quinta-feira, 2 de agosto de 2018

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SP (3) para Concursos Públicos - PM//AGENTE ORGANIZADOR ESCOLAR//ADMINISTRATIVO//SECRETARIADO//EDUCAÇÃO//DETRAN

Eu sou Naly de Araujo Leite, bloguista, ativista, pesquisadora, e nosso assunto neste Blog é informar, discutir, comentar e estudar. Boa sorte nos Concursos que você vier a prestar, e veja as matérias anteriores, são informativas e trazem atualidades, conteúdos de concursos, provas resolvidas, gabaritadas, e se precisar de material específico entre em contato e encomende o material, nosso trabalho tem valor de oferta e é confiável. Pesquisas, Apostilas, Questões, Programas de Aulas, Trabalhos Escolares (estudantes, professores e profissionais), Elaboração de Palestras com ou sem slides, Textos Publicitários, Criações Publicitárias, Mensagens Personalizadas para as datas natalícias, Páscoa, Natal, Dias Especiais e outras, se gostou do Blog e quiser contribuir, faça doação na conta à direita, Caixa Econômica, se não tem condições ao final da página avalie, por favor o nosso trabalho, ou ainda, cometa as duas ações em nome dos desempregados, eu e minha família no estado de SP. Deus abençoe! Obrigada! Naly

 https://www.novaconcursos.com.br/downloadable/download/sample/sample_id/1990/ CONTEÚDOS DE PROVAS ANTERIORES
COMPARE EXIGÊNCIAS DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS NA PROVA DE 1990:

OBSERVE QUE, EM SE REFERINDO A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE SÃO PAULO, OS ARTIGOS EXIGIDOS COMO MATÉRIA DE CONTEÚDO ESPECÍFICO DE 1990, SÃO OS MESMOS NO EDITAL DE 2018, SOFRENDO EM 2018,  ACRÉSCIMOS DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS, OUTRA LEI, LEI COMPLEMENTAR E MATÉRIAS PERTINENTES A ÉTICA. MAS, DE 1990 A 2018 ESSES ARTIGOS NÃO SOFRERAM ALTERAÇÕES????????
QUANDO HÁ ALTERAÇÃO NÃO HÁ NECESSIDADE DE QUE TAIS ARTIGOS CONTINUEM DENTRO DO CONTEÚDO DE CONHECIMENTO ESPECÍFICO, OU ESTOU ERRADA? COMPILAR LEIS, CONSOLIDAR, ALTERAR REDAÇÃO E EMENDAR SÃO PROCESSOS NORMAIS NO QUE SE REFERE ÀS LEIS.
VERIFIQUEM, A EXIGÊNCIA ANTERIORMENTE, E AINDA HOJE,EM ALGUNS ESTADOS, PARA O CARGO DE AGENTE ORGANIZADOR ESCOLAR , ERA DE ENSINO FUNDAMENTAL, HOJE,  ENSINO MÉDIO.
ENTÃO? 
QUESTIONO DIFICULDADES DE CANDIDATO, SEJA A NÍVEL FUNDAMENTAL OU MÉDIO, DEPENDE DO ESTADO, COMO NO CASO DO AGENTE ORGANIZADOR ESCOLAR, CONHECIMENTO DA  HERMENÊUTICA DA LEI,  CONHECIMENTO PARA INTERPRETAR E ANALISAR O CONTEÚDO DO PROGRAMA, ENTENDIMENTO PARA EXERCÍCIO DE FUNÇÃO.
TERIAM CIDADÃOS COM ENSINO FUNDAMENTAL OU MÉDIO CONDIÇÕES DE ENTENDER ESSA LEI ESTADUAL DE SÃO PAULO SEM UM CURSO PREPARATÓRIO PARA PARTICIPAR DO CERTAME, E POSTERIORMENTE EXERCER FUNÇÃO?
QUANTOS DESEMPREGADOS ESTÃO CONCURSANDO PARA RECEBER UMA REMUNERAÇÃO COMO SE APRESENTA?
TERIAM ESSES DESEMPREGADOS CONDIÇÕES DE PAGAR UM CURSO E EXERCER ENTENDIMENTO DOS ARTIGOS DA LEI ESTADUAL? OU QUALQUER OUTRA LEGISLAÇÃO EXIGIDA?
NÃO!
ATÉ MESMO AO ESTUDANTE DE DIREITO, AS LEIS SÃO ESTUDADAS E A HERMENÊUTICA, INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO NÃO SÃO FÁCEIS, NA FACULDADE  ESTUDAM  DURANTE UM ANO A HERMENÊUTICA QUE,  É BASE PARA ENTENDIMENTO E INTERPRETAÇÃO DA LEI. 
NÃO SE TRATA DE MENOSCABO A INTELIGÊNCIA PARA REFLEXÃO COM RAZÃO, ESTOU SEMPRE EM DEFESA DO POVO, CANDIDATO, COMO EU, É POVO. 
É LITERALMENTE "TORTURAR O CANDIDATO", SENDO QUE TAL PRÁTICA NÃO CONTRIBUI COM SEUS ESTUDOS, PREPARO E MEMORIZAÇÃO, CRIANDO UM CLIMA DE GRANDE ANSIEDADE, LEVANDO A APROVAÇÃO O DESPREPARO DE CUNHO JURÍDICO ADMINISTRATIVO, E COM CERTEZA, ESSE "PREPARO" LHE SERÁ DURAMENTE COBRADO.
1º VOU POSTAR O CONTEÚDO ESPECÍFICO PARA PROVA DE AGENTE ESCOLAR ADMINISTRATIVO 2018 NO ESTADO DE SP ONDE SE EXIGE ENSINO MÉDIO: (Naly de Araujo Leite)

