quarta-feira, 7 de março de 2018

DE SOROCABA - CONCURSOS PÚBLICOS - MUNDO JURÍDICO - ANALOGIA//PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA//HABEAS CORPUS//TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - POR NALY DE ARAUJO LEITE


PESSOAS ACREDITAM, LUTAM E VENCEM.....A DUREZA DOS JULGAMENTOS  SOCIAIS, EXCLUSÕES, E FALTA DE HUMANIDADE NÃO DEVEM FORTALECER O DESRESPEITO ÀS PRÁTICAS CONTRA DIREITOS HUMANOS E CONSTITUCIONAIS, MAS FORTALECER A LUTA CONTRA MÁS INTERPRETAÇÕES QUANTO A PESSOA HUMANA.Naly


LUTARAM E VENCERAM, A DESPEITO DE TUDO E DE TODOS!

 

Antigamente, quase impossível era, um cidadão menos privilegiado, chegar às Universidades e altos postos...essa é a esperança.....hoje, pessoas que lutam e sofrem, sentindo a realidade do povo na pele, possam vir a ocupar posições distintas, tendo na  experiência de vida uma aliada a experiência profissional e de formação, trajetória para o alcançar de uma posição profissional oportunizada por lutas, persistências, e que seja para capacitar o assumir justos juízos nos Tribunais.. Naly de Araujo Leite

Vejam essa colocação:
"corre que aquelas providências cautelares, que poderão se tornar definitivas após a sentença condenatória, apenas podem ser aplicadas em relação aos crimes tipificados na Lei de Drogas," chegaremos em sua análise ao fim desta matéria....

Para início do nosso tema de hoje, vamos postar posições dos Ministros do STF em relação a questão, e especificar o caso LUIS INÁCIO DA SILVA, o maior desafio a mantença do BIPARTIDARISMO nacional, representante de classes oprimidas ao sistema econômico capitalista e grande postulador e reacionário as desigualdades sociais que ferem Direitos Humanos. 
Alguém que ascendeu dentre pobres e analfabetos para provar que o exercício das capacidades a bem do país depende de oportunidades, e essas devem ser permitidas a todos.
Esse político, é prova viva de que, o Brasil é um país, ainda,colonialista, coronelista, calcado em estigmas, descriminações, preconceitos, exclusões, prova essa que, inevitavelmente está sendo, nos devidos processos e procedimentos,consciente ou inconscientemente, promovida pelo Poder Público Judiciário, por não poder se desapegar aos Preceitos Jurídicos e estar sendo monitorado pela mídia mundial e povos de todo o mundo da aldeia global, ampliando assim uma responsabilidade de infinita, e a meu ver, tribunais e acusado,vitimados por essa armadilha a propulsão de fatos e delações "arranjadas" culminadas em condenação de um dos maiores líderes de nossa história. 
Uma franca armadilha que vincula interesses desumanos, imperialistas, e um "sistema cerceado de conspirações", ao qual os Três Poderes Nacionais nada representam, a não ser como meros atores de cenas e fatos previamente estabelecidos e que, em saindo do "roteiro", tal sistema ataca midiaticamente, induzindo massas, em atos de violência moral, coatora e coercitiva, ataques esses, nem sempre defensáveis.
O cansaço,  a imposição do  sofrimento físico e mental a todas as partes, a publicidade, leva ao desgaste, acima do normal estabelecido dentro de um processo judicial.
Não estou suspeitando uma Conspiração, imaginem se eu teria capacidade para tal postulação.
Eu estou "afirmando categoricamente", é necessário que, brasileiros deixem de lado preconceitos contra o vocábulo Conspiração e sigam outra linhas dedutivas e investigatórias para estabelecer juízos.

Durante um DEBATE hoje, na TV, certas colocações foram feitas, margeadas de segurança pelas declarações prestadas por jornalistas, professores e advogados, sobre Condenação de Lula em 2ª Instância como verificáveis:
- Partidos Políticos são responsáveis pela tragédia nacional que o país está vivenciando;
- O ex-presidente LULA está sendo condenado por Juízes sem moral, com salários acima do teto Constitucional, sendo assim, tais Juízes não podem ser considerados Paladinos da Justiça;
- Impasse vai continuar em relação a Candidatura de Lula, até que o STF seja responsabilidade pelo impedimento.

E observo...tenho a sensação, diante da movimentação, tanto do STF em conduzir mais rapidamente a prisão de LULA,quanto Atos e Decretos assinados pelo atual Presidente que,algo muito sério está por vir,e a tomada da Segurança Pública, nos remete a uma visão ostensiva de futuro próximo. 
Segundo declarações do Presidente, essa tomada militarista será extensiva a outros estados nacionais.
Particularmente, creio eu, na condução desta situação em nome de problemas em relação a tráficos de drogas e armas para não alarmar a população.Mas, e se estivesse sendo formulada uma Revolução Civil armada ou qualquer movimento "não publicável" pela sociedade civil partidarista em oposição ao cumprimento da sentença de Lula?
A negação do HC apresentado pela defesa de Lula está trazendo em todos os estados do Brasil reações inesperadas e a força popular é numerosa, embates em tempos eleitorais, com certeza, estão sob previsão, acredito que, sendo o Exército, o povo incorre em risco, pois campo federal de atuação militar se distingue da atuação na esfera estadual.
E se foi assinado um ATO pelo Presidente, estando militares federais nas ruas, podem usar da investidura que lhes foi atribuída para agir legal e legitimamente.
Imagine, caro leitor, o Brasil tem chamadas e chamadas a questão de ter "se tornado campo de guerra".
Denúncias foram realizadas por cidadãos no RJ pelas perdas sofridas, invasões, violências de ambos os lados, mesmo em exercício cumprimento do dever na orla militarista estadual.
Se o RJ se tornou campo de guerra, para proteção nacional, tem que ser viabilizada a defesa das Forças Armadas.
Então, acompanhe o meu raciocínio para não encontrar motivos em classificá-lo como "surreal".
Dentre os mesmos motivo, "segurança pública", o Presidente pode estender aos outros estados nacionais, tal proteção, sob essa motivação.
Coincidentemente, é ano eleitoral, e apesar do RJ ser considerada a capital dos tráficos, no Brasil, do ano passado, a movimentação tem sido mais veiculada, noticiada, e mortes de civis, tanto quanto militares tem ocorrido.
Crimes violentos, como estupros de crianças em locais muito próximos das OPPs, sem qualquer alcance por parte dos militares estaduais, é uma "sequência de fatos" que podem ser usados, num futuro próximo, para justificar tomadas de poder e decisão de grande impacto na sociedade brasileira.
Houve crescimento de tal movimentação.
"ALGUÉM" empoderou e facilitou para traficantes de maneira incontrolável o fornecimento de armas e informações que prejudicaram atuações dos militares estaduais.
Um "empodeiramento" suficiente para conduzir situações diversas.
O Presidente tomou a atitude certa, diante de possibilidades, e a espera, quem sabe, talvez tenha sido para certificações em relação a probabilidades de ocorrências impossíveis de serem sanadas pelo efetivo militar estadual que, concorre em armamentos com os traficantes e donos do morro.
Mas, tráficos ocorrem em todo o Brasil. Chefões de tráficos comandam até do exterior e das celas no sistema penitenciário.
Essa expansão do tráfico e guerra declarada é preocupante.
Durante enfrentamentos, em tempos de guerras declaradas entra países, grupos, quero deixar aqui, uma curiosidade.
A integridade do povo e das Forças Armadas tem que ser mantida, sistema militar está a frente na condução da defesa do território,consequentemente do povo que o ocupa, compromisso moral, humano e que tem que estar acima de falsetas lançadas por meio publicitário, midiático ou pessoas investidas no poder de denegrir e que atingem massas, principalmente os grupos maiores de partidários políticos.
Para ilustra o "campo de guerra".
Sabe-se que a única aplicação a sentença de morte, está nas leis militares e "em tempos de guerra".



