao contraditório, assim evitam-se as decisões-surpresa.[36] O referido brocardo não permite que o magistrado deixe de ouvir as partes.[37]
O contraditório deixou de ser a mera apresentação de defesa pelo réu e agora é a influência no desenvolvimento e no resultado do processo, tanto para o autor como para o réu, é a participação de todos, somente assim o Poder passa a ser legítimo.[38]
4. Igualdade e bilateralidade da audiência
O artigo 7 do NCPC[39] prescreve que, é assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. O artigo 10 do NCPC[40] também preconiza que, juiz não pode decidir em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Apesar da consagração do contraditório, é importante quebrar o paradigma de que o contraditório não passa do direito à bilateralidade da audiência.[41] Ressalta-se, que não se pode incorrer no perigo de o intérprete compreender o contraditório em seu aspecto apenas formal, pois deve ser compreendido em sua dimensão constitucional, ou seja, mais ampla.[42]
A minimização da terminologia bilateralidade da audiência propalada por Humberto Theodoro Junior, conforme supramencionado, é defendida por Nelson Nery Junior[43] e por Arruda Alvim[44], no entanto, a divergência fica apenas na nomenclatura, pois estes defendem que a oportunidade ao contraditório deve ser real e efetiva, ou seja, uma verdadeira garantia constitucional, sendo que o exercício do contraditório no processo penal é indisponível, e no processo civil basta que se dê a oportunidade à parte.[45]
O contraditório não fica adstrito apenas à garantia formal da bilateralidade da audiência, mas como uma possibilidade de influência (Einwirkungsmöglichkeit) sobre o processo e como inexistentes ou reduzidas decisões surpresas.[46]
Na verdade, o NCPC tem o condão de buscar uma vertente democrática, ou seja, uma reforma do pensamento atual, haja vista que a garantia do contraditório se interliga a fundamentação da decisão jurisdicional participada, ou seja, a conformação de um processo com a participação efetiva de todos.[47]
A participação dos litigantes através do contraditório é um exercício de poder preparado por atos idôneos de acordo com a Constituição e com a lei, pois o que legitima esse ato de poder (não somente na esfera do contraditório), não é apenas a observância de procedimentos, mas sim a possibilidade real de cumprimento pelos seus destinatários, nesse caso, legitimação pelo contraditório e pelo devido processo legal.[48]
Nelson Nery Junior explana que o contraditório envolve dar ciência da ação e de todos atos do processo às partes, e também a oportunidade de elas reagirem aos atos que lhes sejam desfavoráveis, e ainda a obrigação de noticiar (Mitteilungspflicht)e da obrigação de informar (informationspflicht), que o órgão julgador tem, e ainda possuem o direito de serem ouvidos paritariamente.
ESTUDAR PARA CONCURSOS - ATUALIDADES - DIREITO E POLÍTICA
Quais os países que estão sofrendo os "chamados ataques terroristas" na última década?
Muitos se justificam por questões religiosas.
Alguém pensou em outras razões?
Vejamos, agora, quais os ESTADOS UNITÁRIOS do mundo:
Dentre suas manifestações mais expressivas, Bélgica, França, Finlândia, Espanha, Dinamarca, Reino Unido, China, Irlanda, Itália, Grécia, Bolívia, Chile, Colômbia, Uruguai, Nova Zelândia, Japão são países unitários em sua formação, não obstante existam, dentre eles, gradações distintas de centralidade e autonomia decisória.
LEIA:
BÉLGICA
FRANÇA
FINLÂNDIA
ESPANHA
DINAMARCA
CHINA
IRLANDA
ITÁLIA
GRÉCIA
BOLÍVIA
CHILE
COLÔMBIA
URUGUAI
NOVA ZELÂNDIA
JAPÃO
"O Estado unitário é aquele que centraliza o exercício do poder. Ele é chamado de Estado unitário puro quando centraliza esse exercício de forma absoluta. Porém, não há na história exemplo desse tipo de Estado unitário, vez que não há como o poder ser exercido de forma eficiente quando centralizado dessa forma.
Outro tipo de Estado unitário é aquele descentralizado administrativamente. Nessa modalidade, as decisões políticas são tomadas pelo Governo Nacional. No entanto, a execução das decisões já tomadas fica por conta de entes descentralizados. Eles representam uma extensão do Estado, são os executores de ordens, em latim, longa manus do Estado.