ABAIXO, CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS DO EDITAL PARA CONCURSO AO CARGO DE AGENTE ESCOLAR NO ANO DE 2018:
Verifiquem que, os retângulos em preto denotam com clareza os mesmos artigos exigidos no Edital de 1990, e a marcação em vermelho, acréscimos sofridos. Vou mostrar a você, o que ocorreu com diversos artigos que "continuam sendo exigidos desde 1990", e que tomam o tempo dos candidatos que se dedicam exaustivamente às tentativas de entendimento, aprendizado e memorização. Se não serão consultáveis e nem necessários ao exercício da função, esse tempo deveria ser disponibilizado ao "conteúdo real do exercício da função", concorda comigo? Vamos ver:
1º - Sabemos que a Constituição Federal não pode ser violada por qualquer outra Lei, inclusive, não pode ser violada pela Constituição Estadual de São Paulo;
2º - Sabemos o que significa um artigo da Lei quando vem escrito "DECLARADO INCONSTITUCIONAL?"
"LEI INCONSTITUCIONAL - É aquela que fere ou viola os preceitos contidos na Constituição do país."

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

Introdução

Controle de constitucionalidade caracteriza-se como um mecanismo de correção presente em determinado ordenamento jurídico, consistindo em um sistema de verificação da conformidade de um ato (lei, decreto) em relação à Constituição.

Não se admite que um ato, hierarquicamente inferior à Constituição, confronte suas premissas, caso em que não haveria harmonia das próprias normas, gerando insegurança jurídica para os destinatários do sistema jurídico.

Para que um sistema jurídico funcione, pressupõe-se sua ordem e unidade, devendo as partes agir de maneira harmoniosa.

O mecanismo de controle de constitucionalidade procura restabelecer a unidade ameaçada, considerando a supremacia e a rigidez das disposições constitucionais.

O controle de constitucionalidade verifica eventual lesão de direitos fundamentais (constitucionais) ou de outras normas do texto constitucional, objetivando preservar a supremacia constitucional contra atentados vindos do legislador.

As normas constitucionais possuem um nível máximo de eficácia, obrigando os atos inferiores a guardar uma relação de compatibilidade vertical para com elas. Se não for compatível, o ato será inválido (nulo), daí a inconstitucionalidade ser a quebra da relação de compatibilidade.

 Espécies de Inconstitucionalidade

O que se busca é saber quando uma norma infraconstitucional padecerá do vício de inconstitucionalidade, que poderá verificar-se em razão de ato comissivo (ação) ou por omissão do Poder Público.