Apesar de abolida, pena de morte ainda tem aplicação ... - BBC.com


www.bbc.com/portuguese/noticias/2015/01/150117_morte_fd

17 de jan de 2015 - Brasileiros são passíveis de pena de morte, em tempos de guerra, se cometerem crimes como traição (pegar em armas contra o Brasil, auxiliar o inimigo), covardia (causar a debandada da tropa por temor, fugir na presença do inimigo), rebelarem-se ou incitar a desobediência contra a hierarquia militar, ...

O que seria um campo de guerra, hoje,em nosso país?
Já estamos vivenciando essa realidade?
Qual seria a visão, paisagem de um campo de guerra, expressões e o dia a dia em um campo de guerra?

Essas eleições prometem conflitos, inclusive, eleições são conflituosas e conflitantes,ainda mais com as ilegalidades cometidas nos julgamentos do ex-presidente Lula, pessoas em todo o país se sentem injustiçadas pela perda eleitoral do PT.
Em analisando as atitudes de Vossa Excelência, Juiz Sérgio Mouro, sem o julgar,desde o início,esse interesse em apressar ou atrasar determinadas fases do processo, com uma certa artimanha co finalidade de afastar definitivamente LULA do cenário político, em tese.
Estaria LULA correndo riscos?
Infelizmente, essas informações não se tem ou se consegue facilmente, mas se qualquer cidadão analisar os fatos, deixando de lado, malquerenças ou posições próprias, saberá que, nem todo o procedimento judicial, teses, raciocínios dos juízes são possíveis, em alcance,aos cidadãos comuns, como eu, você e o povão.
continuando...colocações no Debate sobre negação do HC e condenação de Lula em 2ª Instância:
- Outra colocação que ocorreu no debate foi da menção da não ocorrência da revisão efetiva, fato como sendo dedutível de vinculação a corrupção na análise do ENTREVISTADO;
- Excelentíssimo Juiz Sérgio Mouro, não era o Juiz natural da causa,o Processo do TRIPLEX deveria ter sido extinto, e ainda deve ser extinto - Art. 5º da CF;

Temos um complexo caso Jurídico que envolve figura da representatividade política, LULA, e milhares de seguidores dentro de um processo eivado de irregularidades, ilegalidades que, ao serem questionadas pelos advogados de LULA, são inalteradas, "estabelecidas e determinadas", como se a legalidade se abstivesse a jurisprudências criadas a cada sessão do Julgamento, e ilegalidades não são criadas pela atribuição e liberdade deliberada legalmente aos Juízes, mas Codificadas e Constitucionalizadas.
Sou contra a prisão de LULA, e contra a sua não participação nas próximas eleições, dentro deste contexto.
E, acredito que, nosso atual Presidente, ao assinar o ATO solicitando intervenção militar, tenha sido como providências, desde esse momento para eventos futuros que, também envolvem Segurança Pública Nacional, essa ação deverá se estender por todo o país. NALY DE ARAUJO LEITE

Colocações dos capacitados e competentes em julgar no Brasil em relação ao tema do nosso estudo:

2009 - Ministro Celso Mello - Em entrevista concedida ao jornal O Globo[1], o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, voltou a defender enfaticamente o princípio constitucional da presunção de inocência e atacou veementemente a “esdrúxula execução provisória” da pena como insistem em defender alguns.

Na citada entrevista, o decano do STF salienta que:

Tive aqui o processo de um réu de São Paulo que foi condenado em primeiro grau, recorreu ao Tribunal de Justiça e perdeu. O tribunal mandou executar a pena provisoriamente, com base nessa jurisprudência. Ele recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi absolvido. Mas ele cumpriu durante um certo período de tempo com rigor penitenciário essa pena. A mim me basta que um inocente seja submetido a essa esdrúxula execução provisória para que eu me mantenha fiel à minha posição.

Conforme sustentamos há algum tempo, bastaria a comprovação de que uma única pessoa cumpriu, “provisoriamente”, parte da pena por crime pelo qual, posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça ou o STF venha a declarar inocente para que ficasse evidenciado a insensatez da decretação da prisão-pena antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. A prisão-pena — que decorre de uma sentença condenatória definitiva — somente poderá ser decretada após o trânsito em julgado. Qualquer outra hipótese representa ultraje ao princípio constitucional da presunção de inocência.

Notadamente, em razão do princípio constitucional da presunção de inocência é que se verifica a excepcionalidade da prisão cautelar/provisória — em qualquer das suas modalidades —, conforme o STF já decidiu:

A prisão cautelar, que tem função exclusivamente instrumental, não pode converter-se em forma antecipada de punição penal.
 A privação cautelar da liberdade constitui providência qualificada pela nota da excepcionalidade somente se justifica em hipóteses restritas, não podendo efetivar-se, legitimamente, quando ausente qualquer dos fundamentos à sua decretação pelo Poder Judiciário (STF – 2ª T. HC 80.379-2 – Rel. Celso de Mello).