Finalmente temos um terceira modalidade de Estado unitário, que é aquele descentralizado administrativa e politicamente. Essa é a forma de Estado mais comum na atualidade, principalmente entre os países da Europa. Nela, no momento em que as decisões políticas do Governo Central são executadas, os entes responsáveis por isso gozam de certa autonomia política para decidir qual o melhor procedimento a ser aplicado no caso concreto."
Questão (FGV – PC/RJ – Oficial de Cartório): É elemento do Estado:
a) Governo Soberano.
b) Poder Judiciário .
c) Democracia.
d) Estado-membro da Federação.
e) Administração Pública Direta.
Resposta: Letra A.
Comentário: Dentre os itens da questão, é elemento apenas o Governo Soberano (ou soberania). Os demais elementos são a finalidade, o povo e o território.
Questão (FCC – DPE/SP – Agente de Defensoria) São sistemas de governo:
a) parlamentarismo e presidencialismo.
b) unitarismo e federalismo.
c) monarquia e república.
d) hegemonia e democracia.
e) monocracia e plutocracia.
Resposta: Letra A.
Comentário: Conforme teoria apresentada
Questão (FCC – SEFAZ/PI – Analista do Tesouro Estadual): Confederação é um tipo de
a) acordo entre Estados soberanos.
b) forma de Estado.
c) forma de governo.
d) sistema de governo.
e) regime de governo.
Resposta: Letra A.
Comentário: As formas de Estado são a federação e o Estado unitário. A Confederação é uma reunião de federações.
Questão (FCC – SEFAZ/SP – Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas) Considere:
I. O Brasil é uma República, adotada desde 15 de novembro de 1889, consagrada na Constituição de 1891, e em todas as constituições subsequentes.
II. O Brasil é uma federação composta pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios.
Essas afirmações dizem respeito, técnica e respectivamente, às formas de
a) regime político e governo.
b) estado e de governo.
c) governo e de estado.
d) separação de poderes e de governo.
e) estado e de regime político.
Resposta: Letra C.
Comentário: O item I diz respeito à forma de Governo do Brasil, que é a república. Já o item III refere-se a sua forma de Estado, a federação.
Questão (UNIRIO – Administrador): No Brasil, o sistema de governo é:
a) Republicano.
b) Parlamentarista.
c) Sindicalista.
d) Presidencialista
e) Monarquista.
Resposta: Letra D.
Comentário: Conforme teoria, o Brasil conta com um sistema presidencialista de governo, em contraposição ao parlamentarismo.
Questão: (FUNIVERSA – UEG – Analista de Gestão Administrativa): Levando em conta a diferença doutrinária entre formas de Estado, formas de governo e regimes de governo, assinale a alternativa que corresponde à forma de governo adotada na Constituição Federal de 1988 (CF).
a) Federação.
b) Parlamentarismo.
c) República.
d) Presidencialismo.
e) Confederação.
Resposta: Letra C
Comentário: A forma de governo adotada foi a república, conforme art. 1º da Constituição de 1988.
Questão (CESPE – MPE/PI – Analista Ministerial): O princípio federativo estabelece a forma de governo de um Estado.
Resposta: Errado
Comentário: O princípio federativo estabelece a forma de Estado, que pode ser a federação ou o Estado unitário.
Questão (CESPE – TJDFT – Analista Judiciário): A expressão República Federativa enuncia, respectivamente, uma forma de governo e uma forma de Estado.
Resposta: Certo
Comentário: “República” refere-se à forma de governo, enquanto “Federativa” remete à forma de Estado, a federação.
Questão (CESPE – TRT/ES – Analista Judiciário): O Brasil caracteriza-se por ser um Estado unitário, o qual possui governo único, conduzido por uma única entidade política, que exerce, de forma centralizada, o poder político.
Resposta: Errado
Comentário: O Brasil é uma federação, tendo sido um Estado unitário (e monarquista) apenas durante o Império.
Questão adaptada (FUNDEP – TJ/MG – Juiz): No Estado Unitário, a administração não é rigorosamente centralizada.
Resposta: Errado
Comentário: Somente no Estado unitário puro a administração é centralizada de forma absoluta. O que não acontece nos Estados unitários descentralizados administrativa e politicamente.
PESQUISAS//SELEÇÕES//COMENTÁRIOS E ADENDOS// PRINTS//PUBLICAÇÕES: NALY DE ARAÚJO LEITE - SOROCABA - SÃO PAULO - BRASIL.
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