Como espécies de Inconstitucionalidade temos:

a) Inconstitucionalidade por Ação e

b) Inconstitucionalidade por Omissão.

Norma Infraconstitucional - É a norma, lei que está hierarquicamente abaixo da Constituição Federal. A Constituição Federal é considera a Lei Maior do Estado, e as demais normas jurídicas são consideradas infraconstitucionais, pois inferior às regras previstas na Constituição.

Inconstitucionalidade por Ação - A Inconstitucionalidade por Ação conhecida também como positiva ou por atuação tem como objetivo a verificar a incompatibilidade vertical dos atos inferiores (leis ou atos do Poder Público) em relação à Constituição.

Incompatibilidade por Omissão – decorre por inércia legislativa na regulamentação de normas constitucionais de eficácia limitada.

Normas de Eficácia Limitada - de São aquelas que não produzem a plenitude de seus efeitos, dependendo da integração da lei.  Não contêm os elementos necessários para sua executoriedade, e se não forem devidamente regulamentadas pelo legislador carecem de vício de constitucionalidade e podem ser consideradas normas inconstitucionais por omissão legislativa.

Espécies de Inconstitucionalidade por Ação

A inconstitucionalidade por ação pode ocorrer:

a) por vício formal;

b) por vício material.

Inconstitucionalidade por vício formal – é conhecida pelos nomes de inconstitucionalidade orgânica, inconstitucionalidade propriamente dita, e inconstitucionalidade formal por violação a pressupostos do ato.

Na inconstitucionalidade por vício formal verifica-se quando a lei ou ato normativo infraconstitucional (leis) contiver algum vício em sua forma, ou seja, em seu processo de formação, vale dizer, no processo legislativo de sua elaboração, ou ainda, em razão de sua elaboração por autoridade incompetente.

Inconstitucionalidade por vício formal orgânica – A Inconstitucionalidade formal orgânica decorre da inobservância legislativa para a elaboração do ato.

Como exemplo podemos citar que o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento que é inconstitucional uma lei municipal que venha a disciplinar o uso de competência da União, nos termos do artigo 22, inciso XI, a qual é de sua competência legislar sobre o trânsito e transporte.

Inconstitucionalidade por vício formal propriamente dita – Esta inconstitucionalidade decorre da inobservância do devido processo legislativo. Para elaborar uma lei a mesma passa por um procedimento de fase inicial, em que é deflagrado o referido procedimento, e outras duas fases, a fase constitutiva (deliberação parlamentar e executiva), passando pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, e a fase complementar (promulgação e publicação), o que são fases posteriores à iniciativa na elaboração da lei.

Durante este trâmite podem surgir vícios no procedimento de elaboração da norma, o que o legislativo pode não observar, e aí vir à norma ser declarada inconstitucional em algum vício existente.

Podemos ter os vícios de natureza subjetiva e objetiva, sendo que o vício formal subjetivo é verificado na fase de iniciativa. Algumas leis são de exclusividade do Presidente da República, ou seja, de iniciativa privativa do Presidente, o que não pode outra pessoa proceder desta forma, se um Deputado Federal invadir a matéria de competência do Presidente da República, estará diante de um vício formal subjetivo insanável, e a lei será inconstitucional.

Em relação ao vício formal objetivo, será o mesmo verificado, nas demais fases do processo legislativo, posteriores à fase de iniciativa. Por exemplo, se temos a votação de uma lei complementar sendo votada por um quórum de maioria relativa, há um vício formal objetivo, pois de acordo com o artigo 69 da Constituição Federal/88, a referida lei complementar deveria ter sido aprovada por maioria absoluta.

Inconstitucionalidade formal por violação e pressupostos objetivos do ato

Se durante o processo legislativo não forem observados certos requisitos para a elaboração de uma lei, e que não esteja de acordo com o ordenamento jurídico e que inclusive não houver o respeito à Constituição Federal, poderá esta lei ser declarada inconstitucional.

O que temos como exemplo se em uma edição de uma medida provisória se não forem observados os requisitos de relevância e urgência, a mesma estará viciada e não terá eficácia alguma, por violar as regras contidas na Constituição Federal, e será a mesma inconstitucional.