Em fevereiro de 2009, em entrevista concedida à ConJur (18/2/2009), o ministro Celso de Mello já se referia aos avanços da jurisprudência do STF em matéria de direitos e garantias individuais como “verdadeira jurisprudência das liberdades”.

ConJur O Supremo decidiu há duas semanas que ninguém deve cumprir pena sem condenação definitiva e que advogados podem ter acesso aos autos de investigação criminal. As duas decisões provocaram muitas críticas do Ministério Público e de alguns setores da magistratura. Como o senhor encara essas reações?

Celso de Mello — Com a máxima naturalidade, notadamente porque vivemos em uma sociedade fundada em bases democráticas, sob cuja égide se mostra plenamente legítimo que qualquer pessoa exponha, com liberdade, as suas convicções e opiniões sobre qualquer matéria. Apenas entendo que essas reações contra os significativos avanços da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em matéria de direitos e garantias individuais — verdadeira jurisprudência das liberdades — emanam de setores certamente comprometidos com a doutrina da lei e ordem ou ideologicamente condicionados pelas formulações do direito penal do inimigo. Tenho para mim que o discurso e a ação daqueles que se apoiam, para efeito de justificar a prisão cautelar, em tópicos retóricos fundados em juízos conjecturais, de índole meramente especulativa, culminam por transgredir os princípios proclamados pela ordem democrática na qual se estrutura o Estado de Direito. Mais do que isso, essa concepção de mundo revela, com toda vênia, uma preocupante visão autoritária e nulificadora do regime das liberdades públicas consagrado em nosso sistema constitucional[2].

Outras Posições publicadas dia 06 de Março de 2018: (POLÍTICOS)



POSIÇÃO DO STJ


Ministro Felix Fischer lê o relatório do pedido de habeas corpus da defesa de Lula

Relator usa da ANALOGIA interpretativa em DESFAVOR do acusado, postura não aceitável doutrinariamente no contexto Jurídico Penal.(?)


"O relator votou contra o pedido da defesa. Ele buscou exemplos em diversos julgamentos no STF, e também analisou a sentença 
condenatória e o acórdão do TRF-4 para dar base a sua decisão.
Fischer disse que a decisão do TRF-4 deixou claro que a prisão de 
Lula só será determinada após serem encerradas as análises dos recursos do réu no segundo grau. Fischer lembrou que o TRF-4 está amparado em decisão do STF sobre a possibilidade de execução das penas quando concluídos os recursos na segunda instância.
Segundo ele, as decisões do STF apontam que, ainda que haja recursos especial extraordinário, a prisão após condenação em segunda instância não fere o princípio  da presunção de inocência."

O relator afirmou ainda que não poderia atender, na atual fase do processo, pedido da defesa que permita a Lula se candidatar à Presidência da República. 
Pela Lei da Ficha Limpa, a condenação 
pelo TRF-4 o torna inelegível. Para Fischer, no entanto, suspender
 essa proibição implicaria “indevida supressão de instância”, 
já que o processo ainda não encerrou sua tramitação na segunda instância."

Segundo a votar, o ministro Jorge Mussi votou com o relator e 

foi contra a concessão do habeas corpus. Ele argumentou que o STJ, "criado para pacificar a jurisprudência a interpretar a lei federal", 

já se manifestou sobre habeas corpus preventivo. Ele cita 

julgamentos anteriores em que se determinou que não se concede habeas corpus para evitar execução de pena futura.

"Por mais que se queira interpretar o princípio da presunção da inocência, é 
certo afirmar que seu alcance estará condicionado sempre à interpretação que 
lhe der a Corte Suprema. Resta aos demais tribunais se curvarem a essa 
realidade jurídica exatamente como fez o TRF-4." - Mussi
Terceiro a votar, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca também  negou o pedido da defesa. 
Ele citou casos do STF que criaram jurisprudência sobre prisão após condenação em segunda
instância e que ele mesmo já havia acolhido a interpretação do STF em ação anterior.Fonseca
também lembrou que os embargos de declaração impostos pela defesa ainda precisam ser
respondidos no TRF-4. Ele afirmou que as teses jurídicas apresentadas pela defesa para o 
habeas corpus ainda podem ser alteradas ou modificadas nos embargos de declaração - logo, 
o STJ não deve antecipar eventual tutela recursal. Além disso, argumentou que a tese desenvolvida
pela defesa tem por base diretriz já superada no STJ.

"A bela tese desenvolvida pela defesa tem por base respeitável diretriz
pretoriana superada no âmbito desta corte." - Fonseca.
No voto, ele ainda contestou argumentos da defesa de que o ex-presidente deveria recorrer em liberdade por não ter atrapalhado o processo. Fonseca disse que a conduta é levada em conta apenas quando se trata de prisão preventiva, isto é, anterior à condenação.
Marcelo Navarro Ribeiro Dantas, ministro da Quinta Turma
O ministro Marcelo Navarro Ribeiro Dantas votou pelo "conhecimento parcial do pedido", mas declarou a 
"denegação do habeas corpus". Ele afirmou que o STJ tem entendido repetidamente que, exaurida jurisdição ordinária, inicia-se a execução provisória da pena privativa de liberdade.
Autor do quarto voto contra Lula, disse que várias questões alegadas pelos advogados – como a incompetência de Sergio Moro para julgar o caso, o aumento da pena pelo TRF-4 e a suposta inexistência de lavagem de dinheiro – não poderiam ser levadas em conta no habeas corpus.

Assim como seus colegas, ele alegou que o julgamento no TRF-4 
ainda não foi concluído, já que os desembargadores ainda não
apreciaram os embargos de declaração da defesa.

Dantas ainda fez um questionamento:"Em todos os casos em que 
se discutiu a pena privativa de liberdade,salvo quando havia ilegalidades, essa corte superior entendeu que a execução devia ter início. Por que seria diferente no presente caso?" - Dantas

Joel Ilan Paciornik, ministro da Quinta Turma

O ministro Joel Ilan Paciornik também foi contra o pedido da defesa. 
O ministro disse que não verifica excepcionalidade que se destaque das 
hipóteses que foram apresentadas em outros habeas corpus semelhantes, 
não sendo o caso portanto de distinção.
Ele ressaltou que, na data de impetração do habeas corpus, o acórdão da 
decisão do TRF-4 não estava publicado. Paciornik lembrou que é possível 
haver mudança na orientação da prisão após decisão em segunda instância 
por parte do STF.
E disse que parece mais razoável e coerente continuar entendendo pela 
aplicação do precedente vinculante geral do plenário do STF, que autoriza 
a execução da pena aplicada após a condenação em segunda instância.
“É certo que referida ameaça [de prisão após esgotamento da segunda 
instância] não decorre de ato ilegal, mas de condenação confirmada em grau
de recurso de apelação" - Paciornik


PRISÃO DE LUIS INÁCIO DA SILVA, TEMPO DE  09 ANOS PARA 12 ANOS E UM MÊS.
Por que esse fator é merecedor de análise?
Porque surte efeitos.(?)
Os efeitos serão favoráveis ao acusado?
Não, no presente caso, vejam na LEI:

Artigo 312

Art. 312. A prisão preventiva será decretada nos crimes a que for cominada pena de reclusão por tempo, no máximo, igual ou superior a dez anos.



Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes da autoria.           (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.          (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).                (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

"prisão preventiva tem se constituído em um importante
 instrumento em mãos dos magistrados que, usando e abusando 
de um discurso legalista-positivista, justificam a aplicação
desse instituto em nome de uma indefinida segurança que se
resume na expressão genérica de "ordem pública".
A aplicação da prisão preventiva é exercício de um poder 
que se acredita soberano, encastelado que está numa 
argumentação que se legítima no discurso jurídico-legal, 
e que busca as suas razões, paradoxalmente, na atual crise 
do ordenamento jurídico [1], bem como na cada vez mais sufocante violência social.
Nesse sentido, é bastante regular observar que o exercício 
desse instituto cautelar de privação de liberdade ofende de 
forma muito contundente o discurso pronto de que o país é 
um Estado Democrático de Direito, uma vez que o uso 
indiscriminado do decreto de prisão, não raro sem a 
fundamentação necessária e determinada na lei processual 
penal, é prova inconteste da crise que se abate sobre o 
poder judiciário, fundamentalmente sobre o direito penal, 
espaço embolorado e ossificado em torno de uma concepção de 
direito que se subsume num discurso técnico-legal, entendido como "o que está no código, está na lei", e que não consegue mais, 
até por essa máxima, responder a complexidade do espaço 
social atual.
O legislador, ao impor como fundamento da sua decisão o 
critério genérico do "perigo à ordem pública" (assim como à 
"ordem econômica", ou à "ordem processual"), como argumento legitimador para a decretação da prisão preventiva criou uma situação que remonta àquela relação surrealista retratada 
por Franz Kafka, em seu livro "O Processo", em que na 
relação do sujeito com o Estado esse se justifica mesmo que
sem controlar todos os efeitos de sua vontade; vontade essa
que só existe através daqueles que existem nele, prontos ao exercício de sua autoridade, ainda que não venham a 
participar do processo de elaboração dessa mesma vontade,
mas robotizados, cumprem as suas tarefas sem muita reflexão, agarrando-se numa generalidade objetificante. Já o sujeito,
enquanto isso, apenas sofre os efeitos desse poder, 
submetendo-se sem nem mesmo compreender o porquê de sua 
suposta responsabilidade.
......Tal discurso, essencialmente autoritário, é um dos 
principais expoentes da crise que assola o direito. 
E é autoritário, não porque segue algum rigor sistemático, 
alguma "univocidade lógico-conceitual, que implica, 
na verdade, em uma ilusão de despolitização" [5], mas é 
autoritário porque não pretende se mostrar aberto a 
compreensão do ser mundano, mas somente para aqueles que compartilham "desse saber mítico". É autoritário porque se 
realiza num decolar com o mundo, num alargamento de espaços 
que subvertem o real em nome do ideal.
É preciso, então, que essa forma de prisão venha a sofrer um processo de (des) objetificação, isto é, que se afaste o 
argumento pronto e simplista de que ela "está na lei", 
porque, em verdade, esse argumento não diz nada. 
É obrigatório dizer-se o porquê dessa prisão,não enquanto um como apofântico, mas sim enquanto um como hermenêutico.
advogado criminalista do escritório Amadeu Weinmann, em Porto Alegre (RS), professor de Direito Penal, Processual Penal e Constitucional em cursos preparatórios para exames de Ordem e concursos, mestrando em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos, licenciado e bacharel em História e Filosofia, especialista em Ciência Política pela UFRGS - "https://jus.com.br/artigos/6535/o-art-312-do-codigo-de-processo-penal-o-conceito-de-ordem-publica

Vou divagar....A PARADINHA, AH!!!!AH!!!AH!


Estou tentando estabelecer relações:
1 - O QUE SIGNIFICA ORDEM PÚBLICA?EM NOME DA ORDEM PÚBLICA:
Ex.: Atual Presidente assina, Intervenção Militar no RJ.

Temer diz que envio das Forças Armadas ao RJ é para "preservar a ...

agenciabrasil.ebc.com.br/.../temer-diz-que-envio-das-forcas-armadas-ao-rj-e-para-pres...


28 de jul de 2017 - Dirigindo sua fala aos moradores do Rio de Janeiro, justificou o decreto citando a gravidade da crise de segurança pública no estado. “O objetivo da missão é defender a integridade da população, preservar a ordem pública e garantir o funcionamento das instituições. O agravamento da situação de ...

2 - LUIS INÁCIO DA SILVA é considerado, possível em 
provocar fatos estabelecidos no presente artigo e tem negado seu pedido ao HABEAS CORPUS, sendo mais uma vez objeto jurídico de ilegalidade, e tendo ferido seu direito ao princípio doutrinário Constitucional de PRESUNÇÃO DA SUA INOCÊNCIA.
Trago Artigo 312 - Art. 312.  A prisão preventiva poderá 
ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem 
econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para 
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria

"A prisão preventiva objetiva garantir o desenvolvimento processual no tocante à eficácia da aplicação das penas e proteger a ordem econômica e a ordem pública. Esta última, é vista como absurda, segundo o entendimento do autor Aury Lopes Jr. (2012, p. 844):
É uma falácia. Nem as instituições são tão frágeis a ponto de se verem ameaçados por um delito, nem a prisão é um instrumento apto para esse fim, em caso de eventual necessidade de proteção. Para além disso, trata-se de uma função meta-processual incompatível com a natureza cautelar da medida.
ORDEM PÚBLICA:
A garantia da ordem pública procura trazer segurança da sociedade quando tiver possibilidade de afetação à tranquilidade e harmonia do convívio entre os indivíduos. Com isso, evita a prática de novos delitos penais, fazendo uma valoração entre a gravidade do fato e as circunstâncias em que o crime ocorreu (AVENA, 2012).
Denota-se que a ordem pública possui a característica de resguardar a integridade psíquica ou física do apenado ou até mesmo de terceiros, além de objetivar o impedimento de novas práticas criminais e assegurar a credibilidade do Poder Judiciário (CHOUKR, 2011).
Obs.: guardar integridade física e psíquica do apenado, suspeito, não ocorre antes, durante, posterior a sentença, quando enviado ao sistema carcerário nacional. Não há como resguardar presos dentro do Sistema Penitenciário Nacional, é território sem alcance das leis sociais e morais da sociedade, é um sistema inclusive que,facilita encomendas de mortes a quem desafia diferentes poderes e lideranças.
Se tornou um depositário de seres humanos que erraram em cometimentos, que a vida e a sociedade não permitiram traçar outros caminhos, mas em vão é alegação que esse artigo, ou instituto que, justifica procedimento de Habeas Corpus, seja preventivo ou obstacule danos a integridade física e psíquica de um ser humano, culpado ou inocente, tanto que, se procede Audiência de Custódia, pela verdade da "não garantia a tal integridade", desde momento da prisão em flagrante delito. Naly de Araujo Leite
Com a Lei nº 8.884/1994 incluiu-se o fundamento prisional baseado na garantia da ordem econômica, com a finalidade de evitar a prática de novos delitos criminais contra a economia ou contra o sistema financeiro, como a ocorrência do crime de lavagem de dinheiro por exemplo (AVENA, 2012).
A Lei nº 12.403/2011 trouxe uma inovação no inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal, pois leva em conta a quantidade da pena e exclui a diferenciação entre detenção e reclusão, de acordo com o posicionamento da Ministra Maria Thereza Rocha de Assis Moura (2014, p. 143):
Mas, para além de uma mera adequação à realidade da pena de prisão, a nova previsão legal traz maior proteção à liberdade, na medida em que preserva o status libertatis do acusado naqueles crimes em que a sentença final não o levará ao cárcere, como acontece, por exemplo, no crime de furto simples.
Portanto, após a imposição desta lei em comento, convém destacar que o magistrado irá analisar o caso de maneira aprofundada, devendo observar a proporção entre a pena e a gravidade do crime em debate, com intuito de verificar se uma medida cautelar alternativa à prisão pode ser aplicada ao caso.
A presunção de inocência surgiu com a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão no ano de 1789, e neste período sofreu inúmeras críticas quanto a defender e inocentar um possível criminoso, porém, atualmente é um princípio constatado e adotado pela maioria dos juristas. Assim declara Nereu José Giacomoli (2014, p. 94):
O estado de inocência é um princípio de elevado potencial político e jurídico, indicativo de um modelo basilar e ideológico de processo penal. Este, quando estruturado, interpretado e aplicado, há de seguir o signo da dignidade e dos direitos essenciais da pessoa humana, afastando-se das bases inquisitoriais, as quais partiam do pressuposto contrário, ou seja, da presunção de culpabilidade da pessoa. A adoção ou não do princípio da presunção de inocência revela a opção constitucional a um modelo de processo penal.
A garantia da presunção de inocência surgiu em face das práticas do regime contra a liberdade das pessoas, tendo como fundamento as prisões arbitrárias e a consequência da pessoa ser tida como culpada, mesmo antes de ser provada a sua culpa (GIACOMOLLI, 2014).
Leonir Batisti (2009, p.128) conceitua esse princípio:
A presunção de inocência caracteriza obviamente uma proteção. É uma proteção que implica prioritariamente em não cercear a liberdade em face de uma mera suspeita de envolvimento em crime (conquanto haja exceções previstas para uma suspeita fundamentada, de que se falará) e em não aplicar penas outras de caráter criminal, antes de um processo (ou do trânsito em julgado de uma decisão condenatória).
Como proteção abstratamente considerada, se estende a toda e qualquer pessoa.
Como proteção concreta ou concretizável, destinatário ativo da proteção acaba por ser, mais exatamente, aquele que estiver colocado em risco de ter cerceada a sua liberdade ou sofrer ofensa de outra natureza.
Entende-se então que o princípio em tela é considerado uma garantia de liberdade e verdade imposto aos indivíduos que podem ter sua liberdade cerceada injustamente e desnecessariamente de maneira antecipada. O objetivo fundamental de aplicabilidade do princípio referido anteriormente é a liberdade do ser humano, visando não privar o direito dele de ir e vir na sociedade.
A função estatal neste princípio merece destaque, pois é por meio dos agentes do Estado que ocorre o efetivo cumprimento da presunção de inocência, sendo então considerado um ato intransferível e não passível de concessão da administração indireta.
O princípio da presunção de inocência passou a constar expressamente na Constituição Federal em 1988 prezando que ninguém será considerado culpado até uma sentença transitada e julgado sem possibilidade de recurso. Cabe destacar que este princípio pode ser tratado como ramo do direito penal ou processual penal, e até mesmo na esfera constitucional.
O princípio analisado é direcionado à defesa do réu e hoje está consagrado pelo Brasil como direito, liberdade e garantia ao ser humano. Em suma, este princípio vigora antes de uma acusação ou até mesmo antes de um processo criminal e é diretamente destinado ao controle imediato do Poder Judiciário e do Ministério Público para cercear a liberdade do acusado em caso de necessidade.
Ademais, a restrição da liberdade do ser humano só irá ocorrer quando o agente tenha praticado efetivamente o ilícito criminal, não havendo este ilícito a presunção de inocência não irá ser observada, pois, para controlar uma possível detenção utiliza-se de um mero controle social sem a privação da liberdade.
Antigamente, o termo presume-se inocente trazia uma espécie de culpa que já seria pronunciada, posteriormente indicando a existência do crime e sua punição para o caso. Atualmente, esta previsão desapareceu do ordenamento jurídico, visto tratar-se de uma condenação com ou sem trânsito em julgado.
Contudo, viola totalmente a presunção de inocência a decisão que não admite ao réu apelar em liberdade, caso estejam ausentes as condições fundamentais para segregação das cautelares. Com este ato, ocasiona uma punição antecipada, pois, demonstra que o réu não terá a chance de recorrer em liberdade porque ficou preso durante todo o processo.https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/10217/Prisao-preventiva-e-o-principio-da-presuncao-de-inocencia
 HABEAS CORPUS 

“O habeas corpus nasceu historicamente como uma necessidade de contenção do poder e do arbítrio. Os países civilizados adotam-no como regra, pois a ordem do habeas corpus significa, em essência uma limitação às diversas formas de autoritarismo.” 


