do Governador, com prejuízo dos vencimentos e
demais vantagens do cargo.
Vamos a teoria antes da resposta:Estatuto que estamos vendo se difere da Constituição Estadual de SP. o ESTATUTO faz referências a todos os SERVIDORES PÚBLICOS: MUNICIPAIS, ESTADUAIS E FEDERAIS;
" O conceito de missão oficial no exterior
O
artigo 3º da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972 (que trata da
retribuição e dos direitos do pessoal civil e militar em serviço da
União no exterior) esclarece que é considerado em serviço no exterior o
servidor “que se encontra em missão fora do País por ter sido nomeado ou
designado para o desempenho ou exercício de cargo, função ou atividade
no exterior”.
É
possível notar que nesse artigo não se fez referência expressa à
necessidade de que o servidor esteja a serviço da União para que seja
considerado em serviço no exterior. Contudo, o artigo 1º é muito claro
ao dispor que a Lei nº 5.809/72 “regula a retribuição no exterior e
dispõe sobre outros direitos dos funcionários públicos e dos militares, em serviço da União no exterior”
(destaque acrescido) e a leitura dos tipos de missão a que o servidor
em serviço no exterior deve ser enquadrado levam à conclusão de que
missão oficial, para os fins da Lei nº 5.809/72, é aquela cumprida a
serviço da União.
Os
tipos de missão a que o servidor em serviço no exterior deve ser
enquadrado estão previstos na Lei nº 5.809/72, no artigo 3º, que as
classifica em permanente, transitória e eventual, e nos artigos 4º a 6º,
que definem esses tipos.
Seguem transcritos os artigos 3º a 6º da Lei nº 5.809/72:
Art
3º O servidor em serviço no exterior - assim considerado aquele que se
encontra em missão fora do País por ter sido nomeado ou designado para o
desempenho ou exercício de cargo, função ou atividade no exterior -
pode ser enquadrado em uma das seguintes missões ou atividades:
I - quanto ao tipo:
missão permanente;
missão transitória; e
missão eventual.
II - quanto à natureza:
diplomática;
militar; e
administrativa.
Art
4º. Considera-se permanente a missão na qual o servidor deve permanecer
em serviço, no exterior, por prazo igual ou superior a 2 (dois) anos,
em missão diplomática, em repartição consular ou em outra organização,
militar ou civil, no desempenho ou exercício de cargo, função ou
atividade, considerados permanentes em decreto do Poder Executivo. (Vide Decreto nº 72.021, de 1973)
Parágrafo único. A designação para o exercício de missão permanente determina:
a mudança de sede, do País para o exterior, ou de uma para outra sede no exterior; e
para o servidor do Ministério das Relações Exteriores, também a alteração de sua lotação.
Art
5º Reputa-se transitória a missão na qual o servidor tem de permanecer
em serviço no exterior, com ou sem mudança de sede, em uma das seguintes
situações:
I - designado para o exercício, em caráter provisório de missão considerada permanente;
II
- professor, assessor, instrutor ou monitor, por prazo inferior a 2
(dois) anos, em estabelecimento de ensino ou técnico-científico e, por
qualquer prazo, estagiário ou aluno naqueles estabelecimentos ou
organizações industriais;
III - participante de viagem ou cruzeiro de instrução;
IV - em missão de representação, de observação ou em organismo ou reuniões internacionais;
V
- comandante ou integrante de tripulação, contingente ou força, em
missão operativa ou de adestramento, em país estrangeiro; e
VI - em encargos especiais.
§ 1º A missão transitória com mudança de sede, pode ser:
igual ou superior a 6 (seis) meses;
inferior a 6 (seis) e superior ou igual a 3 (três) meses; e
inferior a 3 (três) meses.
§ 2º As missões transitórias, sem mudança de sede, têm duração variável e, em princípio, inferior a 1 (um) ano.
Art
6º É eventual a missão na qual o servidor tem de permanecer em serviço,
no exterior, em uma das seguintes situações, por período limitado a 90
(noventa) dias, sem mudança de sede ou alteração de sua lotação, sejam
estas em território nacional, no exterior ou em navio:
I - designado para o exercício, em caráter provisório, de missão considerada permanente ou transitória;
II - membro de delegação de comitiva ou de representação oficial;
III - em missão de representação, de observação ou em organismo ou reuniões internacionais;
IV - comandante ou integrante de tripulação, contingente ou força, em missão operativa ou de adestramento em país estrangeiro;
V - em serviço especial de natureza diplomática, administrativa ou militar; e
VI - em encargos especiais.