Inconstitucionalidade por Vício Material

A inconstitucionalidade por vício material se refere ao conteúdo, substancial ou doutrinário. O vício se diz respeito à matéria, ao conteúdo do ato normativo.

Caso um ato normativo afronte a Lei Maior (Constituição Federal) deverá ser declarado inconstitucional, por possuir um vício material.

O conteúdo de uma norma não poderá afrontar os princípios constitucionais, se a matéria contida na norma violar os direitos e garantias fundamentais, a inconstitucionalidade material estará presente e não poderá a matéria ora viciada prevalecer em razão da Constituição Federal.

Base: artigos 102 e 103 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
          Muito bem, esse termo INCONSTITUCIONALIDADE está menos difícil, agora?
Vamos a Lei exigível em conhecimento nos Concursos Públicos do estado de SP, esse ano, 2018, estou postando da LEI ANOTADA OU COMENTADA, mais completa e atualizada em suas alterações constitucionais:
você pode conferir no link:
https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/constituicao/1989/constituicao-anotada%20de%2005.10.1989.htm

Vou trazer e postar a Constituição do Estado de São Paulo diretamente do site da ALESP, NESTE SITE VOCÊ TEM ficha informativa, e TEXTOS COM ALTERAÇÕES:
https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/constituicao/1989/compilacao-constituicao-0-05.10.1989.html

 NESTE CANAL DO PRINT VOCÊ CONFERE, CANAL OFICIAL ALESP, CONFIÁVEL, O TEXTO DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SP, HOJE, O QUE VOCÊ TEM QUE ESTUDAR PARA O CONCURSO, E OS ARTIGOS ESPECÍFICOS EXIGIDOS AO CANDIDATO. PARA FACILITAR SEU ACESSO, DEIXO O LINK, É SÓ CLICAR E CONFERIR!

ESSES TEXTOS LEGAIS, AGORA, NOS QUAIS VOCÊ PODE VER "LINHAS RISCADAS" E VOCÊ VAI FICAR PERDIDO, SEM SABER O QUE ESTUDAR, NOS REMETE A UMA TEORIA SOBRE OS TEMAS:

COMPILAÇÃO  X  CONSOLIDAÇÃO: é importante definir e distinguir com precisão cada uma dessas duas ações. Sendo assim, conforme o § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 95/98, "a consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes a determinada matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem
interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados
". 
Já a compilação entendo como o registro informal, no ato normativo matriz, das modificações introduzidas pelas normas posteriores. Os sites do Planalto e do Senado apresentam a legislação compilada. Há muitas
outras casas legislativas que também o fazem.
Destaco como melhor exemplo de apresentação a forma como o Senado disponibiliza a Constituição Federal, com diversos arquivos compilados dispostos
cronologicamente, que vem a ser a "linha do tempo". 
Esta, na minha opinião, seria a forma ideal de apresentação de qualquer legislação, em qualquer âmbito. A Lei Orgânica do nosso município é bastante recente (2009) e, por esta razão, ainda não recebeu nenhuma emenda. Mas, tão logo isto ocorra, nos comprometemos a oferecer, no SAPL, algo semelhante, logicamente que sem o grafismo refinado do site do Senado, mas com um arquivo comprimido com os textos compilados na ordem cronológica. Seria ideal fazer isso com toda a nossa legislação, mas
não há condições práticas para isso. A não ser que as autoridades decidam realizar uma consolidação, a exemplo do município de Divinópolis (MG). A partir de um número reduzido de normas jurídicas, seria
possível nos comprometermos a registrar no SAPL essas normas consolidadas, mantendo a apresentação da linha do tempo de cada uma, na medida em que fossem ocorrendo outras normas preconizando modificações nessas novas matrizes. Olha só, o tio aqui não escreve quase nunca, mas, quando começa, larga umas missivas destas. Que tal? Sintam-se à vontade pra postar um "pára-te quieto"