Notícias STF
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Sexta-feira, 09 de fevereiro de 2018
Ministro Fachin nega liminar em HC de Lula e remete o caso ao Plenário
Outro aspecto apontado pelo relator é o de que o deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, que somente se justifica quando a situação demonstrada nos autos representar, desde logo, manifesto constrangimento ilegal. “Como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, indefiro a liminar pleiteada”, concluiu.

Brasil 
Execução provisória da pena não viola presunção de inocência”
Ao indeferir liminar no habeas corpus preventivo de Lula, o ministro Humberto Martins atacou as alegações da defesa do ex-presidente.

Segundo ele, “não há plausibilidade do direito invocado pela defesa de Lula, pois a possibilidade de execução provisória da pena encontra amparo na jurisprudência das Cortes superiores”.

“O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 126.292, passou a adotar o entendimento de que não viola a presunção constitucional de não culpabilidade a execução provisória da pena quando pendente recurso sem efeito suspensivo, como são os recursos extraordinário e especial, nos quais não há mais possibilidades de discussão acerca do fato.”
observação: Não consigo digerir e nem entender de outa forma o uso das Jurisprudências que amparam tais decisões negatórias nos pedidos da defesa de LULA,senão como aplicação analógica, mas contrariando princípios do processo penal, aplicações que "prejudicam o acusado".
E o "executar da liberdade ilimitada em interpretar, analogias a aplicações e entendimentos adotados jurisprudencialmente ", uso destas prerrogativas em desfavor do acusado, Luis Inácio da Silva.
Existem cautelares em detrimento da presunção de inocência, em julgados por crimes notoriamente necessitados de cautelas,ou seja, tal proceder, cito alguns para melhor entendimento da matéria.
Antes,reforço que, quando Ministros alegam fazer uso de JURISPRUDÊNCIAS praticadas em outros Tribunais, estão praticando direta ou indiretamente ANALOGIA.Pergunto aos Senhores, qual a Jurisprudência, como nos casos citados, abaixo, poderiam ser auferidas ao caso LULA?
Retomo, o que postei acima sobre declaração do Relator:
"O relator votou contra o pedido da defesa. Ele buscou exemplos em diversos julgamentos no STF, e também analisou a sentença 
condenatória e o acórdão do TRF-4 para dar base a sua decisão.
Temos diversos Julgamentos em Tribunais...qual deles se aplica a investigação social e criminal de LUIS INÁCIO DA SILVA?


(?)Naly de Araujo Leite
"O vice-presidente do STJ destacou que, em julgamentos recentes, vem adotando o entendimento de que é possível a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, mesmo que sujeito a recurso especial ou extraordinário, “não havendo falar-se em violação do princípio constitucional da presunção de inocência”.

Lula foi condenado a 12 anos e um mês de prisão, em regime fechado, pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. No TRF4, ainda está pendente a apreciação dos embargos de declaração, recurso que questionará alguma “omissão, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão”.


Após esse julgamento, poderá ser determinada a execução provisória da pena imposta. A defesa de Lula pediu, na liminar, que o ex-presidente pudesse aguardar em liberdade deliberação definitiva do STJ sobre o caso.



O mérito do habeas corpus agora será julgado pela Quinta Turma, sob a relatoria do ministro Felix" Fischer.https://www.oantagonista.com/brasil/execucao-provisoria-da-pena-nao-viola-presuncao-de-inocencia/

Vejam e se familiarizem com termos Jurídicos:

HABEAS CORPUS:
CONSULTE: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28%28SUMSTF-000606%29%29+E+S%2EPRES%2E&base=basePresidencia&url=http://tinyurl.com/o6bhg84
Súmula 606
Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.

Jurisprudência posterior ao enunciado

● Descabimento de habeas corpus para o Tribunal Pleno contra ato de Ministro do Supremo Tribunal Federal 
"1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está consolidada no sentido do não cabimento de habeas corpus originário para o Tribunal Pleno contra ato jurisdicional de ministro ou órgão fracionário da Corte, seja em recurso ou em ação originária de sua competência.  2. De rigor, portanto, a aplicação analógica do enunciado da Súmula nº 606, segundo a qual 'não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso'." (HC 137701 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgamento em 15.12.2016, DJe de 13.3.2017)
"(...) Aplicação analógica da súmula 606. (...). Não cabe pedido de habeas corpus originário para o tribunal pleno, contra ato de ministro ou outro órgão fracionário da Corte." (HC 86548, Relator Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgamento em 16.10.2008, DJe de 19.12.2008)
● Cabimento de habeas corpus para o Plenário contra ato de Ministro: empate na votação e conhecimento do habeas corpus
"Habeas Corpus. Impetração contra ato de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Conhecimento. Empate na votação. Prevalência da decisão mais favorável ao paciente (art. 146, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Inteligência do art. 102, I, i, da Constituição Federal. Mérito. Acordo de colaboração premiada.  (...) 1. Diante do empate na votação quanto ao conhecimento de habeas corpus impetrado para o Pleno contra ato de Ministro, prevalece a decisão mais favorável ao paciente, nos termos do art. 146, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Conhecimento do habeas corpus, nos termos do art. 102, I, 'i', da Constituição Federal." (HC 127483, Relator Ministro Dias Toffoli, julgamento em 27.8.2015, DJe de 4.2.2016)  
● Reafirmação da jurisprudência anterior: descabimento de habeas corpus contra decisão monocrática de ministro da Corte
"Cumpre ter presente que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entendia possível o ajuizamento desse 'writ' em face de decisões monocráticas proferidas pelo Relator da causa (HC 84.444-AgR/CE, Rel. Min. Celso de Mello – HC 85.099/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, v.g.), muito embora inadmissível, para o Pleno, impetração de 'habeas corpus' contra decisão colegiada de qualquer das Turmas desta Suprema Corte, ainda que resultante do julgamento de outros processos de 'habeas corpus' (Súmula 606/STF) ou proferida em sede de recursos em geral, inclusive aqueles de natureza penal (RTJ 88/108, v.g.). Ocorre, no entanto, que essa diretriz jurisprudencial modificou-se , pois o Plenário desta Corte não mais tem admitido 'habeas corpus', quando impetrado contra Ministros do Supremo Tribunal Federal (...). Impende destacar, por relevante, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 17/02/2016, deliberou, uma vez mais, não conhecer de 'habeas corpus' nos casos em que esse remédio constitucional seja impetrado contra o Relator da causa nesta Corte Suprema (HC 105.959/DF, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin), tal como ocorre neste 'writ'." (HC 148373 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgamento em 10.11.2017, DJe de 28.11.2017)
"1. No julgamento do HC nº 127.483/SP, de minha relatoria, o Tribunal Pleno, em razão do empate na votação, conheceu daquele habeas corpus, impetrado contra ato de Ministro desta Suprema Corte. Portanto, fica reconhecido o cabimento do habeas corpus nessa circunstância. 2. Sucede que o Plenário da Corte, ao julgar, em 17/2/16, o HC nº 105.959/DF, sob a Relatoria do Ministro Marco Aurélio, em sua maioria, reafirmou o antigo posicionamento do Supremo Tribunal Federal pelo não cabimento de habeas corpus contra decisão monocrática de ministro da Corte." (HC 131202 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 3.3.2016, DJe de 21.3.2016)