Conforme
disposto nos artigos transcritos, portanto, o servidor em serviço no
exterior deverá cumprir missão que pode ser classificada em: permanente,
transitória ou eventual.
Para
ser considerado em missão permanente, o servidor deve permanecer em
serviço, no exterior, em missão diplomática, em repartição consular ou
em outra organização, militar ou civil, no desempenho ou exercício de
cargo, função ou atividade, como determina o artigo 4º.
A missão será transitória se o servidor permanecer em serviço, no exterior, em qualquer das situações previstas no artigo 5º.
Finalmente,
será considerada eventual a missão na qual o servidor permaneça em
serviço, no exterior, em qualquer das situações previstas no artigo 6º.
Todos
os três tipos de missão no exterior – permanente, transitória ou
eventual – previstos na Lei nº 5.809/72 têm em comum o fato de exigirem
que o servidor permaneça em serviço para sua caracterização.
A Lei nº 5.809/72 se aplica aos casos de servidores nomeados ou designados para servir no exterior.
No
caso de viagem ao exterior sem nomeação ou designação, aplica-se o
disposto no Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985, que “Dispõe
sobre viagens ao exterior, a serviço ou com o fim de aperfeiçoamento,
sem nomeação ou designação, e dá outras providências”. Ou seja, esse
Decreto cuida das hipóteses em que um servidor é autorizado a
ausentar-se do País para estudo (“aperfeiçoamento”) ou missão oficial
(“a serviço”) quando não há nomeação ou designação envolvida.
Assim,
seja pelo regime da Lei nº 5.809/72, seja pelo regime do Decreto nº
91.800/85, o servidor será considerado em missão oficial somente se
permanecer em serviço, no exterior. Em outras palavras, apenas será
considerado em missão oficial no exterior o servidor que esteja a
serviço da União fora do País.
Esclarecido
esse ponto, passa-se à análise, em primeiro lugar, do caso de ausência
de servidor do País para cumprir missão oficial. Em seguida, aborda-se a
hipótese de afastamento de servidor para servir em organismo
internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.
Autorização de ausência de servidor para cumprimento de missão oficial no exterior
A ausência de servidor do País para missão oficial tem previsão no artigo 95 da Lei nº 8.112/90.
Segundo
esse dispositivo, como mencionado, o servidor pode se ausentar do País
para missão oficial, desde que obtenha autorização do Presidente da
República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo ou Presidente do
Supremo Tribunal Federal. Além disso, deve-se observar que a ausência
não excederá a 4 (quatro) anos e, finda a missão, somente decorrido
igual período será permitida nova ausência.
Nos
casos em que não houver nomeação ou designação do servidor para servir
no exterior, como explicado acima, aplica-se o disposto no Decreto nº
91.800/85. O inciso IV artigo 17 do Decreto nº 91.800/85 expressamente
exclui a aplicação deste “aos nomeados ou designados para servir no
exterior”, os quais se sujeitam às disposições da Lei nº 5.809/72 e do Decreto 71.733, de 18 de janeiro de 1973, que a regulamenta.
A
competência para autorizar a ausência de servidor público civil da
União para exercer missão oficial no exterior é do Presidente da
República, segundo o artigo 95 da Lei nº 8.112/90. Contudo, tal
competência foi parcialmente delegada por meio do Decreto nº 1.387, de 7
de fevereiro de 1995, que em seu artigo 2º prescreve o seguinte:
Art.
2º Fica delegada competência aos Ministros de Estado, ao Advogado-Geral
da União, ao Secretário Especial de Políticas Regionais da Câmara de
Políticas Regionais do Conselho de Governo, aos titulares das
Secretarias de Estado de Comunicação de Governo, de Relações
Institucionais e de Desenvolvimento Urbano, e ao Chefe da Casa Militar
da Presidência da República para autorizarem os afastamentos do País,
sem nomeação ou designação, dos servidores civis da Administração
Pública Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 3.025, de 12.4.1999)
Tal
dispositivo somente se aplica se não houver nomeação ou designação para
o exercício de cargo público no exterior (caso em que também se aplica o
disposto no Decreto nº 91.800/85). Nas hipóteses em que há nomeação ou
designação (em que se aplicam o disposto na Lei nº 5.809/72 e no Decreto
nº 71.733/73), tendo em vista a inexistência de delegação, a
competência para autorizar a
ausência de servidor público civil da União para exercer missão oficial
no exterior permanece concentrada na pessoa do Presidente da República.
Afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere
O
afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o
Brasil participe ou com o qual coopere tem previsão no artigo 96 da Lei
nº 8.112/90.