Vocês verificam o Conteúdo Específico para cargo Público Estadual - Educação - Agente Organizador Escolar de 1990 (acima com link);
Vocês verificam que o Conteúdo Específico é o mesmo em 2018, não refizeram e nem observaram os artigos declarados Inconstitucionais e nem os cortes dos textos como acima se encontra, 2018 (acima link).
O SISTEMA EDUCACIONAL exige do Organizador Escolar funções múltiplas, assim o impede de agir através de Processos Administrativos o chamado DESVIO DE FUNÇÕES.
Vocês podem verificar que, em nenhum concurso da rede pública estadual, e muito menos a outro cargo que não o de Agente Escolar a LISTA DE ATRIBUIÇÕES é extremamente e humanamente ABUSIVA.
Mas, facilitadores a entrega do cidadão a TUDO e TODAS exigências tem como aliado e mantenedor TRÊS agentes criminosos:
1 - Desemprego;
2 - Salário mínimo impossível a sobrevivência;
3 - Sistema Capitalista desordenado e sem bons gestores de país de 2º mundo, não culpo a atual governadora, culpo o SISTEMA de  Governadoria legislada de 04 (quatro) anos, através de um CADUCO Sistema Eleitoral que se esquece das dívidas nacionais de gestores anteriores, permitindo voltas e retornos perpétuos.
A EDUCAÇÃO está um CAOS, desde elaborações dos Editais, a zona de conforto do Funcionário Público é extremamente difícil de se romper, e elaborações fluentes e eficazes demandam esforços múltiplos e tempo.
A luta maior que pode ser exercida pelos ABUSOS da lista de ATRIBUIÇÕES DO AGENTE ORGANIZADOR ESCOLAR é a carga horária , passar para 06 horas diárias de trabalho, e temos um PROJETO com esse conteúdo e proposição tramitando, essa é uma atitude sábia e combativa de efeitos frutíferos e eficazes.
VOU PROVAR, AGORA, O QUE CLASSIFICO COMO "ABUSIVO" EM RELAÇÃO ÀS EXIGÊNCIAS AO CARGO DE AGENTE ORGANIZADOR ESCOLAR, RETIRADO DO EDITAL:Naly de Araujo Leite
"

VEJA O PERFIL DESEJADO PARA O CARGO DO AGENTE ORGANIZADOR ESCOLAR:
 
 
O MAIS EMOCIONANTE PARA TANTAS EXIGÊNCIAS E EXPECTATIVAS, O VALOR DA REMUNERAÇÃO POR 40 HORAS SEMANAIS DE TRABALHO:

Vamos estudar para passar, mas com MAIS CONHECIMENTO, quem tem conhecimento tem arma de luta! Naly

O candidato que quiser verificar as EMENDAS À CONSTITUIÇÃO DE SP, DESDE 1990, contendo alterações de Títulos, Artigos e Incisos, entrar no link:
https://www.al.sp.gov.br/norma/?id=155101

O candidato que desejar verificar e conhecer os INCIDENTES DE INCONSTITUCIONALIDADE OCORRIDOS NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL//CF verificar o link:
https://www.al.sp.gov.br/norma/?id=155101

 O candidato que quiser consultar a Constituição Federal , Emendas, Emendas Constitucionais de Revisão, Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, entrar nos links:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc91.htm

 PLIN! PLIN! ALERTA VERMELHO! Eu tenho uma Constituição Estadual, e vários textos, atualizados e desatualizados, ok? Vamos continuar com os artigos analisados, a título de exemplo, mas mudanças não ocorreram somente em seus conteúdos. Vamos ver o TEXTO CONSOLIDADO dos referidos artigos em sua forma, como se apresenta quando o busco no computador:

O que é a Consolidação ?


R: É a integração de todas as leis pertinentes à determinada matéria em um único diploma legal.