"2. Sem embargo da respeitabilidade das razões esgrimidas na petição inicial, ao exercício do juízo de cognoscibilidade do presente writ reputo-o incabível, enquanto se volta contra ato de Ministro desta Casa, à luz da jurisprudência que vem de ser reafirmada pelo Plenário no sentido de que 'não cabe pedido de habeas corpus originário para o Tribunal Pleno, contra ato de Ministro ou órgão fracionário da Corte' (HC 86.548/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, maioria, DJe 19.12.2008). (...)






Acrescentando:


"Um principio básico do direito penal é que não se usa a analogia para prejudicar o réu. É um princípio democrático para evitar que as pessoas vivam sob a sombra do medo de se tornarem vítimas de punições por analogia. Dessa forma, se a lei diz que alguém será punido por tomar sorvete, o magistrado não pode punir alguém que resolveu chupar picolé baseado na analogia que picolé e sorvete são ambos gelados e logo estão abrangidos pela mesma proibição. A lei penal deve ser sempre clara a respeito do que ela deseja punir. Na dúvida, a analogia pode ser utilizada a favor de quem sera punido, não contra. Existem milhares de exemplos práticos. Para que alguém seja condenado por roubo é necessário que haja a violência ou grave ameaça. Se não houve nem violência nem grave ameaça, o magistrado não pode usar uma interpretação analógica e dizer que o objeto ainda assim foi subtraído e, portanto, houve o roubo. É por isso que o legislador teve que criar um outro crime – o furto – para punir os casos em que não há violência ou grave ameaça. Caso contrário, o batedor de carteira não seria punível, ja que ele não agiu com violência ou ameaçou."http://direito.folha.uol.com.br/blog/analogia-em-direito-penal


"corre que aquelas providências cautelares, que poderão se tornar definitivas após a sentença condenatória, apenas podem ser aplicadas em relação aos crimes tipificados na Lei de Drogas....