A autorização para o afastamento sob análise é de competência do Presidente da República por expressa determinação do Decreto-Lei nº 9.538, de 1º de agosto de 1946,
ainda em vigor e que segue transcrito na íntegra por ser o ato
normativo que rege esse afastamento e que, portanto, deverá ser
observado por qualquer servidor que dele se utilize, no que couber:
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art.
1º Ao servidor da União, mediante expressa autorização do Presidente da
República, é permitido o afastamento do País, para o fim de executar
trabalho que lhe confiar qualquer Organização Internacional com a qual
coopere o Brasil.
§
1º Para os efeitos da presente Lei, conta-se esse afastamento a partir,
do dia seguinte ao do seu desligamento da repartição ou serviço em que
estiver lotado, até ao do retorno às suas atividades administrativas
normais.
§
2º Executado o trabalho a que se refere este artigo, terá o servidor o
prazo de cento e vinte dias para apresentar-se à repartição ou serviço
em que estava lotado, ao tempo de seu desligamento.
Art.
2º Os servidores nas condições do artigo anterior perderão o
vencimento, remuneração ou salário dos respectivos cargos, ou funções e
contarão, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de
serviço correspondente ao afastamento.
Art.
3º Excetuado o caso de convites nominais, formulados através do
Ministério das Relações Exteriores; a seleção dos candidatos àquele
trabalho será efetuada pelo Departamento Administrativo do Serviço
Público.
Art.
4º Em qualquer caso, caberá ao Departamento Administrativo do Serviço
Público propor a concessão do afastamento, a convite nominal ou mediante
seleção, bem como fazer as devidas comunicações e os expedientes
complementares necessários.
Art.
5º Incumbe ao Ministério das Relações Exteriores cientificar o D.A.S.P.
dos convites nominais e das solicitações de pessoal que forem feitas
por seu intermédio, e bem assim do término do trabalho confiado ao
servidor público.
Art. 6º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Além
do Decreto-Lei nº 9.538/46, rege a matéria outro ato normativo,
expedido pelo Presidente da República para fiel execução do artigo 96 da
Lei nº 8.112/90 e tendo em vista o já disposto no Decreto-Lei nº
9.538/46 (como expressamente registrado no preâmbulo): o Decreto nº 201,
de 26 de agosto de 1991, que também segue transcrito:
DECRETA
Art.
1º Os servidores dos órgãos da Administração Federal direta autarquias,
fundações públicas, sociedades de economia mista e das empresas
públicas poderão afastar-se do País para servir em organismos
internacionais dos quais o Brasil participe ou aos quais preste
cooperação.
Art. 2º O afastamento dar-se-á por tempo indeterminado e com perda da remuneração.
Art.
3º Concluída a execução dos serviços junto ao organismo internacional, o
servidor reassumirá o exercício do respectivo cargo ou emprego no prazo
de cento e vinte dias.
Art. 4º O tempo de afastamento será contado para efeito apenas de aposentadoria e disponibilidade.
Parágrafo
único. Considera-se como afastamento o período compreendido entre o dia
seguinte ao em que o servidor for desligado dos serviços e o de retorno
ao exercício do cargo ou emprego.
Art.
5º A proposta de afastamento será encaminhada à decisão do Presidente
da República, após pronunciamento do órgão central do Sistema de Pessoal
Civil da Administração Federal.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese será concedida autorização com efeito retroativo.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
É
importante registrar que a competência para autorizar o afastamento
aqui tratado foi delegada ao Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão, por meio do Decreto nº 3.456, de 10 de maio de 2000, pelo então Presidente da República, como se observa da leitura de seu artigo 1º:
V. Relação
entre eventual interrupção de ausência autorizada para estudo no
exterior para que o servidor possa cumprir missão oficial ou para que
possa servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com
o qual coopere e a necessidade de ressarcimento dos gastos com seu
aperfeiçoamento
Em
regra, aplica-se o disposto no § 6º do art. 96-A da Lei nº 8.112/90 aos
casos de participação em programa de pós-graduação no exterior, por
expressa determinação do § 7º. Seguem transcritos os dispositivos
citados:
§
6º Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu
afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no § 5º deste
artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito,
a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§
7º Aplica-se à participação em programa de pós-graduação no Exterior,
autorizado nos termos do art. 95 desta Lei, o disposto nos §§ 1º a 6º
deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Assim,
em regra, caso um servidor público civil da União seja autorizado a
ausentar-se do País para estudo de pós-graduação no exterior e não
obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período
previsto, deverá ressarcir o órgão dos gastos com seu aperfeiçoamento.