Um ato normativo pode sofrer inúmeras alterações após a data de sua publicação, deste modo, quando o conteúdo original não é atualizado ou não faz referência a outro ato, informações importantes são perdidas, interferindo no cumprimento da norma criada.
O texto consolidado, portanto, significa que o conteúdo original possui todas alterações que surgiram posteriormente, agrupadas na primeira versão.
Tecnicamente, a consolidação das Leis e outros Atos Normativos é abordada e doutrinada na Lei Complementar Federal nº 95/1998. Ela estabelece toda a técnica legislativa concernente à elaboração, redação e alteração das leis, na qual deve ser tomada como base em todas as esferas governamentais.
Fonte: https://leismunicipais.com.br/consolidacao-leis

 Vou citar um exemplo fora do tema, e você vai verificar que tem conhecimento do texto consolidado da Constituição Estadual de SP, veja um exemplo:

A COMPILAÇÃO OCORRE ANTES DA CONSOLIDAÇÃO, É UMA FASE DO PROJETO DE CONSOLIDAÇÃO, O CONJUNTO DE TEXTOS LEGAIS, ALTERAÇÕES, JUNÇÕES OCORRIDAS NA COMPILAÇÃO GERAL A "CONSOLIDAÇÃO" DAS LEIS. TEMOS PROCESSOS A NÍVEL MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL.
COMPILAÇÃO  CORTES SOBRE O TEXTO E CITAÇÃO DA REDAÇÃO DADA, ACIMA, SOMENTE ALGUNS CORTES E MENÇÃO DA REDAÇÃO DADA PELA DEVIDAS EMENDAS.

Vou postar um exemplo, saindo deste âmbito para maior compreensão, e nenhum conhecimento "a mais" é perda, somente ganho de conhecimento que podem vir a ser útil em exercício de funções, meio social, trabalhista, etc.
Consolidação, Compilação e Versionamento [EXCLUSIVO*] das Leis from Leis Municipais on Vimeo.

Leia esse caso, questão em torno do DEFICIENTE.https://www.al.sp.gov.br/noticia/?29/02/2008/plenario_aprova_pl_que_trata_de_pessoas_com_deficiencia&textoBusca=compilada;lei&flRealca=T
Para "não se sentir forçado" deixo o link e faça uso da própria vontade.

CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE SP COMPILADO: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/constituicao/1989/compilacao-constituicao-0-05.10.1989.html

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO COM ALTERAÇÕES: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/constituicao/1989/alteracao-constituicao-0-05.10.1989.html


 VAMOS A TEORIA E VERIFICAR QUESTÕES:
Vamos confrontar:
1º marquei esse vídeo dentro do tempo exato de uma das questões do vídeo acima, primeiro você verá a explanação desta Professora e depois a resposta dada a questão pertinente no outro vídeo por um professor.
OBJETIVO: começar a refletir e raciocinar mais em relação às questões:
Verifique PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AOS 26m42s de teoria , para não se perder, PAUSE, depois você o conclui. Pause e passe para a questão do professor sobre mesma teoria.

PLIN! PLIN! 26M36 - a Profa. define Adm. Pública: 'Administração Pública nada mais é que a Adm. do Estado. Sim, dentro do Contexto, mas também é Municipal e Federal.  
Administração Pública sofre o L.I.M.P.E (Princípios da Administração Pública) EM TODAS AS ESFERAS: Municipal, Estadual e Federal, porque são Princípios Constitucionais.
27M11S - Ela se refere aos Princípios da Administração Pública existentes também na esfera Federal a serem aplicadas.Faço uma observação, Princípios são Constitucionais, estabelecidos na CF e para aplicação em todas as esferas, vem da CF (Federal), para aplicação a nível Estadual e Municipal.
Vamos conferir?
Legislação direta
Artigo 37 da Constituição Federal de 1988
Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Leia o artigo completo no link:https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=Art.+37+%2C+da+Carta+Magna

1º vídeo a ser visto.IMPESSOALIDADE- verifique



2º vídeo - Aos 15m14s da gravação:
QUAL PRINCÍPIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA VIOLADO?
IMPESSOALIDADE X EFICIÊNCIA

obs.:prestar atenção na palavra ULTERIORES E ANTERIORES EM RELAÇÃO A CONCESSÕES E BENEFÍCIOS nos dois vídeos.

MAIS UM "TIQUINHO" DE TEORIA PARA FIXAR:
LIMPE é uma combinação interessante de letras, formada por alguns princípios encontrados na Constituição Federal da República Federativa do Brasil. São eles, respectivamente, os princípios:
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência
Esses apresentados, são referentes à Administração Pública e estão presentes no artigo 37 da Constituição Federal de 1988. Através dele, todas as pessoas que fazem parte dessa administração devem se pautar, em obediência à Constituição Brasileira. É importante ressaltar, que os princípios citados não são os únicos, mas há referência de outros princípios em leis esparsas e específicas.