A 6ª. Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar  o Recurso Especial nº. 1.420.960, decidiu que as lacunas da lei podem ser preenchidas pela interpretação extensiva ou aplicação analógica de outras normas especiais. 
Para tanto, aplicou-se o disposto no art. 3º. do Código de Processo Penal, rejeitando o recurso de um empresário que queria a devolução de um avião monomotor apreendido por ordem judicial durante as investigações feitas pela Polícia Federal em 2008. A aeronave está sendo utilizada pelo Instituto Estadual de Florestas de Minas Gerais.
A defesa sustentou nas razões recursais que a utilização do avião apreendido por órgão do poder público é ilegal, uma vez que não se admite a aplicação analógica da permissão concedida pela Lei de Drogas (Lei nº. 11.343/2006)
O relator, Ministro Sebastião Reis Júnior, afastou a ilegalidade do uso da aeronave por um órgão público, aplicando o art. 61 da Lei de Drogas, que prevê o uso de bens apreendidos quando houver interesse público, apontando que o próprio Código de Processo Penal autoriza essa analogia, e citando um precedente do próprio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Inquérito nº. 603.
Ainda segundo o Ministro, para o uso da analogia não importa a natureza da situação concreta nem a natureza da lei de onde se extrai a norma, ressaltando a preocupação em se evitar que o bem se deteriore no decorrer do processo judicial.
Para ele, "observada, de um lado, a inexistência de norma condizente no Código de Processo Penal para a utilização de bens apreendidos por órgãos públicos e verificada, de outro lado, a existência de norma nesse sentido no ordenamento jurídico, é possível o preenchimento da lacuna por meio da analogia, sobretudo se presente o interesse público em evitar a deterioração do bem.” (Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ).
O equívoco do julgado é evidente e lamentável!
É cediço que a lei processual penal admite, na sua interpretação, a aplicação analógica, conforme se extrai dos termos do art. 3º. do Código de Processo Penal. Por outro lado, também é certo que a referida Lei de Drogas, no seu art. 61, estabelece que:
Não havendo prejuízo para a produção da prova dos fatos e comprovado o interesse público ou social, ressalvado o disposto no art. 62 desta Lei, mediante autorização do juízo competente, ouvido o Ministério Público e cientificada a Senad, os bens apreendidos poderão ser utilizados pelos órgãos ou pelas entidades que atuam na prevenção do uso indevido, na atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e na repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, exclusivamente no interesse dessas atividades.
"Parágrafo único.  Recaindo a autorização sobre veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento, em favor da instituição à qual tenha deferido o uso, ficando esta livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado da decisão que decretar o seu perdimento em favor da União.”
 O art. 62, por sua vez, permite que “os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, os maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma de legislação específica."
O seu § 1o. dispõe que, "comprovado o interesse público na utilização de qualquer dos bens mencionados neste artigo, a autoridade de polícia judiciária poderá deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação, mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público."
Após o oferecimento da denúncia, "o Ministério Público, mediante petição autônoma, requererá ao juízo competente que, em caráter cautelar, proceda à alienação dos bens apreendidos, excetuados aqueles que a União, por intermédio da Senad, indicar para serem colocados sob uso e custódia da autoridade de polícia judiciária, de órgãos de inteligência ou militares, envolvidos nas ações de prevenção ao uso indevido de drogas e operações de repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, exclusivamente no interesse dessas atividades.
Quando a autorização judicial recair "sobre veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento, em favor da autoridade de polícia judiciária ou órgão aos quais tenha deferido o uso, ficando estes livres do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado da decisão que decretar o seu perdimento em favor da União.”
Pois bem.
É sabido que o recurso à analogia é sempre legítimo quando “estendemos a um caso não previsto aquilo que o legislador previu para outro semelhante, em igualdade de razões. Se o sistema do Direito é um tudo que obedece a certas finalidades fundamentais, é de se pressupor que, havendo identidade de razão jurídica, haja identidade de disposição nos casos análogos”, na lição de Miguel Reale.[1]
É de Tércio Sampaio Ferraz Jr. este outro ensinamento: “Via de regra, fala-se em analogia quando uma norma, estabelecida com e para uma determinada facti species, é aplicável a uma conduta para a qual não há norma, havendo entre ambos os supostos fáticos uma semelhança.”[2] 
Ocorre que aquelas providências cautelares, que poderão se tornar definitivas após a sentença condenatória, apenas podem ser aplicadas em relação aos crimes tipificados na Lei de Drogas, e tão somente, vedando-se, por óbvio, o uso da analogia in malam partem.[3] 
Feriu-se, ademais, o Princípio da Reserva Legal, principalmente quando estamos diante de um dispositivo legal que restringe direitos.
Eis, portanto, o erro grosseiro constante da decisão do Superior Tribunal de Justiça, pois se aplica a analogia sempre que há uma omissão do legislador em relação a determinada norma jurídica, mas jamais in malam partem, isto é, em flagrante prejuízo para a parte acusada.
Trata-se de método interpretativo de aplicação inaceitável em Processo Penal, quando in partem peiorem ("contra o réu", em relação ao qual, aliás, presume-se a inocência).
Em Direito Processual Penal só se aplica a analogia para beneficiar o réu, nunca o contrário!
NOTAS:
[1] Lições Preliminares de Direito, São Paulo: Saraiva, 19ª. ed., 1991, p. 292.
[2] Introdução ao Estudo do Direito, São Paulo: Atlas, 2ª. ed., 1994, p. 300.
[3] A propósito, é de Paulo Queiroz o seguinte texto: "É comum dar-se à analogia, no direito e fora dele, tratamento secundário, por se pressupor, em geral, que o meio mais apropriado para a interpretação/aplicação do direito é a subsunção, em nome da segurança jurídica principalmente. Afirma-se assim que a analogia só é admitida no direito penal quando for para beneficiar o réu (in bonam partem), jamais para prejudicá-lo (in malam partem); distingue-se ainda analogia de interpretação analógica, que seriam institutos distintos.Ocorre, no entanto, que, se, conforme vimos, um conceito surge da postulação de identidade de coisas não idênticas, força é convir que a analogia não constitui um elemento acidental, mas essencial ao conhecimento, porque os juízos sobre o belo, o justo ou o legal são construídos em verdade a partir de comparações, de analogias, isto é, recorrendo-se, conscientemente ou não, a experiências (sempre novas) de beleza, de justiça e de legalidade, uma vez que algo é belo, justo ou legal em relação (comparação) a alguma outra coisa. Nossos juízos de valor são juízos analógicos.Significa dizer que a analogia está assim subjacente a nossos juízos éticos, estéticos, jurídicos etc., ainda quando dele não nos apercebemos, de modo que, quando afirmamos, por exemplo, que algo ou alguém é bom ou ruim, partimos sempre de nossas referências/experiências (permanentemente em mutação) sobre tais assuntos; e se eventualmente somos questionados ou contestados sobre o juízo que expressamos a esse respeito, não raro dizemos que “não tem comparação”, “é incomparável”, “não há nada igual” etc.Exatamente por isso, isto é, formamos nossos juízos a partir de experiências analógicas, é que, com frequência, o que antes julgávamos belo ou justo julgamos agora feio ou ultrapassado ou injusto e vice-versa. É que mudam nossos objetos de comparação, mudam as nossas experiências, mudam os nossos juízos sobre as coisas, mudamos enfim nós mesmos. Naturalmente que isso não significa que coisas antigas se tornem necessariamente piores ou desinteressantes com o passar do tempo, embora possam se tornar ultrapassadas (v.g., arquitetura, veículos etc).Mas a analogia é essencial ao conhecimento, jurídico em especial, por um outro motivo: ao recorrerem, na fundamentação de suas decisões, a precedentes judiciais ou doutrina, juizes e tribunais, a pretexto de fazerem subsunção, se valem em realidade de analogia, pois as situações em comparação nunca são idênticas, mas mais ou menos semelhantes. Dito de outro modo: os precedentes e situações a que se referem nunca são absolutamente iguais nem absolutamente desiguais, e sim, mais ou menos análogos; e quando as semelhanças prevalecem sobre as dessemelhanças – e isso requer um juízo de valor sempre questionável -, damos-lhe tratamento unitário; caso contrário, damos-lhe solução diversa. Exemplo: o fato de alguém se assenhorear de coisa alheia se assemelha ao furto, à apropriação indébita, ao estelionato etc.; se julgamos que, comparado a outros tantos casos similares, o mais adequado é considerá-lo como uma forma de furto é porque as suas características o aproximam mais deste do que dos outros tipos legais de crime. (...) Mas não só juízes e tribunais recorrem, explícita ou implicitamente, à analogia. Com efeito, também o legislador dela se vale, porque a feitura de uma lei é um processo de equiparação entre a ideia de direito e as possíveis futuras situações da vida, sendo que a determinação do direito é um processo de equiparação entre a norma legal e a situação de fato real. Por fim, não faz sentido falar de interpretação analógica, por se tratar de mais um caso de analogia." (http://pauloqueiroz.net/direito-e-analogia/)http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-aplicacao-da-analogia-in-malam-partem-no-processo-penal-brasileiro,52739.html

Hoje, dia 08 de Março, temos novidades em relação a CONDENAÇÃO EM 2ª INSTÂNCIA DE LUÍS INÁCIO DA SILVA:



Lula de tornozeleira no Jardim do Éden

Brasil 

Lula vai ser preso.

Depois disso, se o caso for levado por Edson Fachin à Segunda Turma do STF, os ministros vão dar um jeito de mandá-lo para a prisão domiciliar.

Diz Merval Pereira:

“O máximo que pode acontecer é que, definida a prisão e recusada a liminar, a Segunda Turma, conhecida como Jardim do Éden por sua benevolência e formada pelos ministros Edson Fachin, Celso de Mello, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli, dê o habeas corpus a Lula, possivelmente com restrições como prisão domiciliar ou tornozeleira eletrônica.”






PESQUISAS//SELEÇÕES//ANÁLISES//COMENTÁRIOS//MONTAGENS E PRINTS: :NALY DE ARAUJO LEITE - SOROCABA - SÃO PAULO
(FOTO: NALY E SEU FILHO WILSON CARLOS)


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