Contudo,
no caso de interrupção de ausência autorizada para estudo no exterior
(prevista no artigo 95 da Lei nº 8.112/90) para que o servidor possa
cumprir missão oficial no exterior (idem), a interrupção decorrerá de
chamado oficial do Estado brasileiro e se dará no interesse e em
proveito da Administração Pública, motivo porque não será exigido o
ressarcimento dos gastos com seu aperfeiçoamento.
Nesse
caso, a interrupção da participação no programa de pós-graduação no
exterior se dará em razão de o servidor ter sido convidado a retornar ao
serviço e exercer atividade para a União fora do País. Por esse motivo,
não estará obrigado ao ressarcimento dos gastos com o afastamento.
Já
no caso de eventual necessidade de que o servidor afastado para estudo
no exterior tenha o afastamento interrompido para servir em organismo
internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere (como
previsto no artigo 96 da Lei nº 8.112/90), haverá necessidade de
ressarcimento dos gastos com o aperfeiçoamento.
A
interrupção do afastamento para estudo para que o servidor possa servir
em organismo internacional não se dará no interesse e em proveito da
Administração Pública, que estará abrindo mão dos seus serviços, por
prazo indeterminado, para que ele possa trabalhar em outro país para
outra entidade. A hipótese é diferente da prevista para o servidor que
cumprirá missão oficial no exterior porque não corresponde ao retorno do
membro para desempenho de atividade a serviço da União e se dá em
atendimento a seu interesse particular. Dessa forma, incide o disposto
no § 6º do art. 96-A da Lei nº 8.112/90.
Portanto,
em síntese, no caso de interrupção de ausência autorizada para estudo
no exterior para que o servidor possa cumprir missão oficial no exterior
(artigo 95 da Lei nº 8.112/90), não será exigido o ressarcimento dos
gastos com seu aperfeiçoamento.
Entretanto,
no caso de interrupção de ausência autorizada para estudo no exterior
para que o servidor possa servir em organismo internacional de que o
Brasil participe ou com o qual coopere (artigo 96 da Lei nº 8.112/90),
haverá a necessidade de ressarcimento dos gastos com o aperfeiçoamento,
na forma do artigo 47 da Lei no 8.112/90.
VI. Conclusões
Ante o exposto, apresentam-se as seguintes conclusões:
a) a hipótese de autorização
para que servidor público civil da União se ausente do País para missão
oficial deve observar o disposto no artigo 95 da Lei nº 8.112/90 e, a
depender da ocorrência ou não de nomeação ou designação para o exercício
de cargo público no exterior, o Decreto nº 91.800/85 ou a Lei nº 5.809/72 e o Decreto nº 71.733/73;
b) a
hipótese de autorização para que o servidor público civil da União
possa afastar-se do País com a finalidade de servir em organismo
internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere, situação
que concorrerá com perda total da remuneração, deve observar o disposto
no artigo 96 da Lei nº 8.112/90, no Decreto-Lei nº 9.538/46 c/c Decreto
nº 3.456/00 e no Decreto nº 201/91;
c) a
fim de esclarecer eventuais dúvidas de enquadramento de caso concreto
entre as duas situações descritas, deve-se registrar que apenas será considerado em missão oficial no exterior o servidor que esteja a serviço da União fora do País;
d) em
caso de interrupção de estudo no exterior para que o servidor possa
cumprir missão oficial no exterior, não será exigido o ressarcimento dos
gastos com seu aperfeiçoamento, pois a interrupção ocorrerá para o
exercício de serviço público fora do País, será concedida em proveito da
Administração Pública e atenderá ao interesse público;
e) já
na hipótese de interrupção de ausência autorizada para estudo no
exterior para que o servidor possa servir em organismo internacional de
que o Brasil participe ou com o qual coopere, situação que atende ao seu
interesse particular, haverá a necessidade de ressarcimento dos gastos
com o aperfeiçoamento, na forma do artigo 47 da Lei nº 8.112/90.
NOTAS:
Dispõe sobre o afastamento de servidores brasileiros para trabalho
junto a Organizações Internacionais com as quais coopere o Brasil.
Conforme
a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT),
este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado
da seguinte forma: PACHECO, Maria Carla de Avelar.
Diferenças entre o
afastamento de servidor público para cumprir missão oficial no exterior
e o afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil
participe ou com o qual coopere. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22
out. 2015. Disponivel em:
<http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.54580&seo=1>.
Acesso em: 07 ago. 2018.
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,diferencas-entre-o-afastamento-de-servidor-publico-para-cumprir-missao-oficial-no-exterior-e-o-afastamento-par,54580.html
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