BUSCA E APREENSÃO
1 O instituto da busca e apreensão no processo penal é procedimento de natureza eminentemente cautelar, com previsão na Constituição Federal e no Código de Processo Penal, sendo medida restritiva de direitos individuais com o objetivo de acautelamento:
i) de material probatório necessário à prova da infração ou à defesa do réu; ii) de coisa, de animais e até de pessoas que não estejam ao alcance espontâneo da justiça. É medida excepcional por implicar tanto a quebra da inviolabilidade do domicílio, quanto a inviolabilidade pessoal, em face das garantias constitucionais previstas no art. 5.º, incisos e X e XI, da Constituição Federal.
(Art. 5.º, X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial).
Tal característica, ou seja, a excepcionalidade, em face das garantias constitucionais em comento, traz em consequência a jurisdicionalidade, que impõe seja a medida analisada previamente pelo Poder Judiciário, podendo ser realizada em fase inquisitorial, antes ou durante o inquérito e em fase processual, ou seja, durante a instrução do processo.
Nos termos do art. 240 e seguintes do Código de Processo Penal, a busca poderá ser domiciliar ou pessoal, entendendo-se a primeira como aquela realizada em residência, bem como em qualquer compartimento habitado, ou aposento ocupado de habitação coletiva ou em compartimento não aberto ao público, no qual alguém exerça profissão ou atividade.
A busca pessoal é aquela realizada na própria pessoa, em contato direto com o corpo humano ou pertences íntimos ou exclusivos do indivíduo, como bolsas, malas e veículos. 2 Os requisitos indispensáveis para a execução da busca domiciliar são:
a) Ordem judicial escrita e fundamentada; b) Indicação precisa do local, dos motivos e da finalidade da diligência; c) Cumprimento da diligência durante o dia, salvo se o morador consentir que seja realizada à noite; d) A qualquer hora do dia ou da noite, independentemente de mandado judicial ou consentimento do morador, por ocasião de flagrante delito.
Já a busca pessoal não depende de autorização judicial para o seu cumprimento, mas apresenta como requisito essencial e indispensável a fundada suspeita de que o indivíduo porte consigo ou em seus pertences armas, instrumentos do crime, objetos necessários à prova do fato delituoso, entre outros. É também legalmente autorizada quando determinada no curso da busca domiciliar (art. 244 do CPP).
3 Em se tratando de busca pessoal e havendo fundadas razões para a execução da diligência, esta poderá ser realizada a qualquer hora do dia ou da noite, porquanto independe de autorização judicial nesse sentido; todavia, tratando-se de busca domiciliar, esta somente se dará no horário noturno se for consentida pelo morador. Não havendo consentimento deste, a diligência somente poderá ser executada durante o dia.
4 Conforme dito alhures, no decorrer da busca e apreensão domiciliar, a legislação processual penal autoriza a busca pessoal, independentemente de ordem judicial, o que se estende aos objetos pertencentes à pessoa, a exemplo de bolsas e veículos (automóvel, bicicleta, motocicleta etc.).
Se a medida mais gravosa, que é a violação do domicílio, conta com a ordem judicial, seria de todo improcedente que o exequente da ordem não pudesse revistar as pessoas e os seus pertences encontrados no local.
BUSCA E APREENSÃO CPP Art. 240
OBSERVAÇÃO: no vídeo abaixo no tempo 8'40" o Dr. Henrique Peres alega que de FORMA ALGUMA PODE OCORRER BUSCA E APREENSÃO A NOITE, tal afirmação entrou em discordância com resposta de questão emitida pelo CESPE concurso de 2016
Deixei este comentário e estou aguardando resposta do expositor do vídeo em relação a matéria.
"Com licença, mas busca e apreensão pode ocorrer a noite, tendo por base que o DIA tem início às 05 h 00 e finda às 21 h 00. Os requisitos indispensáveis para a execução da busca domiciliar são:
INQUÉRITO POLICIAL
1 Conceito e finalidade do inquérito policial (IP): é o conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária para a apuração de uma infração penal e de sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo. (art. 4.º do CPP: “A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria”). O IP é, portanto, procedimento administrativo inquisitório e preparatório que consiste no referido conjunto de diligências. A finalidade do IP é a apuração de fato que configure infração penal e a respectiva autoria para servir de base à ação penal ou às providências cautelares, ou seja, possibilitar que o titular da ação penal possa ingressar em juízo.
2 Características do IP: o IP é procedimento escrito, sigiloso e inquisitivo, marcado pela oficialidade, oficiosidade, autoridade e indisponibilidade. Outras características que podem ser apontadas são sua discricionariedade e temporariedade.
3 Valor probatório do IP: o IP tem conteúdo informativo e valor probatório relativo, haja vista que os elementos de informação não são colhidos sob a égide do contraditório e da ampla defesa. (artigo 155 do CPP: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”).
4 Indispensabilidade do IP: o IP não é uma fase obrigatória da persecução penal, podendo ser dispensado se já houver informações sobre o fato e a autoria, indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção (artigo 12 do CPP: “O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra; Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção; artigo 46, § 1.º, do CPP, “Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação”).
5 Possibilidade de o juiz decretar de ofício a prisão temporária do indiciado: o juiz não pode decretar de ofício a prisão temporária de indiciado, a qual dependerá de representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, conforme dispõe o art. 2.º da Lei n.º 7.960/1989: “A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.”
6 Se o defensor tem direito de acesso a todos os procedimentos e elementos de prova do inquérito, destacando o entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito: o defensor tem direito de acesso aos elementos de prova já documentados e que digam respeito ao exercício do direito de defesa, conforme o próprio entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante 14 do STF: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Pesquisadora/ Bloguista/ Ativista/ Publicante/ Compartilhamentos: Bel Naly de Araújo Leite
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