Princípio da Legalidade

A Legalidade está no alicerce do Estado de Direito, no princípio da autonomia da vontade. É um dos mais importantes para a Administração Pública. Baseia-se no Art. 5º da CF, que diz que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei",  pressuposto de que tudo o que não é proibido, é permitido por lei. Mas o administrador público deve fazer as coisas sob a regência da lei imposta. Portanto, só pode fazer o que a lei lhe autoriza. Ele não pode se distanciar dessa realidade, caso contrário será julgado de acordo com seus atos.

Princípio da Impessoalidade

A imagem de administrador público não deve ser identificada quando a Administração Pública estiver atuando. Outro fator é que o administrador não pode fazer sua própria promoção, tendo em vista seu cargo, pois esse atua em nome do interesse público. E mais, ao representante público é proibido o privilégio de pessoas específicas. Todos devem ser tratados de forma igual.
 Princípio da Moralidade
Esse princípio tem a junção de Legalidade com Finalidade, resultando em Moralidade. Ou seja, o administrador deve trabalhar com bases éticas na administração, lembrando que não pode ser limitada na distinção de bem ou mal. Não se deve visar apenas esses dois aspectos, adicionando a ideia de que o fim é sempre será o bem comum. A legalidade e finalidade devem andar juntas na conduta de qualquer servidor público, para o alcance da moralidade.

Princípio da Publicidade

Na Publicidade, o gerenciamento deve ser feito de forma legal, não oculta. A publicação dos assuntos é importante para a fiscalização, o que contribui para ambos os lados, tanto para o administrador quanto para o público. Porém, a publicidade não pode ser usada de forma errada, para a propaganda pessoal, e, sim, para haver um verdadeiro controle social.

Princípio da Eficiência

O administrador tem o dever de fazer uma boa gestão. É o que esse princípio afirma. O representante deve trazer as melhores saídas, sob a legalidade da lei, bem como mais efetiva. Com esse princípio, o administrador obtém a resposta do interesse público e o Estado possui maior eficácia na elaboração de suas ações. Esse princípio anteriormente não estava previsto na Constituição e foi inserido após a Emenda Constitucional nº 19/98, relativo a Reforma Administrativa do Estado.

Segundo Grupo

Dados tais princípios, pertencentes ao chamado 1º grupo, da administração pública. Agora vem o 2º grupo, que são os explícitos ou implícitos no texto constitucional, além dos que estão no art. 37, também são conhecidos como princípios infraconstitucionais e derivam de outras legislações esparsas e específicas.

Princípio do Interesse Público

O princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é intimamente unido em toda e qualquer sociedade organizada. Segundo a própria CF, “todo o poder emana do povo”, por isso, o interesse público irá trazer o benefício e bem-estar à população.

Princípio da Finalidade

É dever do administrador público buscar os resultados mais práticos e eficazes. Esses resultados devem estar ligados as necessidades e aspirações do interesse do público.

Princípio da Igualdade

O art. 5º da CF, prevê que todos temos direitos iguais sem qualquer distinção. Para o administrador não é diferente. Ele não pode distinguir as situações. Sendo obrigado, por lei, a agir de maneira igual em situações iguais e desigual em situações desiguais.

Princípio da Lealdade e boa-fé

O princípio da legalidade e boa-fé, resume-se que o administrador não deve agir com malícia ou de forma astuciosa para confundir ou atrapalhar o cidadão no exercício de seus direitos. Sempre deve agir de acordo com a lei e com bom senso.

Princípio da Motivação

Para todas as ações dos servidores públicos, deve existir uma explicação, um fundamento de base e direito. O princípio da motivação é o que vai fundamentar todas as decisões que serão tomadas pelo agente público.
FONTE:http://www.santoantoniodabarra.go.gov.br/noticia/23-principios-da-administracao-publica

  SUGESTÃO DE LEITURA: http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12001


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Espero que meu trabalho de pesquisas e análises seja útil a todos. Por favor, somente comentários que ajudem no crescimento e aprendizado.Naly